STF mantém nomeações em concurso anteriores à retirada de limite de vagas para mulheres

Decisão removida de correções de candidaturas que avançaram por decisões liminares na PM e nos Bombeiros em certame de 2022


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (23), as nomeações feitas em um concurso realizado em 2022 para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás antes da Corte derrubar uma regra que limitava vagas para mulheres. A decisão foi tomada no julgamento de recursos (agravos regimentais) apresentada nas Reclamações (RCLs) 77893 e 78401 .

O caso tem origem no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490. Na ocasião, o STF considerou inconstitucional a restrição de vagas para mulheres nos concursos das corporações goianas e determinou que, dali em diante, as nomeações ocorreriam sem diferenciação de gênero. Ao mesmo tempo, para preservar a segurança jurídica, o Tribunal decidiu manter válidas as nomeações já realizadas até a data da liminar anteriormente concedida, em 14 de dezembro de 2023, sem reabrir etapas do concurso. Após essa decisão, duas candidaturas foram à Justiça e obtiveram decisões desenvolvidas para que suas provas fossem corrigidas, o que lhes permitiu avançar no certo.

O Estado de Goiás, porém, argumentou que essas decisões contrariam o que o STF havia definido na ADI, justamente por reabrirem fases já encerradas. As reclamações apresentadas ao Supremo buscaram reverter essas determinações judiciais. O relator, ministro Nunes Marques, negou seguimento aos pedidos, levando o estado a recorrer ao Plenário por meio dos agravos regimentais agora julgados.

Recursos para
No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ele discordou do entendimento que permitiria a nomeação de candidatos que avançassem no concurso “de forma precária”, por decisões liminares, mesmo sem alcançar a nota mínima em todas as fases. “Admitir a nomeação dessas candidaturas tem gerado diversas inseguranças jurídicas”, afirmou.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. “O Tribunal é provedor da justiça e de direitos, entre os quais o direito da segurança jurídica. E essa foi a razão da modulação”, esclareceu Dino. Segundo o ministro, corrigiu-se as provas exigidas para reconstituir a banca do concurso, o que criaria um problema para a administração pública.

Posição vencida
Foi vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem os argumentos apresentados pelo Estado de Goiás representavam “mero inconformismo” com a decisão anterior do STF. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Fachin sustentou que os editais do concurso continham regras que favorecevam os candidatos homens, permitindo que um número muito maior de provas fossem corrigidas nas etapas iniciais, em detrimento das provas de mulheres. Para o ministro, manter os efeitos desse modelo acabou preservando um desequilíbrio de gênero no resultado do certo, o que justificaria a revisão das medidas adotadas.

Ausentes a ministra Cármen Lúcia, na sessão, e o ministro Gilmar Mendes, neste julgamento.

STF confirma constitucionalidade de regras do setor automotivo e mantém validade da Lei Ferrari

Por unanimidade, Corte entendeu que norma integra regulação legítima da atividade econômica


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106,, proposta contra dispositivos da chamada “Lei Ferrari”, que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos. Por unanimidade, a Corte declarou a constitucionalidade da norma, nos termos do voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Regulação do setor
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regras da Lei 6.729/1979, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de comercialização, por entender que haveria intervenção indevida do Estado na economia e violação a princípios como livre concorrência e defesa do consumidor.

Ao votar, Fachin afirmou que a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Segundo o relator, a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não afronta a Constituição. Para Fachin, eventuais críticas ao modelo devem ser discutidas no âmbito político.

Com a decisão, permanece válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. Fachin ressaltou que a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das normas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico. Como exemplo, citou a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na análise de infrações à concorrência.

STJ: Citação por “WhatsApp” é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.

No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos.

Citação regular é requisito para homologação
Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. “Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo”, completou.

O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita
Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.215.421.

TST: Jornalista do Sistema ‘S’ poderá ser demitida sem motivação

Apex não integra a administração pública


Resumo:

  • Uma jornalista da Apex-Brasil pediu a anulação da dispensa, alegando que deveria ser justificada.
  • O Tribunal Regional do Trabalho considerou a demissão inválida.
  • A 3ª Turma do TST reformou a decisão ao concluir que, por integrar o Sistema S, a Apex não precisa justificar a dispensa de seus empregados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília (DF). Para o TST, a demissão foi válida porque a agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a administração pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa
Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT exigiu justificativa para a demissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de direito privado, a Apex tem características próximas às da administração pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de “novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação”, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir
No recurso ao TST, a agência disse que não integra a administração pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela CLT e que a tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a administração pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-489-17.2016.5.10.0020

TST: Contratação de faxineira por caixa escolar é válida

Estado do Amapá, beneficiário do serviço, deve pagar adicional de insalubridade


Resumo:

  • Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público.
  • O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado do Amapá contra o reconhecimento da validade do contrato firmado entre uma faxineira e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), ou “Caixa Escolar”, organização responsável pela gestão de recursos das escolas públicas estaduais. O estado alegava que o contrato de trabalho era inválido, por falta de concurso, mas, para o colegiado, trata-se de terceirização válida.

As chamadas “caixas escolares” são associações civis que administram os recursos financeiros recebidos por escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Elas atuam na compra de materiais e na contratação de serviços para a manutenção e o desenvolvimento da unidade de ensino, prestando contas aos órgãos competentes.

Faxineira pediu responsabilização do estado
No caso julgado, a faxineira propôs a ação contra a UDE e o governo do Amapá, para pedir o adicional de insalubridade e diferenças salariais. Contratada pela CLT, ela pedia a responsabilização da UDE e do estado, subsidiariamente, pelo pagamento da parcela. Segundo seu argumento, a UDE foi criada pelo Amapá para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas.

O ente público, em sua defesa, pediu a declaração de nulidade da contratação com fundamento na Súmula 363 do TST, que estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal de 1988 é nula. A alegação era de que as Caixas Escolares e as UDEs eram estruturas criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas e estariam sendo utilizadas para contratação irregular de pessoal.

Para TRT, ente público não fiscalizou contrato
O juízo de primeiro grau considerou válido o contrato de trabalho apenas com a UDE, por entender que a trabalhadora não esteve subordinada ao estado nem a qualquer outro ente público. Em relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso da trabalhadora, decidiu que ela tinha direito ao adicional e que o Amapá deveria ser responsabilizado subsidiariamente. Segundo o TRT, a trabalhadora limpava banheiros públicos, de uso coletivo e de grande circulação, e a contratação por meio de caixa escolar não invalidou o vínculo com o estado, que não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho. O ente público, então, recorreu ao TST.

Terceirização é válida
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST considera válidos os contratos de trabalho firmados pelas caixas escolares ou UDEs, sem concurso público, porque a situação caracteriza terceirização de serviços realizada entre o estado e uma pessoa jurídica de direito privado. Segundo o ministro, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento atual do TST, o que impede nova análise do caso, como pretendia o Amapá.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208

TRF1: Assegurada ao pai de gêmeos prematuros a licença-paternidade de 180 dias

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento de filhos gêmeos prematuros, com início a contar da data da alta médica.

A sentença se baseou na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança para reconhecer que o nascimento de múltiplos de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, justificando a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.

A União apelou alegando que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Argumenta que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, devendo o início contar do parto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o “ordenamento jurídico constitucional brasileiro estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

O magistrado ainda sustentou que o art. 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.

Segundo o desembargador federal, a Lei n. 8.112/1990 assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto n. 8.737/2016. Todavia, salientou o relator, a legislação ordinária apresenta-se omissa quanto à especificidade do nascimento múltiplo, situação que demanda um esforço de cuidado e assistência significativamente superior àquele exigido em gestações únicas.

A fixação do termo inicial da licença na data da alta médica, observou o magistrado, “é medida de rigor para garantir a eficácia do direito”. Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar de UTI.

Portanto, o Colegiado concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.

Processo n°: 1003615-45.2022.4.01.4300

TRF4: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte a viúva

A 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR, no litoral do Paraná, julgou procedente o pedido de uma auxiliar de limpeza PcD (Pessoa com Deficiência) que buscava o restabelecimento da pensão por morte após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessar o benefício quatro meses após o falecimento do marido.

A decisão reconheceu que a união estável teve início antes da formalização do casamento, em dezembro de 2020. O INSS havia concedido à mulher a pensão administrativamente com data de cessação em novembro de 2022, sob o argumento de que o benefício teria duração limitada a quatro meses. A autora recorreu à Justiça para obter o restabelecimento do pagamento de forma vitalícia.

A sentença do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira levou em consideração registros publicados em redes sociais, contratos de serviços essenciais, fotografias e comprovantes de endereço em nome do marido.

Além disso, a prova oral fornecida pela própria autora e testemunhas ajudou a confirmar a convivência pública e estável do casal, iniciada em 2016. “O conjunto probatório revela relação contínua e duradoura desde período muito anterior ao casamento”, afirmou o magistrado.

De acordo com a Lei 8.213/91, a pensão por morte tem duração variável conforme o tempo de união e a idade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a união estável superou dois anos e a autora tinha 50 anos na data da morte, o que garantiu o benefício vitalício.

O INSS foi condenado a restabelecer a pensão por morte desde novembro de 2022 e a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros. O benefício será calculado em 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito. O Instituto pode recorrer da decisão.

TRF4: Justiça Federal nega pedido para barrar leituras obrigatórias na UFRGS

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente ação da Associação Escola Sem Partido contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestando leituras obrigatórias do vestibular. A sentença, da juíza Paula Beck Bohn, é de 22/4.

A parte autora contestou a escolha de leituras obrigatórias para o vestibular da Universidade, alegando que solicitou à instituição cópia dos documentos que conteriam as justificativas da escolha das obras que integram a lista. Em resposta, a UFRGS informou que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006, e invocando a sua autonomia didático-científica, a entidade acrescentou que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”. Com base nisso, a Associação afirmou que as decisões de escolha das obras cuja leitura é exigida dos candidatos “carecem de qualquer motivação”.

A Associação discorreu sobre os efeitos que a leitura de uma obra trariam ao leitor, incluindo “afetar consideravelmente o psiquismo do leitor”, e que obrigar alguém à leitura seria ameaçar “o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença”. Tal situação poderia controlar as opiniões dos estudantes, esses sendo crianças e adolescentes, e as listas de leituras obrigatórias estariam “sendo usadas, ilegalmente, como pedágio ideológico de acesso à universidade ou para promover certos autores por motivos alheios ao merecimento de suas obras – tais como etnia, raça, gênero e ideologia”.

A UFRGS defendeu seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos – decorrência da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição – o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura, escolhida em consenso por docentes que integram comissão especializada. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá sem restrições.

O Ministério Público Federal considerou inválido o pedido inicial, “pela compreensão de inexistência de interesse processual em um pedido juridicamente impossível”, afirmando que a parte autora pretende “atingir fim ilícito” com os seus pedidos. Partindo da premissa de que a Associação busca “a eliminação de dois livros inseridos na lista de Leituras Obrigatórias”, alegou que o pedido formulado não busca proteger, mas violar alguns dos bens elencados no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, inciso VII).

Quanto ao mérito, ressaltou a existência de norma da Universidade fixando os critérios para a escolha das obras, o que afasta a alegação de falta de motivação para o ato de escolha. Afirmou, inclusive, que um dos livros da lista atual, “O Avesso da Pele”, consta entre as obras do Programa Nacional do Livro e do Material Didático. Concluiu que “a escolha discricionária de livros de leitura obrigatória para a seleção de estudantes à instituição universitária é constitucional, decorrente do princípio da autonomia universitária” e que, “sendo legítima tal decisão discricionária, não há espaço para eventual interferência do Judiciário”. Por fim, argumentou que o cerceamento à cobrança de livros de leitura obrigatória para o vestibular atentaria contra o pluralismo de ideias e a liberdade de divulgação do pensamento.

Após análise das provas apresentadas, a magistrada destacou que não há obrigação em participar de vestibular específico. “Inexiste imposição alguma àqueles que desejam ingressar em instituição pública de ensino superior, eis que muitas outras universidades, além da UFRGS, podem ser escolhidas para a formação acadêmica”, afirma.

Segundo a magistrada, a autonomia didático-científica das universidades permite a elas definir como se dará o acesso e a seleção dos estudantes para o ingresso, “segundo a capacidade de cada um” (CF, art. 208, V). A autonomia da UFRGS ampara o poder de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, escolhê-las. “Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Bohn conclui que a alegação de violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”, decidiu.

A juíza considerou não haver ilicitude alguma na conduta da Universidade que pudesse amparar a pretensão de danos morais a estudantes, e também implausíveis os pedidos de nulidade da lista de leituras. A ação foi julgada improcedente, e isenta de custas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/DFT suspende dispositivos de lei que autorizava uso de imóveis públicos para capitalizar o BRB

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão monocrática do desembargador relator, concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026 que autorizavam a utilização e a alienação de bens públicos, inclusive imóveis, para o reforço patrimonial do Banco de Brasília S.A. (BRB).

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei que permitem a integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta. Segundo o autor, a norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.

O MPDFT também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental, com destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, situada em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal. De acordo com a ação, a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Segundo a decisão, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, como a comprovação do interesse público e a realização de audiência com a população interessada. O desembargador também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente e concluiu que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.

Com isso, suspendeu a expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do artigo 2º, o inciso II do mesmo artigo, os artigos 3º, 4º e 8º e o Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845/2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade seguirá tramitando no Conselho Especial do TJDFT e deverá ser julgada conjuntamente com outra ação que também questiona o mesmo diploma legal.

Processo nº: 0713463-88.2026.8.07.0000

Veja também:

STF suspende decisão que barrava venda de bens do Distrito Federal para socorrer BRB

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat