TRT/AL: Empresa do ramo de vestuário é proibida de impor práticas religiosas no ambiente de trabalho

Decisão do juiz Fernando Falcão, titular da 1ª VT de Arapiraca, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e fixa multa em caso de descumprimento


Na última sexta-feira (24/4), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, determinou que uma empresa do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios não pode realizar qualquer ato de assédio religioso, incluindo ações voltadas à conversão de trabalhadores ou práticas que possam discriminar ou perseguir empregados em razão de suas crenças, convicções, agnosticismo ou ateísmo.

O magistrado também proibiu a empresa de promover, estimular ou impor cultos, orações ou qualquer manifestação de caráter religioso no ambiente de trabalho ou durante a jornada laboral, devendo ser garantida a neutralidade do estabelecimento e o respeito à liberdade de consciência dos trabalhadores.

A decisão atendeu a pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo o MPT, a investigação teve início após denúncia sigilosa ter apontado a prática de métodos de gestão baseados em pressão psicológica e condutas discriminatórias de natureza religiosa, incluindo a realização de orações e cultos durante o expediente. Ainda segundo o MPT, trabalhadores eram constrangidos a participar dessas atividades, e uma funcionária teria sido demitida imediatamente no mesmo dia em que se recusou a aderir a um ato religioso.

O magistrado destacou que há indícios de violação à liberdade de crença dos trabalhadores e à dignidade no ambiente laboral. “A liberdade religiosa inclui também o direito de não participar dessas celebrações, sendo vedada qualquer forma de imposição ou constrangimento. A manutenção de um ambiente de trabalho onde a liberdade de consciência é tolhida gera prejuízos imensuráveis à saúde mental e emocional dos colaboradores”, salientou.

O juiz também observou os limites do poder do empregador. “O poder diretivo da empresa não pode ultrapassar os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de sua consciência e crença”, registrou.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das determinações, limitada a R$ 150 mil, valor que poderá ser destinado a entidades indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TJ/RN: Promessa de compra e venda dispensa outorga conjugal e citação do cônjuge

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que uma promessa de compra e venda produz apenas “efeitos obrigacionais”, razão pela qual a outorga conjugal não constitui requisito de validade do pacto, nem impõe formação de litisconsórcio passivo necessário quando discutidos direitos pessoais. O debate se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cônjuge de uma das partes, que não integrou o contrato celebrado, inexistindo, desta forma, sua participação como promissária compradora, o que afasta a obrigatoriedade de sua citação na ação originária.

Conforme a decisão, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser prescindível a citação do cônjuge em ações que visem à rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, por se tratarem de demandas de natureza obrigacional.

“A ausência de citação da autora não afronta norma jurídica de maneira manifesta, inexistindo vício apto a justificar a procedência da ação rescisória”, enfatiza o relator.

O julgamento esclarece que, tendo o cônjuge do demandado, ora autora, figurado no contrato particular de promessa de compra e venda na condição de promissária compradora, a ação na qual se pretende a anulação do negócio jurídico, de natureza obrigacional/pessoal, dispensa sua citação, consoante o entendimento do STJ.

TJ/MT: Bebê de 4 meses com síndrome rara tem internação garantida e plano é mantido sob multa

Resumo:

  • A operadora pediu para suspender a internação alegando carência contratual.
  • O TJMT negou o recurso e manteve a obrigação de custeio integral, com multa diária em caso de descumprimento.

Uma bebê de apenas quatro meses, diagnosticada com Síndrome de Dandy Walker e sem conseguir se alimentar ou ingerir líquidos, teve a internação hospitalar assegurada pela Justiça de Mato Grosso. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, o recurso da operadora de plano de saúde.

O caso teve início após a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, sob a justificativa de que o contrato ainda estava em período de carência. A criança deu entrada em unidade hospitalar com quadro de debilidade acentuada, e a internação foi indicada em caráter de urgência por médico assistente.

Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Várzea Grande concedeu tutela de urgência determinando a imediata autorização e cobertura integral da internação, incluindo procedimentos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento.

Inconformada, a operadora recorreu ao Tribunal alegando validade da cláusula de carência e sustentando que, nesses casos, o atendimento deveria se limitar as primeiras 12 horas em regime ambulatorial. Também argumentou que não haveria comprovação de risco imediato de vida.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação que rege os planos de saúde prevê obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência, afastando a aplicação da carência após 24 horas da contratação. No entendimento do colegiado, o quadro clínico da bebê, incapaz de se alimentar e hidratar, configura risco concreto à vida, justificando a internação imediata.

Os desembargadores também consideraram abusiva a limitação do atendimento a 12 horas, por contrariar a finalidade do contrato e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Com isso, o recurso foi desprovido e a decisão de primeira instância mantida integralmente.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 30.000,00.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039183-07.2025.8.11.0000

TRT/SP mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por dano estético para ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que resultam em alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, geram reparação autônoma.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um corte no antebraço esquerdo durante a execução de atividades de desossa de carne, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O acidente foi comprovado por documentos médicos e registros internos. Embora não tenha afetado a capacidade de atuar, o trabalhador alegou que a existência de cicatriz gera dano indenizável, tese aceita pelo juízo de origem.

Ao examinar recurso da reclamada sobre este ponto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira observou que as provas juntadas pelo reclamante demonstraram a existência de lesão física significativa e ressaltou que a reclamada não contestou o fato. “Comprovada a existência do acidente e da cicatriz, bem como o contexto da lesão em que o reclamante exercia atividade em favor da reclamada e sem o EPI necessário, reputo correta a condenação”, afirmou.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada admite a cumulação das indenizações, desde que fiquem evidenciadas ofensas a bens jurídicos distintos: enquanto o dano moral atinge o foro íntimo e a dignidade, o dano estético foca na alteração morfológica do corpo. No caso, a cicatriz visível foi considerada suficiente para configurar o dano estético, independentemente de repercussões psicológicas adicionais.

O julgado manteve ainda compensação por atuação em contato com câmaras frias sem usufruir do intervalo de recuperação térmica (20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho), conforme previsto no art. 253 da CLT, e descanso semanal remunerado para períodos de trabalho superiores a sete dias semanais.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1002643-17.2024.5.02.0607

TJ/SC obriga cartórios a informar à Defensoria todos os registros de nascimento sem pai declarado

Cerca de 4,6% dos registros em SC não contêm a identificação paterna


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, criou fluxo de trabalho para cumprimento da Lei Estadual nº 19.584/2025. Ela estabelece que todos os registros de nascimento sem identificação de paternidade em território catarinense passem a ser cientificados à Defensoria Pública do Estado (DPE). O objetivo da nova legislação é instrumentalizar a Defensoria Pública para atuar de forma extrajudicial no reconhecimento de paternidade, e assim reduzir a judicialização e assegurar os direitos das crianças.

Segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil), em Santa Catarina, no período de 2017 a 2022, dos cerca de 495 mil registros de nascimentos, 23.216 (4,6%) não continham o nome do pai nos respectivos documentos. Conforme parecer do Núcleo do Foro Extrajudicial e decisão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, “mostra-se obrigatório o encaminhamento de todas as informações que compõem a certidão de nascimento por meio de simples certidão de breve relato, as quais são de acesso livre”.

A finalidade primordial é preparar a DPE com as informações necessárias para atuar como uma via alternativa à judicialização de demandas de reconhecimento de paternidade, e assim contribuir para a redução do número de registros sem o nome do genitor. Além das notificações à DPE, as serventias catarinenses com especialidade no registro civil das pessoas naturais deverão orientar as mães.

No momento do registro, as genitoras serão cientificadas do direito de indicar o suposto pai e da possibilidade de ajuizar, em nome do recém-nascido, ação de investigação de paternidade. Elas também serão orientadas da possibilidade de buscar atendimento na Defensoria Pública local para orientação jurídica relacionada à inclusão do pai no registro civil do menor e dos demais direitos inerentes às obrigações derivadas da paternidade.

Assim, os oficiais registradores civis das pessoas naturais deverão comunicar, no prazo de cinco dias, os registros de nascimento sem identificação de paternidade à DPE e ao juízo da comarca de origem. Por conta disso, o Judiciário catarinense disciplinou o tratamento de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

TRT/RS nega indenização a empregada que alegou ter sido assediada sexualmente por colega

Resumo:

  • Uma auxiliar de serviços gerais afirmou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega.
  • Com base na alegação de assédio, ela buscou converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, além de requerer indenização por danos morais.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que a empregada não comprovou o ato ilícito ou a omissão da empresa que gerasse direito à indenização ou à conversão do pedido de demissão.
  • A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão, destacando ainda que a empregadora agiu prontamente para oferecer apoio e afastar os envolvidos do local de trabalho, diante da queixa da trabalhadora.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais que buscava indenização por assédio sexual e a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta.

A decisão do colegiado confirmou integralmente a sentença proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a petição inicial, o caso teve início após um desentendimento ocorrido em novembro de 2024, em um condomínio residencial onde a trabalhadora e o acusado prestavam serviços de limpeza. Na ocasião, o empregado, que estaria embriagado, teria afirmado à auxiliar que estava separado e então a teria pressionado a assumir um relacionamento com ele. Diante da recusa, passou a acusá-la, de forma agressiva e intimidatória, de manter um caso com o porteiro.

Após o episódio, a profissional se afastou das atividades por transtorno de ansiedade, permanecendo em benefício previdenciário até maio de 2025, vindo a formalizar seu pedido de demissão em julho daquele ano.

A trabalhadora argumentou que a situação configurou assédio sexual, salientando que não manteve relacionamento amoroso com o colega. Ela sustentou que a empresa foi omissa ao permitir que o auxiliar permanecesse no quadro de empregados por algum tempo após o fato, o que teria agravado seu estado de saúde.

O empregador, que atua no setor de serviços, defendeu que não houve qualquer comprovação de assédio ou embriaguez do colega mencionado. A empresa alegou que prestou auxílio imediato no dia do ocorrido e que a gestão do local se colocou à disposição para o registro de ocorrência policial, o que foi dispensado pela trabalhadora na ocasião. Além disso, afirmou que o pedido de demissão foi uma manifestação livre de vontade da empregada. Por fim, destacou que o auxiliar foi despedido cerca de um mês após o fato, quando a empregada estava afastada.

Na decisão de primeira instância, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello ponderou que a questão é sensível, e que a análise do caso deve ser realizada com base em normativos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Protocolo Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova de assédio ou de coação no pedido de demissão. A magistrada declarou que “o panorama fático delineado não permite concluir que a reclamante haja experimentado violação ao seu patrimônio íntimo”, observando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o suposto assédio e que as mensagens de texto trocadas com colegas não serviram para confirmar a versão da trabalhadora. A julgadora destacou, ainda, que a empresa adotou providências para evitar o contato entre os envolvidos logo após o relato.

Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, esclareceu que a alegação de assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser analisada com especial cautela e à luz dos protocolos de julgamento com perspectiva antidiscriminatória, sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

O julgador considerou que “o conjunto probatório não confirma a narrativa da inicial, inexistindo prova de que o empregado apontado estivesse embriagado ou de que tenha praticado conduta caracterizadora de assédio sexual”. O relator pontuou que a prova oral revelou que havia nexo de proximidade entre os envolvidos. Além disso, foi comprovado que a empregadora ofereceu assistência e adotou medidas para afastar os trabalhadores do convívio no ambiente laboral imediatamente, designando a auxiliar para outro posto de trabalho.

A ação também envolvia pedido de horas extras, que foram deferidas. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 230,57.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Justiça impede eutanásia e determina resgate de animais

Neste domingo (26/4), cinco cães e dois gatos foram resgatados em Campo Bom, no Vale dos Sinos/RS, após decisão da Justiça que autorizou a medida devido à situação de flagrante delito de maus-tratos. O caso teve início com a denúncia de que um homem havia procurado uma clínica veterinária para pedir a eutanásia de 20 gatos saudáveis, alegando a necessidade de desocupar a casa da mãe, internada recentemente em lar geriátrico.

Diante da gravidade dos fatos, na sexta-feira (24/4), a Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, proibiu o réu de praticar qualquer ato contra a vida dos animais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por animal. A magistrada também expediu um mandado de busca e apreensão a ser cumprido no local e determinou que o Município de Campo Bom disponibilizasse um médico veterinário para avaliar a saúde dos animais.

Resgate
Durante o cumprimento do mandado, após não ser atendida no endereço e identificar, dentro do pátio, um gato morto e um cão em estado muito debilitado, a Oficiala de Justiça solicitou autorização ao juízo de plantão para arrombar o local. A Juíza de Direito Milene Fróes Rodrigues Dal Bó deferiu imediatamente o pedido, fundamentando a decisão no risco iminente de dano irreparável, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, que veda a crueldade contra animais.

Com apoio da Guarda Municipal e da ONG Campo Bom pra Cachorro, sete animais — cinco cachorros e dois gatos — foram resgatados com vida, sendo três deles em estado crítico de saúde. De acordo com a certidão da diligência, eles estavam em “cenário de completo abandono, sem acesso à água e à comida, em ambiente extremamente sujo”. Um gato foi encontrado morto em estado de decomposição.

Todos os animais, incluindo o que foi encontrado sem vida (para fins de perícia), foram entregues aos cuidados da ONG. O Município de Campo Bom foi intimado a prestar atendimento veterinário emergencial. A Justiça também comunicou a autoridade policial para a instauração de um inquérito que vai apurar o crime de maus-tratos, cuja pena é agravada quando se trata de cães e gatos. O réu não foi localizado durante a diligência e será citado para apresentar sua defesa no processo.

Fato
O caso teve início quando o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública após receber uma denúncia da ONG Campo Bom pra Cachorro. Um servidor do MP chegou a ir até o local, onde o réu confirmou a existência de nove gatos e cinco cães na propriedade, mas impediu a entrada para verificar as condições dos animais. Diante do risco iminente e da intenção de sacrificar os animais, o Ministério Público pediu à Justiça, em caráter de urgência, a proibição da eutanásia e a busca e apreensão dos animais.

TJ/DFT mantém validade de lei sobre fornecimento de refeições em restaurantes comunitários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a validade da Lei Distrital nº 7.696/2025, que estabelece limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários. A decisão foi unânime.

Segundo a norma, as pessoas cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) podem retirar, em uma única ida, até quatro refeições, por turno, para sua família. Já as pessoas que não fazem parte do CadÚnico podem pegar, até duas refeições, por turno.

A lei foi questionada pelo Governador do Distrito Federal, que alegou que a regra poderia aumentar gastos públicos e interferir na forma como o governo administra o serviço. Também argumentou que o uso do CadÚnico poderia gerar problemas técnicos e relacionados à proteção de dados pessoais.

Ao analisar o caso, os desembargadores explicaram que a lei não aumenta a quantidade total de refeições produzidas pelos restaurantes comunitários. Segundo o entendimento do colegiado, a norma apenas facilita o acesso ao serviço, ao permitir que uma pessoa da família leve as refeições para os demais moradores da casa, sem que todos precisem ir até o local.

O Conselho Especial também concluiu que a lei não invade as atribuições do Poder Executivo. Para o colegiado, o Poder Legislativo pode criar ou melhorar políticas públicas voltadas à população, desde que não altere a estrutura da administração ou as funções dos servidores públicos. O entendimento segue decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o uso do CadÚnico, o TJDFT destacou que o cadastro já é utilizado em vários programas sociais e possui regras próprias de segurança e proteção de dados. Por isso, o Tribunal entendeu que não há violação a direitos fundamentais. Com isso, a lei foi considerada constitucional e permanece em vigor.

Processo nº: 0724478-88.2025.8.07.0000

TJ/RN: Empresa de vestuário indenizará cliente por cobrança de serviços não solicitados em cartão de loja

O 8° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de vestuário por realizar cobrança indevida de seguro e anuidade em cartão de crédito da loja, sem solicitação do cliente. Na sentença proferida, a juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros determinou que o consumidor receba R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, além de proibir novas cobranças relacionadas ao referido serviço.

De acordo com o cliente, ao realizar compra em estabelecimento da ré, foi induzido à adesão do cartão de crédito da loja, sendo posteriormente surpreendido com a inclusão de um serviço de seguro no valor de R$ 13,99, bem como cobrança de anuidade diferenciada na quantia de R$ 4,99, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Alega que efetuou o pagamento apenas da compra efetivamente realizada, no valor de R$ 80,99, contestando administrativamente a cobrança do seguro, inclusive a partir do Procon, sem solução do conflito, permanecendo a cobrança do serviço que afirma não ter contratado.

Além disso, mesmo com o cartão já cancelado e com a reclamação em trâmite no órgão de defesa do consumidor, o autor sustenta que continuou recebendo cobranças reiteradas da ré, inclusive por meio de mensagens de texto (SMS), informando “sua fatura no valor de R$ 27,94 vence em 15 de dezembro”, valor das cobranças indevidas acrescida de juros visto o cartão estar cancelado. Em contestação, a empresa sustentou que a administração do cartão seria de responsabilidade de uma instituição financeira, defendendo ainda a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, a magistrada destacou que os documentos anexados pelo cliente evidenciam que, após identificar a cobrança questionada, buscou solução administrativa diretamente junto ao estabelecimento da ré e posteriormente perante o Procon, sem que houvesse solução definitiva do problema. Ainda de acordo com a juíza, permaneceram as cobranças relativas ao seguro, mesmo após o cancelamento do cartão, circunstância que reforça a veracidade da narrativa apresentada nos autos.

Diante disso, a magistrada evidenciou que a cobrança decorre de serviço não solicitado pelo consumidor, prática expressamente vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é proibido ao fornecedor enviar ou cobrar produto ou serviço sem prévia solicitação. “A cobrança reiterada de serviço não contratado, sobretudo após tentativa de solução administrativa pelo consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, o autor foi compelido a comparecer à loja, buscar auxílio junto ao órgão de defesa do consumidor e, mesmo assim, continuou a receber cobranças relacionadas a serviço que afirma jamais ter contratado”, afirmou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que tal conduta da empresa revela falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que devem orientar as relações de consumo, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. “Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da conduta, o caráter pedagógico da medida e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais”.

TJ/MT: Prescrição indevida de óculos garante indenização a consumidora

Resumo:

  • Paciente que recebeu diagnóstico incorreto de problema de visão será ressarcida pelos gastos com óculos e consultas.
  • Indenização por dano moral foi afastada por ausência de prejuízo à saúde.

Uma paciente que recebeu diagnóstico equivocado de problema de visão e acabou adquirindo óculos desnecessários será indenizada em R$ 708 por danos materiais após falha no atendimento oftalmológico realizado em clínica de Cuiabá. A decisão também afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve prejuízo à saúde ou abalo significativo à esfera pessoal.

De acordo com o processo, a paciente procurou atendimento médico e recebeu prescrição de óculos após diagnóstico de astigmatismo. No entanto, menos de um mês depois, outro exame apontou que ela não possuía qualquer alteração visual. A perícia judicial confirmou que a visão da paciente é normal, sem necessidade de correção.

A análise do caso concluiu que houve erro no diagnóstico inicial, o que levou à prescrição indevida de lentes. Como consequência, a consumidora teve gastos com consulta, aquisição dos óculos e novo atendimento médico para corrigir a situação, valores que deverão ser ressarcidos.

A clínica tentou afastar a responsabilidade alegando que apenas alugava salas para profissionais autônomos, sem vínculo direto com os médicos. Esse argumento foi rejeitado. O entendimento adotado foi de que o estabelecimento integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que oferece estrutura e apresenta os profissionais como parte de seu corpo clínico, criando no consumidor a expectativa de atendimento completo.

Com isso, ficou reconhecida a responsabilidade solidária da clínica pelos danos causados, ainda que o erro tenha sido cometido por profissional liberal.

Apesar da falha no serviço, a indenização por dano moral foi excluída. O fundamento foi de que não houve agravamento da saúde, lesão ocular ou impacto relevante na vida da paciente. A situação foi considerada um transtorno pontual, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.

Veja a publicação do acórdão
Processo n°: 1010320-25.2019.8.11.0041


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