A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma empresa que buscava retirar a classificação de “situação fiscal criticada” registrada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) em seu cadastro fiscal. Ao analisar o caso, a juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, compreendeu que a anotação administrativa não configura sanção política.
De acordo com os autos, a empresa atua na prestação de serviços de manutenção mecânica de veículos e no comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, exercendo atividade que resulta na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao consultar o seu extrato fiscal junto à Secretaria de Estado de Tributação, verificou que a sua situação fiscal estava assim classificada devido a pendências de obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.
Dessa forma, a empresa impetrou Mandado de Segurança alegando que a anotação estaria sendo utilizada como forma de sanção política para forçar o pagamento de débitos de ICMS, o que, segundo argumentou, prejudicaria o exercício de sua atividade econômica, especialmente pela suposta restrição à emissão de notas fiscais. Alega ainda que o Estado não pode se valer de sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos e que a proibição de emissão de notas fiscais, bem como a inserção de crítica na inscrição estadual — como no caso dos autos — configuram prática ilegal.
Segundo informações prestadas pela Secretaria de Tributação estadual, a empresa permanece regularmente credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), não tendo sido declarada inapta nem impedida de exercer suas atividades comerciais. A classificação como “criticada” apenas indica a existência de irregularidades fiscais e pode resultar na perda de determinados benefícios fiscais, sem impedir o funcionamento da empresa. Além disso, foi apontado que a empresa possui mais de 60 pendências tributárias, incluindo diferenças de recolhimento do ICMS e períodos prolongados sem pagamento do imposto.
Análise do caso
Analisando o caso, a magistrada destacou que a anotação administrativa não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, sendo medida legítima de controle fiscal diante da inadimplência reiterada. A juíza também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes especiais de fiscalização ou controles diferenciados pode ser admitida quando não inviabiliza o funcionamento da empresa.
“Como se vê da jurisprudência colacionada, não configura constrangimento ilegal a adoção de medidas administrativas, pela Administração Tributária competente, desde que tal providência encontra amparo na legislação em vigor, o que demonstra ser o caso dos autos, após os devidos esclarecimentos prestados pelo fisco estadual a partir das informações prestadas”, assinalou a magistrada.
30 de abril
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