TJ/SC reconhece negociação por “WhatsApp” e condena agricultor por não entregar produto

Contratação por aplicativos de mensagem, diz Justiça, é compatível com a legislação atual


Uma empresa do setor agrícola buscou indenização na Justiça por não ter recebido uma compra realizada por meio de mensagens no WhatsApp. Na comarca de origem, o pleito foi julgado improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 8ª Câmara Civil, concluiu que houve acordo válido entre as partes e que a falta de entrega caracterizou descumprimento contratual, com direito a reparação por perdas e danos.

A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao preço de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. A empresa compradora afirmou que o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens, mas a soja não foi entregue no prazo. Esse fato, aliado à alta do preço do grão no período, causou prejuízo financeiro relevante aos compradores.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não havia celebrado contrato, mas feito apenas uma “cotação de preço para data futura”. Alegou ainda que as conversas pelo aplicativo ocorreram com terceiro e que não existia documento escrito que comprovasse a compra e venda. No entanto, o colegiado considerou decisivos os prints das conversas de WhatsApp, registrados em ata notarial.

A decisão ressaltou que a contratação por aplicativos de mensagem é compatível com a legislação atual, que não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que fique demonstrada a vontade clara das partes. Para o colegiado, as mensagens analisadas não indicam uma simples conversa preliminar, mas um acordo concluído.

Com o reconhecimento do contrato, a 8ª Câmara Civil do TJSC decidiu que a não entrega da soja no prazo combinado configurou inadimplemento, e entendeu ser cabível indenização por perdas e danos, inclusive sobre o valor que a empresa deixou de lucrar com a revenda do produto. O valor exato da indenização será calculado na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado aplicável à operação.

Processo nº: 5001837-45.2022.8.24.0113


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