TJ/RN: Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma plataforma de rede social após um advogado ter a sua imagem e dados pessoais utilizados indevidamente na prática do golpe do “falso advogado”, realizado por meio de aplicativo de mensagens. Em razão do ocorrido, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa indenize a vítima em R$ 3 mil por danos morais, e efetue o bloqueio definitivo dos números telefônicos usados na fraude, no prazo de 15 dias úteis.

Conforme narrado, a vítima, um advogado, teve sua imagem e informações pessoais utilizadas de forma fraudulenta por terceiros, os quais criaram contas falsas no aplicativo de mensagem, por meio de três números de telefone, com o intuito de enganar clientes e outras pessoas, simulando tratar-se de um advogado. Dessa forma, as fraudes tinham o objetivo de ludibriar principalmente os clientes do autor, solicitando depósitos sob falsa justificativa de custas judiciais, taxas e liberações processuais.

Assim que soube do ocorrido, a vítima, imediatamente, buscou os meios administrativos ao seu alcance, denunciando a irregularidade à plataforma responsável e solicitando a exclusão da conta fraudulenta e o bloqueio do referido número. Entretanto, mesmo após vários dias de comunicação, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atuação dos estelionatários. Em razão do ocorrido, requereu a remoção imediata da conta fraudulenta que utilizava a imagem e os dados do autor, além do bloqueio definitivo dos números telefônicos e indenização por danos morais.

Falha na segurança comprovada
De acordo com a análise do caso, a partir das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que o autor teve a sua imagem e nomes usados indevidamente por terceiros. “A falha na prestação de serviço se substancia na falha de segurança dos sistemas da plataforma ré, o que teria viabilizado a ação de fraudadores, os quais invadiram o perfil de rede social da parte autora, e utilizaram a sua imagem na aplicação de golpes”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço. De acordo com tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação a indenização por danos morais, o juiz verificou a conduta abusiva da plataforma ré no fornecimento do serviço.

“As circunstâncias apresentadas, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o advogado teve a sua imagem utilizada por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes. Ademais, deve-se considerar que esses fraudadores tiveram acesso a dados absolutamente privados. Ambas as circunstâncias são aptas a lesar o patrimônio extrafísico da vítima, gerando efetiva violação moral que, em muito, ultrapassa a normalidade das relações de consumo defeituosas”, salientou.

Processo nº: 0824995-49.2025.8.20.5106

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar com calça rasgada de modo a expor partes íntimas

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que foi obrigado a trabalhar com a calça do uniforme rasgada, expondo as partes íntimas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, reconheceu que a recusa da empresa em fornecer um novo uniforme, somada à exposição, gerou um grave constrangimento e humilhação diante dos colegas, configurando um ato ilícito.

O profissional contou que a calça dele rasgou na altura das partes íntimas em função do intenso uso e desgaste pelas atividades executadas. Explicou que procurou imediatamente o setor responsável pelos uniformes da empresa, que não forneceu uma peça nova.

Relatou que foi então forçado a trabalhar, naquele dia, com a calça rasgada e com as partes íntimas à mostra, já que o uso da vestimenta nas dependências da empresa era obrigatório. Disse que sofreu constrangimento, virando motivo de chacota dos colegas, que tiraram fotografias e repassaram através de grupos de WhatsApp.

A empregadora negou os fatos alegados. A preposta da empresa declarou não saber se o ex-empregado trabalhou com o macacão rasgado, demonstrando, segundo a juíza, desconhecimento acerca do fato controvertido.

Já uma testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou a precariedade na distribuição de uniformes pela empresa. Segundo o depoente, a substituição das peças danificadas só era feita “quando existia uniforme disponível”.

A testemunha narrou ainda que viu o reclamante solicitando a troca do uniforme. O depoimento também reforçou a tese de que o problema era recorrente: “Conforme o que vai fazer, o uniforme rasga muito porque é muito apertado para dar manutenção nas máquinas”, disse, revelando que ele próprio já precisou pegar uniforme emprestado de colegas.

Decisão
Diante das provas, a juíza entendeu que o profissional foi obrigado a trabalhar com o uniforme rasgado porque não houve reposição por parte da empresa, fazendo-o sofrer constrangimento perante seus colegas de trabalho. “Deste modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A empregadora interpôs recurso diante da decisão. Porém, os julgadores da Sexta Turma negaram provimento ao apelo da empregadora. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/DFT: Justiça confirma indenização a trabalhador vítima de injúria racial em obra

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de trabalhador que foi alvo de ofensas raciais, durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo o trabalhador, as expressões de cunho racial foram proferidas pelo réu, na presença de testemunhas, em fevereiro de 2025. As ofensas foram registradas em boletim de ocorrência e incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima, além de menção à senzala. O autor argumentou que as agressões extrapolaram a esfera profissional e violaram sua dignidade e honra.

O réu recorreu da sentença condenatória. Alegou a incompetência do juizado especial cível para apreciar o caso, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Sustentou ainda que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha por ele indicada teria negado a ocorrência de ofensas raciais.

A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil. Quanto à prova, os julgadores explicaram que a testemunha indicada pela defesa “revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial”, o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas. O colegiado ressaltou ainda que a relação hierárquica entre as testemunhas e o autor não invalida seus depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas com base no processo.

O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), por se tratar de ofensa à honra e à dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da condenação foi considerado compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0756985-54.2025.8.07.0016

TJ/AC identifica falhas no atendimento a autistas e determina política pública estruturada

Decisão judicial exige a elaboração de plano com metas, prazos e previsão orçamentária; Caso é considerado como processo estrutural


A 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC determinou que o ente público apresente um Plano de Atuação Estrutural, no prazo de até 180 dias, para garantir atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a 60 dias.

Proferida pelo juiz de Direito Jorge Luiz, a sentença ordena que o Executivo desenvolva uma política pública definitiva, com cronogramas claros, metas mensuráveis e previsão de recursos financeiros. A ação judicial busca assegurar atendimento a todos os jovens autistas que recorrerem ao Sistema Único de Saúde (SUS) do estado.

Outro ponto central da decisão trata de 96 crianças que, atualmente, recebem terapias multidisciplinares em clínicas particulares custeadas pelo ente público por força de decisão judicial. A Justiça exigiu que esses pacientes sejam absorvidos pela rede pública no prazo de 180 dias, com manutenção do mesmo padrão de qualidade e especificidade ofertado nas unidades privadas.

Entre as demais medidas impostas, estão: a elaboração de um plano para atender as pessoas que hoje compõem a lista de espera; a manutenção dos atendimentos nas clínicas particulares até a conclusão da transição; a realização de ajustes nas leis orçamentárias para garantir recursos; e a fiscalização do Ministério Público sobre o plano apresentado pelo Estado.

A condenação resulta do julgamento de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de enfrentar falhas estruturais no atendimento de crianças e adolescentes autistas, especialmente pela demora na oferta de terapias multidisciplinares.

Responsabilização do Município

O ente municipal também foi responsabilizado. A Prefeitura deve regularizar e ampliar os serviços no Centro de Atendimento ao Autista (CAA) Mundo Azul. O prazo para apresentação de um plano de trabalho atualizado é de 90 dias, com previsão de absorção das crianças e adolescentes com TEA dentro do limite de capacidade da unidade, estimado em cerca de 80 pessoas.

Conforme a decisão, ao criar o CAA Mundo Azul, o ente municipal assumiu formalmente a responsabilidade de ofertar serviços de saúde a esse público e, portanto, deve garantir o funcionamento da estrutura conforme as diretrizes do SUS. No caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a 60 dias.

Além disso, a sentença ordena que o Município preveja recursos orçamentários para a manutenção do serviço e elabore um plano com cronograma detalhado de datas, etapas e metas, o que vai permitir o acompanhamento das medidas pelo Judiciário.

Direito à saúde em risco

Ao analisar o caso, o juiz Jorge Luiz optou pela realização de uma audiência pública, o que lhe permitiu ouvir especialistas, representantes da sociedade civil e as partes diretamente afetadas. A partir desse diálogo, constatou falhas no atendimento às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Desde o ajuizamento da ação, em dezembro de 2021, o Estado e o Município não apresentaram uma política permanente capaz de solucionar o problema.

Segundo o magistrado, ambos se limitaram a descrever ações e projetos pontuais, sem impacto direto na estrutura da política pública de saúde voltada às pessoas com deficiência. Em outras palavras, as medidas adotadas não foram suficientes para atender a demanda existente.

“[O Estado] até o presente momento não comprovou a efetiva implementação das ações propostas, haja vista não ter sido indicada qualquer criança que foi beneficiada. […] O Município, por sua vez, permanece sem adotar quaisquer medidas adicionais capazes de minimizar a própria lista de espera, permanecendo omisso no dever constitucional de prestar o serviço”, afirmou o juiz na sentença.

Diante disso, o magistrado considerou necessária a elaboração e execução de planos de trabalho nas esferas estadual e municipal, pois “possibilitaria o acompanhamento do progresso das ações e a identificação de eventuais falhas, estabelecendo diretrizes voltadas à maximização dos resultados, à racionalização dos recursos públicos e à estruturação da política pública a ser executada”.

Fundamentação da decisão

O Juízo classificou o caso como um “processo estrutural”, em que se exige a reorganização de instituições ou políticas públicas que, no momento, provocam violações contínuas a direitos fundamentais. Nesse contexto de omissão dos entes públicos, o magistrado identificou lesões ao direito à saúde, em razão da deficiência na oferta de atendimento a crianças e jovens autistas em Rio Branco.

A decisão se fundamentou em diversas normas, como a Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a condução de processos estruturais, além da Constituição Federal, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPcD) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre outras jurisprudências sobre o tema.

Ressalta-se ainda que a ação também se enquadra como processo coletivo, pois busca proteger interesses de grupos e da coletividade, e não apenas de indivíduos isolados. Esse tipo de demanda contribui para uniformizar o entendimento jurídico e evitar decisões conflitantes.

Processo nº: 0700119-32.2021.8.01.0081

TJ/SP mantém condenação de duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino

Indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira que responsabilizou duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino. Elas deverão arcar, solidariamente, com indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da sentença proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal.

Segundo os autos, os acusados mantinham cães e gatos de raça confinados para reprodução e comercialização. Os animais viviam em ambiente superlotado, alguns em gaiolas e caixas de transporte, e em condições precárias de higiene, com acúmulo de dejetos e falta de água e de alimentação adequada. Havia, ainda, infestação de carrapatos e armazenamento irregular de vacinas vencidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que as provas estão amparadas em laudos elaborados por profissionais que atenderam os animais após o resgate e de órgãos públicos. Ressaltou, ainda, que a condenação criminal não obsta a aplicação de reparação no âmbito civil, em decorrência da independência entre as instâncias.

“Os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exercerem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qualquer observância ao princípio da precaução”, afirmou o magistrado. “Cumpre destacar que os atos praticados pelos réus extrapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social causada, houve oferecimento de risco à saúde pública”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler.

Processo nº: 1005571-42.2023.8.26.0320

TJ/MT: Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

TJ/MA: Justiça determina reintegração de professora aposentada compulsoriamente

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara Única de Arame, determinou a reintegração de uma professora da rede pública municipal após reconhecer a ilegalidade de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. A sentença foi assinada pelo juiz Rafael de Lima Sampaio Rosa, no âmbito de mandado de segurança. Conforme o processo, a servidora, que atualmente possui 71 anos, foi notificada pela administração municipal de que seria exonerada do cargo em razão de sua idade, com base em legislação local que fixa o limite etário de 70 anos para aposentadoria compulsória.

Diante da medida do Município, que resultou na interrupção imediata de suas atividades e de sua remuneração, ela entrou na Justiça com o objetivo de anular o ato administrativo. “A controvérsia central reside na legalidade do ato que determinou a aposentadoria compulsória da impetrante ao atingir 70 anos de idade, contrariando, em tese, as disposições constitucionais e infraconstitucionais que elevaram o limite etário para a permanência no serviço público para os 75 (setenta e cinco) anos”, observou o magistrado.

Ele ressaltou que a Constituição Federal, após alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 88/2015 e regulamentação pela Lei Complementar nº 152/2015, passou a estabelecer que a aposentadoria compulsória de servidores públicos ocorre apenas aos 75 anos. Assim, normas municipais que fixem idade inferior não podem prevalecer. Rafael de Lima fez uso do controle incidental de constitucionalidade e concluiu que os dispositivos da legislação municipal de Arame que determinam a aposentadoria aos 70 anos não estão de acordo com a CF.

VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

Segundo ele, a aplicação dessas normas viola o princípio da supremacia da Constituição e a obrigatoriedade de observância das normas gerais nacionais pelos municípios. “Com base nesse entendimento, há de se deferir o pedido da autora para suspender os efeitos da aposentadoria e determinar a sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração, sob pena de multa em caso de descumprimento (…) Há de se destacar, ainda, o caráter alimentar dos vencimentos e a condição de pessoa idosa da servidora, elementos que reforçam a urgência da medida”, pontuou.

Para a Justiça, o caso evidencia uma realidade verificada não apenas no município de Arame, mas também em outros municípios maranhenses, onde ainda há aplicação de normas locais desatualizadas que fixam a aposentadoria compulsória aos 70 anos, em desacordo com a legislação federal vigente. Em paralelo à decisão da Justiça, o promotor de justiça que responde pela Comarca de Arame, Felipe Augusto Rotondo, encaminhou representação ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ) questionando a constitucionalidade da lei municipal que estabelece o limite etário inferior, buscando a sua adequação ao ordenamento jurídico nacional.

“Esse posicionamento reforça o entendimento de que a uniformidade das regras previdenciárias no serviço público deve ser observada por todos os entes federativos, garantindo segurança jurídica e respeito aos direitos dos servidores”, finalizou Rafael de Lima Rosa Sampaio.

TRT/AM-RR: Empreiteira e dona da obra são condenadas por acidente de trabalho que resultou em perda de visão de trabalhador

O Juízo da 2ª VTM entendeu que houve o descumprimento de deveres legais de segurança do trabalho


Resumo:

  • O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais, estéticos e existenciais em razão de acidente de trabalho, além de prejuízo material na forma de pensão mensal pela perda da capacidade laboral.
  • Relatou que, no exercício de suas atividades como carpinteiro, teve o olho direito atingido por uma lasca de madeira, perdendo totalmente a visão.
  • A juíza julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de dano material, na forma de pensão, em parcela única, além de danos morais, estéticos e existenciais.

A 2ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou, de forma solidária, a empreiteira e a dona da obra ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% do último salário do trabalhador, a partir da data da incapacidade para o trabalho até que ele complete 75 anos de idade. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais decorrentes de acidente de trabalho, no valor de R$ 230 mil. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Andrezza Lins Vieira.

Relato dos fatos

O trabalhador, então com 63 anos, foi admitido em dezembro de 2021 para atuar como carpinteiro em obra executada por meio de contrato de empreitada firmado entre empresas do setor de obras e de construção civil. Em janeiro de 2022, sofreu acidente de trabalho. Por causa disso, pleiteou indenização por danos morais, existenciais e estéticos, no valor de R$ 100 mil para cada espécie, além de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em decorrência da perda da capacidade laboral.

Relatou que, na oficina da empresa, ao manusear um pequeno tronco de madeira com o uso de um terçado, uma lasca se desprendeu e atingiu seu olho direito. Afirmou que, embora tenha sido encaminhado ao pronto-socorro e submetido a cirurgia pelo sistema público de saúde, a lesão evoluiu, resultando na perda total da visão no olho ferido. Acrescentou, ainda, que, como já apresentava catarata no olho esquerdo à época do acidente, atualmente possui apenas 9% de visão.

Na defesa, as empresas sustentaram a inexistência de nexo de causalidade. Alegaram culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o trabalhador estava sem proteção ocular, apesar da entrega de EPI.

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou as empresas solidariamente a pagar R$ 100 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano existencial e R$ 80 mil por dano estético, assim como pensão mensal correspondente ao percentual de 100% sobre o último salário a partir da incapacidade até o trabalhador completar 75 anos de idade. Para a juíza do Trabalho Andrezza Lins, as provas do processo evidenciam falhas graves das empresas no cumprimento de seus deveres de garantir a segurança e a saúde do empregado.

Descumprimento de deveres legais

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o empregado trabalhava em um galpão, sem exposição à luz intensa ou radiação solar. Apesar disso, foram fornecidos apenas óculos escuros como EPI.

Esse tipo de óculos, conforme documento técnico, é destinado à proteção contra luminosidade intensa, sendo inadequado para uso em ambientes fechados. O próprio certificado do equipamento reforça que as versões (incolor e escura) têm finalidades distintas e não podem ser utilizadas de forma equivalente.

Em outro ponto da decisão, a juíza salienta que o perito judicial confirmou que o EPI fornecido não era apropriado para a atividade desempenhada, a qual exigia óculos incolores, adequados à proteção contra partículas em ambiente interno. Portanto, o uso de óculos escuros em local fechado prejudicava a visibilidade e comprometia a segurança do trabalhador.

Desta forma, conforme a sentença houve falha das empresas ao não identificar que o risco de projeção de partículas em ambiente interno demandava proteção visual sem filtro de luminosidade. Com efeito, a atividade exercida em ambiente interno (galpão fechado) exigia óculos de proteção, incolores e não escuros. Assim, para a juíza, o equipamento fornecido era inadequado, caracterizando descumprimento do dever legal de fornecer EPI compatível com os riscos da atividade.

A juíza Andreza Lins enfatiza, ainda que, por hipótese, se admita a eventual não utilização de EPI pelo trabalhador, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas. Isso porque é dever do empregador instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).

Ela, também, afirma que a previsão legal, contida no art. 158, Parágrafo único, da CLT reforça a obrigação empresarial de fiscalização contínua e efetiva do uso dos equipamentos de proteção, não bastando o mero fornecimento formal dos EPIs. Por fim, a magistrada destaca que cabe ao empregador adotar medidas preventivas eficazes, não podendo transferir ao trabalhador os prejuízos de sua atividade, especialmente sem comprovar o cumprimento de seus deveres legais.

Recursos

Ambas as empresas recorreram da decisão. Os recursos aguardam apreciação pelo Tribunal.

TRT/RS: Vigilante que trabalhou durante as férias deve receber pagamento em dobro

Resumo:

  • Um vigilante de uma empresa de segurança patrimonial alegou que, apesar de assinar os papéis de férias e receber o respectivo pagamento, era compelido a continuar trabalhando.
  • Ele comprovou que, além do pagamento pelas férias, recebia remuneração pelos dias de trabalho no período que deveria ser de descanso.
  • A sentença concedeu ao vigilante o pagamento da dobra das férias, na forma do artigo 137 da CLT.

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a condenação, destacando que a concessão e remuneração das férias não afastam a aplicação do art. 137 da CLT, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza a sua finalidade.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um vigilante ao pagamento da dobra das férias, acrescida de um terço, referentes a períodos em que houve trabalho em vez de descanso.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, que reconheceu que a finalidade das férias foi desvirtuada pela empresa de segurança patrimonial.

De acordo com o processo, o vigilante prestava serviços para empresas dos setores automobilístico e logístico. Em maio de 2022, por exemplo, ele deveria ter fruído férias. No entanto, a análise de documentos cruzada com movimentações financeiras demonstrou que ele permaneceu na ativa durante o período.

Em seus argumentos, o vigilante afirmou que era comum a prática de assinar a documentação de férias e seguir trabalhando por exigência da supervisão, que alegava falta de pessoal para as rendições. Ele relatou que não usufruía o descanso de forma efetiva, sendo remunerado pelos dias trabalhados, o que foi evidenciado por meio de depósitos bancários.

A empresa de segurança patrimonial, em sua defesa, sustentou que as férias sempre foram concedidas e pagas dentro do prazo legal. Argumentou que os depósitos apontados pelo vigilante não comprovavam o trabalho durante as férias e que a decisão judicial estaria baseada em presunções, sem suporte em provas robustas de que houve imposição para o trabalho.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que os extratos bancários foram cruciais para revelar a irregularidade. Segundo o magistrado, “os extratos do reclamante evidenciam (…) o pagamento do valor líquido de R$ 2.486,00, além do pagamento das férias com um terço, a confirmar a versão do autor de que houve trabalho no mês de maio/2022”, período em que ele deveria estar afastado.

Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, manteve a condenação. Em seu voto, ele ressaltou que “a prova documental demonstra a prestação de trabalho durante o período de férias, conforme aviso, recibo e extratos bancários que comprovam o pagamento de salário no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas”.

O relator reforçou que o pagamento dobrado é devido sempre que o descanso não for efetivamente gozado, conforme prevê o artigo 137 da CLT. De acordo com o julgador, a remuneração das férias não afasta a aplicação da norma, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza sua finalidade.

No caso do processo, o magistrado destacou que, como houve o pagamento tanto das férias quanto dos salários referentes ao período trabalhado, o empregado faz jus apenas à dobra legal correspondente às férias acrescidas de um terço, e não ao pagamento integral em duplicidade.

Além da controvérsia sobre as férias, o processo envolveu pedidos de horas extras, adicional noturno e o reconhecimento de valores pagos “por fora” da folha de pagamento. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 20 mil após o julgamento do recurso pela Turma.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

A empregadora não apresentou recurso acerca desta matéria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS: Justiça determina melhorias em unidades básicas de saúde

O Poder Judiciário determinou que o Município de Campo Grande adote medidas para regularizar o funcionamento de 11 Unidades Básicas de Saúde (UBSs) da capital. A decisão é resultado de Ação Civil Pública que tramitou na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que apontou diversas irregularidades na estrutura e na prestação de serviços de atenção básica.

A ação teve origem em uma série de inquéritos civis instaurados ainda em 2015 para apurar a qualidade do atendimento nas unidades municipais de saúde. Durante as investigações, foram realizadas vistorias técnicas que identificaram problemas como falta de profissionais, carência de equipamentos essenciais e deficiências na estrutura física das unidades.

Entre as UBSs citadas na ação estão Caiçara, Jockey Club, Coophavila II, Pioneira, Vila Popular, Aero Rancho, 26 de Agosto, Silvia Regina, Lar do Trabalhador, Dona Neta e Buriti. De acordo com o Ministério Público, as falhas comprometem diretamente a prestação dos serviços de atenção primária, considerada a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na decisão, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan reconheceu que, embora parte das irregularidades tenha sido corrigida ao longo do processo, ainda persistem problemas que justificam a intervenção judicial. Segundo ele, ficou comprovado que o município não implementou todas as medidas necessárias para garantir o funcionamento adequado das unidades.

Com isso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público e determinou que o município, no prazo de 180 dias, providencie a aquisição e manutenção de equipamentos essenciais nas unidades, além de assegurar a estrutura mínima exigida para atendimentos de baixa complexidade.

Também foi estabelecida a obrigação de garantir o quadro mínimo de profissionais de saúde nas UBSs, permitindo que a administração utilize os meios que considerar adequados, como concursos públicos ou processos seletivos. No entanto, o pedido específico para realização imediata de concurso público foi negado.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil por unidade de saúde, limitada a 60 dias-multa por estabelecimento.


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