TJ/DFT suspende dispositivos de lei que autorizava uso de imóveis públicos para capitalizar o BRB

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão monocrática do desembargador relator, concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026 que autorizavam a utilização e a alienação de bens públicos, inclusive imóveis, para o reforço patrimonial do Banco de Brasília S.A. (BRB).

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei que permitem a integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta. Segundo o autor, a norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.

O MPDFT também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental, com destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, situada em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal. De acordo com a ação, a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Segundo a decisão, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, como a comprovação do interesse público e a realização de audiência com a população interessada. O desembargador também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente e concluiu que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.

Com isso, suspendeu a expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do artigo 2º, o inciso II do mesmo artigo, os artigos 3º, 4º e 8º e o Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845/2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade seguirá tramitando no Conselho Especial do TJDFT e deverá ser julgada conjuntamente com outra ação que também questiona o mesmo diploma legal.

Processo nº: 0713463-88.2026.8.07.0000

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