TRT/SP mantém reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de produção com gravidez de risco. No entanto, os magistrados afastaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao não identificar conduta ofensiva ou abusiva.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em maio de 2024 e, no mês seguinte, descobriu a gestação. Devido a problemas de saúde, ela apresentou vários atestados médicos para justificar as faltas, relacionadas ao acompanhamento pré-natal e a intercorrências como infecção urinária. Ainda assim, em novembro daquele ano, foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego.

Em primeiro grau, a justa causa foi anulada. A sentença considerou que a análise do caso deveria levar em conta a condição de vulnerabilidade da gestante, destacando que a empresa não adotou medidas adequadas, como o encaminhamento ao serviço médico, optando pela aplicação da penalidade máxima.

O julgamento do recurso manteve esse entendimento. Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, era da empregadora o ônus de comprovar a falta grave, o que não ocorreu. Para o magistrado, a aceitação reiterada dos atestados e a ausência de providências mais efetivas demonstraram a tolerância da empresa com as faltas, afastando a caracterização de abandono de emprego. “Não existe prova de repúdio da empresa contra tal absenteísmo”, destacou.

Por outro lado, a turma reformou a sentença no tocante à indenização por danos morais. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de conduta ofensiva ou abusiva por parte da empregadora. Também destacaram que a empresa tolerou as ausências antes de promover a dispensa. A leniência afasta a configuração de dano moral indenizável, que exige demonstração de culpa e de efetiva lesão à esfera pessoal da trabalhadora.

Com a decisão, foram mantidos os efeitos da reversão da justa causa, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de valores referentes à estabilidade provisória da gestante.

Processo nº: 1001110-38.2025.5.02.0332

TRT/RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Resumo:

  • Empregador não cumpriu os requisitos previstos no Estatuto do Trabalhador Rural para descaracterizar a natureza salarial da moradia cedida ao empregado.
  • Não houve contrato expresso, testemunhas e nem o sindicato dos trabalhadores rurais foi notificado quanto à situação.
  • Natureza salarial foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 5ª Turma do TRT-RS por unanimidade.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir em 13ºs salários, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: “compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

“O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu”, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão

TJ/RN: Justiça nega pedido de usucapião em área de proteção ambiental

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de usucapião de um imóvel localizado na Zona de Proteção Ambiental 4 (ZPA-4), na capital potiguar. Na ação, o autor buscava o reconhecimento da aquisição do imóvel por meio de posse prolongada. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota destacou que a área está inserida em zona ambientalmente protegida e submetida a regime jurídico especial de tutela coletiva.

No processo, o homem, que é mestre de obras, disse que possui o imóvel, que mede 30.715 m², como se fosse dono, desde o ano de 1959, introduzindo ali diversas benfeitorias e acessões, de forma a beneficiá-lo. Contou que o bem está localizado no bairro Planalto e que até os dias atuais o possui sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros, ou seja, de forma mansa e pacífica, há mais de 48 anos.

Porém, a sentença ressalta que o imóvel integra a ZPA-4 e já foi objeto de decisão judicial em Ação Civil Pública que determinou medidas de desocupação e restauração ambiental na área. O magistrado fundamentou que, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, devendo ser preservado pelo Poder Público e pela coletividade.

A decisão também reforça que bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Ainda que haja alegação de posse prolongada e sem oposição, isso não afasta a proteção constitucional conferida ao patrimônio público ambiental. Diante disso, o juiz concluiu que é juridicamente impossível reconhecer usucapião sobre imóvel afetado à proteção ambiental e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.

TRT/DF-TO garante superpreferência em precatório a pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um credor à superpreferência no pagamento de precatório de natureza alimentar, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de 8/4 e reformou entendimento adotado em primeiro grau.

O pedido havia sido indeferido sob o fundamento de que, embora comprovado o diagnóstico de transtorno cognitivo leve, não estaria caracterizada incapacidade para o trabalho. Ao analisar o recurso, o colegiado afastou esse entendimento.

No voto condutor, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que a Constituição Federal assegura prioridade no pagamento de precatórios a pessoas com deficiência, cabendo à legislação definir esse conceito, o que é feito pela Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão.

A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência se caracteriza pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação plena na sociedade, não se confundindo com incapacidade laborativa.

Também foi considerado que a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida pela própria empregadora, além de comprovada por laudo médico nos autos.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a exigência de incapacidade para o trabalho constitui requisito indevido, não previsto na Constituição nem na legislação aplicável, e determinou a inclusão do credor na lista de pagamento superpreferencial.

Processo nº: 0001205-13.2017.5.10.0019

STF declara inconstitucional lei que proibia cotas raciais em Santa Catarina

Plenário Virtual acompanha voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que relembra o Supremo sobre a validade da política de cotas


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibiu o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebemssem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro Gilmar lembrou que o Supremo já definia, em atualizada consolidada, que a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia.

“Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandato de combate às desigualdades materiais”, afirmou.

O decano afirmou que a tramitação da proposta de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas.

“O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o PL 753/2025 foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua interrupção abrupta”, disse.

Por fim, o ministro ressaltou que o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

TRF2 suspende liminar que impedia cobrança do imposto de exportação do petróleo

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão liminar de primeira instância, que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com a decisão do Presidente, o imposto pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O Presidente da Corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo Juiz de primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica. Isso porque a Medida Provisória foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.

A decisão do Presidente do Tribunal enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência – tal como fez a decisão de primeira instância que foi suspensa – seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o Presidente do TRF2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos.

TRF4: Sócio-administrador é condenado por sonegação fiscal de R$ 1,8 milhões

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos por sonegação fiscal. Ele suprimiu valores devidos a título de PIS e Cofins. A sentença é de 13/4.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram tributos federais referentes aos anos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda. Eles suprimiram valores devidos a título de PIS e Cofins no montante de R$ 1.844.605,53. Os débitos fiscais atualizados alcançaram R$ 2.143.882,68.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo pelo outro denunciado, sem qualquer participação sua. Já o outro indiciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a mesma sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto,o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade. O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado.

“Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou a sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. “A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.” Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao outro réu. “Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”..

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro a pena de reclusão de quatro anos e cinco meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 afasta suspensão indevida de IPI concedida a cooperativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que havia concedido a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos e industrialização de uvas frescas a uma cooperativa que atua no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.

No recurso, a Fazenda requereu a reforma da sentença, alegando que a cooperativa buscava a obtenção de créditos fiscais pelo pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de um produto final não tributável. Isso ampliaria indevidamente o conteúdo da Lei nº 9.779/1999, que contempla apenas as hipóteses de isenção e alíquota zero, não sendo aplicável quando o produto final for imune ou não tributado.

De acordo com o desembargador Walter Nunes, relator do caso, ao conceder a suspensão do IPI, o juízo de Primeiro Grau analisou pedido diverso do formulado na petição inicial, que seria o creditamento de IPI. Para o magistrado, a consequência lógica do julgamento de pedido diverso é a nulidade da sentença.

Em seu voto Nunes ressaltou que na atual Tabela de Incidência de IPI a comercialização de uvas frescas é classificada como produto não tributado por não ser industrializada, um produto primário em seu estado natural, e não por ser imune.

O magistrado também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez relevante distinção entre aqueles produtos que não são resultantes de nenhum processo de industrialização e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional. De acordo com o STJ, o produto que não é resultado de industrialização de insumos tributados não enseja o creditamento de IPI. Ou seja, nem todos os produtos classificados na TIPI como não tributados têm o direito ao creditamento.

“No caso concreto, a atividade da cooperativa não está no campo de incidência do IPI simplesmente em razão de o produto não ter sido submetido a processo de industrialização. Logo, não se beneficia do creditamento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, o qual se limita aos casos de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou imunes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0818618-70.2024.4.05.8300

TJ/AC: Mãe consegue tratamento fonoaudiológico para filha com síndrome de Down

O acompanhamento ajuda no fortalecimento da musculatura da boca, melhora da inteligibilidade da fala e desenvolvimento de habilidades de comunicação


A 1ª Câmara Cível não deu provimento ao recurso apresentado pelo ente público, que estava inconformado com a obrigação de fornecer acompanhamento com fonoaudiólogo para uma criança com síndrome de Down. Dessa forma, a providência deve ser tomada para a efetividade do direito à saúde da paciente.

A abordagem apresentada na tese recursal foi a de que haveria violação ao princípio da isonomia pela quebra da fila do SUS, pois se trata de uma situação clínica na qual não há demonstração de risco iminente nem urgência.

No entendimento do relator do processo, desembargador Elcio Mendes, a demora excessiva na prestação do serviço público, aliada à necessidade do tratamento e à condição da paciente, legitima a intervenção judicial, não configurando violação ao princípio da isonomia nem sendo indevida a quebra da ordem administrativa para priorização da demanda.

O relator afirmou ainda que o atraso da terapia compromete diretamente o desenvolvimento da criança. “A imprescindibilidade do tratamento, associada à demora excessiva na sua disponibilização, é suficiente para caracterizar lesão ao direito fundamental à saúde”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição nº 7.999 do Diário da Justiça (pág. 2) desta segunda-feira, 20.

Processo n°: 0700431-66.2025.8.01.0081

TRT/RN: Contrato intermitente é revertido para tempo indeterminado por falha na CTPS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado de um trabalhador de uma empresa de construção e manutenção, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato com a reclamada desde janeiro de 2023, mas que a modalidade intermitente era inválida devido à ausência de requisitos legais e falhas no registro da CTPS e atrasos reiterados no FGTS.

O contrato intermitente é uma modalidade de trabalho onde a prestação de serviços, embora registrada na CTPS, não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.

Neste caso, o trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, com antecedência de três dias, sendo pago apenas pelas horas/dias trabalhados

A empresa alegou, em sua defesa, que as fichas financeiras e o eSocial demonstravam meses com remuneração zerada, o que seria “prova material, viva e irrefutável” da alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. Afirmou, ainda, que a ausência de depósitos de FGTS nesses meses decorria da própria inatividade do contrato.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, explicou que a validade dessa modalidade de contrato intermitente exige a “efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, mediante convocações regulares do empregado”.

Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado destacou que “a mera ausência de pagamento em determinados meses, desacompanhada de prova das convocações e da efetiva descontinuidade da prestação laboral, não se presta a caracterizar o regime intermitente”.

Além disso, o fato de a empresa não ter comprovado a anotação correta na CTPS nem a realização de convocações formais impediu o reconhecimento do regime. “Evidenciada a habitualidade na prestação dos serviços e a irregularidade dos registros contratuais, impõe-se, à luz do princípio da primazia da realidade, a descaracterização do contrato intermitente”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também que os documentos mostram pagamentos salariais em praticamente todos os meses, o que indica habitualidade no serviço. Com isso, a empresa foi obrigada a fazer o pagamento de verbas rescisórias integrais e à retificação dos registros contratuais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.

Processo n°: 0001040-97.2025.5.21.0012.


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