TJ/SC: Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

TJSC manteve decisão em caso de internação para tratar dependência química


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização a um paciente que alegava falha na prestação de serviços durante internação para tratamento de dependência química.

O autor foi internado em setembro de 2021 por determinação judicial, como condição para obtenção de liberdade provisória. Na ação, ele sustentou que teria sofrido reação alérgica sem o devido atendimento, além de tratamento discriminatório por parte da equipe da clínica, o que teria resultado em seu retorno ao sistema prisional e em prejuízos financeiros.

A sentença do juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer, o paciente sustentou estar amplamente demonstrado que a clínica falhou gravemente em seu dever de prestar serviço adequado, seguro e digno, pois incorreu em negligência, discriminação e má prestação do atendimento médico, com consequências diretas e potencialmente fatais.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limitava à verificação da existência de ato ilícito por parte da clínica, bem como da ocorrência de danos indenizáveis – e que os elementos de prova não demonstraram falha na prestação do serviço.

De acordo com o relatório, depoimentos colhidos em audiência indicaram que o paciente apresentou resistência ao tratamento desde o início da internação, chegando a recusar medicação e atividades terapêuticas, além de incentivar outros internos a abandonarem o programa. Testemunhas também relataram que ele manifestava, de forma reiterada, o desejo de retornar ao presídio.

Ainda conforme o relator, o episódio alérgico mencionado foi classificado como leve e recebeu atendimento adequado, com encaminhamento ao hospital e retorno no mesmo dia, sem intercorrências. O prontuário médico e a prova oral corroboraram a adoção das medidas necessárias pela equipe da clínica.

O voto também afastou as alegações de discriminação e de emissão de relatório inverídico, ao destacar que não houve produção de provas nesse sentido. Segundo o relator, a comunicação ao juízo criminal sobre a ausência de adesão ao tratamento foi compatível com a atuação técnica esperada da instituição.

“Não há nos autos qualquer demonstração de que eventual relatório emitido pela psicóloga tenha sido falso ou motivado por discriminação. Pelo contrário, sua elaboração decorreu exclusivamente da manifestação voluntária do próprio paciente, que reiteradamente expressava a intenção de deixar o estabelecimento, aliada à evidente falta de adesão ao tratamento, quadro amplamente corroborado por todos os depoimentos colhidos”, ressaltou.

Além da inexistência de conduta ilícita, o relator observou que não houve comprovação dos danos alegados, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.

Com base nesses fundamentos, o recurso foi desprovido, com a manutenção da improcedência da ação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo nº: 5001377-59.2022.8.24.0242

TJ/RJ determina que Prefeitura pague R$ 10 mil a morador com esquizofrenia e deficiência física expulso de abrigo

Por unanimidade, os juízes que integram a 2ª Turma Recursal Fazendária do TJ do Rio deram ganho de causa a uma pessoa diagnosticada com esquizofrenia e deficiência física que processava a Prefeitura do Rio.

O autor da ação relatou ter sido acolhido em um abrigo municipal em regime de pernoite, inadequado às suas necessidades – uma deformidade óssea na perna direita dificultava sua permanência nas ruas durante o dia. Mesmo após solicitação da Defensoria Pública para transferência a uma unidade compatível, em fevereiro de 2024, ele permaneceu no local até 30 de agosto do mesmo ano, quando, por volta de oito da noite, foi expulso de forma abrupta e agressiva, ficando três dias em situação de rua sem qualquer suporte até conseguir novo acolhimento em unidade de saúde.

A Prefeitura argumentou que a expulsão aconteceu por “comportamento incompatível com as regras do abrigo”, mas além de não apresentar documentos que comprovassem tal conduta, ainda tentou culpar o próprio interno por manifestações que podem ser sintomáticas do quadro de esquizofrenia – como “mania de perseguição”.

Na decisão, a relatora do recurso, juíza Luciana Santos Teixeira, não teve dúvidas: “Não se pode concordar com a conclusão de que a única alternativa era deixar o autor ao desabrigo. Existem protocolos específicos para pacientes psiquiátricos em crise, mesmo que se tenha de acionar recursos de outras unidades ou hospitais psiquiátricos. Deveria o réu ter esgotado as alternativas possíveis e documentado todo o processo, antes de subtrair a moradia de um ser humano em especial estado de vulnerabilidade.”

O colegiado reconheceu que o município não comprovou as alegações que teriam motivado a expulsão e considerou que eventuais episódios estavam relacionados ao quadro psiquiátrico do autor, exigindo abordagem adequada e protocolos específicos. Com isso, ficou fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo nº: 0950738-22.2024.8.19.0001

TJ/RN mantém indenização a consumidora por irregularidade em leilão online

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que anulou a venda de um veículo adquirido em leilão online após a constatação de irregularidade na substituição do motor, fato que impediu o registro do automóvel. Por unanimidade, os desembargadores negaram os recursos da empresa vendedora e da plataforma intermediadora do leilão. O colegiado determinou ainda a devolução do valor pago pela arrematação do carro e o pagamento de indenização de R$ 5 mil à consumidora.

Conforme narrado, uma consumidora arrematou um carro modelo Fiat Uno Way 2016 em um leilão virtual pelo valor de R$ 14.950,00. Ao tentar realizar a transferência, o veículo foi apreendido durante uma abordagem policial e, após perícia, constatou-se que o motor havia sido substituído sem a devida regularização no Detran de São Paulo, o que impossibilitou a transferência e circulação do automóvel. O veículo ficou detido no pátio do Detran do Rio Grande do Norte.

Diante da situação, a autora ingressou na Justiça pedindo a nulidade do negócio, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, condenando solidariamente a empresa vendedora e a intermediadora do leilão à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Entretanto, as empresas recorreram ao Tribunal alegando, entre outros pontos, decadência do direito da consumidora, ilegitimidade para propor a ação e ausência de responsabilidade da plataforma que organizou o leilão.

Análise do caso
Ao analisar os recursos interpostos pelas empresas, o relator do processo, juiz convocado Ricardo Tinoco, rejeitou as preliminares apresentadas. Ele destacou que a consumidora possui legitimidade para questionar o negócio, pois foi a arrematante responsável pelo pagamento do veículo, ainda que posteriormente tenha repassado o bem a terceiro.

O magistrado também ressaltou que a empresa responsável pela plataforma do leilão integra a cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator, após a apreensão do veículo e a realização de perícia, foi constatada a substituição do motor sem a devida regularização junto ao Detran de São Paulo. A irregularidade gerou entraves administrativos que impediram a circulação e a transferência do automóvel, que permaneceu retido no pátio do Detran do Rio Grande do Norte.

“Assim, o pedido para reformar a sentença quanto à decretação da nulidade e à restituição integral do preço não merece provimento, uma vez que o objeto do negócio se mostrou inidôneo ao fim econômico esperado, frustrando a legítima confiança do consumidor”, destacou.

Em relação aos danos morais, o relator afirmou que a apreensão do veículo, a suspeita inicial de adulteração de sinais identificadores e a posterior constatação da irregularidade geraram abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

TJ/MS: Comprador que não pagou veículo e o repassou a terceiro é condenado em R$ 30 mil

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação movida por um consumidor que teve seu veículo transferido indevidamente a terceiros após negociação de compra e venda não concluída. A decisão, proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim, reconheceu o descumprimento contratual e determinou o pagamento total de R$ 30 mil em indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, as partes firmaram, em julho de 2022, contrato de compra e venda de um automóvel pelo valor de R$ 87 mil, cujo pagamento deveria ocorrer no mês seguinte. No entanto, o comprador não quitou o valor acordado e, posteriormente, o vendedor foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido transferido para o nome de um terceiro sem sua autorização.

Diante da situação, o caso foi levado às autoridades, resultando na instauração de investigação pela Polícia Civil. O veículo foi localizado, apreendido e devolvido ao proprietário apenas em outubro de 2023. Durante o período em que permaneceu sob posse indevida, o automóvel sofreu avarias em decorrência de acidente de trânsito, o que ocasionou sua desvalorização no mercado.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Com base nas provas documentais e na ausência de contestação, o magistrado entendeu como verdadeiras as alegações do autor.

Na sentença, o juiz destacou que houve não apenas inadimplemento contratual, mas também conduta ilícita, ao considerar a transferência irregular do veículo e os danos causados ao bem ao reconhecer a ocorrência de abalo moral.

Com isso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais, referentes à depreciação do veículo, e R$ 10 mil por danos morais. Sobre os valores incidirão juros.

TRT/SP rejeitou pedido de trabalhadora após conflito no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Leme que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora envolvida em conflito com colegas no ambiente de trabalho.

Segundo os autos, a empregada já havia sido suspensa anteriormente após se envolver em um “entrevero” com uma colega dentro do ônibus fornecido pela empresa para transporte até o local de trabalho, uma granja de aves. Posteriormente, houve novo desentendimento, desta vez com outro funcionário. De acordo com boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora, o colega teria chutado a porta do vestiário feminino onde ela estava, ocasião em que ela relata ter sido agredida, além de sofrer ameaças e xingamentos.

Ao analisar o caso, o Juízo de origem destacou que a própria autora participou de episódio anterior de conflito, o que resultou na aplicação de penalidade disciplinar. A decisão também ressaltou que não cabe à Justiça do Trabalho interferir na dosimetria das sanções aplicadas pelo empregador, limitando-se à verificação de sua regularidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, observou que a empresa adotou providências diante das desavenças, ao aplicar penalidade de suspensão ao empregado envolvido. Para o colegiado, não ficou configurada omissão patronal capaz de justificar a responsabilização pretendida pela autora.

Com isso, foi mantida a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº: 0010160-57.2025.5.15.0134

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a Reforma Trabalhista, com tese do TST

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TJ/MT determina que Estado estruture saúde mental para crianças em cidades do interior

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga o Estado a criar plano regional e implantar CAPS para crianças e adolescentes.
  • Medida precisa sair do papel e atender uma demanda antiga da população.

A falta de atendimento especializado em saúde mental para crianças e adolescentes levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a obrigação do Estado de estruturar um plano regional e implantar Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em municípios do interior.

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a sentença que determinou a criação do plano de saúde mental regionalizado, com foco no público infantojuvenil. O julgamento foi relatado pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.

Falta de estrutura

A ação foi proposta após constatação de que a região não possui unidades adequadas para atender crianças e adolescentes com transtornos mentais ou dependência química. Sem estrutura local, os atendimentos eram feitos de forma limitada, muitas vezes sem acompanhamento especializado.

Mesmo após tentativas extrajudiciais, não houve comprovação de medidas efetivas para resolver o problema. Para o colegiado, planos genéricos ou promessas futuras não substituem a necessidade de ações concretas voltadas à realidade da população.

Direito à saúde deve ser garantido

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e deve ser assegurado com prioridade, especialmente quando envolve crianças e adolescentes. A ausência de serviços específicos foi considerada uma falha do poder público.

A decisão também reafirma que o Judiciário pode intervir em situações de omissão estatal para garantir direitos fundamentais. Argumentos como falta de recursos ou autonomia administrativa não afastam a obrigação de oferecer serviços essenciais, principalmente quando há previsão de políticas públicas para essa área.

Processo nº: 1000167-75.2020.8.11.0047

TJ/RN: Justiça condena empresa de ônibus após passageiro esperar mais de 4 horas sem assistência

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou uma ação favorável ao pedido de um homem contra uma empresa ligada ao transporte rodoviário de passageiros. De acordo com a sentença, do juiz Michel Mascarenhas Silva, o passageiro ficou esperando mais de quatro horas após o horário previsto para o embarque sem receber nenhum tipo de assistência. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, a ser corrigida pela taxa Selic.

Consta nos autos do processo que a viagem do autor da ação estava com embarque previsto para às 11h45 do dia 20 de julho do ano passado, saindo de Uirauna (Paraíba) para Mossoró. Entretanto, ao chegar na rodoviária, o passageiro encontrou o guichê da empresa totalmente fechado, sem qualquer aviso prévio ou funcionário para esclarecimento.

O autor afirmou que tentou contato com a empresa por meio de ligação telefônica, mas também não obteve sucesso, com o ônibus saindo com mais de quatro horas de atraso. Contou que durante o período que ficou esperando, a empresa ré não ofereceu nenhuma forma de assistência, como água, lanche e nem mesmo um local apropriado. Ainda de acordo com os autos, a rodoviária não tinha cantina, restaurante ou bebedouro, o que acabou tornando ainda mais grave a situação do passageiro.

O juiz responsável por julgar da demanda destacou em sua sentença que a relação entre as partes é de consumo, o que o fez aplicar o direito consumerista e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que a empresa ré assumiu a relação de fornecedora de serviços e o autor de consumidor.

Também foi observado que os documentos que constam nos autos comprovam que a viagem do passageiro foi marcada por diversos transtornos, incluindo a espera após o horário previsto para o embarque. “O autor esperou mais de 04 horas na rodoviária, sem qualquer assistência material, enfrentando perigo e fome, para que pudesse embarcar”, escreveu o magistrado na sentença.

Para o juiz, ficou evidente a existência da relação contratual entre as partes, com a empresa não conseguindo provar que realizou de maneira plena o serviço contratado pelo passageiro. “Para corroborar, de acordo com os vídeos colacionados aos autos pela parte autora, denota-se que a mesma permaneceu em ambiente inóspito, sem qualquer assistência da ré, enquanto aguardava a partida para seu destino final, sem qualquer notícia, já que os guichês da empresa, na rodoviária, permaneciam fechados”, pontuou na sentença.

TJ/SC: Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

Exames indicavam possível insuficiência placentária, que nem chegou a ser investigada


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas na assistência obstétrica que resultaram em óbito fetal.

A gestante realizava acompanhamento pré-natal pela rede pública e, após atingir a data prevista para o parto, buscou atendimento hospitalar em diversas ocasiões. Porém, acabou liberada sob diagnóstico de falso trabalho de parto. Já com mais de 41 semanas de gestação, foi internada e, poucas horas depois, constatou-se a morte do feto. O óbito ocorreu em 1º de outubro de 2011.

Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí deu procedência aos pedidos da inicial, com o valor da indenização fixado em R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelos réus.

Ao recorrer, o médico alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal, influência determinante de fatores maternos e excesso do quantum indenizatório. Já o hospital arguiu cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou, acessoriamente, reconhecimento de responsabilidade subsidiária, além de excesso no valor da condenação.

O desembargador relator destacou que a controvérsia possui natureza técnica e foi devidamente esclarecida por prova pericial, razão pela qual foi afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo hospital. Segundo o relatório, a produção de prova testemunhal seria incapaz de afastar as conclusões do laudo técnico, elaborado com base em prontuários e documentos clínicos.

No mérito, o relator apontou que a perícia identificou falhas relevantes tanto no acompanhamento pré-natal quanto na condução do atendimento na fase final da gestação. Conforme consignado, exames anteriores já indicavam possível insuficiência placentária e restrição do crescimento fetal, sem que houvesse a devida investigação complementar ou a adoção de medidas adequadas.

Ainda segundo o relatório, no período pós-termo, a avaliação da vitalidade fetal limitou-se à cardiotocografia, sem a utilização de outros métodos recomendados pela literatura médica, como o perfil biofísico fetal ou a dopplerfluxometria. Essa conduta foi considerada insuficiente diante do histórico clínico da paciente.

O relator também ressaltou que houve omissões na análise integrada dos exames e no monitoramento adequado da gestação, o que contribuiu para a manutenção de um quadro de risco sem a adoção de medidas oportunas. Para o julgador, ficou evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o desfecho ocorrido.

Conforme o relatório, a responsabilidade do hospital foi reconhecida de forma objetiva, na condição de prestador de serviços, enquanto a do médico, como profissional liberal, foi analisada sob a ótica subjetiva, tendo sido constatada a culpa pela omissão na condução clínica.

As alegações defensivas de que fatores maternos, como o tabagismo, teriam causado o óbito não foram acolhidas. O relator observou que tais elementos foram considerados apenas fatores de risco pela perícia, insuficientes para afastar a responsabilidade dos réus.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada inicialmente atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0010066-09.2014.8.24.0033

TJ/MA: Certidões de registro civil já podem conter identidade de pertencimento quilombola

Medida instituída em ato conjunto da COGEX e TJMA assegura direito de declaração de pessoas negras nas certidões de nascimento, casamento e óbito


A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) publicaram o Provimento nº 18/2026, que trata da inclusão da identidade de pertencimento quilombola nas certidões do registro civil das pessoas naturais no âmbito do serviço extrajudicial maranhense. A norma já está em vigor e o documento foi assinado durante a abertura da Semana Registre-se!, realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, que aconteceu no dia 13 de abril.

O novo provimento toma como base o Decreto Federal nº 4.887/2003, que define o critério da autoatribuição como fundamento do pertencimento quilombola, sendo assim considerada a pessoa pertencente a grupo étnico-racial com trajetória histórica própria, dotado de presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica. A norma também está alinhado à Resolução nº 599/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Atenção às Comunidades Quilombolas e determina que tribunais adotem mecanismos de identificação, coleta de dados e garantia de direitos de povos e comunidades tradicionais.

O pedido deve ser feito mediante averbação e observar os critérios estabelecidos no Provimento nº 18/2026 e seus anexos, devendo estar fundamentado com Certidão de Autorreconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares ou Declaração de liderança comunitária quilombola reconhecida pela comunidade do pertencimento. Nos casos de dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados e ou à condição alegada, a registradora ou o registrador deverá encaminhar o pedido, com a respectiva fundamentação da dúvida, ao juízo de registro público competente no âmbito da respectiva serventia extrajudicial, a quem caberá análise e decisão.

As mudanças trazidas no âmbito do registro civil de pessoas naturais para a inclusão da identidade quilombola tem a finalidade de garantir a visibilidade oficial, segurança jurídica e respeito à identidade étnico-racial, não afetando o nome de registro da pessoa e não impede futuras alterações. No entanto, havendo interesse também na mudança de nome, este requerimento deve ser feito em separado, em procedimento próprio.

Cartórios de registro civil de pessoas naturais devem adequar seus sistemas informatizados, manter base de dados dos pedidos e averbações, além de informar anualmente à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, até o dia 31 de janeiro, as averbações realizadas no ano anterior, com base no Provimento nº 18/2026.

A questão identitária tem sido considerada um dos principais fatores de demarcação de espaço de participação social, visando à ampla inclusão, pluralidade, diversidade e pertencimento, sem qualquer distinção. Nesse sentido, o registro civil das pessoas naturais se torna um instrumento fundamental de cidadania, capaz de refletir elementos identitários, cujos dados podem contribuir efetivamente para a instituição de políticas públicas e afirmativas e direitos. Direito similar já alcança pessoas indígenas, que podem incluir a etnia e caracteres especiais em suas certidões, conforme Provimento nº 13/2025, também da COGEX.

 


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