TRT/RS: Banco deve indenizar marido de empregada por gastos com cirurgia cardíaca

Resumo:

  • Um dependente no plano de saúde empresarial de uma trabalhadora do setor bancário precisou de uma angioplastia de urgência e teve o custeio de um procedimento específico (shockwave) negado.
  • O processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
  • O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo ,determinou o ressarcimento integral do valor pago pelo dependente, fundamentando que a eficácia do tratamento foi comprovada e havia risco imediato à vida.
  • A decisão baseou-se no parágrafo 13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando comprovada a eficácia, com base em evidências científicas.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou um banco a indenizar o dependente de uma de suas empregadas, por danos materiais. A ação, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, foi posteriormente remetida para a Justiça do Trabalho.

O dependente obteve o direito ao ressarcimento integral de R$ 24,2 mil gastos com um procedimento cirúrgico essencial para o seu tratamento cardíaco.

De acordo com o processo, o autor da ação, um homem de 74 anos, é dependente da esposa no plano de saúde oferecido pela empregadora. Em janeiro de 2025, ele foi diagnosticado com uma isquemia miocárdica de alto risco e precisou passar por uma angioplastia de urgência. Durante o procedimento, foi utilizada uma tecnologia específica (cateter shockwave ou litotripsia coronária) para tratar calcificações severas nas artérias. O custo do cateter shockwave não foi coberto pelo plano.

O trabalhador argumentou que o seu estado de saúde era grave e a cirurgia não poderia esperar. Afirmou que o cateter específico foi indicado pelo médico responsável como a opção mais segura e eficaz para o seu caso, reduzindo drasticamente os riscos de complicações futuras. Diante da negativa de cobertura pela empresa, ele foi obrigado a arcar com os custos do próprio bolso e buscou o ressarcimento na Justiça.

A instituição financeira defendeu-se alegando que não houve prática irregular. Sustentou que a negativa foi baseada em uma junta médica, uma vez que o material solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A empresa buscou a improcedência do pedido, afirmando ter oferecido outras alternativas com cobertura.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Luis Urnau destacou que a lei atual prevê a cobertura de itens fora do rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia. Ele ressaltou que o trabalhador apresentou estudos que comprovam que a técnica utilizada era eficaz para a sua condição especial. O magistrado também afirmou na sentença: “Considerando a idade do autor (então com 74 anos) e a sua condição de saúde, é forçosa a conclusão pela sua impossibilidade de aguardar retorno da liberação de seu plano de saúde”.

O magistrado destacou que a empresa não indicou alternativa médica capaz de satisfazer a condição de saúde do paciente naquele momento de urgência, tornando a negativa de ressarcimento ilegal.

O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 24,2 mil, correspondente ao custo da cirurgia.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/MT: Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas

Resumo:

  • Aposentada vítima de fraude bancária conseguiu cancelar dois empréstimos consignados feitos sem autorização e será indenizada.
  • Instituições financeiras também terão de devolver parte do valor transferido via PIX após o golpe.

Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.

De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.

Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.

Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.

Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.

Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000014-22.2025.8.11.0094

TRT/MG reconhece direito de redução de jornada sem redução salarial para mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG que garantiu a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da EBCT, que pretendia a reforma da sentença.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.

O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria. Conforme pontuado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Além disso, a Convenção nº 159 da OIT (Decreto Legislativo nº 129/1991) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.

“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.

O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais.

Abril Azul reforça inclusão e apoio às famílias de crianças com autismo
O mês de abril é marcado pela campanha Abril Azul, que busca dar visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A iniciativa tem como objetivo informar à sociedade, combater preconceitos e incentivar o respeito às diferenças.

O autismo é uma condição que afeta a forma como a pessoa se comunica, interage e percebe o mundo. Cada pessoa com TEA é única e pode ter diferentes níveis de apoio no dia a dia. Por isso, o cuidado com a criança muitas vezes exige atenção constante da família.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem reconhecido um direito importante: a redução da jornada de trabalho para mães ou pais de crianças com autismo, ou responsáveis, sem redução de salário. Esse direito se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.

A ideia é simples: se a criança precisa de mais cuidados, acompanhamento em terapias e apoio contínuo, o responsável também precisa de mais tempo disponível. Assim, a redução da jornada ajuda a conciliar o trabalho com as necessidades do filho ou filha, sem prejudicar a renda da família.

Além disso, decisões judiciais têm considerado normas como a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Berenice Piana, que garantem direitos às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, que são legalmente equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos.

O Abril Azul, portanto, não é apenas um momento de conscientização, mas também de reforço de direitos. Falar sobre inclusão é, na prática, garantir condições reais para que famílias consigam cuidar de seus filhos com dignidade, respeito e apoio da sociedade.

TJ/RN: Município deve pagar adicional de insalubridade a técnico do SAMU

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal a implantar o adicional de insalubridade no contracheque de um técnico de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A decisão reconheceu que o servidor exerce suas atividades em condições insalubres e também determinou o pagamento dos valores retroativos.

De acordo com o processo, o servidor informou que trabalha no SAMU desde março de 2015 e que, em 2019, protocolou pedido administrativo solicitando o pagamento do adicional de insalubridade. O requerimento foi analisado pela própria administração municipal e instruído com laudo técnico que reconheceu a exposição do profissional a agentes nocivos à saúde, classificando a atividade como insalubre em grau médio (20%).

Apesar do reconhecimento administrativo e de pareceres favoráveis no processo interno, o adicional nunca foi implantado no contracheque do servidor nem foram pagos os valores retroativos. Diante da situação, ele ingressou com ação judicial pedindo a implementação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas.

Em sua defesa, o Município de Natal alegou que o laudo utilizado no processo administrativo foi apresentado fora do prazo e não refletiria a situação atual de trabalho do servidor. Por isso, pediu a improcedência do pedido.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior entendeu que o próprio município já havia reconhecido administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico elaborado por órgão competente da administração.

Para o magistrado, não é possível que o ente público utilize posteriormente argumentos para negar um direito que já foi reconhecido em procedimento interno. “A administração pública, ao reconhecer administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade por meio de laudo pericial confeccionado por seu órgão técnico competente, vincula-se ao seu próprio ato. A inércia em implantar o direito já reconhecido não pode ser utilizada como justificativa para negar a pretensão, sob pena de violação ao princípio do ‘venire contra factum proprium’”, destacou o juiz.

A decisão também destacou que o servidor comprovou que continua exercendo as mesmas funções e permanece exposto às mesmas condições de trabalho consideradas insalubres. Dessa forma, o juiz concluiu que ele faz jus ao adicional de 20% sobre o vencimento básico do cargo.

Com isso, o Município de Natal foi condenado a implantar o adicional de insalubridade no contracheque do servidor no prazo de 30 dias e a pagar as parcelas retroativas a partir de 10 de agosto de 2020, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos previsto na legislação. Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção monetária até o pagamento.

A sentença ainda determinou que, após o trânsito em julgado, o município deverá cumprir a obrigação e realizar os pagamentos correspondentes ao período reconhecido pela Justiça.

Saiba mais
O princípio “venire contra factum proprium” argumentado pelo juiz em sua sentença significa “vir contra os próprios atos” e veda comportamentos contraditórios que frustram a legítima confiança da outra parte em relações jurídicas.

Baseado na boa-fé, ele impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior, buscando garantir a segurança jurídica e a lealdade contratual.

TRT/SP: Empregada com TEA obtém direito a teletrabalho e redução de jornada

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a implantação de teletrabalho a empregada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com redução de 25% da carga horária semanal, sem prejuízo nos vencimentos nem necessidade de compensação das horas reduzidas. O colegiado manteve também a condenação por danos morais em razão do sofrimento físico e emocional causados pela falta de atitude da empregadora diante do problema.

A reclamante, analista de comunicação na Universidade de São Paulo (USP) desde 2013, contou ter sido diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade. Segundo ela, dois anos após bons resultados no teletrabalho, foi exigido retorno ao presencial. A profissional apresentou relatórios médicos para atestar dificuldades sensoriais e emocionais, agravadas pelo ambiente laboral e pelo transporte público. Pediu redução de carga horária e manutenção do teletrabalho, ambos negados pela instituição.

A universidade se justificou com base na negativa da redução de jornada conferida por junta médica após avaliação da trabalhadora, seguindo norma interna da USP. Argumentou, ainda, que o laudo pericial apresentado pela empregada foi insuficiente para motivar a mudança, já que não teria demonstrado, de forma clara, tal necessidade.

No processo, laudo pericial elaborado por médico a pedido do juízo de origem atestou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o agravamento da patologia da autora. Além disso, parecer técnico confirmou a viabilidade do teletrabalho como medida de adaptação razoável.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, destacou que o empregador tem a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no local de trabalho, especialmente para trabalhadores(as) com necessidades especiais. Citou leis e regulamento que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prioridade do trabalho remoto a empregados(as) com deficiência e com filhos(as) de até 4 anos de idade.

“Nessa esteira, a determinação para a implementação do teletrabalho pela reclamada, com a consequente redução de 25% da carga horária semanal sem diminuição salarial e sem a necessidade de compensação de horas, emerge como uma solução perfeitamente justificada e proporcional”, pontuou a magistrada. Segundo ela, tal medida “assegura a proteção da saúde e integridade da trabalhadora […] ao passo que garante a continuidade do serviço público prestado pela entidade”.

Por fim, a relatora mencionou jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito à redução de jornada de empregada pública com filho com autismo. Assim, concluiu que, “com maior razão o direito deve ser estendido à própria empregada com TEA”. O colegiado manteve o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais arbitrado na origem.

Processo nº: 1001870-94.2024.5.02.0049

TJ/MT: Unimed deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.
  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004443-86.2026.8.11.0000

TJ/DFT: Condômino com histórico de violência e tráfico de drogas deve ser expulso do local

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento a recurso de um condomínio do Guará/DF e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um condômino cujo comportamento antissocial reiterado tornou inviável a convivência coletiva. A decisão reformou parcialmente sentença de 1º grau, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel.

O condomínio ajuizou ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores. Em assembleia extraordinária realizada em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu em fevereiro de 2025, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com cocaína, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal.

O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão — moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro. Para a Turma, “a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia”, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel. Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes, e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados como aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e ampla defesa, e deliberação assemblear com quórum qualificado.

A decisão determinou prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial para o cumprimento, caso necessário. A restrição ao convívio condominial perdura enquanto subsistirem os fundamentos que a motivaram, sem prejuízo de revisão judicial diante de alteração fática relevante e devidamente comprovada. O condômino permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até a desocupação efetiva.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704295-54.2025.8.07.0014

STF suspende decisão que barrava venda de bens do Distrito Federal para socorrer BRB

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

A decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1909 será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual que ocorrerá de 8 a 15 de maio.

A decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

No pedido ao STF, o Distrito Federal sustenta que a decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

Grave lesão
Na avaliação do ministro Edson Fachin, as alegações de grave lesão à ordem administrativa são plausíveis. Segundo o ministro, a decisão questionada, ao suspender de forma ampla e imediata a eficácia de parcela significativa da lei distrital, impede a implementação de política pública regularmente estruturada pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, voltada ao enfrentamento de situação econômico financeira sensível envolvendo instituição financeira estatal de caráter estratégico.

Ele acolheu o argumento do Distrito Federal de que a suspensão da eficácia de parte da lei distrital, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis e da apreciação pelo órgão colegiado competente, restringe de modo significativo a atuação do Poder Executivo na gestão do patrimônio público e no exercício de suas atribuições como acionista controlador, interferindo no regular funcionamento das instâncias administrativas e societárias encarregadas da condução das medidas de recuperação do BRB.

Ordem econômica e interesse público
Outro ponto destacado pelo presidente do STF é o evidente risco concreto à ordem econômica, uma vez que o banco regional tem papel central no sistema financeiro local, sendo responsável pela operacionalização de programas sociais, pagamento de servidores públicos, gestão de volumes expressivos de depósitos e concessão de crédito em escala significativa à economia local.

Por último, também em análise preliminar,ele apontou risco relevante ao interesse público, diante da possibilidade de que a inviabilização das medidas de recuperação do banco público possa comprometer a continuidade de serviços essenciais e a execução de políticas públicas de caráter social e econômico.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 1909/DF

STF suspende eliminação de candidata à PM pelo critério de altura

Ministro Cristiano Zanin entendeu que desclassificação desconsiderou jurisprudência vinculante da Corte


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura. A decisão liminar foi dada na Reclamação (RCL) 93642.

A candidata argumenta que, ao desclassificá-la, o Estado do Tocantins desconsiderou a jurisprudência vinculante do STF, que estabelece estatura mínima de 1,55m para mulheres em cargos de segurança pública.

Em sua decisão, Zanin afirma que ela tem a altura exigida pelos precedentes da Corte e que sua aprovação prévia em testes físicos demonstra aptidão funcional.

Critérios proporcionais
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 e no Recurso Extraordinário (RE) 1469887, com repercussão geral (Tema 1.424), o STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.

A Corte considerou razoável a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército Brasileiro: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

Nexo funcional
Dentro do mesmo entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do “nexo funcional”. Por exemplo, na ADI 5044, o Tribunal concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.

O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional.

STF: Presidente do TJ deve ser mantido como governador do Rio de Janeiro

Ministro Zanin explicou que, quando foi suspenso o julgamento no STF sobre as eleições no estado, o Plenário assinalou que o presidente do TJ permaneceria no cargo até nova deliberação da Corte


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (24) que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Ricardo Couto, deve continuar como governador do estado até a conclusão do julgamento, na Corte, sobre o formato das eleições para o Executivo fluminense.

Na decisão, no âmbito da Reclamação (RCL) 92644, o ministro explicou que a eleição do deputado Douglas Ruas (PL) como presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não altera a decisão do Plenário do STF de manter Couto como governador em exercício.

Zanin atendeu a pedido do diretório estadual do Partido Social Democrático (PSD), que acionou o Supremo para que fosse reafirmada a decisão liminar que garantiu a permanência de Couto no comando do governo.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que ‘até nova deliberação permanecerá no exercício do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro o Exmo. presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com todos os poderes e prerrogativas inerentes à chefia do Poder Executivo’”, escreveu Zanin.

Na decisão, o ministro traz um histórico do caso, lembrando que, no dia 27 de março, deferiu liminar para suspender a realização de eleições indiretas para o mandato-tampão do Executivo fluminense, mantendo Couto no exercício do cargo de governador.

“Compreendi que, no caso de dupla vacância, decorrente da renúncia do ex-governador Cláudio Castro, a eleição para o cargo de chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deveria ser direta (e não indireta). Isso porque verifiquei que a renúncia do ex-governador, ocorrida um dia antes da finalização de seu julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi um mecanismo de burla para evitar a sua cassação”, destacou.

Zanin disse, ainda, que hoje Couto está como governador interino em razão de uma decisão colegiada do STF – e não individual.

O ministro ressaltou também que, quando foi suspenso o julgamento na Corte sobre as eleições no Rio de Janeiro, o colegiado assinalou que o presidente do TJ-RJ permaneceria no exercício do cargo até nova deliberação do Supremo.

Por fim, Zanin apontou que a eleição de Douglas Ruas como presidente da Alerj pode ter efeitos internos, mas não tem o poder de modificar a decisão proclamada pelo presidente do Supremo, Edson Fachin, sobre as eleições no estado.


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