TRT/MG: Caminhoneiro obtém direito a pagamento em dobro por trabalho em feriados

Decisão reconhece pagamento em dobro por trabalho em feriados e destaca a realidade de profissionais que atuam no Dia do Trabalhador.


Enquanto o dia 1º de maio é marcado pela celebração do Dia do Trabalhador, a data também chama atenção para a realidade de profissionais que seguem em atividade mesmo durante feriados. Um desses casos foi examinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, que reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nesses dias.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, como o próprio 1º de maio, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além dessa data, ele também apontou o trabalho em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Recurso
Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.

O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia do Trabalhador
A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em datas simbólicas como o 1º de maio, assegurando que o trabalho em feriado seja devidamente compensado ou remunerado na forma da lei.

Celebrado mundialmente, o Dia do Trabalhador remete à luta histórica por condições dignas de trabalho, incluindo a limitação da jornada e o direito ao descanso. Nesse contexto, o reconhecimento judicial do pagamento em dobro pelo labor em feriados reafirma a proteção ao tempo de repouso do empregado e o valor social do trabalho.

A data tem origem nas mobilizações operárias do final do século XIX, especialmente nos protestos por redução da jornada de trabalho nos Estados Unidos, que culminaram nos acontecimentos de Chicago, em 1886. Naquela época, uma greve geral reivindicou a jornada de trabalho de 8 horas diárias. A repressão ao movimento resultou na execução de quatro sindicalistas. Desde então, o 1º de maio tornou-se símbolo internacional da luta por direitos trabalhistas.

No Brasil, o feriado foi instituído oficialmente em 1926, após um período marcado por greves gerais, como a de 1917, fortemente influenciada pelo movimento operário. Em 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciou a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo PJe: 0010368-38.2025.5.03.0146

TJ/MT garante cirurgia urgente a criança após mais de 8 meses de espera na fila do SUS

Resumo:

  • Criança de 12 anos aguardava cirurgia há mais de 240 dias pelo SUS
  • Tribunal reconheceu urgência mesmo com o procedimento sendo classificado como “eletivo” e Estado deverá realizar cirurgia e custear despesas do tratamento.

Uma criança de 12 anos diagnosticada com doença renal crônica e bexiga neurogênica conseguiu na Justiça o direito de realizar uma cirurgia considerada essencial para evitar o agravamento do seu estado de saúde. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso chegou ao Tribunal após o pedido de urgência ter sido negado em primeira instância, sob o argumento de que o procedimento estava classificado como eletivo no sistema de regulação do SUS. No entanto, o colegiado entendeu que a situação clínica da paciente exige rapidez no atendimento.

Urgência além da classificação

Segundo o relator, desembargador Jones Gattass Dias, a classificação administrativa como “eletivo” não impede o reconhecimento da urgência quando há risco de agravamento da doença. No processo, laudos médicos apontaram possibilidade de evolução para diálise, infecções recorrentes e até sequelas irreversíveis.

O magistrado destacou ainda que a própria nota técnica utilizada no processo reconhecia o risco de progressão da doença, o que reforça a necessidade de intervenção imediata. Além disso, o tempo de espera, superior a oito meses, foi considerado excessivo.

Responsabilidade do Estado

A decisão também reafirma que todos os entes públicos têm responsabilidade no atendimento à saúde, mas, neste caso, o Estado de Mato Grosso deverá assumir prioritariamente a realização da cirurgia, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade.

O Tribunal determinou que o tratamento seja realizado no prazo de 15 dias, incluindo o custeio de transporte, alimentação e estadia da paciente e de um acompanhante, caso seja necessário deslocamento.

Para o colegiado, o direito à saúde da criança deve ser tratado com prioridade absoluta, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico.

Processo nº: 1044167-34.2025.8.11.0000

TJ/RS: Plano de saúde deve garantir cobertura de terapias sem limite de sessões para criança com autismo

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve receber, sem limitação no número de sessões, todos os tratamentos multidisciplinares prescritos por seu médico, assegurando a continuidade do acompanhamento necessário ao seu desenvolvimento. O colegiado também manteve a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial por parte do plano de saúde. O julgamento do recurso teve como relatora a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez.

Caso
A ação foi ajuizada em favor de uma criança diagnosticada com TEA, após a operadora de plano de saúde impor restrições ao número de sessões de terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento indicado. Em primeiro grau, a Justiça determinou que o plano custeasse integralmente todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive as realizadas fora da rede credenciada, mediante reembolso, tendo em vista a previsão contratual no caso concreto, garantindo o tratamento adequado à criança. Também foi fixada multa diária diante do descumprimento da decisão judicial.

A operadora recorreu ao TJRS alegando, entre outros pontos, que um parecer de junta médica indicaria a necessidade de redução das sessões e que atuou conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pediu ainda o afastamento das multas ou, alternativamente, da incidência de juros e correção sobre esses valores.

Decisão
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Eliziana destacou que não é permitida a limitação do número de sessões terapêuticas para pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento, conforme a regulamentação da ANS e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a magistrada, cabe exclusivamente ao médico assistente definir a frequência e a intensidade do tratamento necessário.

No voto, a Desembargadora ressaltou que “a partir da Resolução Normativa nº 469/2021 e suas atualizações, a ANS conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores de Transtorno do Neurodesenvolvimento o direito a número ilimitado de sessões” com os profissionais indicados. Também frisou que restringir o tratamento prescrito é prática abusiva, já afastada pelos tribunais superiores.

Quanto às multas fixadas em mais de R$ 20 mil pelo descumprimento da decisão judicial, a Câmara manteve sua validade, uma vez demonstrado que a operadora não observou o prazo estabelecido. Com a decisão, foi mantida a obrigação de cobertura integral das terapias e o pagamento das multas, mas afastada a incidência de juros sobre essas penalidades, permanecendo apenas a correção monetária.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth e o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Processo nº: 5245700-62.2023.8.21.0001

TJ/AM: Justiça condena “In Drive” a indenizar consumidor, reconhecendo responsabilidade do aplicativo de transporte

Para o magistrado, aplica-se ao caso o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a plataforma não receba diretamente qualquer valor pago pelo usuário do serviço.


O 18.° Juizado Especial Cível (18.º JEC) de Manaus/AM condenou a plataforma de mobilidade e serviços urbanos “In Drive” (IDB – Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.) a indenizar por danos morais e materiais um consumidor que alegou ter enfrentado dificuldade para recuperar o valor de uma transferência feita com valor equivocado para o pagamento de uma corrida de carro contratada por intermédio da plataforma mantida pela empresa.

Segundo os autos, o preço alinhado para a corrida era de R$ 22, mas o autor da ação relata que, no momento de fazer o pix, acabou transferindo, por engano, o montante de R$ 900.

A “In Drive” alegou ser apenas provedora de anúncios (funcionando como espaço em que usuários podem fazer e aceitar anúncios de forma virtual) e que os pagamentos ocorrem diretamente entre o passageiro e o motorista independente.

Mas o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC, considerou ter havido falha na prestação do serviço e aplicou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar a responsabilidade solidária da empresa e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor da ação.

Conforme a decisão, o modelo de negócio adotado pela ré não a exime do dever de garantir a adequada prestação do serviço em sua totalidade e a segurança nas transações originadas em seu ambiente virtual.

“Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, e pensar de forma diferente seria isentar a plataforma de qualquer responsabilidade, permitindo uma burla total ao sistema protetivo, já que a empresa intermedeia o serviço entre o motorista e o usuário, auferindo lucro com a aproximação das partes e estabelecendo as regras de uso”, registrou o magistrado em trecho da decisão.

Ao considerar não haver dúvidas sobre a falha na prestação do serviço, bem como sobre a responsabilidade da ré, o juiz Jorsenildo afirmou que isentar a responsabilidade da empresa sob o argumento de que ela não realiza o transporte diretamente, “aniquilaria a proteção do consumidor nas relações de economia compartilhada, criando um ente empresarial que presta serviço, aufere lucro, cobra eficiência dos motoristas, causa danos aos consumidores e não deve qualquer observância à legislação nacional”.

Na contestação levada aos autos, a “In Drive” também afirmou que houve a devolução de R$ 860 ao consumidor, feita pelo motorista. Mas, conforme a decisão, a alegação não foi acompanhada de provas ou comprovantes.

Assim, o juiz condenou a empresa a pagar ao consumidor o valor em dobro (R$ 1,8 mil), a título de danos materiais, bem como à indenização por danos morais no valor de 7 mil.

TRT/GO mantém indenização de R$ 100 mil por assédio sexual e dispensa discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma entidade gestora de unidade de saúde de Goiânia ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma farmacêutica vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa, ocorrida após a denúncia dos fatos.

Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Pimenta, ficou comprovado que a empregada sofreu investidas de cunho sexual por parte de um superior hierárquico, incluindo comentários constrangedores, contatos físicos indevidos e episódios ocorridos no local de trabalho sem testemunhas diretas, mas que foram captados por câmeras de segurança do hospital.

Na análise do caso, o relator aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a necessidade de uma abordagem sensível à natureza desse tipo de violência. Segundo ele, “o assédio sexual está dentre os temas afetos ao Direito de difícil produção de provas, mormente porque a prova do ato abusivo é dificultada pelo comportamento dissimulado do assediador, que, geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade e longe dos olhos de terceiros”.

Julgamento com perspectiva de gênero
O desembargador também destacou que a análise das provas deve considerar o contexto em que os fatos ocorrem, afirmando que “seu reconhecimento demanda maior equilíbrio e cautela do julgador”, especialmente diante das graves consequências envolvidas.

Em sua defesa, a entidade negou a ocorrência de assédio sexual e sustentou a inexistência de prova direta das alegações. Argumentou que o boletim de ocorrência seria um documento unilateral e que não recebeu qualquer notificação das autoridades policiais ou do Ministério Público acerca da eventual investigação. A empresa também afirmou possuir canais internos de denúncia, como setor de compliance e comitê de ética, e que orientou a trabalhadora a formalizar a queixa nesses meios, negando qualquer omissão diante do ocorrido.

Ainda segundo a defesa, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos, cujo resultado foi inconclusivo. Em relação à demissão da farmacêutica, sustentou que ocorreu em razão de reestruturação administrativa e redução de custos, atingindo outros empregados, como o gestor acusado, e não como retaliação.

Câmeras de segurança gravaram um dos episódios de assédio
A decisão apontou, contudo, que as provas demonstram o assédio sexual bem como a conduta omissa e negligente da empregadora. Entre os elementos considerados estão o registro imediato da ocorrência policial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes, inclusive de outras trabalhadoras que relataram situações semelhantes envolvendo o mesmo superior.

O acórdão ressaltou ainda o que já havia sido analisado na decisão de primeiro grau, que menciona que as imagens das câmeras de segurança evidenciam a conduta do superior hierárquico, especialmente a cena em que a farmacêutica é acuada contra a parede, momento em que o assediador força proximidade física e a toca.

Além disso, ficou evidenciada a omissão da empregadora na apuração das denúncias. O acórdão registra que o canal interno de compliance julgou o caso improcedente sem um procedimento claro e sem a verificação de provas relevantes, como as gravações de segurança. Testemunhas também relataram que outras denúncias foram feitas e que o suporte às vítimas era insuficiente.

Turma considerou dispensa da trabalhadora retaliatória
O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa. Segundo o relator, a justificativa de reestruturação financeira não foi comprovada e depoimentos indicaram um padrão de desligamento de funcionárias que denunciaram o assédio, o que configura dispensa discriminatória. Para Paulo Pimenta, presume-se que houve, nesse caso, discriminação contra a trabalhadora e caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu.

Assim, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, para manter a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 100 mil. Os magistrados consideraram a gravidade dos fatos, a omissão da empresa e o impacto psicológico causado à trabalhadora. Também ressaltaram o caráter pedagógico da condenação, como forma de prevenir novas ocorrências e reforçar a necessidade de um ambiente de trabalho seguro.

O número do processo não foi divulgado porque o processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC mantém indenização e pensão a pais por morte de filho em acidente na BR

Vítima, com seus vencimentos, auxiliava no orçamento familiar


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresa de transporte e motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em acidente de trânsito na BR-470, ocorrido na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.

A ação foi proposta pelos pais da vítima, que morreu após colisão que envolveu caminhões na rodovia federal. Entre outros pontos, os dois sustentaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram que arcar com despesas de funeral.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes. Estabeleceu o pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil aos autores – R$ 50 mil para cada um –, e o pagamento de pensão mensal ao casal, fixada em 59,71% do valor do salário mínimo, incluído 13º salário e o adicional constitucional de um terço das férias.

Por meio de embargos de declaração, os pais também tiveram posterior direito ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,7 mil. A defesa dos réus apelou da decisão, e sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais, o afastamento dos danos materiais emergentes e a ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.

Mas para o relator, a dinâmica do acidente foi esclarecida por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente. A versão defensiva de culpa exclusiva de terceiro, dessa forma, ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório.

O relator destacou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, elementos que, conforme apontado em seu voto, restaram evidenciados nos autos.

Quanto aos danos materiais, o relator consignou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas por documentos e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito, com a necessidade de ser ressarcido.

Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que a perda de filho gera abalo presumido aos pais, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor fixado na origem — R$ 100 mil, dividido entre os genitores — foi considerado adequado e em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência.

O desembargador também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. O benefício foi fixado com base em fração do salário mínimo e deverá ser pago até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica. A prova produzida nos autos revela, ademais, que a renda percebida pelo de cujus contribuía para a subsistência do grupo familiar”, reforçou o relator.

A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0601087-33.2014.8.24.0025

TJ/RN: Venda de fogão defeituoso gera indenização por danos morais

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora em um caso envolvendo a compra de um fogão defeituoso e condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira que constatou que a autora comprou um fogão em janeiro de 2025, que apresentou diversos defeitos, incluindo o derretimento de componentes.

A autora da ação contou em juízo que solicitou a restituição do valor pago no ato da compra ou a substituição do produto, mas teve o pedido negado, recebendo orientação da empresa para buscar assistência técnica autorizada. Ainda conforme o processo, a empresa posteriormente se negou a arcar com os reparos necessários. Já a fabricante se defendeu alegando a ocorrência de decadência, sustentou a necessidade de perícia técnica e afirmou que o problema teria sido causado por mau uso do produto, afastando o dever de reparação.

Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia levantada pela ré. Por outro lado, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a decadência do direito da consumidora de reclamar pelo vício do produto, uma vez que o defeito foi identificado em 2025 e a ação judicial só foi ajuizada no ano seguinte.

Ainda em sua análise, entretanto, a juíza destacou que a decadência do direito de reclamar pelo vício não impede a apuração de eventuais danos decorrentes da conduta da fornecedora, conforme previsto na legislação consumerista. A sentença também considerou a existência de outras reclamações relacionadas ao produto, demonstrando dificuldades no uso adequado do fogão que não foram solucionadas. Além disso, foi apontado que a empresa não comprovou a alegação de mau uso, nem apresentou laudo técnico que justificasse a negativa de atendimento.

Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da privação de um bem essencial. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu a juíza, que fixou indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais.

TJ/AC garante cirurgia de quadril a paciente que aguardava há três anos na fila

Caso já tinha sido julgado, mas na 1ª Câmara Cível, a sentença foi reformada por maioria dos votos, para que seja providenciado o tratamento ao paciente


O pedido de um paciente que estava há três anos aguardando a realização de uma cirurgia ortopédica no quadril foi acolhido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Dessa forma, os entes públicos reclamados devem providenciar o tratamento, seja na rede pública, seja custeando-o no setor privado ou oferecendo o Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O relator do caso foi o desembargador Roberto Barros, que votou por reformar a sentença de primeiro grau para que fosse providenciado o procedimento operatório de artroplastia total de quadril ao paciente. No recurso, o paciente apresentou comprovações da gravidade do seu quadro clínico e mostrou que a cirurgia foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em seu voto, Barros discorreu sobre a demora em realizar a cirurgia e verificou não ser razoável impor essa espera: “A demora superior a três anos para a realização de cirurgia indicada desde 2022, associada à ausência de materiais e limitações estruturais reconhecidas administrativamente, caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não se mostrando razoável impor ao paciente espera indefinida em fila administrativa”.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro e os magistrados do 2º grau: Júnior Alberto, Elcio Mendes e Lois Arruda. Os integrantes decidiram em favor do paciente por maioria de votos.

Processo nº: 0701224-26.2022.8.01.0011

TRT/RN reverte justa causa de empregado que liberou catraca após falha no sistema

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador de uma empresa especializada em serviços de terceirização. Ele foi dispensado sob a acusação de mau procedimento após destravar manualmente a catraca de acesso ao local de serviço.

No caso, o trabalhador narrou que exercia a função de supervisor interino quando se deparou com uma falha técnica no sistema que impedia o ingresso de um colega. Ele alegou que agiu para viabilizar o fluxo de trabalho e que não possuía instruções sobre como proceder em casos de pane no equipamento de segurança.

A empresa alegou, em sua defesa, que o trabalhador violou protocolos críticos ao acessar a caixa de controle do torniquete e desmagnetizar o equipamento, deixando a operação vulnerável por seis dias sem comunicar o fato à administração. Essa conduta gerou risco à confidencialidade das informações.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador José Barbosa Filho, destacou a alegação do ex-empregado de que trabalhava em regime de home office, mas que fora convocado para prestar serviços presencialmente.

No entanto, a empresa “não comprovou que ele foi orientado sobre a liberação da catraca, tampouco sobre a comunicação aos setores responsáveis, pois os documentos anexados à defesa não abordam esse procedimento”. Segundo o relator, a falha revelou um descuido da própria empresa.

O magistrado pontuou, ainda, que o incidente gerou apenas um risco em potencial e que “não demonstrado ‘mau procedimento’ apto a ensejar a rescisão contratual”.

“O requisito da proporcionalidade (ou gradação da pena) não foi observado, tendo em vista que, ao longo do contrato de trabalho, uma única medida disciplinar foi aplicada ao trabalhador (advertência), por ter utilizado um relógio inteligente (smartwatch) no ambiente de trabalho, falta desprovida de gravidade”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001162-40.2025.5.21.0003

TRT/CE: Justa causa para funcionário acusado de assédio sexual contra colega de trabalho

A 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE declarou válida e legítima a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa a um funcionário acusado de assédio sexual contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida pelo juiz titular Jaime Luis Bezerra Araújo neste mês de abril de 2026, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reversão da demissão e de indenização por danos morais formulados pelo trabalhador.

O magistrado fundamentou a decisão com base no art. 482, alínea ‘b’, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), destacando que a prática do assédio sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, a liberdade sexual e a integridade física e psíquica da vítima.

Perspectiva de gênero
Em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a sentença ressaltou a importância de julgar sob a perspectiva de gênero. Foi reconhecido que o assédio sexual frequentemente ocorre na ausência de testemunhas, tornando a exigência de prova cabal e direta um “ônus probatório impossível de ser cumprido” (prova diabólica). Desta forma, além de outros elementos de prova produzidos nos autos e que contribuíram para a formação do convencimento do juízo, a palavra da vítima, apresentada de forma coerente e detalhada – como ocorreu no caso –, assumiu especial valor probatório.

Análise das testemunhas

Sobre o depoimento da colega ofendida, a decisão registrou: “A testemunha narrou o profundo abalo emocional sofrido, o medo e o constrangimento que passou a sentir no ambiente de trabalho, a ponto de temer ficar sozinha com o reclamante. Seu depoimento foi rico em detalhes, demonstrando a verossimilhança e a gravidade dos acontecimentos”.

A prova oral foi determinante para o convencimento do magistrado. Por outro lado, o depoimento apresentado pela defesa do trabalhador não foi suficiente para afastar a acusação. Segundo a sentença, “a testemunha do reclamante, embora tenha afirmado desconhecer condutas desabonadoras do autor, seu conhecimento sobre os fatos específicos do assédio mostrou-se nulo, o que é perfeitamente compreensível, dada a natureza clandestina e velada que tais condutas costumam assumir”.

Gravidade da falta e dever do empregador
A aplicação imediata da justa causa foi validada, pois a prática de assédio sexual constitui falta de tamanha gravidade que quebra, de forma instantânea e irremediável, a fidúcia (confiança), elemento essencial ao contrato de trabalho. A decisão ressaltou que a conduta da empresa, ao apurar os fatos e desligar o agressor, representou o cumprimento de seu dever legal e social de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de violência, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXII).

Com o reconhecimento da validade da justa causa, o Juízo julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante, incluindo os pleitos decorrentes da rescisão e a indenização por danos morais, por entender que a dispensa motivada, quando baseada em falta grave comprovada, constitui exercício regular do poder disciplinar do empregador e não um ato ilícito.
Cabe recurso da decisão.

O processo tramita em segredo de Justiça para preservar a identidade das partes


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