TJ/MT: Gestante garante o direito a enfermeiro obstetra no parto

Resumo:

  • Tribunal manteve obrigação de plano de saúde custear acompanhamento por enfermeiro obstetra no pré-natal e parto.
  • Entendimento reforça direitos das gestantes, mas decisão traz um ponto importante sobre indenização.

Uma gestante que teve negado pelo plano de saúde o acompanhamento por enfermeiro obstetra durante o pré-natal e o parto conseguiu na Justiça o direito ao atendimento. A decisão foi confirmada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a cobertura como obrigatória.

O caso teve origem em ação ajuizada após a recusa do plano, mesmo com indicação médica para o acompanhamento profissional. Em primeira instância, além da obrigação de custeio, também havia sido fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Direito ao parto humanizado

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro destacou que o acompanhamento por enfermeiro obstetra integra a assistência adequada ao parto e está previsto em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo o magistrado, o direito ao parto humanizado deve ser respeitado, e a atuação desse profissional contribui para reduzir intervenções desnecessárias e garantir maior segurança à gestante. Por isso, a negativa de cobertura foi considerada indevida.

Danos morais afastados

Apesar de manter a obrigação do plano de saúde, o colegiado afastou a indenização por danos morais. O entendimento foi de que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, a situação foi resolvida rapidamente por decisão judicial, sem prejuízo comprovado à saúde da paciente ou do bebê.

Com isso, a decisão foi parcialmente reformada, mantendo o direito ao acompanhamento especializado, mas excluindo a compensação financeira. O julgamento foi unânime.

Processo nº: 1000426-67.2024.8.11.0035

TRT/MS: Operador de máquinas que teve amputação parcial do dedo também é responsável pelo acidente

Um operador de máquinas agrícolas será indenizado por danos morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do dedo médio da mão esquerda. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O acidente ocorreu durante a execução das atividades profissionais, quando o trabalhador realizava sozinho a manobra de giro de um equipamento conhecido como “hidro roll”. Durante a operação, houve um impacto mecânico que causou a lesão.

A decisão reconheceu o acidente de trabalho típico e apontou culpa concorrente entre as partes. Ficou comprovado que o trabalhador descumpriu norma interna de segurança ao operar o equipamento sem o auxílio de outro operador. Por outro lado, a empresa também contribuiu para o acidente ao permitir o uso de maquinário com falhas. Em sua defesa, a própria empregadora indicou a existência de problemas mecânicos no equipamento, como o travamento de roda, o que evidenciou a falta de manutenção.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli destacou que a divisão da responsabilidade é proporcional às condutas das partes, uma vez que o trabalhador agiu com imprudência ao desrespeitar norma de segurança, enquanto a empresa contribuiu para o risco ao disponibilizar equipamento com defeito. Diante das circunstâncias, a decisão de 1º Grau fixou a responsabilidade na proporção de 2/3 para o trabalhador e 1/3 para a empresa, entendimento mantido pela Segunda Turma.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que a amputação parcial do dedo é suficiente para caracterizar sofrimento psicológico e abalo à esfera pessoal do trabalhador. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, considerando a extensão do dano e o grau de responsabilidade de cada parte.

Em relação ao dano estético, o desembargador ressaltou que, ainda que não haja comprometimento funcional relevante, a lesão implica alteração permanente da aparência física, o que justifica a reparação autônoma. Assim, foi mantida a indenização de R$ 12 mil.

Processo nº: 0024314-97.2024.5.24.0091

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar motorista de ambulância por perda auditiva

O juiz Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ambulância que desenvolveu perda auditiva em razão das condições de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório da medida.

De acordo com a sentença, o servidor exerceu a função por muitos anos conduzindo ambulâncias sem ar-condicionado, o que o obrigava a manter os vidros abertos, ficando exposto diariamente ao ruído intenso das sirenes. Laudo pericial confirmou que o autor apresenta perda auditiva de 30% no ouvido direito e 70% no esquerdo, além de reconhecer o nexo causal entre a atividade exercida e o dano constatado.

O magistrado responsável pela análise da demanda judicial destacou, em sua fundamentação, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o prejuízo sofrido.

Embora não tenha havido pedido de indenização por danos materiais, a sentença reconheceu que a limitação auditiva configura dano moral indenizável, diante do impacto significativo na qualidade de vida do trabalhador.

TJ/MT: Contrato é anulado após consumidor pagar por “entrada” de veículo que não existia

Resumo:

  • Consumidor que pagou R$ 4.998 acreditando estar dando entrada em um veículo conseguiu anular o contrato após descobrir que se tratava apenas de assessoria de crédito.
  • A empresa terá que devolver o valor e pagar R$ 5 mil por danos morais.

Após pagar R$ 4.998 acreditando que estava dando entrada na compra de um veículo, um consumidor descobriu que havia contratado apenas um serviço de assessoria de crédito, sem garantia de financiamento. O contrato foi anulado e a empresa condenada a devolver o valor pago e indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que manteve integralmente a sentença e negou recurso da empresa por unanimidade.

De acordo com o processo, o consumidor foi atraído por uma proposta comercial que destacava benefícios típicos de compra e venda de veículo, como garantia de motor e câmbio por 90 dias, tanque cheio, transferência e emplacamento. Convencido de que se tratava da aquisição do carro, ele efetuou o pagamento.

Posteriormente, descobriu que o valor pago correspondia apenas a uma assessoria para intermediação de crédito, sem promessa de resultado. O financiamento não foi aprovado.

A empresa alegou que não tinha responsabilidade direta pelo contrato, sustentou que o serviço foi prestado e que não houve propaganda enganosa. Também argumentou que o julgamento ocorreu sem a produção de prova oral.

Ao analisar o caso, o relator rejeitou as preliminares. Destacou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, especialmente quando há comprovação de que a empresa recebeu diretamente o valor pago.

Sobre o mérito, o entendimento foi de que houve falha no dever de informação e publicidade capaz de induzir o consumidor a erro. A proposta comercial, segundo o voto, criou a expectativa legítima de aquisição do veículo, o que caracterizou vício de consentimento.

Com isso, foi mantida a anulação do contrato, a restituição integral dos R$ 4.998 pagos e a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para o relator, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade do consumidor ao frustrar uma expectativa criada por prática considerada abusiva.

Além disso, com a negativa do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000196-66.2025.8.11.0107

TJ/SC reconhece negociação por “WhatsApp” e condena agricultor por não entregar produto

Contratação por aplicativos de mensagem, diz Justiça, é compatível com a legislação atual


Uma empresa do setor agrícola buscou indenização na Justiça por não ter recebido uma compra realizada por meio de mensagens no WhatsApp. Na comarca de origem, o pleito foi julgado improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 8ª Câmara Civil, concluiu que houve acordo válido entre as partes e que a falta de entrega caracterizou descumprimento contratual, com direito a reparação por perdas e danos.

A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao preço de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. A empresa compradora afirmou que o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens, mas a soja não foi entregue no prazo. Esse fato, aliado à alta do preço do grão no período, causou prejuízo financeiro relevante aos compradores.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não havia celebrado contrato, mas feito apenas uma “cotação de preço para data futura”. Alegou ainda que as conversas pelo aplicativo ocorreram com terceiro e que não existia documento escrito que comprovasse a compra e venda. No entanto, o colegiado considerou decisivos os prints das conversas de WhatsApp, registrados em ata notarial.

A decisão ressaltou que a contratação por aplicativos de mensagem é compatível com a legislação atual, que não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que fique demonstrada a vontade clara das partes. Para o colegiado, as mensagens analisadas não indicam uma simples conversa preliminar, mas um acordo concluído.

Com o reconhecimento do contrato, a 8ª Câmara Civil do TJSC decidiu que a não entrega da soja no prazo combinado configurou inadimplemento, e entendeu ser cabível indenização por perdas e danos, inclusive sobre o valor que a empresa deixou de lucrar com a revenda do produto. O valor exato da indenização será calculado na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado aplicável à operação.

Processo nº: 5001837-45.2022.8.24.0113

TJ/SC condenou o Comitê Paraolímpico Brasileiro por erro que impediu atleta de obter bolsa

Erro burocrático tirou benefício de competidor número um do ranking


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Comitê Paraolímpico Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um atleta paraolímpico que deixou de receber o benefício federal Bolsa Atleta após inconsistências em documentos apresentados no processo de inscrição.

O autor da ação é atleta de alto rendimento e ocupava a primeira posição do ranking brasileiro na modalidade de lançamento de disco em 2023. Nessas condições, teria direito ao auxílio financeiro previsto em edital do Ministério do Esporte. No entanto, o pedido foi indeferido porque um documento emitido pela entidade ré indicava modalidade diversa — arremesso de peso, o que inviabilizou sua elegibilidade ao benefício por não possuir ranking nessa prática capaz de usufruir da bolsa.

A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages reconheceu a falha e condenou a entidade ao pagamento de R$ 16,9 mil por danos materiais, correspondentes às parcelas do auxílio não recebidas, além de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer, a entidade ré sustentou ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento antecipado e suposta desconsideração de provas relevantes. Afirmou ainda que a gestão e a decisão sobre o Bolsa Atleta são exclusivas do Ministério do Esporte, além de que cabe ao atleta a responsabilidade pelo envio dos documentos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo ela, com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações iniciais, sendo suficiente que a parte ré seja apontada como responsável, em tese, pelo dano narrado. Também foi afastada a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou no relatório, o juízo de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão.

No mérito, a relatora concluiu que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Conforme registrado, a atuação equivocada da entidade, ao fornecer informação inconsistente e não regularizar corretamente os dados do atleta, interferiu diretamente na análise administrativa e levou ao indeferimento do benefício.

Ainda segundo a relatora, embora a decisão final sobre a concessão do Bolsa Atleta seja de competência do órgão federal, a conduta da entidade contribuiu de forma determinante para o resultado negativo. “Não se trata de responsabilização por ato administrativo alheio, mas de imputação por conduta própria que concorreu para o insucesso do requerimento”, destacou.

Quanto aos danos materiais, o relatório observou que não se trata de mera expectativa, mas de perda concreta da oportunidade de receber o benefício, já que o atleta preenchia os requisitos esportivos. O valor fixado correspondeu exatamente às parcelas que deixaram de ser pagas no período.

Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que a frustração indevida de benefício voltado ao desenvolvimento de atleta de alto rendimento ultrapassa o mero aborrecimento, ao atingir aspectos relevantes da dignidade e da trajetória profissional.

O colegiado também afastou o pedido de redução dos valores indenizatórios, por ausência de demonstração de excesso ou desproporção. Com o desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

TJ/MT: Tempestade com raios gera indenização a produtor rural

Resumo:

  • Seguradora é obrigada a indenizar produtor rural por danos causados por tempestade com raios, após negativa de cobertura baseada em cláusula considerada sem comprovação de informação clara ao segurado.
  • A decisão afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve o pagamento de mais de R$ 81 mil.

Uma seguradora foi condenada a pagar mais de R$ 81 mil a um produtor rural após negar cobertura por danos causados por tempestade com descargas elétricas que atingiram equipamentos na sede da propriedade. A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado.

O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa e confirmou a validade da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso.

Segundo o processo, o produtor havia contratado seguro patrimonial rural com vigência entre outubro de 2023 e outubro de 2024. Em 6 de dezembro de 2023, uma forte tempestade acompanhada de raios atingiu a fazenda, danificando diversos equipamentos utilizados na atividade produtiva. O prejuízo foi estimado em pouco mais de R$ 101 mil.

O sinistro foi comunicado à seguradora, que realizou vistoria técnica no local. Diante da necessidade de continuidade das atividades, o segurado providenciou o reparo e a substituição dos equipamentos, apresentando notas fiscais e documentação técnica para comprovar os danos.

A seguradora, no entanto, recusou parte da indenização com base em cláusula das condições gerais da apólice que previa exclusão de cobertura para determinados itens.

No recurso, a empresa sustentou que houve julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegou ainda que as cláusulas limitativas do contrato eram válidas e afastariam a obrigação de indenizar alguns equipamentos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o julgamento antecipado não configura nulidade quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juiz. Segundo ele, a produção de prova pericial não é direito absoluto da parte, especialmente quando a discussão é predominantemente contratual e pode ser solucionada com base em documentos já constantes nos autos.

No mérito, o voto ressaltou que, embora cláusulas limitativas sejam admitidas em contratos de seguro, sua validade depende de redação clara, destaque e comprovação de que foram previamente informadas ao segurado, em respeito aos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.

Para o colegiado, não houve demonstração inequívoca de que a cláusula invocada para excluir a cobertura tenha sido apresentada de forma clara e destacada ao consumidor. Nessas hipóteses, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, sobretudo em contratos de adesão.

A decisão também considerou comprovados o evento climático, os danos aos equipamentos e a comunicação do sinistro à seguradora, que inclusive realizou vistoria técnica. Diante desse contexto, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 81.023,93, valor já com dedução da franquia contratual, acrescido de correção monetária e juros.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005276-93.2025.8.11.0015

STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros

Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.

A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (23), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Soberania nacional
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Segurança nacional
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. “A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”, disse.

Limites
O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento.

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.

Área é objeto de disputa entre quilombolas e proprietários das terras
Na Justiça estadual, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, com o objetivo de promover a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra no sentido de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda se encontrava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, além de reconhecer que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ deferiu liminar para suspender a ordem de desocupação da área, decisão que permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.

Controvérsia não se limita a discussão puramente dominial
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, circunstância que, segundo ele, evidencia a existência de conflito de competência. O relator também apontou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia que corre no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.

Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, tal decisão não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. “Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.

Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.

Súmula 235 não afasta a competência federal para ambas as demandas
Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme a dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.

“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.

Veja o acórdão
Processo nº: CC 216.277.

TST: Operador de “telemarketing” que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenização

Para a Justiça, empresa extrapolou os limites do bom senso


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de telemarketing por enviar e-mails com conteúdo sexual como incentivo para o cumprimento de metas.
  • Um operador de telemarketing receberá indenização de R$ 3 mil.
  • A Justiça considerou que o uso de imagens apelativas extrapolou os limites do bom senso e da razoabilidade no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Englishtown do Brasil Intermediações Ltda., de Barueri (SP), a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A reparação é de R$ 3 mil.

E-mail era “incentivo” para cumprir metas
O operador trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, ele citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.

A empresa, em sua defesa, alegou que as mensagens faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado.

Empresa extrapolou limites do bom senso
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT, a Englishtown extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao direcionar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-ARR-1001481-71.2016.5.02.0023


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