Resumo:
- Operador de retroescavadeira entrou nas dependências da empregadora chutando portas e gritando com o chefe.
- Ele foi despedido por justa causa com base nas alíneas “b”, “h” e “k”, do artigo 482 da CLT.
- Testemunhas confirmaram o episódio, e a despedida motivada foi validada no primeiro e no segundo grau de jurisdição.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de retroescavadeira por conduta que envolveu violência verbal, ameaça e danos materiais à construtora para a qual trabalhava.
No primeiro grau, a dispensa motivada já havia sido considerada válida pela juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Após invadir o setor administrativo da empresa dando chutes na porta, o trabalhador xingou e ameaçou o engenheiro que era seu chefe. Testemunhas confirmaram o episódio.
Ele foi despedido com base no artigo 482, da CLT, alíneas “b” (incontinência ou mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador ou superior hierárquico).
Na tentativa de anular a despedida motivada, ele afirmou que o “descontrole emocional” se devia “a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”*.
A perícia judicial, no entanto, não indicou a presença de adoecimento decorrente do trabalho ou de qualquer afastamento para tratamento com causa dessa natureza.
Para a juíza Patrícia Helena, em razão da gravidade do ato praticado pelo trabalhador, não há necessidade de gradação das penalidades a serem aplicadas, pois a agressão é incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.
O operador recorreu ao TRT-RS, mas não teve o recurso provido. O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ratificou o entendimento de que o caso se trata de “falta grave de cunho violento”, que justifica a imediata rescisão do contrato, sem a necessidade de punições prévias, como suspensão e advertência.
“A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.
Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Não houve recurso da rescisão.
23 de abril
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