TRT/RS Justa causa para empregado que chutou porta e ameaçou chefe

Resumo:

  • Operador de retroescavadeira entrou nas dependências da empregadora chutando portas e gritando com o chefe.
  • Ele foi despedido por justa causa com base nas alíneas “b”, “h” e “k”, do artigo 482 da CLT.
  • Testemunhas confirmaram o episódio, e a despedida motivada foi validada no primeiro e no segundo grau de jurisdição.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de retroescavadeira por conduta que envolveu violência verbal, ameaça e danos materiais à construtora para a qual trabalhava.

No primeiro grau, a dispensa motivada já havia sido considerada válida pela juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Após invadir o setor administrativo da empresa dando chutes na porta, o trabalhador xingou e ameaçou o engenheiro que era seu chefe. Testemunhas confirmaram o episódio.

Ele foi despedido com base no artigo 482, da CLT, alíneas “b” (incontinência ou mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador ou superior hierárquico).

Na tentativa de anular a despedida motivada, ele afirmou que o “descontrole emocional” se devia “a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”*.

A perícia judicial, no entanto, não indicou a presença de adoecimento decorrente do trabalho ou de qualquer afastamento para tratamento com causa dessa natureza.

Para a juíza Patrícia Helena, em razão da gravidade do ato praticado pelo trabalhador, não há necessidade de gradação das penalidades a serem aplicadas, pois a agressão é incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.

O operador recorreu ao TRT-RS, mas não teve o recurso provido. O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ratificou o entendimento de que o caso se trata de “falta grave de cunho violento”, que justifica a imediata rescisão do contrato, sem a necessidade de punições prévias, como suspensão e advertência.

“A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Não houve recurso da rescisão.

TJ/RN garante tratamento de paciente em município

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento de uma paciente com medicamento de alto custo em seu município de residência. Sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, a Turma entendeu que exigir o deslocamento da beneficiária para outra cidade para receber o medicamento configura ônus excessivo.

A paciente, diagnosticada com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) — doença rara do sangue que provoca destruição das células vermelhas e pode causar anemia grave, tromboses e outras complicações — obteve decisão favorável em 1ª instância que determinava a realização do tratamento prescrito no município onde reside. A gestora do plano de saúde, entretanto, interpôs agravo de instrumento no TJRN.

Como argumento, o plano de saúde alegou que o medicamento utilizado no tratamento possui características específicas de armazenamento e aplicação, exigindo “controle rigoroso da cadeia fria e rastreabilidade conforme normas da Anvisa”, o que não seria possível em Mossoró devido à suposta ausência de estrutura adequada. Por isso, a empresa sustentou que o tratamento fosse realizado exclusivamente em Natal, onde possui centro de infusão próprio, com deslocamento pago pela operadora.

Ônus excessivo
Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou a ausência de comprovação da inexistência de estrutura adequada no município de residência da paciente para transporte, armazenamento e aplicação do medicamento. Em seu voto, a relatora ressaltou que impor o deslocamento frequente para outra cidade transfere à paciente um encargo desproporcional diante da condição de saúde apresentada.

“A solução proposta pela operadora, quanto à imposição do deslocamento periódico da paciente doente entre Mossoró e Natal, transfere à parte mais vulnerável da relação contratual um ônus excessivo, o qual não dialoga com a primazia da dignidade da pessoa humana”, pontuou.

A desembargadora também mencionou a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura o direito de realização do tratamento no município de residência do beneficiário, inclusive em prestador não credenciado quando inexistir rede apta, vedada a imposição de encargos excessivos ao consumidor.

TJ/RS: Constitucional lei que autoriza parceria com entidades sem fins lucrativos em institutos penais femininos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Estado (Sindppen) e declarou constitucional parte da Lei Estadual que institui a Política de Institutos Penais Femininos no RS.

O dispositivo questionado (art. 3º da Lei Estadual nº 16.172/2024) autoriza a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e na gestão dos institutos penais femininos. Para o Órgão Especial, a norma não transfere às entidades privadas atribuições exclusivas da Polícia Penal, como segurança, vigilância ou exercício do poder de polícia, restringindo-se a atividades voltadas à reintegração social.

Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira destacou que a autorização legal se refere apenas a atividades de natureza acessória, como alimentação, assistência social, serviços médicos, orientação jurídica e capacitação profissional. “Não se trata, portanto, de delegação das funções essenciais da Polícia Penal, relacionadas à segurança e à administração dos estabelecimentos penais, mas sim de autorização para que entidades sem fins lucrativos participem da manutenção e gestão de atividades específicas, voltadas à reintegração social das detentas”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que a norma, ao autorizar a participação de entidades sem fins lucrativos na manutenção e gestão de atividades voltadas à ressocialização, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e com experiências exitosas já implementadas no Rio Grande do Sul, como, por exemplo, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade civil sem fins lucrativos, dedicada à reinserção social de presos por meio de uma metodologia humanizada, com foco em trabalho, estudo e espiritualidade.

Ainda, conforme o relator, a Lei Estadual nº 16.172/2024 não viola a Constituição Estadual, mas a complementa, “estabelecendo uma forma de implementação da política penitenciária que está em perfeita consonância com os objetivos constitucionais de reintegração social das pessoas presas”. De acordo com o Desembargador Mussoi, a norma também está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347.

Processo nº: 5237532-89.2024.8.21.7000/RS

TJ/SP: Seguradora indenizará por imóvel com falhas estruturais

Danos por fatores externos e risco de desmoronamento.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que determinou que seguradora indenize proprietários de imóvel interditado pela Defesa Civil. O colegiado manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil, e redimensionou a indenização por dano moral para R$ 15 mil a cada autor.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado. A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena, ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato. “Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado”, escreveu, acrescentando que valor da reparação por dano material corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho.

Processo nº: 1031263-64.2022.8.26.0001

TJ/MT: Unimed deve garantir “home care” 24h a idosa com demência avançada

Resumo:

  • Plano de saúde deve manter internação domiciliar com enfermagem 24 horas para idosa de 78 anos com demência avançada e quadro clínico grave.
  • A prescrição médica prevaleceu sobre critérios administrativos da operadora.

Uma idosa de 78 anos, diagnosticada com demência avançada e múltiplas comorbidades, garantiu a manutenção da decisão que obriga o plano de saúde a custear internação domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas por dia. Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da operadora e manteve a tutela de urgência concedida em Primeira Instância.

O recurso foi relatado pelo desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro. A operadora sustentava que já prestava atendimento domiciliar conforme pontuação obtida pela paciente na Tabela NEAD/PAD, que indicaria apenas acompanhamento multiprofissional, e não internação 24 horas por dia. Também alegou que o serviço de home care não consta no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a obrigação poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano.

De acordo com os autos, a paciente é totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, está restrita ao leito, apresenta disfagia com risco de aspiração, lesões por pressão e histórico recente de infecção. Laudo médico aponta necessidade de cuidados contínuos, com equipe multidisciplinar e monitoramento permanente de sinais vitais, além de acompanhamento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, nesta fase inicial do processo, basta a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano. Para ele, a prescrição médica que aponta a necessidade de internação domiciliar intensiva não pode ser afastada com base apenas em critérios administrativos ou pontuação em tabela interna da operadora, sobretudo diante da condição de extrema vulnerabilidade da paciente.

O magistrado também observou que a discussão técnica sobre a adequação da pontuação exige produção de provas mais aprofundadas, o que deve ocorrer no curso da ação principal. Neste momento, prevalece a indicação do médico responsável pelo tratamento.

Quanto ao argumento de impacto financeiro, o voto considerou que a alegação foi genérica e não demonstrou prejuízo concreto. Por outro lado, o risco à saúde da idosa foi classificado como evidente, já que a suspensão do atendimento poderia comprometer sua integridade fisica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039225-56.2025.8.11.0000

TJ/RN: Concessionária de energia não comprova desvio por consumidor e deve cancelar débito

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Cosern, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que declarou a inexistência de débito de uma consumidora, decorrente de cobrança por um consumo não faturado, originado de um suposto “desvio de energia” antes da instalação do medidor. O colegiado rejeitou a reconvenção proposta pela ré.

A concessionária sustentou que a inspeção, realizada em 2 de fevereiro de 2025, constatou o ato, configurando consumo irregular sem o devido registro, evidenciado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pelo responsável da unidade.

A Cosern ainda declara que observou rigorosamente os procedimentos legais e normativos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando o direito de defesa da consumidora e oportunizando o acompanhamento de toda a fase administrativa e assegura que a cobrança, no valor de R$ 4.747,43, refere-se apenas ao consumo efetivo não faturado no período de 02/2021 a 01/2024. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“A cobrança de consumo não faturado exige a observância rigorosa do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com comprovação técnica da irregularidade e garantia do contraditório e da ampla defesa e o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de perícia técnica ou de outros elementos probatórios imparciais, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de energia e a autoria da suposta fraude”, explica o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

Conforme o relator, o consumidor figura como mero depositário do medidor, não sendo possível presumir sua responsabilidade por irregularidades sem prova robusta e inequívoca e incumbe à concessionária o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus esse que não foi atendido.

“A inércia da concessionária em requerer produção de prova técnica, mesmo após expressa oportunidade concedida em sede de saneamento, legitima o julgamento antecipado da lide”, enfatiza o relator.

TRT/MT: Empresas são condenadas após morte de trabalhador em aeroporto

A morte de um operador de munck durante a movimentação de cargas no canteiro de obras do aeroporto de Rondonópolis revelou o descumprimento de normas de segurança e levou a Justiça do Trabalho a condenar três empresas envolvidas na ampliação do terminal de passageiros. Elas terão de pagar, de forma solidária, indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

O acidente aconteceu em junho de 2023 no Aeroporto Maestro Marinho Franco, quando o trabalhador começava às atividades no início da tarde. Ao movimentar a lança, como é chamado o braço hidráulico do equipamento, o trabalhador recebeu uma descarga de cerca de 13 mil volts no instante em que o munck tocou a rede energizada. A morte do operador de 45 anos deixou desamparada a companheira e dois filhos menores e evidenciou que a forma como o trabalho vinha sendo executado era insegura.

As circunstâncias da morte embasaram a Ação Civil Pública ajuizada após investigação sobre as condições de segurança na obra de reforma do aeroporto. A ACP, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), apontou que as práticas adotadas pela empresa de transporte e locação de maquinário, empregadora do trabalhador, e duas empresas de engenharia contratantes do serviço violavam as normas de segurança do trabalho e deixava os trabalhadores expostos a riscos de acidentes.

Ficou comprovado o descumprimento, dentre outras exigências, de normas regulamentadoras de segurança na construção civil. Entre as irregularidades identificadas estão falhas na elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ausência de análise de risco específica para a movimentação de cargas, ordens de serviço genéricas, fornecimento inadequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Em sua defesa, a empresa empregadora alegou que o risco elétrico era considerado baixo em suas atividades habituais e, por isso, não constava originalmente no PGR. Sustentou ainda que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria operado o equipamento de forma negligente, sem antes estabilizar corretamente o caminhão com as patolas e utilizando cinta de içamento inadequada. As empresas contratantes alegaram que mantinham apenas uma relação comercial para a entrega de mercadorias, sem responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, a juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, concluiu que as provas reunidas revelaram um cenário de graves falhas estruturais, o que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e demonstrando a responsabilidade conjunta das três empresas.

A magistrada destacou que a operação de guindastes com braços articulados, capazes de alcançar vários metros de altura, envolve risco permanente de contato com redes aéreas de energia, especialmente em canteiros de obras. “A falta dessa previsão no PGR configura grave falha na antecipação e no reconhecimento de perigos, violando a Norma Regulamentadora 01”, registrou.

A decisão também apontou que a empresa não forneceu EPIs específicos para proteção contra risco elétrico, como luvas isolantes, botas e tapetes emborrachados, além de não ter elaborado a análise de risco exigida pela Norma Regulamentadora 18 para atividades de movimentação de cargas. O quadro foi agravado pelo fato de o caminhão operar com apenas uma das quatro sapatas de estabilização abaixadas e com cinta de elevação maior que a necessária, o que evidenciou, segundo a juíza, falta de instrução adequada, de procedimentos claros e de fiscalização.

Em relação às contratantes, a sentença afastou a tese de que seriam meras compradoras de material. O contrato previa a locação do equipamento com fornecimento de mão de obra, caracterizando prestação de serviços continuada. A sentença ressaltou que, nessas condições, cabia às empresas garantir segurança, higiene e salubridade, uma vez que detinham o controle do canteiro de obras.

Também ficou comprovado que a Permissão de Trabalho (PT) foi emitida e liberada de forma inadequada pelo técnico de segurança de uma das contratantes, autorizando a execução do serviço em área situada diretamente sob a rede elétrica energizada. A própria Análise de Perigos e Riscos da empresa exigia distância mínima de seis metros da rede e a adoção de proteções coletivas, como aterramento, medidas ignoradas no momento da autorização.

Fiscalização “no papel”

Para a magistrada, cabia à empresa gestora do local paralisar a atividade ou solicitar o desligamento da energia junto à concessionária. “A emissão de uma Permissão de Trabalho apenas no papel, sem garantir a falta de energia na rede ou a ausência de proteção física que impedisse a aproximação do guindaste, prova que a fiscalização era apenas formal e totalmente ineficiente”, afirmou.

O técnico de segurança liberou a atividade pela manhã, mas não estava presente no momento crítico da retomada após o almoço, quando ocorreu o acidente. Testemunhas confirmaram que medidas como aterramento e isolamento rigoroso da área só foram adotadas após a morte do trabalhador.

Quanto a um possível erro operacional cometido pelo trabalhador, a sentença registra que isso evidenciaria justamente a ausência de supervisão e de controle em uma atividade de alto risco. Conforme observou a juíza, esses fatos demonstram que as falhas de segurança eram sistêmicas e expunham todos os trabalhadores a risco iminente.

Responsabilidade solidária

A indenização pelo dano moral coletivo terá de ser custeada tanto pela empregadora do operador de munck quanto pelas empresas contratantes. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das três com base na Teoria do Risco e na culpa in vigilando, diante da omissão na fiscalização das atividades no canteiro de obras.

A juíza destacou que essa obrigação não se limita à legislação brasileira, mas tem amparo em normas internacionais, como as convenções 155 e 167 da Organização Internacional do Trabalho, que impõem responsabilidade conjunta quando várias empresas atuam no mesmo local. A condenação também se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que as três empresas contribuíram para a ocorrência do dano. Para a magistrada, cabia ao grupo contratante não apenas exigir documentos de forma burocrática, mas atuar de maneira eficaz para impedir que cargas fossem movimentadas sob redes elétricas energizadas.

As empresas também foram obrigadas a cumprir uma série de obrigações para prevenir novas irregularidades. Entre elas, a elaboração de ordens de serviço e análises de risco, a inclusão de todos os perigos no Programa de Gerenciamento de Riscos, o fornecimento adequado de EPIs, a emissão de CAT e a garantia, pelas empresas contratantes, de condições de segurança também aos trabalhadores das prestadoras de serviço. A sentença também proibiu atividades próximas a redes elétricas energizadas sem proteção e fixou multa de R$ 4 mil por item descumprido e por trabalhador prejudicado.

Abril Verde

A morte do operador de munck em Rondonópolis reforça a necessidade de campanhas como a Abril Verde, que chama a atenção para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Entre 2012 e 2024, mais de 32 mil trabalhadores com carteira assinada morreram em acidentes de trabalho no país, conforme levantamento do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Iniciativa SmartLab de Trabalho Decente, coordenada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.

Em 2026, a campanha da Justiça do Trabalho adota o slogan “Trabalho mais saudável e seguro para todos” e destaca duas datas relacionadas ao tema durante este mês, o Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, em 28 de abril, reforçando o compromisso institucional com ambientes de trabalho saudáveis e seguros.

Processo nº: 0000974-30.2025.5.23.0023

TJ/MG: Erro médico – Paciente será indenizada por erro em cirurgia na vesícula

Decisão considerou que sequelas ocorreram por negligência no pós-operatório


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico a indenizar uma paciente que sofreu sequelas após uma cirurgia na vesícula. Foi reconhecida a omissão no atendimento pós-operatório.

Segundo a decisão, que confirmou sentença da Comarca de Ferros, na região Central do Estado, o médico deve pagar R$ 40 mil em danos morais por não ter agido adequadamente para investigar o quadro e não ter tratado precocemente uma complicação.

Cirurgia

Segundo o processo, a paciente foi internada, em dezembro de 2008, reclamando de dores. Após o diagnóstico de problema na vesícula, a mulher foi encaminhada para o procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, ela teria sofrido uma lesão que não foi identificada enquanto estava no hospital.

Nos dias seguintes à alta hospitalar, a paciente apresentou sintomas como pele amarelada (icterícia) e acúmulo de líquidos, que indicariam vazamento de bile. Apesar do agravamento, o médico definiu um tratamento considerado conservador, com uso de medicamentos de venda livre, sem realização de exames.

Ainda conforme a ação, a mulher buscou socorro em outro hospital, em janeiro de 2009, quando foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A equipe médica que a atendeu constatou o vazamento de bile no abdômen, que seria decorrente de lesão ocorrida durante a cirurgia do mês anterior.

A paciente passou por drenagem de líquido e por duas cirurgias reparadoras, ficando internada por um mês em Belo Horizonte para tratar infecção hospitalar, além de ter usado drenos por vários meses.

Complicações

Com base nos relatórios e nas perícias, em 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais, já que sua conduta “contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde” da paciente, que evoluiu com complicações, “submetendo-se a inúmeros outros procedimentos e carregando sequelas permanentes, com incapacidade funcional em grau acentuado do aparelho digestivo e perda parcial e permanente da capacidade laborativa”.

O médico recorreu afirmando que a lesão ocorrida durante a cirurgia é um risco inerente a esse tipo de procedimento e que a paciente teria “culpa concorrente” pela piora do quadro, já que teria abandonado o acompanhamento médico ao pedir alta.

“Perda de chance”

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, votou para manter a sentença. O magistrado ressaltou que, conforme perícia, a lesão não foi decorrente de erro médico, mas que a condução do caso foi negligente, pois não houve investigação dos sintomas.

Segundo o relator, ao adotar tratamento conservador, foi configurada a tese jurídica da “perda de uma chance”, que ocorre quando uma conduta culposa frustra a oportunidade de se evitar dano ao paciente.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que o pedido de alta hospitalar não causou a piora do quadro, mas decorreu da falta de diagnóstico correto – determinante para as sequelas observadas.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

TJ/MT: Unimed é obrigada a custear remédios para paciente com risco de leucemia

Resumo:

  • Plano de saúde terá de fornecer medicamentos de alto custo a paciente com doença grave após negar cobertura sob alegação contratual.
  • A decisão manteve a obrigação diante do risco à saúde e da prescrição médica.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer dois medicamentos de alto custo a uma paciente idosa diagnosticada com síndrome mielodisplásica, doença que pode evoluir para leucemia. A empresa havia negado a cobertura sob o argumento de que os remédios são de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso começou após a paciente ajuizar ação para garantir o fornecimento de dois medicamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento. Segundo o laudo, a paciente apresenta anemia e plaquetopenia persistente, com risco elevado de sangramentos, e não possui indicação para transplante de medula óssea devido à idade e outras condições de saúde.

Em Primeira Instância, foi concedida decisão liminar determinando que o plano fornecesse os medicamentos no prazo de 48 horas, na quantidade e periodicidade indicadas pela médica, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A operadora recorreu, alegando que o contrato exclui cobertura para medicamentos de uso domiciliar e que a lei permite essa limitação.

Relatora do recurso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao paciente. Ela ressaltou que o rol da ANS serve como referência básica e que, após a Lei nº 14.454/2022, os planos devem custear tratamentos não listados, desde que haja comprovação de eficácia científica e registro na Anvisa.

A magistrada também enfatizou que cabe ao médico que acompanha o paciente definir o tratamento adequado, não podendo o plano substituir essa avaliação técnica. No caso, os medicamentos têm registro na Anvisa e foram considerados essenciais para evitar agravamento do quadro clínico, incluindo risco de evolução para leucemia mieloide aguda.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005598-27.2026.8.11.0000

TJ/RS: Lei que obriga Prefeitura a atualizar vereadores sobre andamento de proposições é suspensa

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, integrante do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente os efeitos da lei municipal que obriga a Prefeitura de São Francisco de Assis a prestar informações do andamento de indicações e pedidos de providência formulados pela Câmara de Vereadores local.

A medida cautelar atende a pedido da municipalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual é apontada a inconstitucionalidade formal e material da lei.

Vigente desde janeiro, o texto legal (Lei Municipal nº 1.854/2026) estipula um prazo máximo de 15 dias para que a Prefeitura atualize a Câmara do encaminhamento, medidas adotadas e eventuais soluções a respeito de indicações e pedidos de providência formulados pela Câmara. Também impõe sanções ao Executivo em caso de descumprimento.

Decisão

Na análise do pedido de suspensão, o Desembargador João Barcelos avalia que a lei, ao definir a regulamentação e organização de como deve se dar as respostas do Poder Executivo às demandas formuladas pela Câmara, acaba por extrapolar os limites da iniciativa do legislativo. Isso porque a norma trata de questão “que inegavelmente diz respeito ao funcionamento da Administração Municipal”, descreve.

O Desembargador reconhece a necessidade da sustação imediata considerando a possibilidade de o Prefeito Municipal ter o mandato cassado em face do descumprimento das disposições. “Tem-se que a lei em discussão teve iniciativa na Câmara Municipal, havendo indevida ingerência da esfera legislativa em relação às atribuições administrativas típicas do Poder Executivo, o que configura afronta aos comandos previstos na Constituição Estadual, em especial ao princípio da Separação dos Poderes”, explica o julgador.

O mérito da decisão, proferida em 17/4, ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº: 5119988-12.2026.8.21.7000


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