A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista.
O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.
O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais.
Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.
O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, ‘é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.’
Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.
Processo nº: 0000500-67.2025.5.10.0105
30 de abril
30 de abril
30 de abril
30 de abril