TJ/MG: Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

Estelionatários invadiram perfis de usuária para pedir transferências via Pix


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.

A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.

De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.

As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.

Falha na segurança

O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.

O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:

“Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.”

De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o “mero aborrecimento” e atingiria sua honra e sua credibilidade.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314779-7/001

TJ/MT: Cobrança excessiva de IPTU é anulada e revista

Resumo:

  • Tribunal mantém sentença que anulou cobranças de IPTU e reconheceu erro no valor do imóvel.
  • Débitos antigos deixam de existir e o cálculo do imposto terá nova base, conforme detalhado na decisão.

A cobrança de IPTU com base em um valor do imóvel quase quatro vezes maior que o real levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter uma decisão que corrige a distorção e reconhece o direito à isenção tributária. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

No caso, a empresa responsável por um cemitério particular questionou na Justiça a cobrança do imposto entre 2014 e 2017, período em que possuía isenção prevista em lei municipal. A norma garantia o benefício desde que fossem disponibilizadas sepulturas para pessoas em situação de vulnerabilidade, exigência que foi comprovadamente cumprida.

Isenção respeitada

Ao analisar o processo, o Tribunal confirmou que a revogação da isenção só poderia produzir efeitos a partir de 2018, respeitando as regras legais que impedem mudanças imediatas na cobrança de tributos. Com isso, os débitos referentes aos anos anteriores foram considerados indevidos.

Além disso, o julgamento afastou a alegação de falha na decisão de primeira instância. Segundo o relator, a sentença analisou de forma suficiente os pontos principais do processo, inclusive as contestações feitas pelo Município.

Valor fora da realidade

Outro ponto central foi a constatação de que o valor do imóvel usado para calcular o IPTU estava superestimado. Enquanto o Município considerou mais de R$ 44 milhões, uma perícia judicial apontou que o valor real era de cerca de R$ 11,5 milhões.

Diante da diferença expressiva, o Tribunal entendeu que houve cobrança excessiva. A decisão determinou a revisão do cálculo do imposto com base no valor apurado pela perícia, inclusive para os anos seguintes, até que seja feita uma nova avaliação oficial.

Ao final, por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Município e manteve integralmente a sentença, reforçando a necessidade de que a cobrança de tributos observe critérios justos e compatíveis com a realidade dos contribuintes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1018942-79.2020.8.11.0002

TJ/SC: Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

Devedores seguirão com 50% do rebanho para atividade rural em família


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu limitar a penhora de animais em uma pequena propriedade rural, de modo a preservar parte do rebanho necessário à subsistência dos devedores. O colegiado deu provimento parcial a agravo de instrumento para impedir a constrição sobre metade dos semoventes.

A tese fixada no julgamento estabelece que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige prova da indispensabilidade do bem, sendo possível a limitação parcial da constrição quando inexistirem elementos suficientes para justificar a proteção integral.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que havia afastado a impenhorabilidade dos animais, sob o entendimento de que não ficou comprovada sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

Decisão liminar no próprio agravo havia concedido efeito suspensivo parcial para impedir a penhora integral dos 12 semoventes, ao resguardar 50% do rebanho – incluindo ao menos uma vaca leiteira e outros cinco animais, entre adultos e bezerros. Contra essa decisão foi apresentado agravo interno, sob o argumento de que a limitação seria arbitrária.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a impenhorabilidade de bens utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta de sua indispensabilidade, ônus que cabe ao devedor. Segundo consignou, embora existam indícios de atividade rural de subsistência – como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção rudimentar –, não houve comprovação suficiente de que todos os animais são essenciais.

O relatório aponta que faltaram informações objetivas sobre a produção de leite, a função dos bezerros, a real necessidade de animais para tração e a dimensão da atividade agrícola desenvolvida. Nesse contexto, conforme fundamentado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade integral do rebanho. Contudo, o relator considerou adequada a solução intermediária adotada liminarmente.

“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes“, observou.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Conforme o relatório, esse princípio não impede a penhora quando não há meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução ocorrer no interesse do credor. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº: 5000015-30.2026.8.24.0000

STF homologa acordo entre União e Roraima sobre despesas com imigração venezuelana

Acordo prevê repasse de R$ 115 milhões ao estado para custos nas áreas de saúde, educação, segurança pública e sistema prisional. Homologação encerra processo sobre a matéria


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre a União e o Estado de Roraima sobre os valores a serem repassados ao governo estadual para suprir custos extraordinários decorrentes do aumento da imigração venezuelana. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3121.

Pelo acordo, a União repassará R$ 115 milhões ao estado para compensar despesas decorrentes do fluxo migratório. Os recursos serão distribuídos entre as áreas de saúde, educação, segurança pública e sistema prisional.

A ação foi ajuizada por Roraima em 2019, em meio ao aumento da chegada de venezuelanos ao estado. Naquele ano, a então relatora do caso, ministra Rosa Weber (aposentada), já havia homologado um acordo parcial entre as partes, prevendo medidas emergenciais como a continuidade da “Operação Acolhida”, a redistribuição de imigrantes para outros estados e ações de assistência social e sanitária.

À época, contudo, permaneceu em discussão o pedido de compensação financeira apresentado pelo governo estadual. Por determinação do ministro Fux (que assumiu a relatoria do caso) foi realizada, no ano passado, audiência de conciliação. Depois, as partes chegaram a um consenso e solicitaram a homologação do acordo sobre os valores em discussão.

Com a homologação, o ministro determinou a extinção do processo.

Veja a decisão

STF: Estado de São Paulo deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais


Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva.

Junho de 2013
O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial.

Boa probabilidade
Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Responsabilidade civil do Estado
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo.

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.

Consenso
Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.

STJ: Cabe ao Tribunal do júri julgar tenente-coronel da PM acusado de feminicídio

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo processar e julgar a ação que apura a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo a investigação, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.

Ao definir a competência, o relator aplicou o recente entendimento da Terceira Seção do STJ segundo o qual crimes dolosos contra a vida praticados por militares só se submetem à Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.

Leia também: Terceira Seção desmembra processo, e ex-soldado do Exército acusado de feminicídio vai ao tribunal do júri
O caso chegou ao STJ em conflito positivo de competência instaurado entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital. Enquanto a Justiça Militar defendia sua atribuição para julgar o caso, a Vara do Júri sustentava que a competência seria da Justiça comum, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência do tribunal do júri.

Relator afasta competência militar por ausência de vínculo com a atividade castrense
Ao decidir, o ministro relator destacou que a ampliação promovida pela Lei 13.491/2017 não transfere automaticamente para a Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual. “A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar”, explicou.

Segundo ele, para a configuração de crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação “entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar, especialmente a hierarquia e a disciplina”.

No caso concreto, Reynaldo Soares da Fonseca considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, com motivação de violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com a atividade militar.

Violência de gênero, garantias constitucionais e competência do tribunal do júri
O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero e contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.

Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.

STJ condena a empresa Braskem a indenizar porteiro demitido após desastre ambiental

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Braskem S.A. a pagar indenização por danos morais a um homem que perdeu o emprego em decorrência do desastre ambiental causado pela mineração de sal-gema da empresa em Maceió, a partir de 2018 (o colapso da mina e o afundamento do solo ocorreram em 2023). Para o colegiado, a alegação da Braskem de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador desconsidera a realidade do desastre e seus efeitos.

A ação foi ajuizada por um homem que trabalhou como porteiro por quase 30 anos em um condomínio desocupado compulsoriamente, localizado na área afetada pelo afundamento do solo devido à atividade de mineração.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negar a indenização, sob o fundamento de que não haveria relação direta e imediata entre a exploração do subsolo pela empresa e a demissão do porteiro.

Reconhecimento do nexo de causalidade
A relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, destacou que a responsabilidade pelo dano ambiental, em relação aos prejuízos individuais, abrange não apenas os efeitos diretos, mas também os reflexos. Dessa forma, reconheceu a configuração do nexo causal entre a atividade de exploração do subsolo e o dano sofrido pelo empregado.

A ministra ressaltou que a responsabilidade civil ambiental não se restringe aos danos materiais causados diretamente ao meio ambiente ou aos proprietários de imóveis atingidos, estendendo-se também aos efeitos reflexos (ou “por ricochete”) sobre trabalhadores e moradores. “Embora não titulares diretos de bens atingidos, sofreram prejuízos pessoais concretos em decorrência direta da atividade poluidora”, afirmou.

Em seu voto, Isabel Gallotti enfatizou que o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 adotou a teoria do risco integral para a responsabilização por dano ambiental, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado pela vítima.

Demissão não foi ato autônomo do empregador
Para a relatora, não é possível alegar que a dispensa do porteiro tenha sido um ato autônomo do empregador, uma vez que a evacuação do condomínio ocorreu por ordem das autoridades públicas, em razão da instabilidade geológica provocada pelo desastre ambiental.

“O desemprego do autor recorrente não é um dano colateral remoto, mas decorrência direta da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré”, concluiu a ministra.

Com a decisão da turma julgadora, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que havia fixado a indenização para o ex-porteiro em R$ 20 mil, com juros e correção monetária.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.232.324.

STJ: Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.

Na origem do caso, um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal afastou a configuração de falta grave e reclassificou a conduta como falta média, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, defendendo que a posse de droga no interior de estabelecimento prisional deve ser reconhecida como falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que o porte de maconha para uso próprio deixou de ser considerado crime, conforme entendimento do STF, o que tornaria incompatível a manutenção da sanção disciplinar. Também alegou que não há previsão expressa na LEP que enquadre o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, razão pela qual não seria possível a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio
Ao manter seu entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, a caracterização da posse de drogas no interior de presídio como falta disciplinar grave decorre do regime mais rigoroso da execução penal, que impõe ao preso regras específicas de disciplina no ambiente carcerário, distintas daquelas aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no âmbito da execução penal. Segundo ela, o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse contexto, a relatora apontou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, o que autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante regular processo disciplinar, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso analisado.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.234.146.

TST: Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

Ele teve bacia e pernas esmagados por uma bobina de 2 toneladas


Resumo:

  • A Arcelormittal Brasil foi condenada a pagar R$ 150 mil e pensão mensal a um técnico em manutenção de 22 anos que teve as pernas e a bacia esmagados por uma bobina de duas toneladas em acidente de trabalho.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente por falhas de segurança.
  • Para a 4ª Turma do TST, o valor da condenação é razoável e compatível com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um técnico em manutenção de 22 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A empresa deverá pagar R$ 150 mil de reparação.

Trabalhador teve bacia e pernas esmagados
O acidente ocorreu em 28/9/2017, na unidade da empresa em Juiz de Fora (MG). Na ação, o técnico contou que, ao fazer manutenção elétrica no transportador de bobinas, os equipamentos foram acidentalmente energizados e começaram a operar sem comando manual. Com isso, ele caiu sobre o depósito que recebe as bobinas e uma delas, pesando cerca de duas toneladas, prensou-o sobre o piso de cimento, esmagando os membros inferiores e o abdômen.

Segundo ele, somente após longo período de espera outros trabalhadores que tinham condições de prestar socorro chegaram e içaram a bobina.

Em sua defesa, a Arcelormittal argumentou que cumpria suas obrigações legais, propiciando ambiente seguro, treinamentos periódicos e CIPA ativa. De acordo com a empresa, o empregado tinha pleno conhecimento dos procedimentos de manuseio dos equipamentos e foi o único culpado pelo acidente por não segui-los.

A perícia atestou incapacidade permanente para o exercício das tarefas antes desenvolvidas ou para outras funções que exijam a utilização plena dos membros superiores e inferiores e mobilização autônoma. Registrou ainda que as sequelas do acidente incapacitaram o trabalhador também para atividades da vida diária, pois necessita de ajuda para executar um número significativo de tarefas.

Para TRT, empresa foi única culpada
Para o juízo de primeiro grau, o técnico foi parcialmente culpado pelo acidente, por não ter bloqueado o equipamento que o atingiu, mesmo tendo ciência dessa obrigatoriedade. Considerando a culpa recíproca, condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% do salário-base até os 76 anos do técnico e R$ 150 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, destacou que a tragédia não teria ocorrido unicamente em razão do ato inseguro do empregado se a empresa observasse rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Para o TRT, a culpa foi exclusiva da empresa. Com isso, a pensão mensal foi aumentada para 100% do salário-base e 100% do valor do plano de saúde empresarial.

Para 4ª Turma, valor não é exorbitante
A Arcelormittal tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, constatou que o recurso não preencheu todos os requisitos para ser admitido. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro assinalou que o acidente deixou diversas sequelas físicas permanentes. A seu ver, o valor de R$ 150 mil é razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão e à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AgRRAg-10753-92.2020.5.03.0038

TST: Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração

Atuação como substituto processual não abrange poderes para receber valores


Resumo:

  • O Sindospetro-AM terá de apresentar procuração específica para receber valores reconhecidos na Justiça a uma trabalhadora representada por ele na ação.
  • O entendimento da 8ª Turma do TST é de que o sindicato pode ajuizar ações em nome dos trabalhadores, mas não tem poderes automáticos para receber ou dar quitação de valores.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um sindicato contra a exigência de procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. Conforme a decisão, a legitimidade atribuída aos sindicatos pela Constituição para representar a categoria na Justiça não afasta a obrigação.

Juízo de primeiro grau exigiu procuração
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sindospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus. Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos. O Sindospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical.

Atuação do sindicato não abrange poderes para receber valores
Para a Oitava Turma, embora a lei e a Constituição Federal assegurem ao sindicato ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria na Justiça, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores substituídos. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

A execução, porém, deve prosseguir de forma regular, até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando deve haver a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000014-62.2024.5.11.0017


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