TRF1 confirma exigência de laudo médico para concorrer como PCD em concurso dos Correios

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que denegou o pedido de um candidato ao concurso público dos Correios, na condição de pessoa com deficiência (PCD), de ser reintegrado ao certame do qual foi eliminado por não ter apresentado laudo médico especializado conforme previsto no edital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que a administração e os candidatos “estão vinculados às regras estabelecidas no edital do certame, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório”.

No caso concreto, segundo a magistrada, o edital exigia expressamente a apresentação de laudo médico emitido por especialista, com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), além de outros requisitos formais. Contudo, conforme destacado pela desembargadora, o candidato apresentou apenas laudo elaborado por psicóloga, documento que não atende às exigências previstas no edital.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão do candidato da lista de concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso dos Correios.

Processo: 1017439-65.2025.4.01.0000

TRF4: Três homens são condenados por porte ilegal de armas de fogo e por efetuar disparos

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou três homens por porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e também restrito, com numerações raspadas, e por efetuar disparos na Terra Indígena (TI) Carreteiro, localizada no município de Água Santa (RS). A sentença, publicada no dia 22/4, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre julho e dezembro de 2024, houve um conflito armado entre dois grupos indígenas rivais na TI Carreteiro. Eles disputavam a liderança e o controle da área indígena para gerirem as terras e o dinheiro proveniente dos arrendamentos, além de deterem o poder de distribuição de casas e cargos.

Nesse contexto, foi deflagrada a “Operação Greed”, da Polícia Federal, tendo sido cumpridos 27 mandados de busca e apreensão e 16 mandados de prisão preventiva. Dentre os alvos, estavam dois dos réus desta ação. Em busca realizada na residência de um deles, foi efetuada a prisão preventiva dos três denunciados, que foram surpreendidos participando do confronto armado contra grupo rival, na posse ilegal de numerosas armas de fogo e de diversas munições.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o conjunto de provas revelou que o imóvel de um dos réus, além de servir como moradia, era utilizado como um dos centros de comando da milícia armada de um dos grupos. Ele concluiu que ficou comprovado a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas atribuídas aos denunciados. “O aparato bélico ostentado (…) evidencia uma postura ofensiva e não meramente defensiva”.

O juiz destacou que os crimes de posse de arma e munição de uso proibido/restrito são de natureza permanente, consumando-se no momento em que os réus adquiriram e armazenaram o arsenal na residência. “Está provado que os acusados agiram com dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de possuir e portar arma de uso restrito e numeração raspada, bem como munições de uso restrito [dois dos réus], portar arma com numeração raspada e munições de uso permitido [terceiro réu], bem como de efetuar disparos de arma de fogo [os três réus] contra indivíduos do grupo indígena rival”.

O magistrado julgou procedente o pedido condenando os homens a pena de reclusão que varia entre cinco anos e seis anos e seis meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Pescadora garante pagamento da última parcela do benefício

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) garantiu o pagamento da última parcela do benefício do Seguro Defeso para uma pescadora artesanal. A sentença, publicada no dia 24/4, é do juiz Rafael Lago Salapata.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que solicitou o benefício em junho de 2025. A autarquia deferiu o pedido e pagou três parcelas, mas a quitação da última foi suspensa sob a justificativa de limitações orçamentárias impostas por Medidas Provisórias.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o INSS não comprovou a alegada ausência de dotação orçamentária. “A simples invocação de dificuldades financeiras, sem a demonstração objetiva da incapacidade financeira do ente público, é insuficiente para afastar a necessidade do adimplemento. No Estado de Direito, a escassez de recursos não constitui salvo-conduto para o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando estas protegem o núcleo essencial de direitos sociais previstos nos arts. 7º, II e 201, III, da Constituição Federal”.

Salapata ainda destacou que se trata de benefício legalmente deferido no ano anterior, por isso o crédito da autora possui prioridade de pagamento em relação a novas despesas. O magistrado julgou procedente o pedido condenando o INSS ao pagamento da última parcela do seguro-desemprego de pescador artesanal. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRF6 aprova lista de jurisdição das subseções e reestrutura a Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou, em 6/4/2026, a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 3/2026, que promove ampla reorganização da estrutura da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais e estabelece, entre outros pontos, a lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região. A norma consolida o processo de estruturação institucional do Tribunal, criado pela Lei nº 14.226/2021.

Com sede em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado, o TRF6 é definido como o órgão máximo da Justiça Federal da 6ª Região. No primeiro grau, a estrutura é composta pela Seção Judiciária de Minas Gerais e pelas subseções judiciárias distribuídas entre a capital e o interior, além de unidades judiciárias descentralizadas, como as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) e os Pontos de Inclusão Digital (PID), voltados à ampliação do acesso da população aos serviços da Justiça Federal.

Aprovação das jurisdições das subseções da 6ª Região

Um dos principais destaques da Resolução é a aprovação da lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região, prevista no Anexo II do normativo.

Ao todo, Minas Gerais passa a contar com 26 subseções judiciárias, sendo uma com sede em Belo Horizonte e 25 no interior do Estado.

A definição da jurisdição de cada subseção passa a seguir a divisão das comarcas da Justiça Estadual, abrangendo todos os municípios que as compõem. O objetivo é padronizar a organização territorial, melhorar a distribuição da demanda judicial e aproximar a Justiça Federal da realidade administrativa já existente na Justiça Estadual.

A Resolução também regulamenta a competência federal delegada, especialmente em ações previdenciárias envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesses casos, a Justiça Estadual poderá atuar quando o segurado residir a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.876/2019.

O texto também prevê a publicação de listas atualizadas com as comarcas que possuem ou deixaram de possuir essa competência, reforçando a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos.

Além disso, a norma integra um conjunto de medidas voltadas à modernização da Justiça Federal da 6ª Região, com foco na ampliação da capilaridade, na eficiência da prestação jurisdicional e na otimização dos recursos institucionais.

Também está prevista ampla divulgação das alterações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Polícia Rodoviária Federal, ao INSS e às demais instituições, garantindo transparência e acesso à informação sobre a nova organização judiciária em Minas Gerais.

TRF3: Justiça Federal dispensa o registro de instrutora de vôlei de praia no Conselho de Educação Física

Sentença reconheceu que exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal


A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concedeu a uma instrutora de vôlei de praia o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

O juiz federal Joaquim Euripedes Alves Pinto observou que o direito ao exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal e não encontra obstáculos nas leis 9.650/1993 e 9.696/1998.

O magistrado acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais também se alinha à tese defendida pela autora, no sentido da não-obrigatoriedade do registro profissional, citando decisões que envolviam professores de tênis de praia.

O STJ, inclusive, já concluiu ser desnecessária a inscrição no CREF para fins do exercício da atividade de instrutor do tênis e outras assemelhadas, firmando essa tese no julgamento do tema repetitivo 1149.

“Não deve ser acolhido o argumento de que a impetrante não demonstra a necessária ‘experiência como instrutora’, pois, não bastasse tal requisito não constar de nenhuma norma vigente, há nos autos elementos suficientes para verificar que prática esportiva lhe é afim, tal como se depreende das fotografias anexadas aos autos”, detalhou.

Ao conceder a segurança, a sentença determinou que o Conselho não impeça a autora de exercer seu ofício, bem como não imponha multas ou autuações a ela ou aos estabelecimentos em que exerça suas atividades.

Processo nº: 5002403-64.2025.4.03.6108

TJ/RN: Médica não pode ingressar em cooperativa sem participar de seleção

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma médica anestesista, que pretendia a reforma de uma decisão, que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a sua inclusão no quadro de cooperados de uma operadora de planos de saúde, mediante pagamento da quota-parte. O agravante alegou que a negativa de admissão viola o princípio da “porta aberta”, que não houve justificativa técnica válida para limitar o ingresso de novos cooperados. O entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve o que foi julgado na Seção Cível da Corte potiguar.

A profissional alegou, em síntese, que é médica com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada e que a seleção realizada pela operadora contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos integrantes. Segundo o recurso, a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a empresa e uma cooperativa, o que inviabilizou sua participação no certame.

Conforme a decisão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece que o ingresso em cooperativas de trabalho médico deve observar o princípio da porta aberta, com admissão livre e ilimitada de novos associados, excetuadas hipóteses em que haja processo seletivo prévio para aferição de qualificação ou impossibilidade técnica e temporária, devidamente comprovada por estudos técnicos públicos, atualizados e impessoais. Caso dos autos.

A cooperativa abriu processo seletivo recente para a especialidade de anestesiologia, tendo a agravante deixado de participar, sem demonstrar justificativa plausível para sua ausência, o que afasta a alegação de violação ao princípio da livre adesão.

TJ/MT: Concessionária é condenada por danos morais ao negar água a nova moradora

Resumo:

  • Moradora ficou meses sem água por dívida de terceiro e será indenizada.
  • Tribunal manteve valor de R$ 8 mil e considerou falha no serviço.

A negativa no fornecimento de água a uma nova moradora por causa de dívidas deixadas por um antigo ocupante resultou na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em Cuiabá. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obrigou a regulação do serviço e fixou indenização de R$ 8 mil.

A moradora alugou um imóvel e solicitou a transferência da titularidade da conta de água, além da religação do serviço. O pedido, no entanto, foi negado pela concessionária sob a justificativa de existência de débitos anteriores vinculados ao imóvel. Mesmo após diversas tentativas administrativas, ela permaneceu cerca de 120 dias sem acesso ao serviço essencial.

Diante da situação, a consumidora recorreu à Justiça e conseguiu decisão liminar para restabelecimento do fornecimento e regularização da titularidade. Na sentença, além de confirmar a medida, foi reconhecido o direito a indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que a cobrança de débitos antigos não pode ser transferida ao novo usuário. Segundo ele, a dívida tem natureza pessoal, ou seja, deve ser atribuída a quem efetivamente utilizou o serviço, e não ao imóvel ou a quem passou a ocupá-lo posteriormente.

O colegiado entendeu que ficou comprovado que a negativa da concessionária não ocorreu apenas por falta de documentos, mas principalmente pela existência de débitos de terceiros. Essa conduta foi considerada falha na prestação do serviço.

A decisão também reconheceu que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de água, serviço essencial, ultrapassa meros aborrecimentos e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral.

Tanto a concessionária quanto a consumidora recorreram. A empresa pedia a exclusão ou redução da indenização, enquanto a autora solicitava o aumento do valor. No entanto, o colegiado rejeitou ambos os pedidos.

Para os magistrados, o valor de R$ 8 mil foi considerado adequado, levando em conta o período em que a moradora ficou sem água, a gravidade da situação e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a fixação de valor irrisório.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035573-44.2021.8.11.0041

TJ/MT: Contas de água acima da média são anuladas após perícia técnica

Resumo:

  • Consumidor conseguiu anular três contas de água com valores muito acima da média após perícia apontar ausência de vazamento no imóvel.
  • As faturas deverão ser recalculadas com base no consumo histórico.

Uma cobrança de água muito acima do consumo habitual levou à anulação de três faturas emitidas em 2022 e ao refaturamento pela média histórica de uso, após ficar comprovado que não havia vazamento interno no imóvel do consumidor. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da concessionária responsável pelo serviço em Primavera do Leste.

O caso se refere a contas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, quando o consumo registrado foi de 65m³, 43m³ e 56m³, respectivamente. O histórico da unidade consumidora, no entanto, variava entre 10m³ e 25m³ mensais. O morador alegou que vive apenas com a esposa e que os valores destoavam completamente da média habitual.

A concessionária sustentou que o aumento decorreu de vazamento interno no imóvel e que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro, defendendo que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega do serviço. Também argumentou que não seria possível revisar as faturas com base na média, pois não houve comprovação de defeito no equipamento.

No voto, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, destacou que o fornecimento de água é serviço público essencial e está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à concessionária. Nesses casos, cabe à empresa comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança.

A perícia judicial realizada no imóvel apontou que não havia irregularidades nas instalações hidráulicas, nem sinais de vazamento. O laudo também registrou que, após os meses questionados, o consumo retornou espontaneamente ao padrão histórico, sem que tivesse havido troca do hidrômetro naquele período ou reparos na rede interna.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de que o hidrômetro que registrou leituras contestadas ter sido substituído posteriormente, o que impossibilitou a aferição técnica do equipamento que gerou as cobranças. Para o relator, essa circunstância não poderia prejudicar o consumidor, já que cabia à concessionária preservar o medidor diante da controvérsia instalada.

O colegiado entendeu ainda que registros administrativos unilaterais da empresa não têm força suficiente para afastar as conclusões de perícia judicial realizada sob contraditório. Também foi ressaltado que um vazamento capaz de elevar o consumo a mais de 60m³ em um mês dificilmente cessaria sem qualquer intervenção técnica.

Diante da ausência de prova robusta sobre vazamento interno e da falta de comprovação da regularidade das medições, foi mantida a nulidade das faturas e determinado o recálculo com base na média dos seis meses anteriores ao período questionado. A solução, segundo o voto, preserva o equilíbrio contratual e impede a cobrança de valores incompatíveis com o consumo efetivamente demonstrado.

Processo nº: 1008917-28.2022.8.11.0037

TRT/SC fixa tese que impõe indenização por trabalho além de 30 dias no aviso-prévio proporcional

Novo entendimento estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, cabendo ao empregador indenizar o excedente quando houver exigência ultrapassando o período


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, durante sessão na segunda-feira (27/4), uma nova tese jurídica sobre aviso-prévio proporcional. Ela estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, de modo que o empregador não pode exigir trabalho além de 30 dias, sob pena de indenização pelo período excedente.

O texto aprovado passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, garantindo uniformidade de decisões em casos semelhantes.

Controvérsia

No processo que deu origem ao IRDR (nº 0000239-64.2025.5.12.0035), uma trabalhadora cumpriu aviso-prévio e pediu que o período superior a 30 dias fosse indenizado pela reclamada. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu o pedido, mas a empresa recorreu.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, identificou a existência de decisões divergentes no TRT-SC. Uma delas entendia que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, o que impede o empregador de exigir trabalho além dos 30 dias – devendo pagar indenização pelo excedente.

A outra linha considerava o aviso proporcional como direito bilateral, permitindo então que a empresa exigisse trabalho pelo período total calculado pela Lei 12.506/2011, sem indenização adicional.

Diante da controvérsia, foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no segundo grau na Justiça do Trabalho de Santa Catarina tratando da mesma matéria. Na sequência, nos termos do Código de Processo Civil e de regulamento interno, levou-se a questão para avaliação dos desembargadores que compõem o Pleno.

Votos e argumentos

Na consulta prévia realizada antes do julgamento, prevaleceu o entendimento proposto pelo relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que o benefício constitui direito exclusivo do empregado. Ao todo, 13 desembargadores acompanharam essa posição, enquanto três defenderam a natureza bilateral do instituto. Também houve um registro de entendimento intermediário.

Guglielmetto justificou o posicionamento ao afirmar que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, regulamenta o direito assegurado no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, inserido no rol de garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Segundo o relator, isso afasta a possibilidade de impor o cumprimento de período superior aos 30 dias previstos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Divergência

Na divergência, o desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, por exemplo, sustentou que a lei que institui o aviso-prévio não estabelece limitação expressa ao período trabalhado, o que, em sua visão, afasta a obrigação automática de indenizar.

Também divergiram os desembargadores Marcos Vinício Zanchetta e a desembargadora Mari Eleda Migliorini, enquanto Wanderley Godoy Junior apresentou entendimento intermediário, no sentido de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, mas pode ser aplicado integralmente, sem indenização do período excedente, quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador.

Confira o texto aprovado:

Tese jurídica 26

“AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 – que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 – é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente”.

Aplicação
As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguidas por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.

TJ/MS: Justiça condena loja a indenizar cliente impedida de levar compras já paga

A 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma loja de utilidades domésticas a indenizar uma consumidora que foi abordada indevidamente por funcionários da loja sob o argumento de que não havia realizado o pagamento de suas compras. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 109 por danos materiais, correspondentes ao valor das mercadorias não entregues, e R$ 5 mil por danos morais.

Conforme os autos, a cliente efetuou compras no valor de R$ 109 e, após concluir o pagamento e deixar o interior da loja, foi abordada por funcionários no estacionamento sob a alegação de inconsistência na transação. Na ocasião, os funcionários afirmaram que o valor teria sido estornado e, por esse motivo, não permitiram que ela permanecesse com os produtos, chegando a retirá-los.

A situação ocorreu em dia de inauguração da loja, em ambiente com grande circulação de pessoas, o que agravou o constrangimento suportado pela consumidora. Posteriormente, ficou comprovado que não houve estorno e que o pagamento foi devidamente efetivado, conforme documentos e informações prestadas pela instituição financeira.

Na análise do caso, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos destacou que a conduta adotada pela empresa, ainda que sob justificativa de prevenção a fraudes, mostrou-se desproporcional e baseada em falha operacional interna, que não pode ser transferida ao consumidor.

A sentença também apontou que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a versão dos fatos, inclusive deixando de juntar imagens do ocorrido que estariam sob sua posse.

Diante disso, o juízo reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e entendeu configurado o dano moral, uma vez que a situação expôs a consumidora a constrangimento público.


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