TJ/DFT: Dispositivos de lei que permitiam cessão de boxes em feiras sem licitação é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, sobre regularização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O MPDFT questionou três dispositivos da lei. O primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos, até a licitação. O segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. O terceiro permitia a transferência da autorização provisória a terceiros, ainda que concedida em caráter personalíssimo. O Ministério Público argumentou que as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.

O colegiado reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a realização da licitação, por caracterizar regra de transição legítima, necessária para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população. O Tribunal alertou, porém, que a omissão do governo na realização do certame, decorridos mais de quatro anos da edição da lei, constitui ilegalidade a ser combatida pelos meios jurídicos cabíveis.

Quanto ao dispositivo que autorizava a ocupação de boxes vagos sem licitação, o Conselho Especial entendeu que a norma criou nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis gerais federais, em violação à competência privativa da União e às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. As autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a situação irregular e esvaziariam a obrigação constitucional de licitar.

Em relação ao dispositivo que permitia a transferência da autorização provisória, o colegiado destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer modalidade de cessão a terceiros. Conforme registrado no acórdão, “o próprio caráter personalíssimo daquela permissão excepcional e temporária veda qualquer modalidade de cessão a quem quer que seja, de sorte que a derrubada do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa significou medida populista, verdadeira afronta ao conteúdo do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0735111-61.2025.8.07.0000

TJ/RN: Justiça nega recurso e mantém indenização de R$ 13 mil após empresas venderem geladeira defeituosa

O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por um supermercado e por uma fabricante, após a venda de uma geladeira com defeito a duas clientes. Dessa forma, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor do produto de R$ 5.648,98, e a quantia de R$ 296,87, a título de indenização por danos materiais.

Conforme narrado, as duas irmãs foram juntas no dia 7 de abril de 2025 ao supermercado, e realizaram a compra de uma geladeira, que estava disponível por valor promocional de R$ 5.648,98. Contudo, no amanhecer do dia 18 de abril, a geladeira recém comprada deixou de funcionar, com apenas nove dias de uso, não resfriando os alimentos nela contidos. No mesmo dia, ao ligar para o supermercado, a cliente recebeu a informação de que ele apenas realizava substituição de produtos eletrônicos no prazo de três dias desde a compra e que deveria buscar a empresa fornecedora do produto.

Com isso, no dia 27 de abril, dois técnicos vieram de Aracaju (Sergipe) para Natal, a fim de verificar o problema da geladeira quebrada, em que foi indicado que o defeito provavelmente estaria no compressor do eletrodoméstico. Cinco dias depois, foi realizada a nova visita dos técnicos, os quais realizaram a troca do compressor (motor), da placa e do gás do produto comprado. Contudo, ainda que tenha o produto inicialmente voltado a funcionar, já na manhã do dia seguinte, relatam que o produto deixou de funcionar novamente.

Sendo assim, tendo esgotado todos os meios administrativos para tentar, sem sucesso, solucionar o problema e, por fim, recebido negativa de substituição ou reembolso do valor do produto, não restou às autoras qualquer alternativa senão a judicialização do caso. Dessa forma, requereram o reembolso da quantia integral em dinheiro, além de reparação pelos danos sofridos.

Nesse sentido, na primeira instância, a Justiça estadual condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago por geladeira defeituosa, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a retirada do bem da residência das autoras. Entretanto, as empresas rés interpuseram recurso, alegando que não houve comprovação de dano moral, defendendo também que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento. Solicitaram, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória.

Defeito da geladeira comprovado
De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz João Afonso Pordeus, o defeito de fabricação da geladeira é comprovado, bem como as reiteradas tentativas das consumidoras de solucionar o problema pela via administrativa, inclusive junto à assistência técnica e ao Procon. O magistrado destacou, ainda, que tratando-se de produto essencial, é assegurado ao consumidor o direito à substituição imediata do bem defeituoso ou à restituição do valor pago, independentemente do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante decorre da participação conjunta na cadeia de fornecimento do produto. A demora excessiva e injustificada na solução do vício em bem essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Além disso, o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Turma Recursal”, evidenciou.

Dessa forma, o juiz afirmou inexistirem elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

TRT/GO mantém ação de trabalhador avulso sobre vínculo de emprego

A modalidade de trabalhador avulso, prevista na legislação trabalhista, não se enquadra nas hipóteses do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de controvérsias sobre contratação civil ou comercial de prestação de serviços. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou mandado de segurança do sindicato da categoria dos trabalhadores avulsos e manteve o andamento de ação trabalhista.

Na ação principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, o trabalhador afirma que atuou por mais de 12 anos de forma contínua para a mesma empresa, embora registrado como avulso, e pede o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas e indenizações por doença ocupacional e dispensa discriminatória.

Por meio de mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde buscava suspender o andamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Alegou que a controvérsia estaria relacionada à validade de formas de contratação fora do vínculo tradicional de emprego e que a continuidade da ação poderia gerar custos desnecessários e insegurança jurídica.

Situação não se enquadra no Tema 1389
Ao analisar o mandado de segurança do sindicato, o colegiado concluiu que a situação não se enquadra no Tema 1389, que trata de controvérsias sobre contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, como nas hipóteses de “pejotização”.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, revisou seu posicionamento inicial para acompanhar a divergência aberta pelo desembargador Marcelo Pedra e o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ele destacou que a situação envolve trabalhador avulso, modalidade prevista na legislação trabalhista, o que afasta a aplicação do tema.

No parecer, o MPT ressaltou que, conforme decisões do STF nas Reclamações 79.967/GO e 79.431/SP, a suspensão se aplica apenas a casos com discussão sobre contratação civil ou comercial. Como isso não ocorre no processo, foi reconhecida a existência de distinguishing (distinção), técnica que permite afastar a aplicação de um precedente quando o caso concreto apresenta diferenças relevantes, permitindo o andamento da ação.

Com esse entendimento, o TRT-GO negou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeiro grau, e revogou a liminar que havia suspendido temporariamente o processo durante a tramitação do mandado de segurança.

Voto vencido
A decisão não foi unânime. O desembargador Daniel Viana Júnior apresentou voto vencido, acompanhando o entendimento inicialmente adotado pelo relator quanto à possibilidade de suspensão do processo. Para o magistrado, o alcance do Tema 1389 não se restringe à existência de contrato formal escrito, podendo abranger também situações em que há controvérsia sobre a natureza da prestação de serviços, inclusive no caso de trabalhador avulso. Por essa razão, ele entendeu que a suspensão nacional determinada pelo STF justificaria a paralisação da ação até o julgamento definitivo da repercussão geral.

Trabalho avulso
Trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços a diferentes tomadores (atuando em carga/descarga, movimentação de mercadorias), sem vínculo permanente com nenhum deles, sendo a contratação intermediada por sindicato ou órgão gestor. Embora não haja vínculo de emprego, a legislação garante ao trabalhador avulso direitos semelhantes aos do empregado, como férias, 13º salário e FGTS.

Processo n°: 0001404-89.2025.5.18.0000

TJ/MG: Justiça delimita ação da Câmara Municipal em processo de cassação

Juiz anulou processo quanto à matéria eleitoral e manteve apuração de irregularidades no mandato


A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca Belo Horizonte/MG concedeu parcialmente o mandado de segurança solicitado por vereador da Capital para anular, em parte, processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal para apurar possível cassação de mandato.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho determinou que a apuração relacionada à suposta fraude no domicílio eleitoral não poderá ser conduzida pela Câmara Municipal, mas reconheceu a legitimidade do Legislativo para apurar outras condutas atribuídas ao parlamentar durante o exercício do mandato.

O vereador Lucas do Carmo Navarro, conhecido como Lucas Ganem, entrou com a ação ao tomar conhecimento de uma denúncia apresentada em uma sessão plenária por suposta infração político-administrativa.

O vereador alegou que a denúncia legislativa coincidia integralmente com um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) em trâmite na 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, que apura uma suposta fraude na declaração de domicílio eleitoral.

Na decisão, o juiz apontou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) atribui à Justiça Eleitoral a competência exclusiva para apreciar questões relacionadas ao alistamento, à transferência e ao domicílio eleitoral, a elegibilidade e a regularidade da candidatura, bem como o julgamento de ilícitos eleitorais.

“A análise de controvérsias que possam afetar a regularidade da candidatura ou a própria higidez do processo eleitoral deve se concentrar na jurisdição eleitoral, de modo a assegurar um tratamento uniforme, técnico e especializado à matéria. A apuração de eventual fraude na declaração de domicílio eleitoral para fins de registro de candidatura diz respeito à condição de elegibilidade e, portanto, se insere no núcleo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.”

Dessa forma, o magistrado determinou a anulação do processo de cassação exclusivamente quanto ao ponto ligado à elegibilidade eleitoral, mas autorizou o prosseguimento dos trabalhos da comissão processante em que se referem à utilização de cargos em comissão para favorecimento de “servidores fantasmas” e à fixação de residência fora da Capital durante o exercício do mandato:

“Quanto às demais condutas, a Câmara Municipal detém plena autonomia para prosseguir com o procedimento político-administrativo, uma vez que referem-se a condutas éticas e funcionais contemporâneas ao exercício da vereança.”

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº: 1104760-97.2025.8.13.0024.

TRT/SP: Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

Decisão oriunda da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.

Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.

Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001081-46.2024.5.02.0712

TJ/RN: Plano de saúde deve custear materiais cirúrgicos prescritos a paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que determinou uma cooperativa de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, com uso de materiais específicos prescritos pelo médico assistente, como placas de ancoragem ROI-A e enxerto Nanogel. Conforme a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, funcionando como referência mínima, não podendo restringir tratamentos indicados como necessários pelo médico assistente.

Desta forma, o julgamento não concordou com a alegação da operadora, de que o procedimento solicitado é de natureza eletiva e que, sendo assim, não teria urgência clínica efetiva, bem como que a negativa de custeio dos materiais se baseia em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS.

“A recusa de custeio baseada apenas em parecer técnico interno da operadora, mesmo com a existência de prescrição médica fundamentada e demonstrado o insucesso de tratamentos convencionais, configura conduta abusiva”, explica a desembargadora Martha Danyelle, relatora do recurso.

A decisão ainda acrescenta que o laudo médico demonstra que a paciente apresenta quadro clínico grave, refratário a abordagens convencionais, com dor persistente e incapacitante, sendo a técnica cirúrgica ‘ALIF’, com os materiais indicados, essencial para o sucesso do procedimento.

TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por golpe da falsa central de atendimento e fixa indenização por danos morais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Banco do Brasil deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, modalidade de fraude bancária em que golpistas se passam por funcionários da instituição.

De acordo com o processo, a cliente teve a linha telefônica clonada em fraude conhecida como sim swap. Em seguida, recebeu ligação de pessoas que se apresentaram como representantes do banco. Acreditou que se tratava de contato verdadeiro e seguiu as orientações repassadas. Com isso, os criminosos conseguiram acessar sua conta. Foram feitos empréstimo em seu nome, transferências via PIX e pagamentos indevidos no cartão de crédito. O nome da cliente ainda foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O banco alegou que as operações foram realizadas com uso de senhas corretas e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem falha no serviço prestado. Defendeu ainda que não deveria ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelos golpistas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que fraudes desse tipo fazem parte dos riscos da própria atividade bancária e que as instituições financeiras têm o dever de oferecer sistemas eficazes de segurança aos clientes. Segundo o colegiado, o banco não comprovou que adotou medidas suficientes para evitar operações fora do padrão da cliente e que o golpe ocorreu sem qualquer falha em seus serviços.

Os desembargadores também afastaram a alegação de que a cliente teria contribuído para o golpe. Para a Turma, o fato de a vítima ter seguido orientações dos fraudadores não retira a responsabilidade do banco, já que os golpistas utilizaram técnicas sofisticadas para simular canais oficiais de atendimento para enganar o consumidor. Além disso, ficou comprovado que a cliente avisou o banco assim que percebeu a fraude.

O colegiado manteve a determinação de devolução simples dos valores indevidamente cobrados e entendeu que a fraude e a negativação indevida do nome da cliente geram dano moral automático, sem necessidade de comprovação de prejuízo emocional. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001

TRT/GO reconhece caráter avaliativo de “peneira” e afasta vínculo de jogador de futebol

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença que havia reconhecido vínculo empregatício entre um jogador de futebol e um clube, ao concluir que a participação do atleta em período de avaliação, conhecido como “peneira”, não configura relação de emprego. O relator do caso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou a falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo.

Entenda o caso
Segundo o atleta, natural de Juiz de Fora (MG), ele teria sido contratado por um clube da cidade de Anápolis (GO) como jogador profissional, por prazo determinado de três meses. Afirmou que foi incluído no grupo de WhatsApp da equipe, realizou exames, participou da pré-temporada com jogos amistosos e juntou aos autos publicações em redes sociais e passagens aéreas. No entanto, 17 dias após sua chegada, teria sido dispensado sem justa causa, sob o argumento de que não permaneceria no elenco.

O jogador alegou ainda que não recebeu valores pelos dias em que esteve no clube, não teve a carteira de trabalho assinada e não houve pagamento da cláusula compensatória desportiva.

Por sua vez, o clube negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o atleta permaneceu em suas dependências apenas para um curto período de avaliação técnica, prática comum no meio esportivo. Afirmou também que o próprio jogador teria demonstrado desinteresse em continuar, solicitando sua liberação antecipada.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional, a inclusão do atleta em grupo de WhatsApp oficial da equipe e sua participação em dois jogos amistosos evidenciaram uma integração à rotina e à estrutura profissional do clube e reconheceu o vínculo. Inconformado, o clube recorreu ao tribunal.

Falta de requisitos legais
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Celso Moredo, adotou entendimento diverso. De acordo com a decisão, “o período de avaliação de atleta não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 28 da Lei nº 9.615/98”. No caso, o jogador permaneceu por 17 dias nas dependências do clube, sem contrato formal, sem recebimento de salário e com participação restrita a amistosos, o que, para o magistrado, não caracteriza prestação de serviços com subordinação e onerosidade.

A decisão enfatizou que o fornecimento de alojamento e o custeio de passagens ou ajuda de custo “revelam providência típica de viabilização de avaliação técnica, sem natureza salarial”. Também foi destacado que não houve comprovação de pagamento de remuneração, nem participação em competições oficiais ou integração ao elenco principal.

Outro ponto ressaltado foi a fragilidade das provas apresentadas pelo atleta. Segundo o relator, os arquivos de mídia com conversas atribuídas a dirigentes do clube foram juntados de forma fragmentada, o que compromete a análise do contexto completo e enfraquece a alegação de ajuste contratual.

Ele também observou que, embora a ausência de contrato não impeça, por si só, o reconhecimento do vínculo, “exige-se prova robusta da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”. No caso, para o relator, o conjunto probatório indicou que o atleta participou apenas de processo seletivo, sem inserção na dinâmica de trabalho do clube.

Por unanimidade a Terceira Turma também afastou a condenação por danos morais. Conforme registrado no acórdão, “a não efetivação do atleta ao término da peneira constitui desfecho natural e legítimo de um processo de avaliação técnica e física, e não ato ilícito praticado pelo clube”. O colegiado destacou que a frustração pela não contratação, por si só, não gera direito à indenização.

Processo n°: 0000813-71.2025.5.18.0051

TRT/DF-TO mantém penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista.

O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais.

Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.

O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, ‘é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.’

Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.

Processo nº: 0000500-67.2025.5.10.0105

TJ/RN: Justiça mantém “crítica fiscal” de empresa com mais de 60 pendências tributárias

A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma empresa que buscava retirar a classificação de “situação fiscal criticada” registrada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) em seu cadastro fiscal. Ao analisar o caso, a juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, compreendeu que a anotação administrativa não configura sanção política.

De acordo com os autos, a empresa atua na prestação de serviços de manutenção mecânica de veículos e no comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, exercendo atividade que resulta na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao consultar o seu extrato fiscal junto à Secretaria de Estado de Tributação, verificou que a sua situação fiscal estava assim classificada devido a pendências de obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.

Dessa forma, a empresa impetrou Mandado de Segurança alegando que a anotação estaria sendo utilizada como forma de sanção política para forçar o pagamento de débitos de ICMS, o que, segundo argumentou, prejudicaria o exercício de sua atividade econômica, especialmente pela suposta restrição à emissão de notas fiscais. Alega ainda que o Estado não pode se valer de sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos e que a proibição de emissão de notas fiscais, bem como a inserção de crítica na inscrição estadual — como no caso dos autos — configuram prática ilegal.

Segundo informações prestadas pela Secretaria de Tributação estadual, a empresa permanece regularmente credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), não tendo sido declarada inapta nem impedida de exercer suas atividades comerciais. A classificação como “criticada” apenas indica a existência de irregularidades fiscais e pode resultar na perda de determinados benefícios fiscais, sem impedir o funcionamento da empresa. Além disso, foi apontado que a empresa possui mais de 60 pendências tributárias, incluindo diferenças de recolhimento do ICMS e períodos prolongados sem pagamento do imposto.

Análise do caso
Analisando o caso, a magistrada destacou que a anotação administrativa não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, sendo medida legítima de controle fiscal diante da inadimplência reiterada. A juíza também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes especiais de fiscalização ou controles diferenciados pode ser admitida quando não inviabiliza o funcionamento da empresa.

“Como se vê da jurisprudência colacionada, não configura constrangimento ilegal a adoção de medidas administrativas, pela Administração Tributária competente, desde que tal providência encontra amparo na legislação em vigor, o que demonstra ser o caso dos autos, após os devidos esclarecimentos prestados pelo fisco estadual a partir das informações prestadas”, assinalou a magistrada.


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