TJ/MG: Pintor que sofreu choque deve receber indenização

Decisão considerou que prefeitura não forneceu equipamentos de proteção adequados


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga pelo Município de São João Nepomuceno, na Zona da Mata, a um trabalhador que sofreu um acidente enquanto pintava um prédio sem a utilização de equipamento de segurança. Assim, os danos morais passaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2016, quando o trabalhador pintava a fachada da policlínica municipal e tocou acidentalmente na rede elétrica. Ao sofrer o choque, caiu de uma altura de oito metros e sofreu fratura no fêmur esquerdo, queimaduras nas mãos e escoriações diversas.

O trabalhador acionou a Justiça contra o município, alegando que não recebia equipamentos de proteção, e contra a concessionária Energisa, afirmando que não havia aviso de que a rede elétrica estava ligada.

Decisão

Em 1ª Instância, o juízo isentou a empresa de energia e condenou o município a pagar danos materiais de R$ 259,98, referentes aos gastos médicos emergenciais, e R$ 10 mil em danos morais.

A prefeitura recorreu sustentando que o acidente teria sido resultado de conduta imprudente do próprio trabalhador, que encostou o rolo de pintura na fiação elétrica.

O pintor recorreu pedindo aumento no valor e o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia.

Equipamentos individuais

O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a decisão de isentar a companhia. O magistrado destacou que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento de normas do setor elétrico. Pontuou, ainda, que a instalação elétrica no local (um padrão com transformador para um aparelho de raio-x da clínica) tornava presumível a presença de eletricidade.

Em relação à prefeitura, a condenação foi mantida com elevação do valor da indenização pela falta de equipamentos individuais de proteção. Conforme depoimento de testemunhas no processo, foi constatado que o município fornecia apenas botas aos funcionários, negligenciando a entrega de equipamentos essenciais para trabalho em altura.

O voto citou ainda a Norma Regulamentadora (NR 35), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que obriga o uso de equipamentos como o cinto de segurança tipo paraquedista e trava-quedas.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.000025.391562-3/001.

TJ/MG: Padaria deve indenizar cliente agredida por atendente

TJMG reafirmou responsabilidade do estabelecimento por atos de funcionários


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Belo Horizonte a indenizar uma cliente que foi agredida por uma funcionária do estabelecimento.

A decisão confirmou sentença de 1ª Instância que fixou os danos morais em R$ 8 mil, além de danos materiais de R$ 350 devido ao conserto dos óculos da vítima.

Briga

Segundo o processo, a confusão começou após a cliente consumir uma fatia de bolo e deixar os talheres na pia. A funcionária teria dito que não lavaria os utensílios, e a cliente, por sua vez, respondeu que essa era uma obrigação do serviço. Após essa resposta, a cliente foi atingida por um tapa no rosto, o que, de acordo com ela, lhe causou um corte no nariz e danificou seus óculos.

A cliente relatou ainda que, ao tentar se afastar, escorregou em uma poça d’água próxima a um freezer e, mesmo caída, continuou sendo agredida com socos e puxões de cabelo.

Argumentos

Em sua defesa, a padaria alegou que a discussão teria sido motivada por ofensas verbais feitas pela cliente contra a atendente, que estava grávida.

Ao recorrer da sentença, o estabelecimento sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas, e pediu a redução do valor da indenização.

Corpo de delito

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou o pedido de anulação do processo. Ele destacou que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) foi suficiente para comprovar as lesões, tornando desnecessária a produção de outras provas.

No voto, o magistrado ressaltou que estabelecimentos comerciais devem ser ambientes de segurança e que a agressão física representa grave violação à dignidade e à integridade da cliente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o relator sustentou que a empresa responde pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa. Ele considerou o valor de R$ 8 mil adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências.

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.308616-9/001.

TJ/MT: Unimed deverá custear tratamento completo prescrito por médico

Resumo:

  • Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
  • Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.

Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.

O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.

No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.

Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.

O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1032226-95.2024.8.11.0041

TJ/AC: Hospital indenizará servidora em R$ 10 mil após portão desabar sobre ela

2ª Câmara Cível considerou que houve negligência do Estado na manutenção da unidade hospitalar


Uma auxiliar de enfermagem de um hospital público deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais após o portão da unidade desabar sobre ela. O acidente causou fraturas na perna, no ombro direito e na cabeça. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que considerou o Estado responsável pelo ocorrido.

Conforme os autos, o caso aconteceu em abril de 2024. Ao fim do plantão, a servidora se dirigia à saída quando, de repente, o portão caiu sobre ela. A mulher foi socorrida pela equipe do hospital; no entanto, segundo a vítima, o atendimento teria sido superficial, tendo o médico solicitado apenas tomografia de crânio e negligenciado outras lesões aparentes.

Em razão disso, a mulher ingressou na Justiça. Ela argumentou que o acidente agravou uma lesão preexistente no ombro direito, o que resultou em limitação funcional e dificuldades nas atividades diárias. Também alegou ter sido vítima de negligência do Estado, tanto pela falta de manutenção e segurança das instalações hospitalares quanto pelo atendimento médico recebido.

O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da servidora e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o ente público recorreu da decisão. Sustentou não haver comprovação da relação entre a conduta estatal e a queda do portão, além de defender que o atendimento médico prestado foi adequado.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, entendeu que a queda de um portão sobre a servidora, em uma unidade hospitalar pública, evidencia a omissão do Estado no dever de garantir a manutenção e a segurança de suas instalações. Segundo o magistrado, a falta de conservação adequada foi a causa direta do acidente.

“A queda de um portão não é um evento imprevisível, mas sim uma consequência direta da falta de manutenção adequada. […] Quanto ao dano moral, este é evidente. A parte apelada sofreu lesões físicas, passou por momentos de dor, angústia e incerteza, sendo submetida a exames e tratamentos médicos”, proferiu o relator em seu voto.

A 2ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau. O acórdão está disponível na edição nº 7.999 do Diário da Justiça (p. 16), desta segunda-feira, 20 de abril.

Processo n°: 0700550-73.2025.8.01.0001

TJ/MT: Motor funde em 38 dias e comprador consegue suspender financiamento

Resumo:

  • Comprador de carro conseguiu suspender as parcelas do financiamento após o motor fundir pouco mais de um mês depois da compra.
  • A decisão também proibiu a negativação do nome dele enquanto o caso não tiver desfecho final.

O comprador de um veículo conseguiu em Segunda Instância a suspensão das parcelas do financiamento após o motor fundir 38 dias depois da aquisição. A decisão também proibiu a negativação do nome dele enquanto o processo que discute a anulação do negócio não for julgado.

O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. O recurso foi provido por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu, em abril de 2025, um Volkswagen Gol G5, ano 2011, por R$ 30.990,00, com financiamento em 48 parcelas de R$ 1.532,00. Menos de uma semana após a compra, o carro começou a apresentar barulhos anormais. Um mecânico identificou problemas no coxim do motor e desgaste acentuado na correia dentada.

Em maio do mesmo ano, 38 dias depois da aquisição, o motor fundiu durante viagem na BR-163, tornando o veículo inoperante. O comprador afirmou que a revendedora se recusou a prestar assistência. Mesmo sem poder usar o carro, ele manteve o pagamento das parcelas até outubro de 2025, mas informou que ficou desempregado no período.

Na ação principal, ele pediu a anulação do negócio, devolução de valores pagos, indenização e, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas e a proibição de negativação. O pedido liminar foi negado em Primeira Instância, sob o argumento de ausência de prova suficiente e necessidade de perícia.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator destacou que a relação é de consumo e que a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor também se aplica a veículos usados. Segundo o voto, defeitos graves surgidos em prazo tão curto, culminando na fundição do motor em pouco mais de um mês, constituem indício relevante de vício oculto preexistente.

O magistrado ressaltou que, para a concessão de tutela de urgência, não se exige prova definitiva, mas apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso, foram apresentados documentos como notas fiscais de peças, recibo de guincho, boletim de ocorrência, reclamação no Procon, fotos, vídeos e registros de conversas com o vendedor.

Também foi considerado o risco financeiro enfrentado pelo consumidor, que está desempregado e pode ter o nome inscrito em cadastros restritivos caso deixe de pagar as parcelas de um bem que não pode utilizar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1043527-31.2025.8.11.0000

TJ/MT: Facebook deve manter conta de clínica odontológica ativa

Resumo:

  • Plataforma digital teve recurso negado e continua obrigada a reativar conta comercial de clínica odontológica de Cuiabá.
  • Desembargadores entenderam que empresa tentou rediscutir decisão já fundamentada, o que não é permitido em embargos de declaração.

A conta comercial de uma clínica odontológica localizada em Cuiabá foi mantida ativa por determinação judicial após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitar, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. O colegiado confirmou decisão anterior que determinou o restabelecimento do perfil em aplicativo de mensagens, sob pena de multa diária.

O recurso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A empresa responsável pela plataforma alegava omissão no acórdão quanto à análise dos fatos supervenientes, como a imposição de novas medidas coercitivas, entre elas majoração de multa e bloqueio judicial, e também questionava a proporcionalidade das penalidades aplicadas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo ele, o acórdão já havia enfrentado os pontos essenciais da questão, reconhecendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano.

O voto também ressaltou que a decisão anterior registrou expressamente a possibilidade de revisão futura do valor da multa, caso necessário, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. Em relação aos fatos apontados como supervenientes, o entendimento foi de que não alteram a fundamentação central do julgamento e devem ser discutidos por meio do instrumento processual adequado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1039590-13.2025.8.11.0000

TJ/MT: Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida

Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.
  • A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.

Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.

A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.

Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.

O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.

Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022226-02.2025.8.11.0041

TJ/SP: Inclusão de funcionário em sociedade sem seu conhecimento é nula

Autor assinou documentos sem conhecimento.


A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Processo n°: 1015976-84.2024.8.26.0003

TJ/MG: Proprietária é condenada por trancar imóvel e descartar bens de inquilino

Decisão reforçou que inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um imóvel alugado para fins comerciais por esbulho possessório.

O imóvel havia sido alugado em maio de 2017 para o funcionamento de um bistrô de massas. Dois anos depois, em maio de 2019, segundo o processo, o locatário recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, ele encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.

Em sua defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.

Descarte de bens

Em 1ª Instância, foi reconhecido que a ré cometeu ilegalidade ao expulsar o inquilino, trocar as fechaduras do estabelecimento e descartar parte dos bens que estavam no imóvel.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a chamada autotutela.

O magistrado ressaltou que “a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”.

O desembargador considerou “dolosa e desleal” a postura da ré, que admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar, ao oficial de Justiça, onde estavam os objetos remanescentes:

“Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora.”

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator, que determinou que a dona do imóvel deve indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos itens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os magistrados reforçaram que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial.

Processo n°: 1.0000.20.011772-9/004.

TRT/MG: Justiça condena empresa a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru/MG, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.

O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.

Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.

Defesa
Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.

Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.

Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo… para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.

“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.

Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.

“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.

Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.

A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.

Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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