TJ/SC condenou o Comitê Paraolímpico Brasileiro por erro que impediu atleta de obter bolsa

Erro burocrático tirou benefício de competidor número um do ranking


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Comitê Paraolímpico Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um atleta paraolímpico que deixou de receber o benefício federal Bolsa Atleta após inconsistências em documentos apresentados no processo de inscrição.

O autor da ação é atleta de alto rendimento e ocupava a primeira posição do ranking brasileiro na modalidade de lançamento de disco em 2023. Nessas condições, teria direito ao auxílio financeiro previsto em edital do Ministério do Esporte. No entanto, o pedido foi indeferido porque um documento emitido pela entidade ré indicava modalidade diversa — arremesso de peso, o que inviabilizou sua elegibilidade ao benefício por não possuir ranking nessa prática capaz de usufruir da bolsa.

A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages reconheceu a falha e condenou a entidade ao pagamento de R$ 16,9 mil por danos materiais, correspondentes às parcelas do auxílio não recebidas, além de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer, a entidade ré sustentou ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento antecipado e suposta desconsideração de provas relevantes. Afirmou ainda que a gestão e a decisão sobre o Bolsa Atleta são exclusivas do Ministério do Esporte, além de que cabe ao atleta a responsabilidade pelo envio dos documentos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo ela, com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações iniciais, sendo suficiente que a parte ré seja apontada como responsável, em tese, pelo dano narrado. Também foi afastada a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou no relatório, o juízo de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão.

No mérito, a relatora concluiu que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Conforme registrado, a atuação equivocada da entidade, ao fornecer informação inconsistente e não regularizar corretamente os dados do atleta, interferiu diretamente na análise administrativa e levou ao indeferimento do benefício.

Ainda segundo a relatora, embora a decisão final sobre a concessão do Bolsa Atleta seja de competência do órgão federal, a conduta da entidade contribuiu de forma determinante para o resultado negativo. “Não se trata de responsabilização por ato administrativo alheio, mas de imputação por conduta própria que concorreu para o insucesso do requerimento”, destacou.

Quanto aos danos materiais, o relatório observou que não se trata de mera expectativa, mas de perda concreta da oportunidade de receber o benefício, já que o atleta preenchia os requisitos esportivos. O valor fixado correspondeu exatamente às parcelas que deixaram de ser pagas no período.

Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que a frustração indevida de benefício voltado ao desenvolvimento de atleta de alto rendimento ultrapassa o mero aborrecimento, ao atingir aspectos relevantes da dignidade e da trajetória profissional.

O colegiado também afastou o pedido de redução dos valores indenizatórios, por ausência de demonstração de excesso ou desproporção. Com o desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.


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