TJ/MG condena Hospital por morte de paciente com apendicite

Demora na realização de cirurgia agravou quadro da mulher de 21 anos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil pela Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, foi mantida.

Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda. O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local. Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.

Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.

Argumentos

A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.

A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.

O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.

Prova técnica

De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.

Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.

O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.417342-0/001.

TRT/MT: Jovem é indenizado após acidente com eletricidade no primeiro emprego

Um instalador de rede elétrica, de 20 anos, garantiu na Justiça pensão e indenização após sofrer um grave acidente durante a jornada de trabalho no seu primeiro emprego formal. Ele recebeu uma descarga elétrica que provocou queimaduras de terceiro grau em várias partes do corpo e lesões neurológicas, ficando incapacitado para exercer a profissão.

A decisão foi proferida no início do mês pelo juiz João Lucas Degraf, em atuação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, em período que coincide com a campanha Abril Verde, voltada à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, aplicável quando a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, expõe os empregados a risco acentuado. “É justamente o caso, porque as atividades exercidas pelo reclamante enquanto instalador e reparador de rede de comunicação o deixavam sujeito a riscos maiores que das profissões em geral”, afirmou.

O juiz ressaltou que os riscos em atividades com energia elétrica são notórios e que a própria empresa reconhecia a periculosidade da função ao pagar adicional específico ao empregado. Também observou que a manutenção de equipamentos elétricos, principal atividade da empresa, é classificada como de risco grave, condição que estava mapeada no programa de saúde ocupacional da empregadora.

A empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, sob o argumento de que ele não teria utilizado equipamentos de proteção individual e desobedecido ordem superior ao subir no poste. No entanto, em depoimento, a própria representante da empresa afirmou que o empregado utilizava os EPIs e que não houve ordem direta para impedir a realização do reparo naquele momento.

O supervisor responsável informou, em seu testemunho à Justiça, que não manteve contato com o trabalhador no momento do acidente por falta de sinal de celular, mas disse que o “procedimento padrão” foi observado: a atividade foi inicialmente suspensa por causa da chuva e retomada quando as condições melhoraram. O magistrado concluiu, assim, que não há como imputar responsabilidade ou culpa ao trabalhador. “Ele estava utilizando os equipamentos de proteção individual e adotou o ‘procedimento padrão’”, registrou.

A decisão também apontou a falta de comprovaçãode que o trabalhador possuía capacitação específica em segurança para serviços com eletricidade, exigida pela Norma Regulamentadora 10. Para o juiz, “o que se verifica, portanto, é que o reclamante – que não estava capacitado regularmente à função – cumpriu o ‘procedimento padrão’ – de ‘padrão’, apenas o nome – definido pelo reclamado e acabou vítima de acidente de trabalho de natureza grave”. Ainda conforme o magistrado, mesmo sem a responsabilidade objetiva, haveria elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva da empresa, diante do descumprimento das normas de segurança e da obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Pensão e danos morais

O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade para a função de instalador e reparador de rede, restando apenas capacidade para atividades compatíveis com severas restrições. O juiz destacou que a perda de sensibilidade nos membros superiores inviabiliza o retorno à atividade, que envolve trabalho em altura, risco elétrico e esforço manual intenso, o que aumenta a probabilidade de novos acidentes.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal, fixada em parcela única, correspondente ao percentual de incapacidade do empregado desde a data do acidente.

A empresa também terá de pagar compensação pelos danos morais e estéticos, neste último caso, decorrentes das cicatrizes das queimaduras. Para o magistrado, são evidentes os prejuízos sofridos pelo jovem trabalhador, que teve a saúde e a integridade física comprometidas de forma permanente. A indenização por dano moral foi fixada em cerca de R$ 58 mil, dentro dos limites do pedido apresentado na ação, e o dano estético, em R$ 25 mil.

Abril Verde

Em 2026, a campanha institucional da Justiça do Trabalho adota o slogan “Trabalho mais saudável e seguro para todos”. Durante o mês de abril, destaca-se o Dia Mundial da Saúde, em 7 de abril, e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, em 28 de abril, para reforçar o compromisso com ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

Processo nº: 0000963-36.2025.5.23.0076

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a reforma trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TRT/SP rejeita pedido de vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega ter sido exposto a grave risco e humilhação quando um cliente, muito “irritado”, mirou uma arma de fogo em direção à sua cabeça. Pelo ocorrido, o trabalhador pediu indenização por danos morais no valor de 10 vezes o seu salário.

O Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julgou improcedente o caso por entender, segundo as provas produzidas nos autos, que “embora nervoso”, o cliente foi atendido pelo vendedor, porém sem que ficassem comprovadas as ameaças alegadas. O autor tampouco conseguiu provar que tenha ficado “na mira da arma de fogo do cliente irritado”.

Segundo a primeira testemunha ouvida nos autos, apesar de não ter presenciado “clientes nas dependências da reclamada ameaçando
pessoas”, ouviu apenas “comentários”. Já a segunda testemunha viu um cliente “plantado na frente do prédio por três ou quatro dias, inclusive armado e acompanhado de outras pessoas”, e que “exigia receber mercadorias ou o dinheiro de volta”, porém, “não demonstrou a arma, mas constantemente colocava a mão na cintura, insinuando ter uma arma”. Ele conta ainda que “não acionaram a polícia no dia e não sabe se foi feito boletim de ocorrência, porém, depois desse dia, foi colocado um segurança na empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, com base nos depoimentos, afirmou que o empregado não conseguiu sustentar a narrativa de que “teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça”, e que os depoimentos foram insuficientes para comprovar as alegações iniciais. O colegiado, assim, negou o pedido.

Processo n°: 0010865-70.2024.5.15.0011

TJ/RN: Justiça nega isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária a professora aposentada

A 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN julgou de maneira improcedente um pedido feito por uma professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteava a isenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias por ter sido diagnosticada com doença grave. De acordo com a sentença, da juíza Alba Paula de Azevedo, o direito da autora da ação à isenção pretendida não foi reconhecido, pois a professora aposentada não apresentou provas suficientes que comprovassem que os problemas de saúde surgiram devido ao exercício da profissão.

Segundo informações presentes na sentença, a aposentada alegou que foi diagnosticada, no ano de 2012, com gonartrose, tendinite bicipital, grave artrose nos joelhos, nódulos de bouchard, lesões no ombro, transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais. Ainda de acordo com a autora da ação, todos os problemas de saúde surgiram por causa do exercício da função de professora, o que configuraria moléstia profissional.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável destacou que, em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que para caracterizar moléstia profissional, basta a verificação e comprovação da causa da moléstias a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado.

Entretanto, segundo a juíza, como a moléstia profissional se desenvolve no exercício da profissão ou no ambiente profissional, é indispensável que seja demonstrado o nexo entre a doença e o trabalho realizado, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão. Levando isso em consideração, um laudo pericial foi realizado para apurar as alegações apresentadas pela professora aposentada. Consta no documento que a autora da ação possui os problemas de saúde descritos, mas que esses não se enquadram nas hipóteses legais de isenção.

“Da análise do laudo e dos esclarecimentos sobre a perícia, constata-se a afirmação do perito judicial sobre o caso, no sentido de que ‘as doenças apresentadas são crônicas, progressivas e irreversíveis, porém não se enquadram como moléstias graves nos termos da Lei nº 7.713/88”, escreveu a juíza na sentença. Ainda de acordo com a magistrada, o perito também informou que não há relação direta entre a atividade de professora exercida pela autora e o seu quadro degenerativo. Ele observou ainda que, embora as patologias da autora causem limitações funcionais significativas, não resultam em incapacidade absoluta.

“Assim, haja vista os conhecimentos técnicos do perito na área médica, há de se aplicar a conclusão por ele apurada, por se tratar de prova robusta, produzida por profissional devidamente qualificado e imparcial”, destacou a magistrada.

Além disso, também não foi aceito o pedido feito pela professora de isenção da contribuição previdenciária em relação a aposentados com doença incapacitante. Levando em consideração à Constituição Federal, a magistrada destacou que as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social podem ser cobradas de servidores ativos, aposentados e de pensionistas.

TJ/PR: Plataforma de internet é condenada por perfil “hackeado”

A 7ª Câmara Cível do TJPR confirmou sentença da Vara Cível de Peabiru determinando indenização por danos morais


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a sentença da Vara Cível de Peabiru e determinou que uma plataforma de internet devolvesse o perfil hackeado de uma usuária e pagasse indenização por danos morais. “A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet é objetiva, configurando-se falha na prestação do serviço quando, notificado sobre a invasão de conta por terceiros, não adota medidas eficazes para sua recuperação, ensejando indenização por dano moral”, explicou o relator do acórdão, desembargador Victor Martim Batschke.

A plataforma alegou, no recurso, a ausência de responsabilidade civil, pois o comprometimento da conta não teria sido causado por falha do serviço. Na argumentação foram citados os mecanismos preventivos e informativos sobre segurança, sugerindo que a invasão ocorreu por descuido da usuária, uso de senhas fracas ou vírus no celular.

O acórdão citou o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que tem como um de seus princípios basilares a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades em meio virtual. Concluiu-se também que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo., A plataforma se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Outro elemento importante apontado na decisão foi a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, especialmente no que se refere à produção de prova, a qual se encontra sob a esfera de domínio da fornecedora, responsável pelo armazenamento, manutenção e gerenciamento dos dados vinculados à plataforma digital. Portanto, é a empresa dona da tecnologia que deveria apresentar registros e relatórios técnicos concretos.

A empresa não comprovou ausência de falha em seus sistemas, nem demonstrou que a autora deixou de seguir corretamente os procedimentos de recuperação de conta, limitando-se a alegações genéricas sobre a segurança da plataforma. A ausência de atendimento humano e a ineficiência dos mecanismos de recuperação automatizados, o que permitiu que o perfil permanecesse sob domínio de terceiros por longo período, foram consideradas essenciais para a condenação. Decisões anteriores do TJPR apontam que a invasão de conta em rede social, quando não é resolvida de forma rápida e eficaz, configura falha na prestação do serviço e gera indenização por danos morais.

Processo nº: 0001932-57.2024.8.16.0132

TJ/MT fixa multa por invasão de “mini leopardo doméstico” em casa vizinha

Resumo

  • As autoras pedem que a tutora impeça novas invasões do gato bengal e indenize os danos após ataques a um gato persa e a uma criança.
  • O TJMT concedeu parcialmente a tutela e fixou multa por nova invasão, mantendo o pedido indenizatório para análise posterior.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a aplicação de multa de R$ 500 por cada nova invasão de um gato bengal, popularmente conhecido como “mini leopardo doméstico”, em imóvel vizinho, após uma sequência de episódios que incluíram ataques a uma criança e a um gato persa.

O caso revela um histórico reiterado de incursões do animal na residência contígua, com registros que remontam a 31 de julho de 2025. Naquela data, segundo os autos, o felino adentrou o quarto de uma menor, provocando ferimentos físicos. O episódio, por si só grave, não foi isolado. Dias depois, em 8 de agosto, o mesmo animal voltou a invadir o imóvel e atacou o outro felino.

Já em 24 de agosto de 2025, o gato persa foi novamente alvo de ataque, resultando em perfuração abdominal. A gravidade dos ferimentos exigiu internação veterinária e intervenção cirúrgica. Outros quatro episódios foram registrados ao longo do mês de setembro subsequente.

Conforme os autos, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com intermediação da administração condominial, as incursões persistiram. Há nos autos, inclusive, indicativos de que a proprietária do gato bengal teria se comprometido a adotar medidas para evitar novas ocorrências, além de ter realizado ressarcimento parcial de despesas veterinárias, providências que, no entanto, não impediram a continuidade dos fatos.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. No entanto, ao reexaminar o caso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida.

A magistrada destacou que o conjunto probatório, que inclui registros fotográficos, documentos veterinários, boletim de ocorrência e comunicações formais, confere verossimilhança à narrativa e evidencia que os fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Segundo ela, a reiteração das invasões e a possibilidade concreta de novos episódios configuram risco atual à integridade dos moradores e dos animais.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento compulsório do animal seja medida excessiva neste momento, é legítima a imposição de obrigação à proprietária para que mantenha o gato bengal sob guarda, vigilância e controle rigorosos, de modo a impedir novas incursões.

Como instrumento de efetividade da decisão, foi fixada multa coercitiva de R$ 500 por cada nova invasão devidamente comprovada. O valor, conforme pontuado no acórdão, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para inibir a repetição da conduta sem caráter punitivo desmedido.

A decisão consolida o entendimento de que o dever de guarda responsável de animais domésticos inclui a prevenção de danos a terceiros, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo e invasivo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a proteção da integridade física, da propriedade e do ambiente doméstico.

TJ/MG anula empréstimos e condena banco por protesto indevido

Valores foram contratados por procurador sem a devida autorização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e a anular contratos de empréstimo realizados de forma irregular. Os valores foram repassados a um procurador das autoras, sem consentimento delas.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Monteiro de Castro, reforçou o entendimento de que instituições financeiras devem conferir rigorosamente os poderes de procuradores antes de autorizar transações de alto risco.

Segundo o processo, duas mulheres foram surpreendidas por protestos em seus nomes nos valores de R$ 195.312,70 e R$ 195.334,69. As dívidas eram decorrentes de contratos de empréstimo e operações no mercado de ações firmados por um procurador.

Embora o homem possuísse a procuração, as autoras da ação alegaram que a movimentação das contas extrapolava os poderes a ele concedidos.

O banco se defendeu alegando que as operações eram válidas e que não houve falha no serviço.

O desembargador Monteiro de Castro destacou que a instituição bancária falhou ao não analisar detidamente a extensão do mandado outorgado.

“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de conferência dos poderes do procurador”, destacou o magistrado em seu voto, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão não foi unânime.

O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior divergiu parcialmente, sustentando a redução da indenização para R$ 5 mil, por considerar excessivo o valor fixado na sentença.

Contudo, os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Antônio Bispo e Ivone Guilarducci acompanharam o relator para manter a integralidade da sentença.

Processo nº: 1.0000.25.176024-5/001.

STF suspende decisões que bloqueavam recursos de empresas públicas

Na decisão, o ministro Flávio Dino concedeu que o Pronese atendesse aos requisitos previstos na instrução do STF para se submeter ao regime de precatórios


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de bens e valores da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para garantir o pagamento de dívidas judiciais. O relator também distribuiu que a quitação dos subsídios da estatal observa o regime de precatórios.

A decisão liminar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1317 , proposta pelo governo estadual. A alegação é de que a Pronese é uma empresa pública criada por lei, sem fins lucrativos, voltada para a execução de políticas de combate à pobreza rural e para a avaliação de órgãos estaduais e municipais. Ainda de acordo com o estado, a empresa não atua em ambiente concorrencial e depende integralmente de recursos orçamentários. Por isso, pede que o STF reconheça que a execução de subsídios estaduais deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estabelece a forma de pagamento de dívidas do poder público resultante de condenações judiciais, mediante inclusão obrigatória dos valores no orçamento e respeito à ordem cronológica de inscrição dos créditos.

Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a empresa atende aos requisitos estabelecidos na especificação do STF para se submeter a esse modelo constitucional de pagamento. Dino concluiu que a Pronese executa políticas públicas, não tem finalidade especificamente lucrativa, não atua no mercado concorrencial e depende de recursos orçamentários, devendo, portanto, seguir o mesmo regime de quitação de dívidas aplicáveis ​​à Fazenda Pública.

Separação de Poderes
Na liminar, o ministro destacou ainda que os bloqueios judiciais nas contas do Pronese afetam diretamente recursos públicos previstos no orçamento estadual e configuram interferência indevida do Judiciário na destinação de verbas definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo o relator, a medida viola os princípios da separação dos Poderes e da segurança orçamentária.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão

STJ: Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor
A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.179.441.


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