TJ/MT: Construtora terá que devolver valores pagos e indenizar cliente por atraso

Resumo:

  • Compradora conseguiu rescindir contrato após obra ficar parada por mais de um ano e garantiu a devolução integral de R$ 18.267,47.
  • A construtora também terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.

A paralisação de uma obra imobiliária por mais de um ano levou à rescisão de um contrato de promessa de compra e venda e à condenação da construtora à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

No caso, a compradora firmou contrato para aquisição de um imóvel e alegou estar em dia com as obrigações quando a obra foi interrompida, sem previsão concreta de retomada. Diante da paralisação prolongada do empreendimento, ela ingressou com ação pedindo a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da construtora, o colegiado rejeitou a preliminar que buscava incluir a instituição financeira no processo e afastar a competência da Justiça Estadual. O relator destacou que a controvérsia se limitava ao inadimplemento da construtora, especialmente à paralisação da obra, sem pedido direcionado contra o banco.

No mérito, a empresa alegou que o prazo final para entrega do imóvel seria em 2026 e que não havia mora configurada. No entanto, os magistrados entenderam que a interrupção prolongada das obras, aliada à ausência de perspectiva concreta de retomada, caracteriza inadimplemento antecipado do contrato, o que autoriza o comprador a pedir a rescisão imediata.

Com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a devolução integral de R$ 18.267,47, uma vez que a culpa pelo rompimento do contrato foi atribuída exclusivamente à construtora. Também foi confirmada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, considerada adequada diante da frustração do projeto da casa própria e da insegurança causada pela paralisação do empreendimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1052108-43.2024.8.11.0041

TJ/MT: Plataforma responde por venda de alimento com validade adulterada

Resumo:

  • Consumidora que recebeu alimento com validade adulterada após compra online será indenizada, com reconhecimento de responsabilidade da plataforma de vendas.
  • O valor da indenização foi reduzido e fixado por média entre os votos, diante das circunstâncias do caso.

Uma consumidora que comprou produto alimentício pela internet e recebeu itens com indícios de adulteração na data de validade deve ser indenizada. O entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça também reconheceu que a empresa responsável pela plataforma de vendas responde pelo problema, mesmo quando a comercialização é feita por lojista parceiro.

No caso, a cliente adquiriu unidades de erva-mate e, ao receber o pedido, identificou etiquetas sobrepostas nas embalagens, com informações divergentes sobre fabricação e validade. A situação indicava alteração do prazo de consumo, o que tornou o produto impróprio.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento, pois intermedeia a compra, participa da transação financeira e obtém lucro com a atividade. Por isso, deve responder solidariamente por falhas relacionadas ao produto.

O colegiado entendeu que a oferta de alimento com validade adulterada configura prática abusiva e expõe o consumidor a risco, sendo suficiente para caracterizar dano moral, ainda que não ocorra o consumo do item. Para os magistrados, o simples risco à saúde e a quebra da confiança na relação de consumo já justificam a reparação.

Apesar de reconhecer o dever de indenizar, foi considerado que o valor inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. A relatora propôs a redução, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em parâmetros adotados em situações semelhantes.

Durante o julgamento, houve divergência apenas quanto ao montante da indenização. Ao final, foi aplicada regra interna para fixação do valor pela média dos votos, resultando na quantia de R$ 3.513,33.

Processo nº: 1039711-15.2025.8.11.0041

TJ/MT afasta cobrança de ICMS sobre energia solar

Resumo:

  • Colegiado decidiu que não incide ICMS sobre energia injetada e compensada em sistema de microgeração fotovoltaica.
  • Efeitos da decisão valem desde o ajuizamento da ação, sem devolução de valores anteriores ao processo.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente na energia elétrica injetada e compensada por sistema de microgeração fotovoltaica, em caso analisado pelo colegiado. O recurso foi relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

A decisão foi unânime ao acolher um pedido apresentado por uma empresa do ramo de análises agronômicas e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando sentença anterior para conceder parcialmente a segurança pleiteada.

Entendimento do colegiado

Segundo o voto do relator, a controvérsia tratava de situação distinta daquela discutida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolve a incidência de ICMS nas operações convencionais de fornecimento de energia elétrica.

No caso analisado, o sistema funciona com a produção de energia pelo próprio consumidor, que injeta o excedente na rede da distribuidora e depois utiliza créditos compensatórios. Para o colegiado, não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade da energia, requisitos necessários para a incidência do imposto.

Com o julgamento, o Estado deverá se abster de cobrar ICMS sobre a TUSD incidente na energia injetada e compensada da unidade consumidora envolvida no processo, com efeitos a partir do ajuizamento da ação.

O colegiado também manteve o entendimento de que não cabe restituição de valores pagos antes do processo, conforme regras aplicáveis ao mandado de segurança.

Processo nº: 1005352-47.2022.8.11.0040

TJ/MS: Justiça condena candidata por falsificar assinatura e incluir cidadão como doador de campanha

A 2ª Vara de comarca de Amambai/MS reconheceu a prática de falsificação de assinatura em documentos eleitorais e condenou uma candidata ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve seu nome utilizado indevidamente como doador de campanha.

De acordo com os autos, o autor da ação relatou ter sido surpreendido com a vinculação de seu nome à campanha eleitoral da ré, sem qualquer autorização, após a falsificação de sua assinatura em documentos oficiais. A situação teria causado prejuízos e abalos à sua honra e dignidade.

Durante a tramitação do processo houve tentativa de conciliação entre as partes, sem sucesso. O partido incluído na ação apresentou defesa alegando, entre outros pontos, ilegitimidade para responder pelo caso. A tese foi acolhida pelo juízo, que entendeu que o diretório nacional não pode ser responsabilizado por atos vinculados a campanhas locais, extinguindo o processo em relação ao partido.

A candidata, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal e foi declarada revel, o que gerou presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor.

Na análise do mérito, o juiz Ricardo Adelino Suaid destacou que já havia condenação criminal transitada em julgado contra a ré pela prática de falsificação em documentos de campanha eleitoral, o que afastou qualquer dúvida quanto à ocorrência do ato ilícito e sua autoria.

Ao decidir, o magistrado entendeu que a conduta violou direitos da personalidade do autor, como honra e identidade, caracterizando dano moral presumido. Diante disso, fixou indenização no valor de R$ 5 mil.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado. Segundo a decisão, não houve comprovação suficiente de que a falsificação tenha causado prejuízo financeiro direto, como a suspensão de benefício assistencial alegada pelo autor.

TJ/MT: Agibank é condenado por descontos indevidos em seguro não contratado

Resumo:

  • Banco foi condenado a indenizar cliente em R$ 10 mil por descontos de seguro que ele afirma não ter contratado.
  • A instituição não comprovou a validade da assinatura e terá de devolver os valores cobrados.

Descontos mensais identificados como “débito seguro” na conta de um cliente levaram à condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução dos valores cobrados indevidamente. A Terceira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença e negou o recurso do banco.

O consumidor afirmou que nunca contratou seguro junto à instituição, mas passou a sofrer descontos em sua conta corrente. No extrato, as cobranças apareciam como “débito seguro”, expressão usada pelos bancos para indicar a cobrança automática de seguros vinculados à conta ou a contratos financeiros, como seguro prestamista, seguro de vida ou proteção financeira atrelada a empréstimos. Segundo o cliente, porém, não houve autorização para qualquer contratação.

Na ação, ele pediu o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.

O banco sustentou que a adesão ao seguro era válida e que não houve irregularidade. No entanto, ao impugnar a autenticidade da assinatura apresentada nos contratos, o cliente transferiu à instituição o dever de provar que a contratação era legítima.

Relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando ela é questionada em juízo. No caso, a instituição não solicitou perícia técnica para demonstrar que a assinatura ou biometria eram verdadeiras, limitando-se a pedir o julgamento antecipado do processo.

Diante da falta de prova da contratação, foi mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e reconhecida a ilegalidade dos descontos.

O relator também ressaltou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Segundo ele, descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo concreto para haver indenização.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação. A devolução dos valores descontados será feita de forma simples, já que não ficou comprovada má-fé da instituição.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1008502-83.2025.8.11.0055

TRT/RS: Mantida indenização a trabalhador que foi rebaixado de função e sofreu humilhações de antigos subordinados

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu humilhações de colegas após ser rebaixado de função.

A decisão confirmou integralmente o valor de R$ 9 mil, arbitrado em sentença pela magistrada Adriana Freires, juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Retirado do cargo de supervisor, o empregado foi colocado na função de conferente após sair de férias. Segundo a prova testemunhal, o trabalhador passou a sofrer chacotas, humilhações e ofensas por parte de colegas que antes estavam abaixo dele na hierarquia.

Em seu recurso, o empregado alegou que o valor da indenização era ínfimo. Ponderou que a empresa é de grande porte econômico e que a indenização deveria ser de caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Requereu o aumento da condenação para R$ 25 mil.

A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou no sentido de que mero dissabor ou frustração profissional não configuram dano moral, e pediu, caso mantida a condenação, que o valor da indenização fosse reduzido.

Na decisão de primeiro grau, a juíza fundamentou que, ao permitir as práticas aviltantes dos demais colegas, a empresa violou a dignidade do trabalhador. “Na relação de emprego, como consabido, o respeito à dignidade humana e a todos os demais direitos e garantias fundamentais devem se fazer presentes, o que afasta práticas vexatórias, intimidadoras ou humilhantes como as demonstradas no feito”, sublinhou.

Apresentados recursos por ambas as partes, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que apesar de a empresa ter tido ciência dos xingamentos e ofensas, não tomou nenhuma providência para que não se repetissem. “Tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto; o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos; a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; tenho que o quantum indenizatório fixado na origem não comporta redução ou majoração, estando bem aquilatado o valor de R$ 9 mil, em consonância especialmente com o potencial econômico da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Dentista da rede pública deve receber retroativo de gratificação

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou de maneira procedente um pedido formulado por uma odontóloga que exerce suas funções na rede pública de saúde e condenou o Município de Natal a pagar valores retroativos da Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO) para a autora da ação. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, a vantagem deveria ter sido concedida à servidora desde o momento em que ela passou a preencher os requisitos previstos em lei.

De acordo com a sentença, a autora da ação é uma odontóloga com especialidade em Endodontia. Ela alegou exercer essas atividades desde abril de 2016, entretanto, a gratificação pleiteada só foi implantada em janeiro do ano passado, após requerimento administrativo apresentado em maio de 2024.

Por sua vez, o Município de Natal reconheceu parcialmente o pedido da autora, defendendo que os efeitos financeiros da gratificação deveriam começar apenas a partir da data do requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que a Gratificação de Especialidades Odontológicas está prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e é destinada a servidores que exercem atividades odontológicas e possuem especialização em áreas específicas, entre elas a Endodontia.

Além disso, o magistrado também destacou que a autora comprovou que possui especialização desde 2001 e exerce atividades odontológicas no serviço público municipal desde 2016, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação.

Consta na sentença que a gratificação em questão é uma vantagem funcional vinculada, ou seja, é decorrente do cumprimento de critérios objetivos previstos em lei, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública.

“No caso concreto, o próprio Município implantou a GEO após análise administrativa, o que evidencia que os requisitos estavam presentes. O reconhecimento tardio não pode limitar os efeitos financeiros ao período posterior ao requerimento, sob pena de premiar a omissão administrativa”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado também alegou que a tese apresentada pelo Município afirmando que a GEO não possui implantação automática não se sustenta. “Embora o requerimento administrativo possa ser instrumento de formalização e controle, o direito material nasce com o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de requerimento não tem o condão de afastar o direito à percepção da vantagem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia”, afirmou o juiz.

TJ/RN: Empresas de transporte são condenadas após atraso de mais de cinco horas em viagem

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou duas empresas do setor de transporte rodoviário a indenizar passageiro por danos morais após atraso excessivo causado por falha mecânica durante viagem interestadual. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e reconhece falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o consumidor contou que adquiriu das empresas rés passagem para viajar de Natal (RN) a Maceió (AL). Após cerca de uma hora de trajeto, o ônibus apresentou problema devido a um pneu furado, o que obrigou a parada do veículo por mais de cinco horas para realização do reparo.

O consumidor afirmou nos autos processuais que o atraso comprometeu o horário de chegada ao destino e, segundo o passageiro, não houve qualquer assistência adequada durante a espera. Já as empresas se defenderam alegando que o atraso decorreu de situação imprevisível e que não haveria responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressaltou que as transportadoras possuem responsabilidade objetiva, ou seja, respondem pelos danos causados ao passageiro independentemente de culpa. O juiz também afastou a justificativa de caso fortuito, explicando que problemas mecânicos fazem parte dos riscos da própria atividade de transporte e configuram o chamado fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.

“Problemas mecânicos, panes, desgaste de peças e falhas no veículo constituem eventos diretamente relacionados à atividade de transporte, caracterizando fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal. A manutenção preventiva dos veículos é obrigação essencial da transportadora, não sendo possível transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial”, destacou o magistrado.

Assim, o entendimento do juiz foi que a demora excessiva, somada à ausência de assistência e ao desconforto prolongado, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e caracterizou dano moral indenizável. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao passageiro, valor considerado proporcional ao prejuízo sofrido e adequado para compensar o abalo e prevenir a repetição de situações semelhantes.

TJ/MT: Nome negativado após pagamento gera indenização

Resumo:

  • Estado é condenado a pagar R$ 4 mil por manter nome negativado após quitação de dívida.
  • Tribunal reforça entendimento sobre prazo para retirada do nome do cadastro.

Uma dívida quitada deveria encerrar qualquer restrição ao nome do consumidor. Mas, quando isso não acontece, pode gerar indenização. Foi o que decidiu a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

No caso, o débito foi pago, mas o nome do cidadão permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes por cerca de quatro meses. A exclusão só ocorreu após decisão liminar da Justiça, o que levou ao reconhecimento do direito à indenização.

Prazo deve ser respeitado

O relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que o credor tem até cinco dias úteis para retirar o nome do devedor após o pagamento integral da dívida. Ultrapassado esse prazo, a manutenção da negativação passa a ser considerada irregular.

Segundo o entendimento, não é necessário comprovar prejuízo concreto. O dano moral é presumido, já que a permanência indevida do nome em cadastros restritivos atinge diretamente a honra e a imagem do consumidor.

Indenização mantida

O Estado recorreu, alegando que houve apenas atraso administrativo e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, o Tribunal manteve os R$ 4 mil, por considerar o valor adequado e compatível com casos semelhantes.

A decisão também afastou a chamada sucumbência recíproca, que é quando as duas partes dividem as perdas do processo, ao entender que a redução do valor pedido não significa derrota parcial do autor.

Com isso, o colegiado negou o recurso e consolidou o entendimento de que manter o nome negativado após a quitação da dívida, além do prazo legal, configura falha que gera o dever de indenizar.

Processo nº: 1034412-28.2023.8.11.0041

TRT/SP reconhece concausa entre trabalho e transtornos mentais e declara nulo o pedido de demissão

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora do setor logístico, caracterizando nexo de concausalidade entre o labor e os transtornos mentais diagnosticados. O colegiado também declarou a nulidade do pedido de demissão apresentado pela empregada, convertendo a ruptura contratual em rescisão indireta por culpa do empregador.
O acórdão confirmou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional e anulado o pedido de demissão por vício no consentimento.

De acordo com o acórdão, ficou comprovado, por meio de perícia médica, que a trabalhadora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso-depressivo, além de apresentar quadro compatível com esgotamento profissional (burnout). O laudo pericial concluiu que, embora o trabalho não tenha sido a causa exclusiva do adoecimento, houve influência direta das condições laborais, caracterizando concausa. Entre os fatores apontados estão pressão psicológica, acúmulo de funções, cobranças excessivas, contato fora do expediente e ambiente marcado por assédio organizacional.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, o conjunto probatório revelou que “a função da reclamante junto à reclamada colocou a obreira em ambiente estressante, que foi fonte do seu esgotamento físico e mental e, por fim, desaguou na doença citada”. Para o magistrado, diante dessa situação, “deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que não ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”.

O colegiado destacou, também, que caso a doença fosse pré-existente, as condições de trabalho, em clara transgressão aos ditames legais aplicáveis ao caso, contribuíram para a eclosão da enfermidade, dando ensejo à responsabilidade do empregador. Segundo o acórdão, cabia à empresa garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, inclusive sob o aspecto psicológico, dever que não foi observado no caso concreto. Diante disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerando a existência de nexo concausal e a extensão do dano.

Quanto ao pedido de demissão apresentado pela trabalhadora, o colegiado entendeu que houve vício de vontade, uma vez que o desligamento ocorreu em contexto de fragilidade emocional decorrente do adoecimento psíquico. No próprio documento de demissão constava que a saída se dava por motivos de saúde mental. Com base nesse entendimento, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, consistente no descumprimento do dever de zelar pela saúde e segurança da trabalhadora. Por consequência, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Processo n°: 0010227-55.2025.5.15.0123


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