TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por golpe da falsa central de atendimento e fixa indenização por danos morais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Banco do Brasil deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, modalidade de fraude bancária em que golpistas se passam por funcionários da instituição.

De acordo com o processo, a cliente teve a linha telefônica clonada em fraude conhecida como sim swap. Em seguida, recebeu ligação de pessoas que se apresentaram como representantes do banco. Acreditou que se tratava de contato verdadeiro e seguiu as orientações repassadas. Com isso, os criminosos conseguiram acessar sua conta. Foram feitos empréstimo em seu nome, transferências via PIX e pagamentos indevidos no cartão de crédito. O nome da cliente ainda foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O banco alegou que as operações foram realizadas com uso de senhas corretas e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem falha no serviço prestado. Defendeu ainda que não deveria ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelos golpistas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que fraudes desse tipo fazem parte dos riscos da própria atividade bancária e que as instituições financeiras têm o dever de oferecer sistemas eficazes de segurança aos clientes. Segundo o colegiado, o banco não comprovou que adotou medidas suficientes para evitar operações fora do padrão da cliente e que o golpe ocorreu sem qualquer falha em seus serviços.

Os desembargadores também afastaram a alegação de que a cliente teria contribuído para o golpe. Para a Turma, o fato de a vítima ter seguido orientações dos fraudadores não retira a responsabilidade do banco, já que os golpistas utilizaram técnicas sofisticadas para simular canais oficiais de atendimento para enganar o consumidor. Além disso, ficou comprovado que a cliente avisou o banco assim que percebeu a fraude.

O colegiado manteve a determinação de devolução simples dos valores indevidamente cobrados e entendeu que a fraude e a negativação indevida do nome da cliente geram dano moral automático, sem necessidade de comprovação de prejuízo emocional. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001


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