TJ/RN: Município deve pagar adicional de insalubridade a técnico do SAMU

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal a implantar o adicional de insalubridade no contracheque de um técnico de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A decisão reconheceu que o servidor exerce suas atividades em condições insalubres e também determinou o pagamento dos valores retroativos.

De acordo com o processo, o servidor informou que trabalha no SAMU desde março de 2015 e que, em 2019, protocolou pedido administrativo solicitando o pagamento do adicional de insalubridade. O requerimento foi analisado pela própria administração municipal e instruído com laudo técnico que reconheceu a exposição do profissional a agentes nocivos à saúde, classificando a atividade como insalubre em grau médio (20%).

Apesar do reconhecimento administrativo e de pareceres favoráveis no processo interno, o adicional nunca foi implantado no contracheque do servidor nem foram pagos os valores retroativos. Diante da situação, ele ingressou com ação judicial pedindo a implementação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas.

Em sua defesa, o Município de Natal alegou que o laudo utilizado no processo administrativo foi apresentado fora do prazo e não refletiria a situação atual de trabalho do servidor. Por isso, pediu a improcedência do pedido.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior entendeu que o próprio município já havia reconhecido administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico elaborado por órgão competente da administração.

Para o magistrado, não é possível que o ente público utilize posteriormente argumentos para negar um direito que já foi reconhecido em procedimento interno. “A administração pública, ao reconhecer administrativamente o direito do servidor ao adicional de insalubridade por meio de laudo pericial confeccionado por seu órgão técnico competente, vincula-se ao seu próprio ato. A inércia em implantar o direito já reconhecido não pode ser utilizada como justificativa para negar a pretensão, sob pena de violação ao princípio do ‘venire contra factum proprium’”, destacou o juiz.

A decisão também destacou que o servidor comprovou que continua exercendo as mesmas funções e permanece exposto às mesmas condições de trabalho consideradas insalubres. Dessa forma, o juiz concluiu que ele faz jus ao adicional de 20% sobre o vencimento básico do cargo.

Com isso, o Município de Natal foi condenado a implantar o adicional de insalubridade no contracheque do servidor no prazo de 30 dias e a pagar as parcelas retroativas a partir de 10 de agosto de 2020, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos previsto na legislação. Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção monetária até o pagamento.

A sentença ainda determinou que, após o trânsito em julgado, o município deverá cumprir a obrigação e realizar os pagamentos correspondentes ao período reconhecido pela Justiça.

Saiba mais
O princípio “venire contra factum proprium” argumentado pelo juiz em sua sentença significa “vir contra os próprios atos” e veda comportamentos contraditórios que frustram a legítima confiança da outra parte em relações jurídicas.

Baseado na boa-fé, ele impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior, buscando garantir a segurança jurídica e a lealdade contratual.


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