STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico
Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – e não à Justiça criminal comum – o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente. O julgado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.

No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.

Competência abrange todos os crimes contra vítimas infantojuvenis
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva – prosseguiu o ministro –, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.

“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou Sebastião Reis Júnior.

Resolução não pode restringir proteção prevista em lei federal
De acordo com o ministro, a resolução do TJMG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.143.780.

TST: Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão

Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego


Resumo:

  • Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos.
  • Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida.
  • O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

TST: Farmácia indenizará mãe e irmãos de entregador morto em acidente de trânsito

Ainda que a culpa tenha sido de terceiros, o uso de motocicleta é considerado atividade de risco


Resumo:

  • Uma farmácia de Governador Valadares (MG) deverá pagar R$ 120 mil de indenização à mãe e aos quatro irmãos de um entregador motociclista morto em acidente de trânsito.
  • A condenação considerou que a atividade era de risco e que o acidente causou forte impacto emocional na família.
  • A indenização foi repartida em R$ 40 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada irmão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia Indiana, de Governador Valadares (MG), a pagar R$ 120 mil de reparação à mãe e aos quatro irmãos de um motociclista entregador vítima de acidente de trânsito a serviço da empresa. A decisão segue o entendimento de que o uso de motocicleta acarreta maior risco, e o fato de o acidente ter sido causado por outra pessoa não afasta a responsabilidade do empregador.

Motorista que atingiu moto estava bêbado e fugiu do local
A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela mãe e pelos irmãos do entregador, de 36 anos, que sofreu morte instantânea ao ser atingido por um carro que fazia conversão proibida numa rua do centro da cidade. O acidente ocorreu por volta das 22h e envolveu mais três motocicletas. O motorista, bêbado, fugiu do local sem prestar socorro.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade da farmácia pela reparação por danos morais indiretos (em ricochete) à mãe e aos irmãos do trabalhador, considerando que a atividade era de risco e que havia forte vínculo afetivo entre eles. A indenização foi fixada em R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada irmão.

No recurso ao TST, a farmácia sustentou que o núcleo familiar mais próximo do trabalhador falecido era composto por sua filha, que já havia ajuizado ação reparatória.

Jurisprudência do TST reconhece dano em ricochete
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST definiu, em caráter vinculante (Tema 181), que é devida indenização por dano moral indireto ou reflexo, o chamado dano em ricochete, por presunção relativa, a filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.

Contudo, o ministro considerou excessivo o montante fixado nas instâncias ordinárias e ressaltou que a farmácia já foi condenada, em outro processo, a pagar R$ 130 mil à filha do entregador. Por isso, propôs a redução para R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para a mãe e R$20 mil para cada um dos quatro irmãos.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10552-43.2022.5.03.0099

TJ/MT: Operadora de cartão Cielo indenizará empresário por reter valor de venda por quase dois anos

Resumo:

  • Empresário que teve R$ 2 mil de venda retidos por operadora de cartão por quase dois anos conseguiu indenização e restituição do valor.
  • A retenção sem comprovação de dívida foi considerada falha na prestação do serviço.

Um pequeno empresário de Cuiabá que teve R$ 2 mil retidos por uma operadora de cartões por quase dois anos conseguiu na segunda instância o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, além da restituição do valor da venda. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso foi julgado sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de manter a devolução dos R$ 2 mil referentes à transação não repassada.

De acordo com o processo, o empresário realizou, em abril de 2024, uma venda no valor de R$ 2 mil por meio de máquina de cartão vinculada à sua conta bancária. Embora a transação tenha sido aprovada, o valor não foi creditado. Após diversas tentativas de solução administrativa, ele ajuizou ação pedindo a restituição da quantia e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o montante teria sido utilizado para compensar débitos de aluguel das máquinas, com base em cláusula contratual. No entanto, segundo o relator, não houve comprovação documental suficiente da existência da dívida, nem de autorização expressa para a compensação automática.

Ao analisar o recurso, o relator aplicou a teoria finalista mitigada e reconheceu a existência de relação de consumo, destacando a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empresário diante da instituição de pagamentos.

Para o magistrado, a retenção injustificada do valor por período excessivo configurou falha na prestação do serviço. Ele ressaltou que a privação prolongada de capital de giro, essencial à atividade comercial, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e caracteriza dano moral presumido, que independe de prova específica de abalo psicológico.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o montante da venda e o tempo de retenção.

Com a reforma parcial da sentença, a operadora foi condenada a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1014726-79.2025.8.11.0041

TJ/SC: Município é condenado por iluminar ponto turístico com energia subtraída de morador

Iluminação de monumento estava ligada à rede particular de consumidor doméstico


O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages/SC condenou o município a indenizar um morador. A decisão apontou que a conta de luz subiu de forma indevida porque a iluminação de um monumento público foi ligada à rede elétrica da residência. O cidadão será indenizado em mais de R$ 10 mil por danos morais e material.

De acordo com a decisão, o autor da ação é proprietário de uma chácara localizada no morro da Cruz, um ponto turístico da cidade. No início de 2024, ele percebeu que as faturas de energia elétrica subiram de maneira repentina e fora do padrão. Ao investigar a situação, descobriu que a iluminação da cruz e de uma capela próximas eram alimentadas pela energia da sua propriedade.

Mesmo após procurar a administração pública para resolver o problema, nenhuma providência foi tomada. Diante da omissão, o morador contratou um eletricista, que confirmou a ligação irregular e realizou o corte da energia. Na mesma noite, parte da cruz e da capela ficou sem iluminação, o que reforçou a constatação feita pelo autor.

Uma perícia judicial confirmou que a ligação era indevida e que o ponto turístico realmente era abastecido por aquela unidade consumidora. Com base nesse laudo e nos demais documentos do processo, o juiz responsável pelo caso entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do município.

Na sentença, o magistrado destacou que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, já que o cidadão pagou por um consumo que não era seu, precisou contratar um profissional por conta própria e não recebeu resposta da administração pública.

Por isso, condenou o município de Lages ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e ao ressarcimento de R$ 1.409,72 por danos materiais, referentes às contas de luz cobradas a mais e ao serviço do eletricista contratado pelo autor. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MT: Funerária indenizará por entregar caixão com avarias

Resumo:

  • Funerária terá de indenizar viúva após entregar urna diferente da contratada durante velório no Paraná, obrigando a família a comprar outro caixão em Mato Grosso.
  • Foram fixados R$ 19,7 mil por prejuízo material e R$ 12 mil por danos morais.

Uma funerária foi condenada a indenizar uma viúva após entregar uma urna funerária em condições consideradas inadequadas e inferiores ao modelo contratado. O velório ocorreu em Campina Grande do Sul (PR), de onde o corpo foi trasladado para Itaúba, a 581 km de Cuiabá, mas a família precisou comprar outro caixão às pressas para realizar o sepultamento.

De acordo com o processo, a contratante pagou R$ 18,2 mil por um serviço funerário de alto padrão. Ainda em Campina Grande do Sul, ela percebeu que a urna apresentada não correspondia ao modelo escolhido e apresentava avarias visíveis. Mesmo após questionar os funcionários da empresa, o problema não foi solucionado.

Quando o corpo chegou a Itaúba, os familiares decidiram adquirir uma nova urna, no valor de R$ 18 mil, para garantir um sepultamento digno. A funerária alegou que o caixão havia sido entregue em perfeitas condições no Paraná e sustentou que eventuais danos poderiam ter ocorrido durante o transporte. Também questionou o fato de a nota fiscal da nova urna ter sido emitida dias após o enterro.

Relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa. Segundo ela, as provas testemunhais e as fotografias juntadas ao processo demonstraram que a urna já apresentava problemas na origem, em Campina Grande do Sul, afastando a tese de dano causado por terceiros.

Sobre a emissão posterior da nota fiscal, a magistrada afirmou que, em situações de urgência e forte abalo emocional, como um funeral, é natural que a prioridade seja resolver o problema imediato, deixando a formalização administrativa para depois. Por isso, o documento foi considerado válido para comprovar o prejuízo.

A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 19,7 mil. Já os danos morais foram fixados em R$ 12 mil, valor considerado proporcional à gravidade da situação, que envolveu sofrimento e constrangimento em momento de luto.

Processo nº: 1000426-49.2022.8.11.0096

TJ/RN: Justiça determina pagamento de Adicional de Risco de Morte a assistente social

O Município de Natal deve conceder o Adicional de Risco de Vida (ARV) a uma assistente social lotada no Cadastro Único de Igapó, bem como efetue o pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024. Assim decidiu o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme narrado, a parte autora é servidora pública do Município de Natal, no cargo de assistente social, lotada no Cadastro Único de Igapó. Afirma, com isso, que suas atividades envolvem atendimento direto a indivíduos e famílias em situação de alta vulnerabilidade social, inclusive em contextos de violência doméstica, tráfico de drogas e abuso sexual, expondo-a a risco significativo. Realiza também visitas domiciliares em áreas com altos índices de violência e atua na mediação de conflitos familiares, cenários marcados por tensão e potencial agressividade.

Relata ainda exposição a ambientes insalubres, contato com resíduos sólidos e indivíduos portadores de doenças transmissíveis, bem como deslocamentos constantes em áreas consideradas de risco. Por vivenciar diuturnamente essas rotinas, a assistente social apresentou, em outubro de 2024, requerimento administrativo pleiteando o deferimento do Adicional de Risco de Vida, no entanto, sustenta que a administração pública indeferiu a verba. Em razão disso, requereu a implantação do adicional com pagamento retroativo e indenização por danos morais.

O Município de Natal sustentou que a concessão do Adicional de Risco de Vida depende de laudo individualizado da Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (CPMSHT). Alegou que as provas juntadas pela autora referem-se a unidade diversa (Centro Dia de Referência para Pessoa com Deficiência), não sendo aplicáveis à Unidade de Cadastro Único II – Panatis. Sustentou, além disso, que houve regular análise administrativa, com laudo da CPMSHT concluindo pela ausência de exposição ao risco de vida.

Exposição a situações de risco
De acordo com o magistrado, o laudo técnico elaborado pela CPMSHT referente ao Centro Dia de Referência para Pessoas com Deficiência descreve atividades desenvolvidas por assistentes sociais e demais profissionais, incluindo atendimento direto a usuários em situação de vulnerabilidade social, visitas domiciliares e intervenções externas.

Com isso, destacou que, mesmo o referido laudo tratando de unidade administrativa distinta, a análise qualitativa das atividades revela identidade substancial de atribuições, especialmente no que se refere a atendimento direto ao público vulnerável, realização de visitas domiciliares, atuação em territórios com potencial risco social, e mediação de conflitos em ambientes tensionados.

“O risco de vida previsto na legislação municipal não se restringe a agentes físicos ou biológicos, devendo considerar também a exposição a situações de violência e risco social, sobretudo quando as funções envolvem deslocamentos externos e atuação em áreas de alta vulnerabilidade. A conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, que pode reexaminar a matéria à luz do conjunto probatório. O laudo administrativo, embora relevante, não possui presunção absoluta quando confrontado com a realidade funcional descrita na inicial e corroborada por documentação técnica”, esclareceu.

Dessa forma, o juiz afirmou estar evidenciada a exposição habitual da profissional a situações de risco acentuado no desempenho de suas funções, estando configurado o direito ao Adicional de Risco de Vida. Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar violação autônoma à dignidade da servidora.

TJ/RS: Plataforma indenizará hóspede por problemas de higiene em acomodação

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da Airbnb Plataforma Digital Ltda, e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar uma hóspede por problemas de higiene em apartamento na cidade de Barcelona, na Espanha.

No entendimento do colegiado, a plataforma integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis anunciados em seu site.

Caso

A ação foi proposta pela locatária junto ao 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. Ela relatou que havia baratas no local, que a cozinha estava suja e com cheiro de esgoto. Após, sem encontrar uma solução satisfatória com o anfitrião e no atendimento da própria Airbnb, abreviou a estadia e precisou encontrar nova pousada para a viagem de trabalho na cidade espanhola. A sentença, elaborada pela Juíza Leiga Manuela Mottin Borges e homologada pelo Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, entendeu que o caso era passível de indenização por danos morais (fixados em R$ 4 mil) e materiais (R$ 2.804,74) relativos aos gastos com os dias passados no apartamento.

Recurso

A empresa contestou afirmando que não seria parte legítima para responder à ação, e que o contrato e as condições da hospedagem são de responsabilidade do anfitrião. Também afirmou que não foi apresentada prova suficiente dos problemas alegados, e que prestou o auxílio devido.

O Juiz de Direito Maurício Ramires foi o relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível. Ao contrário dos argumentos da empresa, o magistrado entendeu que os documentos levados ao processo foram suficientes para corroborar o direito da hóspede. Segundo ele, o fato de a comunicação da hóspede com a plataforma ter ocorrido alguns dias após a entrada no apartamento, e a alegação de que as queixas seriam “subjetivas” ou “caprichos”, não afastam a responsabilidade da recorrente.

O magistrado afirmou também que condições de higiene e salubridade em qualquer acomodação são requisitos objetivos e básicos. “Não tendo a ré demonstrado que as condições precárias eram inevitáveis ou que a plataforma ou o anfitrião adotaram todas as medidas cabíveis para mitigar os impactos de tal evento, configurada a falha na prestação do serviço”, afirmou o julgador.

A decisão, proferida no dia 10/4, também tratou da determinação de indenizar por danos morais, que foi mantida. Nesse sentido, o relator avaliou que os problemas enfrentados foram além de uma simples contrariedade, e capazes de comprometer “a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade da parte autora durante a viagem”.

Votaram no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro.

Cabe recurso.

TJ/MG isenta motorista por acidente em “test drive”

Concessionária tem negado recurso que pedia responsabilização de cliente envolvido em batida


A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve decisão que isenta de responsabilidade consumidor que se envolveu em acidente durante um test drive. Como não foi comprovada a culpa do cliente, ele não deve responder pelos danos materiais.

A decisão manteve a improcedência do pedido da concessionária de indenização contra o motorista, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente – responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Responsabilidade

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos.

A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive constitui estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.

Frenagem

A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). A magistrada entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que afastava a ilicitude da conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).

Conforme a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.

Além disso, o termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.336339-4/001.


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