A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento de uma paciente com medicamento de alto custo em seu município de residência. Sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, a Turma entendeu que exigir o deslocamento da beneficiária para outra cidade para receber o medicamento configura ônus excessivo.
A paciente, diagnosticada com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) — doença rara do sangue que provoca destruição das células vermelhas e pode causar anemia grave, tromboses e outras complicações — obteve decisão favorável em 1ª instância que determinava a realização do tratamento prescrito no município onde reside. A gestora do plano de saúde, entretanto, interpôs agravo de instrumento no TJRN.
Como argumento, o plano de saúde alegou que o medicamento utilizado no tratamento possui características específicas de armazenamento e aplicação, exigindo “controle rigoroso da cadeia fria e rastreabilidade conforme normas da Anvisa”, o que não seria possível em Mossoró devido à suposta ausência de estrutura adequada. Por isso, a empresa sustentou que o tratamento fosse realizado exclusivamente em Natal, onde possui centro de infusão próprio, com deslocamento pago pela operadora.
Ônus excessivo
Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou a ausência de comprovação da inexistência de estrutura adequada no município de residência da paciente para transporte, armazenamento e aplicação do medicamento. Em seu voto, a relatora ressaltou que impor o deslocamento frequente para outra cidade transfere à paciente um encargo desproporcional diante da condição de saúde apresentada.
“A solução proposta pela operadora, quanto à imposição do deslocamento periódico da paciente doente entre Mossoró e Natal, transfere à parte mais vulnerável da relação contratual um ônus excessivo, o qual não dialoga com a primazia da dignidade da pessoa humana”, pontuou.
A desembargadora também mencionou a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura o direito de realização do tratamento no município de residência do beneficiário, inclusive em prestador não credenciado quando inexistir rede apta, vedada a imposição de encargos excessivos ao consumidor.
23 de abril
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