TJ/RN: Justiça nega recurso e mantém indenização de R$ 13 mil após empresas venderem geladeira defeituosa

O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por um supermercado e por uma fabricante, após a venda de uma geladeira com defeito a duas clientes. Dessa forma, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor do produto de R$ 5.648,98, e a quantia de R$ 296,87, a título de indenização por danos materiais.

Conforme narrado, as duas irmãs foram juntas no dia 7 de abril de 2025 ao supermercado, e realizaram a compra de uma geladeira, que estava disponível por valor promocional de R$ 5.648,98. Contudo, no amanhecer do dia 18 de abril, a geladeira recém comprada deixou de funcionar, com apenas nove dias de uso, não resfriando os alimentos nela contidos. No mesmo dia, ao ligar para o supermercado, a cliente recebeu a informação de que ele apenas realizava substituição de produtos eletrônicos no prazo de três dias desde a compra e que deveria buscar a empresa fornecedora do produto.

Com isso, no dia 27 de abril, dois técnicos vieram de Aracaju (Sergipe) para Natal, a fim de verificar o problema da geladeira quebrada, em que foi indicado que o defeito provavelmente estaria no compressor do eletrodoméstico. Cinco dias depois, foi realizada a nova visita dos técnicos, os quais realizaram a troca do compressor (motor), da placa e do gás do produto comprado. Contudo, ainda que tenha o produto inicialmente voltado a funcionar, já na manhã do dia seguinte, relatam que o produto deixou de funcionar novamente.

Sendo assim, tendo esgotado todos os meios administrativos para tentar, sem sucesso, solucionar o problema e, por fim, recebido negativa de substituição ou reembolso do valor do produto, não restou às autoras qualquer alternativa senão a judicialização do caso. Dessa forma, requereram o reembolso da quantia integral em dinheiro, além de reparação pelos danos sofridos.

Nesse sentido, na primeira instância, a Justiça estadual condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago por geladeira defeituosa, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a retirada do bem da residência das autoras. Entretanto, as empresas rés interpuseram recurso, alegando que não houve comprovação de dano moral, defendendo também que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento. Solicitaram, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória.

Defeito da geladeira comprovado
De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz João Afonso Pordeus, o defeito de fabricação da geladeira é comprovado, bem como as reiteradas tentativas das consumidoras de solucionar o problema pela via administrativa, inclusive junto à assistência técnica e ao Procon. O magistrado destacou, ainda, que tratando-se de produto essencial, é assegurado ao consumidor o direito à substituição imediata do bem defeituoso ou à restituição do valor pago, independentemente do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante decorre da participação conjunta na cadeia de fornecimento do produto. A demora excessiva e injustificada na solução do vício em bem essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Além disso, o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Turma Recursal”, evidenciou.

Dessa forma, o juiz afirmou inexistirem elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


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