TST: Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h.
  • A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10622-58.2016.5.03.0006

TRF5: Paciente com pré-leucemia tem medicamento garantido

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará que assegurou o fornecimento do medicamento Luspatercept (Reblozyl) a uma paciente com Síndrome Mielodisplásica (SMD), doença conhecida como pré-leucemia. Na decisão, o Colegiado determinou o fornecimento contínuo da medicação, conforme prescrição médica, com apresentação anual de relatório médico atualizado.

A União e o Estado do Ceará haviam recorrido da sentença. A União alegou que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, que existe política pública com alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não haveria provas de que esses tratamentos disponíveis sejam ineficazes para controlar a doença. Já o Estado do Ceará argumentou que o medicamento não está incorporado ao SUS e que, portanto, o fornecimento e o custeio do tratamento seriam de competência exclusiva da União.

Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que a prova pericial pode ser útil em demandas de saúde, porém não constitui ato obrigatório nem automático. O magistrado acrescentou que o conjunto de provas já se mostrou suficiente, com prescrição e relatórios clínicos realizados por especialista da área de hematologia.

Quanto ao mérito, Erhardt lembrou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (STF), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados. Além disso, parecer emitido em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Ceará (NatJus/CE) apontou que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o SUS não dispõe de lista específica de medicamentos para tratamento oncológico, incumbindo aos estabelecimentos de saúde a padronização, aquisição e fornecimento.

Quanto à comprovação de eficácia, segurança e efetividade do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, o magistrado ressaltou que há nos autos do processo relatório médico demonstrando que a terapêutica convencional não se mostra adequada e que o uso do Luspatercept constitui medida necessária à estabilização clínica e à prevenção de complicações graves.

De acordo com o relator, o conjunto probatório do processo revela que houve entraves relacionados à aquisição e disponibilidade do medicamento, o que justifica intervenção da Justiça. “Em tais circunstâncias, a intervenção jurisdicional não importa substituição indevida do gestor na definição de prioridades sanitárias, mas atuação corretiva voltada à superação de omissão prestacional específica, com o objetivo de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde”, concluiu.

Síndrome Mielodisplásica (SMD)

A SMD é um distúrbio na medula óssea que faz com que células-tronco sanguíneas não amadurecem corretamente, produzindo células defeituosas. Embora não seja, inicialmente, um câncer agressivo, pode evoluir para leucemia mieloide aguda (LMA).

Processo nº: 0804395-04.2022.4.05.810

TJ/MT: Passageiro será indenizado após voo cancelado causar atraso superior a três dias

Resumo:

  • Empresa aérea terá de pagar R$ 8 mil a passageiro após cancelar voo e causar atraso superior a três dias na chegada ao destino.
  • A alegação de manutenção da aeronave não afastou a responsabilidade pela falha no serviço.

Um passageiro que teve o voo cancelado e só conseguiu chegar ao destino final mais de três dias depois do previsto será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve integralmente a condenação imposta à companhia aérea.

O caso envolve a compra de passagens com retorno programado para o dia 6 de janeiro de 2023, com destino a Cuiabá. No entanto, o voo foi cancelado e o passageiro só foi realocado para o dia 10 de janeiro, o que resultou em atraso superior a três dias.

Na apelação, a empresa alegou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, sustentando que se tratava de situação inevitável. Argumentou ainda que prestou toda a assistência exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com reacomodação, alimentação e hospedagem. Também defendeu que não houve comprovação de dano moral e pediu a redução ou exclusão da indenização.

Relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves afastou a aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em casos de fortuito externo, como eventos climáticos extremos ou fechamento de aeroportos. Segundo ela, o processo não envolve fato externo imprevisível, mas sim problema operacional interno da própria empresa.

A magistrada destacou que a relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe de culpa. Para o colegiado, a alteração unilateral da malha aérea e o atraso de mais de três dias configuram falha na prestação do serviço.

O voto também ressaltou que, em situações como essa, o dano moral é presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. A frustração da viagem e a demora excessiva na chegada ao destino geram direito à compensação.

O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil na sentença, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004248-29.2025.8.11.0003

TJ/SP: Estado indenizará por divulgar corpo de mulher falecida nas redes sociais

Filmagem realizada no IML.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem por veiculação, nas redes sociais, do corpo da mãe dele, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente automobilístico. A decisão, por maioria de votos, fixou reparação por danos morais em R$ 50 mil.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente após o Juízo entender que não houve comprovação de que o vídeo tenha sido feito no IML. No entanto, o relator designado, desembargador Edson Ferreira da Silva, destacou que as testemunhas confirmaram o local da filmagem, evidenciando falha no dever de vigilância do Estado, responsável pela custódia do corpo. Ele reforçou que a divulgação configura ofensa à imagem e à intimidade, sendo passível de indenização pelo abalo moral causado ao requerente, tanto pela visualização do corpo naquelas condições quanto pela propagação nas redes sociais.

“Análise do vídeo demonstra que não se trata de uma gravação clandestina, feita à distância ou de modo escondido, mas imagens detalhadas, circundando o corpo da vítima e destacando as partes mais machucadas, com manuseio direto do cadáver, inclusive virando a cabeça do corpo inerte para mostrar minúcias da necropsia, o que não poderia ter sido feito sem autorização ou se houvesse um mínimo de vigilância”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Souza Nery, J.M. Ribeiro de Paula, Souza Meirelles e Jayme de Oliveira.

Processo nº: 1002287-76.2018.8.26.0360

TRT/DF-TO reconhece prescrição da pretensão de cobrança e afasta exigência de plano de saúde contra trabalhadora aposentada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu afastar a cobrança de contribuições feita pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra uma trabalhadora aposentada. Em julgamento realizado no dia 15/4, o colegiado entendeu que a pretensão de cobrar os valore estava prescrita s e deu provimento parcial ao recurso da autora.

Na sentença de primeiro grau, o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido rejeitado. O juízo de origem também negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora, mas concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, ambas as partes recorreram ao Tribunal.

A ação teve origem após a CASSI cobrar, em 2024, valores relativos a contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas recebidas pela aposentada em decorrência de processo judicial anterior. A trabalhadora havia obtido, em outra ação, o pagamento de horas extras referentes ao período de 2002 a 2004, com trânsito em julgado em 2008. Os valores foram quitados em 2010.

No recurso ao TRT-10, a autora sustentou que a cobrança era indevida porque já havia transcorrido o prazo legal para exigir os valores. Também pediu reforma da sentença quanto aos danos morais, alegando ter sofrido pressão para pagar a dívida sob ameaça de suspensão do plano de saúde.

Já a CASSI argumentou que somente teve condições de identificar os valores devidos após receber, em 2024, informações consolidadas do Banco do Brasil. Por isso, defendeu que o prazo prescricional deveria começar a contar apenas naquele momento. A entidade também pediu a revogação da justiça gratuita concedida à trabalhadora.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, observou que havia convênio firmado desde 2010 entre o Banco do Brasil e a CASSI prevendo o cálculo, a cobrança e o repasse de contribuições relacionadas a ações trabalhistas. Para o magistrado, esse instrumento já permitia a adoção das providências necessárias para eventual cobrança.

Segundo o voto do relator, houve inércia da entidade ao deixar de utilizar mecanismos disponíveis para cobrar os valores em tempo oportuno. Diante disso, foi aplicada a prescrição bienal, considerando que a autora já estava aposentada e que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação anterior, em 2008.

Com esse entendimento, a Turma reformou parcialmente a sentença para acolher a prescrição da pretensão de cobrança. O colegiado, contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve prova concreta de abalo psicológico relevante. Também foi mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000309-16.2025.5.10.0010

TRT/RS nega reintegração a motorista que alegou sofrer de depressão em razão do trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de reintegração ao emprego feito por um motorista de ônibus que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta do trabalho.

Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com base nas provas, a magistrada concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral.

Conforme o processo, o motorista trabalhava para uma empresa de transporte coletivo e alegou ter desenvolvido depressão após conflitos com o encarregado substituto. Após cinco meses de contrato, foi despedido sem justa causa e, então, ingressou em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91).

Realizada perícia médica em juízo, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o nexo concausal com o trabalho dependeria da comprovação dos fatos alegados por outros meios de prova.

O motorista defendeu que foi dispensado quando já apresentava quadro depressivo grave. Afirmou que posteriormente recebeu benefício previdenciário acidentário (B91), circunstância que evidenciaria incapacidade laboral e direito à estabilidade acidentária. Disse, ainda, que a sentença afastou o nexo causal reconhecido pelo INSS com base em uma interpretação restritiva da prova pericial.

A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e seu exercício funcional.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Fernanda Probst Marca entendeu que a decisão administrativa do INSS não vincula a decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. Além disso, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e entendeu que a dispensa não teve qualquer nulidade, “sendo descabida a reintegração ou indenização equivalente ao pretenso período de garantia provisória de emprego”. Também frisou que não houve ato ilícito imputável à reclamada ou lesão a direito da personalidade do empregado decorrente da relação de trabalho.

Ao julgar o recurso do motorista, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, manteve a improcedência do pedido de reintegração. “Em que pese a fruição de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91), concluo que o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o labor prestado, circunstância que impede o reconhecimento do suporte fático necessário à aquisição da garantia de emprego”, diz o voto.

Lucena também entendeu não ser devida indenização por danos morais, frisando que a pretensão se baseia na alegação de doença psiquiátrica de origem ocupacional, o que não se comprovou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Acidente em parque de diversões gera dever de indenizar

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de indenização para mulher que sofreu acidente ao andar em uma montanha‑russa no Alpen Park, em Canela. A empresa responsável pelo parque foi condenada a indenizar em cerca de R$ 5 mil por danos materiais, relativos a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O caso teve origem em um acidente ocorrido em 12 de janeiro de 2020, quando a autora andou na montanha‑russa do parque de diversões localizado no município de Canela. Conforme narrado no processo, durante o percurso houve um solavanco, e a usuária sofreu fratura na clavícula esquerda. Após o término do passeio, ela foi atendida por funcionários do parque e encaminhada para avaliação médica, com a lesão confirmada por exame de imagem. Na ação judicial, a consumidora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o cinto de segurança do equipamento estaria inadequado. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de defeito e atribuiu o acidente à culpa exclusiva da vítima, argumentando, entre outros pontos, que ela estaria gestante à época, condição incompatível com o uso do brinquedo.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da sentença.

Recurso
Ao julgar o recurso, o relator, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastou, porém, a tese de culpa exclusiva da vítima. Destacou que os exames médicos indicaram que a autora estava no início da gestação, com cerca de um mês, sendo plausível que desconhecesse essa condição no dia do acidente. Também concluiu que a fratura não teve relação com a gravidez, afastando a alegação de contribuição da condição biológica para a lesão.

O magistrado ressaltou, ainda, que os vídeos e depoimentos apresentados pela empresa não comprovaram, de forma técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço nem a adequação do sistema de segurança do brinquedo. Nesse ponto, enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, destacando que “a autora ingressou no brinquedo sem lesões e saiu com a clavícula fraturada”.

Ao analisar os pedidos indenizatórios, reconheceu como devidos apenas os valores comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas médicas decorrentes do acidente, com exames, consultas, medicamentos e fisioterapia, configuram prejuízo patrimonial e devem ser ressarcidas.

Em relação aos danos morais, considerou que são evidentes, diante dos danos físicos sofridos após o uso do brinquedo. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, perda permanente da capacidade laboral e lucros cessantes, por falta de prova de sequelas definitivas ou de prejuízo econômico.

Assim, o recurso foi parcialmente provido, mantida a improcedência dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº: 5008429-14.2022.8.21.0041/RS

TJ/SC: Homem que enviou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho terá de indenizá-la

Justiça levou em conta também a reiteração da prática contra a mesma vítima


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma condenação por danos morais decorrentes da divulgação não consentida de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos do ambiente de trabalho. O órgão julgador assentou que a prática caracteriza grave violação aos direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de consequências laborais diretas.

O caso trata de recurso contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que havia reconhecido a prática de ato ilícito consistente no envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima a colegas e superiores hierárquicos em seu ambiente profissional, no dia 31 de dezembro de 2022.

Ao recorrer, o réu negou a autoria das mensagens. Alegou ausência de prova direta e sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Ao analisar a preliminar, o magistrado relator afastou a alegação de cerceamento. No mérito, consignou que, no processo civil, não se exige prova absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que a vítima teve imagens de caráter íntimo encaminhadas, sem consentimento, a pessoas do seu ambiente de trabalho, acompanhadas de documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação profissional. O relator destacou que a reiteração da conduta, com uso de ferramentas que dificultam o rastreamento, reforça a conclusão sobre a autoria. Isso porque o homem já havia sofrido recente condenação por fato idêntico que envolveu a mesma vítima, com igual modus operandi.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos. Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito da parte ré ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à parte autora, diante da insatisfação com o resultado da demanda judicial”, destacou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que a divulgação não consentida de imagens íntimas configura violação grave aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Nesses casos, o dano é presumido – in re ipsa –, pois o constrangimento ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao conteúdo.

Ainda que tenha reconhecido a gravidade da conduta e a reincidência, o relator entendeu que o valor da indenização fixado na sentença deveria ser reduzido, pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.

Também foram consideradas as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Para o relator, a quantia de R$ 14 mil é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação por danos morais, mas ajustar o valor da indenização.

TJ/RN: Cliente que pagou por mesa de madeira e não recebeu será indenizado em danos materiais e morais

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um marceneiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após o descumprimento de contrato para a confecção de um móvel. A sentença foi proferida pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira.

De acordo com os autos, o cliente contratou o profissional para fabricar uma mesa de madeira pelo valor total de R$ 3 mil, realizando o pagamento por meio de cartão de crédito em três parcelas de R$ 1 mil. Conforme narrado, o produto não foi entregue no prazo definido e, mesmo após sucessivas promessas de entrega ou devolução do valor pago, nenhuma das obrigações foi cumprida ao longo de mais de seis meses.

Ao analisar o caso, o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 6º, inciso VIII, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. Na fundamentação, foi destacado que o conjunto probatório demonstrou a contratação do serviço, o pagamento integral do valor e o inadimplemento absoluto por parte do marceneiro.

Foi constatado que ele assumiu diversos prazos tanto para a entrega da mesa quanto para a restituição do pagamento recebido, sem cumprir nenhum deles. Após a comprovação da falha na prestação do serviço, foi aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece que “fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

A sentença também ressaltou que a conduta ultrapassou o mero descumprimento contratual, evidenciando o desrespeito ao consumidor que foi submetido a sucessivas frustrações, falsas promessas e, ao final, ausência de respostas. “Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana, afetando diretamente a esfera psicológica e a segurança jurídica do consumidor”, ressaltou.

Desse modo, o marceneiro foi condenado a restituir os R$ 3 mil pagos pelo cliente, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora. Além disso, deverá pagar R$ 2,5 mil a título de danos morais, também acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

TJ/MG: Prefeitura deve manter completas as Equipes de Saúde da Família

Decisão determinou o funcionamento regular do atendimento no Município de Pingo-d’Água


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, que obrigava o Município de Pingo-d’Água a garantir o funcionamento integral das duas Equipes de Saúde da Família (ESFs).

Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas e que um ofício da própria prefeitura, datado de maio de 2024, reconhecia o problema e a necessidade de processo seletivo para garantir o funcionamento do serviço de saúde.

Ao longo de 10 meses, conforme a ACP, o MPMG enviou quatro ofícios cobrando informações, mas o município não adotou as medidas necessárias. Assim, foi ajuizada ação para garantir o atendimento básico à população.

Situação

O juízo de 1ª Instância concedeu liminar e, posteriormente, foram julgados procedentes os pedidos para que o município mantivesse as ESFs completas, com médicos, enfermeiros e agentes comunitários, com carga horária de 40 horas semanais.

O Município de Pingo-d’Água recorreu, alegando que não havia necessidade da ação judicial, já que a situação das equipes já estaria regularizada.

Desassistência

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os argumentos da prefeitura. O magistrado entendeu que o município só começou a regularizar as equipes após o ajuizamento da ACP, em abril de 2025, afastando a tese de que o problema havia sido resolvido espontaneamente.

O desembargador ressaltou que a mera apresentação da tela do sistema de cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) não comprovaria o funcionamento regular das equipes:

“A alegação de que as vacâncias foram ‘pontuais’ é desarrazoada, pois um período de 10 meses de desassistência não pode ser caracterizado como pontual, especialmente quando se trata de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à saúde.”

A multa diária por eventual descumprimento é de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei nº 14.086/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 48.251/2021.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.371340-8/001.


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