TJ/AC: Homem com limitações motoras garante fornecimento de cadeira de rodas

2ª Câmara Cível reconheceu a necessidade do paciente e sua incapacidade financeira e determinou ao Estado o fornecimento do equipamento


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, sentença que determinou ao Estado o fornecimento de uma cadeira de rodas a um homem com sequelas decorrentes de traumatismo craniano. O prazo para cumprimento é de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Conforme os autos, o homem apresenta grave comprometimento motor, o que dificulta sua locomoção, sendo prescrita a utilização de cadeira de rodas. No entanto, ele não possui condições financeiras para arcar com o equipamento. Diante disso, ingressou na Justiça e solicitou que o ente público realizasse o fornecimento. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. Inconformado, o Estado recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu haver provas suficientes da enfermidade do homem e da necessidade do uso da cadeira de rodas. Segundo o magistrado, o direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento ou insumos indispensáveis quando comprovada a necessidade do paciente.

“Restou incontroverso nos autos que o autor é portador de grave comprometimento motor decorrente de traumatismo craniano encefálico, havendo prescrição médica para utilização de cadeira de rodas, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade do insumo pleiteado”, afirmou o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 8.001 do Diário da Justiça (p. 44), desta quinta-feira, 23.

Processo nº: 0701192-75.2023.8.01.0014

TRT/RS não reconhece discriminação em caso de mecânico despedido um dia após retornar de tratamento de dependência química

Resumo:

  • Mecânico dispensado após retornar de tratamento de dependência química não conseguiu comprovar a despedida discriminatória.
  • Empresa comprovou que a vaga foi preenchida por outro profissional durante o segundo período de benefício previdenciário, o que afastou a indenização.
  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, artigo 1º e artigo 4º, II; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443

Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado.

Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento.

Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga.

“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.

“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório.

“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém condenação de advogado por apropriação indevida de valores de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um advogado condenado por reter valores levantados em nome de seu cliente e não repassá-los. O colegiado manteve a sentença que determinou o ressarcimento do montante apropriado e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o advogado que o representou em processo judicial. Após levantar os valores pertencentes ao autor, o profissional reteve a quantia e deixou de repassá-la, firmando posteriormente acordo para pagamento parcelado, do qual cumpriu apenas R$ 1 mil. A 1ª Vara Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.200 a título de danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.

Em recurso ao TJDFT, o advogado alegou que perdeu o contato com o cliente, pois este teria mudado de endereço e número de telefone sem comunicá-lo. Sustentou, ainda, que não houve conduta dolosa ou culposa e que o suposto desaparecimento do cliente configuraria culpa exclusiva da vítima. No tocante aos danos morais, defendeu que os fatos representariam mero aborrecimento, insuficiente para gerar compensação.

O relator rejeitou os argumentos. A documentação dos autos demonstrou que o endereço e o número de telefone do cliente permaneceram inalterados durante todo o período relevante, o que afastou a tese de perda de contato. O acórdão destacou ainda que o advogado continuou a se comunicar com o cliente após o recebimento da quantia, prestando informações evasivas e firmando acordo de parcelamento, conduta incompatível com a alegação de boa-fé.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a retenção indevida de valores pelo advogado configura violação grave à confiança inerente à relação profissional, situação que vai além do mero descumprimento contratual. Segundo o voto do relator, “a apropriação indevida de valores por advogado caracteriza violação grave à confiança inerente à relação profissional e enseja dano moral indenizável”. O valor de R$ 2mil foi considerado moderado, proporcional e adequado ao caso.

O relator determinou ainda a expedição de ofício à OAB/DF e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para apuração de eventual infração disciplinar e responsabilidade criminal pela conduta do advogado.

A decisão foi unânime.

Processo nº:0703697-03.2025.8.07.0014

TJ/RN: Plataforma digital indenizará usuária em R$ 2 mil por bloqueio indevido de conta em aplicativo de mensagens

A 1ª Vara da Comarca de Macau/RN condenou uma plataforma digital após o bloqueio indevido da conta de uma usuária em um aplicativo de mensagens. Na sentença proferida, o juiz Bruno Dantas determinou que a empresa mantenha ativa a conta vinculada ao número telefônico da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2 mil.

Conforme narrado, a autora afirmou que é microempresária no ramo de empréstimos na cidade de Macau, onde mantém o seu estabelecimento. Sustenta ser titular, há muitos anos, de uma linha telefônica, vinculada ao aplicativo de mensagens, que utiliza para comunicação com familiares, amigos e clientes. Relatou que sempre observou as regras da plataforma e nunca teve problemas anteriores, mas que, no final de junho de 2024, sua conta foi bloqueada de forma unilateral pela empresa ré, sem justificativa ou comunicação prévia.

Alegou também que tentou solucionar a situação administrativamente, abrindo chamado junto à empresa e registrando reclamação no portal Consumidor.gov.br, no entanto, sem sucesso. Sustentou que o bloqueio lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, dada a relevância do aplicativo para sua comunicação e atividade comercial. Diante disso, requereu tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Já a plataforma digital sustentou a legalidade da suspensão da conta, afirmando que a medida decorreu do exercício regular de direito diante da provável violação dos Termos de Serviço, já que a autora utilizaria o aplicativo para fins comerciais relacionados a empréstimos. Defendeu que a relação é contratual e privada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, negou a existência de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou de prejuízo aos direitos da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.

Análise judicial do caso
De acordo com a análise do magistrado, a empresa ré não levou aos autos qualquer documento, relatório técnico, registro de sistema ou denúncia específica que materializasse a exata violação supostamente indicada pela autora. “A defesa limitou-se a fundamentar-se em presunções e no cruzamento entre a narrativa inicial da autora de que possui um negócio e a regra genérica dos Termos de Uso. A invocação de ‘provável violação’ ou acionamento automatizado por algoritmos sem qualquer clareza ou especificação fática ofende o princípio da transparência”, esclareceu.

O juiz destacou também o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que garante aos usuários direitos fundamentais relacionados à transparência, informação e previsibilidade na utilização dos serviços digitais. Segundo o entendimento, a suspensão abrupta de um serviço de comunicação que atualmente assume caráter essencial para a inserção social e econômica do indivíduo, sem notificação prévia, sem possibilidade de backup dos dados e sem justificativa individualizada, configura conduta arbitrária e abusiva, incompatível com as garantias previstas na legislação e com os princípios da proteção ao consumidor.

Nesse sentido, o magistrado evidenciou que os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. “Não se pode negar que a conduta da ré gerou à autora angústia e insegurança, sentimentos negativos em patamar evidentemente superior ao dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, mesmo porque a ferramenta em questão era utilizada pela parte autora para fins de comunicação e atendimento comercial, através da qual realizava vendas, solicitações de clientes, agendamento de serviços e mantinha contatos diretos com parceiros, familiares e amigos. Ademais, inafastável que a falta de acesso à sua conta fere sua liberdade, estando, pois, demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à sua dignidade, fato que merece compensação pecuniária”, reforçou.

TJ/MS: Justiça garante tratamento cirúrgico a paciente com obesidade grave

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação movida por uma paciente contra a operadora de plano de saúde, determinando que a empresa autorize e custeie integralmente cirurgia bariátrica indicada por prescrição médica.

De acordo com os autos, a autora, beneficiária do plano desde junho de 2024, foi diagnosticada com obesidade grau III, além de comorbidades como hipertensão, resistência insulínica e pré-diabetes. Diante do quadro clínico e da ineficácia do tratamento medicamentoso, houve indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. No entanto, o procedimento foi negado pela operadora sob a justificativa de doença preexistente e cumprimento de período de carência.

A paciente alegou que informou corretamente seu peso e altura no momento da contratação — dados que já indicavam obesidade — e sustentou não ter havido qualquer omissão ou má-fé. Também afirmou ter sido coagida a assinar documentos que reconheciam suposta irregularidade, sob ameaça de cancelamento do plano.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a beneficiária estaria em período de cobertura parcial temporária, aplicável a doenças preexistentes, e que não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como o tempo mínimo de tratamento clínico.

Ao analisar o caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva entendeu que não ficou comprovada a alegada má-fé da paciente, uma vez que os dados fornecidos por ela já permitiam à operadora identificar a condição de obesidade.

Segundo a decisão, caberia à empresa, diante dessas informações, adotar medidas como a realização de exames prévios ou orientação adequada no momento da contratação, o que não ocorreu. O juiz também considerou que os laudos médicos apresentados comprovam a gravidade da condição de saúde e a falha dos tratamentos clínicos anteriores.

Dessa forma, foi considerada abusiva a negativa de cobertura com base em doença preexistente, especialmente diante da ausência de prova de omissão por parte da autora.

Na sentença, o magistrado determinou que a operadora autorize e custeie integralmente a cirurgia bariátrica, incluindo materiais e taxas necessárias, conforme indicação médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

TJ/MT: Nome negativado por dívida desconhecida gera indenização a consumidor

Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida não comprovada conseguiu anular o débito e receber R$ 3 mil por danos morais.
  • A empresa não apresentou contrato válido que demonstrasse a contratação.

Um consumidor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes por uma dívida que afirmou desconhecer conseguiu na Justiça a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição a crédito e indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, alegando que foi surpreendido com apontamento no valor de R$ 3.339,70, sem nunca ter firmado contrato com a empresa. Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não teria ficado comprovada a efetiva negativação, mas apenas a inclusão do débito em plataforma de negociação. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada do autor à audiência.

No recurso, o consumidor sustentou que a empresa não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas, recortes de suposto contrato e registros internos. Argumentou ainda que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, diante da negativa de contratação, cabia à empresa comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. Segundo o voto, os documentos apresentados eram unilaterais e não demonstravam de forma segura a manifestação de vontade do consumidor.

Também foi considerado insuficiente um áudio apresentado pela empresa, por não comprovar a origem do débito nem a identidade inequívoca do suposto contratante. Para o relator, a ausência de contrato assinado ou documento eletrônico idôneo inviabiliza o reconhecimento da obrigação.

O acórdão ainda apontou que havia prova de comunicação de envio do CPF aos órgãos de proteção ao crédito e relatório de pendências vinculando o nome do autor à dívida, o que caracterizou a efetiva negativação, afastando a tese de mera inclusão em plataforma interna de negociação.

Reconhecida a inexistência do débito e a inscrição indevida, o colegiado aplicou o entendimento consolidado de que o dano moral é presumido nesses casos, dispensando prova de prejuízo concreto. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, a multa aplicada pela ausência injustificada à audiência foi mantida, por configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Código de Processo Civil.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001821-62.2025.8.11.0002

TJ/MT: Recusa de aluno com TEA por escola particular gera indenização por discriminação

Resumo:

  • Estudante com autismo que teve matrícula negada por escola particular será indenizado por discriminação.
  • A recusa foi considerada ilegal por violar o direito à educação inclusiva.

Um estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que teve a matrícula negada por uma escola de Cuiabá será indenizado em R$ 8.333,33 por danos morais, após decisão da Segunda Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que houve discriminação na recusa, motivada pela condição do aluno.

O caso foi relatado pelo desembargador Hélio Nishiyama. Conforme os autos, o estudante chegou a ser informado sobre a existência de vaga para o primeiro ano do Ensino Médio, mas teve a matrícula negada sob a alegação de limitação no número de alunos com deficiência por turma.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação brasileira garante o direito à educação inclusiva, sendo obrigatória e sem restrições a matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. Ele ressaltou que normas administrativas não podem se sobrepor às garantias previstas na Constituição e em leis federais.

Também foi considerado que não houve comprovação efetiva de ausência de vagas, nem de que a turma estivesse preenchida com alunos com deficiência em número máximo. Documentos indicaram, inclusive, a disponibilidade de vagas no período em que a matrícula foi negada.

Para o colegiado, a recusa ocorreu exclusivamente em razão da condição do estudante, configurando prática discriminatória. A decisão destacou que a negativa de matrícula, nesses casos, viola direitos fundamentais e gera abalo moral, ao impedir o acesso à educação em igualdade de condições.

O valor da indenização foi fixado pela média dos votos apresentados pelos integrantes da Câmara, levando em conta critérios como a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a proporcionalidade da condenação.

TJ/PE: Casal receberá indenização de R$ 10 mil por falha em baixa no sistema de restrição de roubo do Detran que gerou apreensão irregular de veículo

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE condenou o Estado de Pernambuco a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um casal que passou pelo constrangimento de ser detido em uma blitz por um erro administrativo. O veículo em que eles estavam havia sido roubado meses antes e já estava devidamente recuperado, mas o Estado não deu baixa na restrição de roubo nos sistemas oficiais. A falha fez com que os proprietários legítimos fossem tratados como criminosos e tivessem o carro apreendido indevidamente.

O veículo Fiat Argo do casal foi roubado no dia 17 de julho de 2023 na avenida Professor Moraes Rego, no bairro da Várzea, no Recife. O carro foi recuperado no mesmo dia e passou por perícia no Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais (Depatri), que emitiu o termo de liberação. No entanto, mesmo após quatro meses da devolução do bem, o sistema do Departamento Estadual de Transito (Detran-PE) ainda exibia o alerta de “roubo/furto” ativo. No dia 24 de novembro de 2023, o casal foi abordado em uma blitz por policiais militares e agentes do Detran em Olinda. O carro foi apreendido porque o veículo ainda constava como roubado nos sistemas oficiais.

Nos autos, o casal argumentou que os agentes da operação agiram com agressividade e não aceitaram conferir a apresentação das provas que comprovavam a versão dos proprietários do veículo, como o documento de propriedade do carro e o termo de liberação do Depatri.

Em sua defesa, o Estado de Pernambuco contestou o pedido dos autores, alegando que a manutenção do registro indicando que o veículo permanecia roubado foi um “ato administrativo regular” e que os agentes da operação agiram em estrito cumprimento do dever legal. O Estado argumentou ainda que o casal não teria comprovado a apresentação do documento de liberação no momento da abordagem em Olinda nem demonstrou que houve conduta abusiva dos agentes.

O argumento estatal foi refutado pelo juiz Marcos Antonio Tenório com base na Constituição Federal. O magistrado explicou que, conforme o artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que torna obrigatório o dever de reparar danos causados por falhas em seus serviços, independentemente de culpa ou do dolo (intenção) dos agentes envolvidos no caso.

“O print do sistema do Detran demonstra, de forma objetiva, que a restrição permanecia ativa muito tempo depois de encerrada a situação que a originou. A manutenção desse dado incorreto nos sistemas estatais é, por si só, fato imputável ao réu, independentemente de qualquer discussão sobre o comportamento individual dos policiais no momento da abordagem. Foi a informação equivocada mantida pelo Estado que criou o cenário propício à apreensão indevida do veículo de pessoas que dele eram legítimas proprietárias e que já tinham a sua situação regularizada perante a própria Polícia Civil”, destacou o juiz na sentença publicada no dia 13 de abril de 2026.

A decisão também levou em conta o impacto humano do erro. Além do susto da abordagem agressiva e de terem sido levados para casa em uma viatura por ficarem sem transporte, um dos proprietários, que trabalha como motorista de aplicativo, ficou impedido de trabalhar. Por entender que a dignidade e a imagem do casal foram feridas, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para cada um, totalizando os R$ 10 mil de indenização a título de danos morais. O valor da indenização passará por atualização monetária pela taxa Selic a partir da data da sentença, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191 (Tema 1419 da repercussão geral).

O Estado ainda pode recorrer da sentença no Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº: 0000679-50.2024.8.17.8201

TJ/MG: Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado

Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.

Mercearia

O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.

Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”.

Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”.

“Suspeita infundada”

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:

“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.”

O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.308870-2/001.

TJ/RN obriga construtora a regularizar empreendimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que determinou que uma construtora providencie a regularização registral de um empreendimento imobiliário localizado na Praia de Ponta Negra, em Natal, incluindo a obtenção do “habite-se” e a adoção de todos os atos necessários para a formalização da propriedade.

A decisão confirmada pelo colegiado teve origem em sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida em ação ajuizada por um comprador de imóvel que relatou dificuldades para exercer o seu direito de propriedade em razão da ausência de regularização do empreendimento no registro imobiliário.

Segundo ele, após adquirir um apartamento e tentar realizar a transferência da titularidade para o seu nome, o comprador descobriu que o registro da incorporação imobiliária havia sido cancelado no cartório. Dessa forma, o empreendimento deixava de existir juridicamente como condomínio de unidades autônomas, passando a ser considerado apenas um terreno, o que inviabilizava o registro da propriedade.

Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa adotasse, no prazo de 60 dias, todas as medidas administrativas e registrais necessárias para regularizar o empreendimento, incluindo a obtenção do “habite-se”, averbação da construção, restabelecimento da incorporação e instituição do condomínio.

Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que o empreendimento teria sido construído sob o regime de condomínio por administração, conhecido como “a preço de custo”, no qual os próprios compradores seriam responsáveis pelo custeio da obra. Também sustentou que o comprador estaria inadimplente quanto ao pagamento do imposto de transmissão do imóvel (ITIV), o que justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que o contrato firmado entre as partes prevê preço certo e determinado para a aquisição da unidade, o que caracteriza uma relação típica de incorporação imobiliária, regida pela Lei nº 4.591/1964.

“Nesse contexto, a obrigação de regularizar o empreendimento, com a obtenção do “Habite-se” e a subsequente averbação da construção no registro imobiliário, é dever intrínseco da incorporadora, pois constitui etapa indispensável para a entrega efetiva e plena da propriedade ao adquirente”, ressaltou o relator.

O colegiado ainda afastou a alegação de inadimplência do comprador como justificativa para o descumprimento das obrigações pela construtora. Segundo o entendimento, o pagamento do tributo de transmissão pressupõe que o imóvel esteja juridicamente apto à transferência, o que depende da prévia regularização registral do empreendimento.


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