TJ/MT: Idoso garante continuidade de tratamento oftalmológico

Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1007607-59.2026.8.11.0000

TJ/MT: Justiça reconhece erro em cirurgia estética e mantém indenização à paciente

Resumo:

  • Médico e clínica foram responsabilizados por falhas em cirurgia plástica que resultaram em necrose, infecção e sequelas permanentes na paciente.
  • A decisão assegurou à consumidora indenização por danos morais, estéticos e o ressarcimento integral das despesas do tratamento.

Complicações graves após uma cirurgia plástica estética levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha na prestação do serviço médico e manter a condenação de um cirurgião e de uma clínica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos.

A paciente foi submetida a abdominoplastia e lipoescultura e, no pós-operatório, desenvolveu necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes. Em Primeira Instância, o médico e a clínica foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 20.821,21 por danos materiais, além das custas e honorários.

No recurso, os réus alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentaram que a necrose é complicação possível do procedimento, sem comprovação de culpa. Também defenderam a inexistência de responsabilidade solidária da clínica e pediram a redução dos valores fixados.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou a preliminar de nulidade ao destacar que a sentença se baseou de forma suficiente no laudo pericial. Segundo ele, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação adequada.

No mérito, o magistrado ressaltou que a relação é de consumo e que, em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional é de resultado. Nesses casos, há presunção de responsabilidade diante do insucesso, cabendo ao médico comprovar eventual causa excludente.

O laudo pericial apontou falha na assistência médica, caracterizada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e acompanhamento pós-operatório considerado insuficiente. Também confirmou o nexo de causalidade entre os serviços prestados e a infecção desenvolvida pela paciente.

A alegação de culpa concorrente da paciente, pelo uso inadequado de cinta compressiva, não foi confirmada pela prova técnica. Conforme o voto, cabia aos réus demonstrar essa excludente, o que não ocorreu.

Sobre a clínica, o relator destacou que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético, atuando na captação de pacientes e disponibilização de estrutura, o que gera confiança no consumidor. Por isso, responde solidariamente pelos danos.

Quanto aos prejuízos materiais, a Câmara manteve o ressarcimento das despesas comprovadas com medicamentos, curativos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, necessárias ao tratamento das complicações.

Já em relação aos danos morais e estéticos, o colegiado reconheceu que são cumuláveis, por atingirem esferas distintas, o sofrimento psíquico e a alteração permanente da aparência física. Contudo, entendeu que os valores fixados inicialmente estavam acima dos parâmetros adotados em casos semelhantes e os reduziu para R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

TJ/MT reconhece direito de cliente negativada após contestação de compra não entregue

Resumo:

  • Consumidora negativada após contestar compra não entregue conseguiu aumentar a indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil.
  • A falha no serviço bancário foi reconhecida e a dívida declarada inexistente.

Uma consumidora conseguiu elevar de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização por ter sido negativada mesmo após contestar a cobrança diretamente com a operadora de cartão de crédito. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou insuficiente o valor fixado anteriormente.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida e parcialmente provido por unanimidade.

Segundo o processo, a cliente comprou materiais de construção com cartão de crédito, mas os produtos não foram entregues e a empresa vendedora encerrou as atividades. Diante da situação, ela procurou a operadora do cartão e formalizou a contestação da cobrança, procedimento comum quando o consumidor não reconhece ou não recebe a compra. Inicialmente, recebeu um crédito provisório enquanto a administradora analisava o caso.

Mesmo após a contestação, os valores voltaram a ser lançados na fatura e a consumidora teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes. Para o relator, ao ser comunicada da irregularidade, cabia à operadora adotar medidas para apurar a transação e evitar prejuízo à cliente, o que não ocorreu.

Na decisão de primeira instância, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, declarada a inexistência da dívida e fixada indenização de R$ 3 mil, além da determinação de retirada da restrição.

Ao julgar o recurso, o relator destacou que a negativação indevida gera dano moral presumido, ou seja, não exige prova do prejuízo. Também ressaltou que a indenização deve compensar a vítima e servir de alerta para evitar novas falhas.

Diante disso, entendeu que o valor anteriormente fixado não era suficiente para cumprir essas finalidades, especialmente considerando a gravidade do caso e o porte econômico da instituição financeira, elevando a indenização para R$ 8 mil.

O pedido de multa diária pelo descumprimento da ordem de retirada do nome dos cadastros restritivos foi negado, pois a restrição já havia sido excluída.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034397-25.2024.8.11.0041

TJ/AC determina indenização por falha em segurança de aplicativo de transporte

Colegiado entendeu que houve erro na prestação do serviço e violação de dados pessoais


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a um recurso apresentado por um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em um aplicativo de transporte. A decisão reformou a sentença inicial, incluindo a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o caso teve início quando o autor descobriu que seu CPF havia sido utilizado por outra pessoa para criar um cadastro como motorista na plataforma digital de uma empresa; portanto, ele não conseguia se cadastrar corretamente nem exercer atividade remunerada no aplicativo.

Na primeira decisão, a Justiça determinou apenas a exclusão do cadastro irregular, sem conceder indenização. No entanto, a vítima recorreu, alegando falha na segurança do sistema da empresa e solicitando reparação por danos morais e materiais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Camolez, entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo ele, a empresa não adotou medidas eficazes para impedir o uso indevido de dados pessoais, o que permitiu a fraude. Por isso, ficou reconhecido o direito à indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Além disso, o colegiado determinou que a empresa permita o cadastro do autor como motorista, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela plataforma.

Processo n°: 0708149-63.2025.8.01.0001

TJ/RS: Fabricante é responsabilizada por rompimento de prótese mamária

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu a responsabilidade da empresa Lifesil pelo defeito do produto em caso de prótese mamária rompida após cinco anos do implante, metade do tempo esperado de vida útil do material. O julgamento reformou a sentença de improcedência na ação proposta pela paciente, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No recurso, a autora contou que iniciou com dores, inchaço e endurecimento das mamas e, em exame de ressonância magnética, foi constatada a ruptura bilateral das próteses. Além de passar por cirurgia de emergência para a troca do material, precisou de tratamento adicional por causa de uma necrose na região. Conforme a ação, as próteses tinham 10 anos de garantia.

Decisão

Na análise das provas, a relatora do recurso, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, observou que foi afastada a hipótese de imperícia na cirurgia de colocação das próteses como origem do rompimento, considerando o tempo decorrido até o surgimento dos sintomas.

Entre outros aspectos, destacou que embora a perícia realizada não tenha sido conclusiva acerca da causa do problema, também não afastou a possibilidade de existência de defeito do produto – cuja prova em contrário deveria ter sido produzida pela empresa ré, o que não aconteceu, mesmo com a disponibilização das próteses extraídas às partes.

De acordo com a magistrada, a ruptura das próteses cinco anos após cirurgia de implante, prazo próximo da metade daquele que deveria se esperar de vida útil, demonstra que o produto “não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, configurando o defeito nos termos do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Por maioria, a decisão fixou em R$ 25 mil o valor da indenização por dano moral, considerando a ofensa à integridade física e psicológica da paciente, submetida a uma segunda cirurgia, com seus riscos próprios e tempo de recuperação. O dano material foi definido em R$ 2.442,80, relativos aos custos com esse procedimento e o tratamento decorrente.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins, Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TJ/AC profere primeira decisão com apoio da IA Humanize e reafirma prevalência dos Direitos Humanos

Magistrado exerce controle de convencionalidade com suporte de inteligência artificial criada pelo Judiciário acreano


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) registrou, nesta sexta-feira, 17, um marco definitivo na modernização do Judiciário brasileiro. Em audiência de custódia realizada na Comarca de Sena Madureira, o juiz de Direito Eder Viegas proferiu a primeira decisão judicial com suporte da inteligência artificial Humanize IA, ferramenta desenvolvida pelo próprio Judiciário acreano para alinhar sentenças locais aos padrões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A decisão não apenas simboliza a integração tecnológica, mas também o rigor jurídico ao aplicar o controle difuso de convencionalidade, mecanismo que coloca tratados internacionais de direitos humanos acima de leis ordinárias nacionais que possam restringir garantias fundamentais.

O controle de convencionalidade e o caso concreto

O controle de convencionalidade é uma obrigação assumida pelo Brasil ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Por esse mecanismo, juízes e tribunais devem verificar, de ofício, se as normas que aplicam são compatíveis não apenas com a Constituição Federal — o chamado controle de constitucionalidade —, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos que vinculam o país. Quando há incompatibilidade, a norma convencional prevalece.

No caso em julgamento, o magistrado se deparou com uma colisão direta: o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 estabelecia a videoconferência como regra para a realização de audiências de custódia dentro dos próprios estabelecimentos prisionais. A norma, embora recente, não resistiu ao escrutínio convencional.

A inversão estrutural criada pela lei: o juiz entra no presídio

Para compreender a gravidade da violação identificada, é preciso entender a lógica original da audiência de custódia. Esse instituto nasce de uma premissa protetiva precisa: retirar o preso do espaço de controle do Estado policial e conduzi-lo à presença de uma autoridade judicial independente. O detento deixa o ambiente carcerário, é levado ao fórum e comparece diante de um juiz que pode, com seus próprios sentidos, verificar sua integridade física, identificar marcas de agressão, observar seu comportamento e ouvi-lo em um ambiente que não é dominado por quem o custodia.

O artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 inverte completamente essa lógica. Ao determinar que a audiência ocorra por videoconferência dentro do próprio presídio, a norma não leva o preso ao juiz — ela insere o juiz virtualmente dentro do presídio. O magistrado passa a operar dentro do espaço de controle da administração penitenciária: são os agentes prisionais que conduzem o custodiado à sala de transmissão, que permanecem nas imediações durante o ato, que controlam o início e o encerramento da conexão. O detento continua fisicamente cercado pelos mesmos agentes que podem ter praticado ou tolerado abusos contra ele.

As consequências dessa inversão são estruturais e não meramente técnicas. A câmera pode ser posicionada de forma a ocultar marcas físicas. O ambiente pode ser monitorado. O preso pode receber, antes do ato, orientações sobre o que dizer ou não dizer. O magistrado, reduzido à imagem projetada em uma tela, perde exatamente o que a garantia convencional lhe exige: a capacidade sensorial de colher, pela observação direta e sem intermediários, indícios do que ocorreu desde o momento da prisão.

“Não há controle efetivo sobre a privação da liberdade onde o controlado permanece no espaço de poder do controlador.”

Com o suporte da Humanize IA — que cruzou os elementos do caso com a jurisprudência da Corte IDH —, o magistrado afastou o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 e determinou a realização presencial da audiência, fazendo prevalecer o Artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse dispositivo assegura ao preso o direito de ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz, exigência que a Corte IDH interpreta como impondo contato direto, pessoal e isento de qualquer interferência do aparato policial ou carcerário.

Ao exercer o controle de convencionalidade e declarar a inconvencionalidade da norma no caso concreto, o juiz foi enfático: “O controle de convencionalidade não constitui usurpação da função legislativa, mas o cumprimento do mandato constitucional de proteção dos direitos fundamentais”.

O papel da Humanize IA

A Humanize IA é fruto de um termo de cooperação técnica firmado entre o TJAC e a Corte IDH. A ferramenta realiza análise semântica dos casos concretos, cruzando os elementos fáticos com a jurisprudência interamericana para identificar precedentes relevantes e sinalizar potenciais violações a garantias convencionais.

É fundamental sublinhar: a IA não decide. Ela qualifica o olhar do magistrado, ampliando o repertório jurídico disponível no momento da deliberação e garantindo que o diálogo entre o direito local e o direito internacional ocorra de forma sistemática e fundamentada — especialmente em comarcas do interior amazônico, onde o acesso a essa jurisprudência especializada é historicamente limitado.

Violência Vicária e Proteção à Mulher

Além do ineditismo tecnológico, a decisão trouxe a aplicação da recente Lei nº 15.384/2026, que tipifica a violência vicária como modalidade de violência doméstica. No processo, o autuado foi detido após agredir a própria mãe.

A decisão detalha que o agressor utiliza a relação de parentesco e dependência para subjugar a vítima, configurando o uso de pessoas próximas como instrumento de controle e punição contra a mulher.

Destaques da Decisão:

Inconvencionalidade da Videoconferência: O juiz determinou que a audiência deve ser presencial para garantir que o magistrado verifique a integridade física do preso fora do ambiente de controle policial.
Política Antimanicomial: Identificados indícios de transtorno mental e dependência química, o magistrado aplicou a Resolução CNJ nº 487/2023, substituindo o cárcere pelo encaminhamento obrigatório à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Liberdade com Rigor: Foi concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e tratamento obrigatório no CAPS.

Impacto Institucional

O projeto Humanize, idealizado pela gestão do desembargador Laudivon Nogueira, presidente do TJAC, coloca o Acre na vanguarda do Direito Internacional. Segundo o tribunal, a meta é fortalecer uma cultura institucional onde a convencionalidade das normas seja verificada em todas as esferas, especialmente em questões sensíveis como as da região amazônica.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Laudivon Nogueira: “Este momento é o resultado concreto de um trabalho de grande dedicação de nossas equipes para integrar a inovação tecnológica ao compromisso humanista. Com a Humanize IA, o TJAC não automatiza decisões, mas qualifica o olhar do magistrado, garantindo que a dignidade humana e os tratados internacionais prevaleçam em cada sentença proferida no coração da Amazônia”.

Com a integração da Humanize IA, o TJAC espera não apenas agilizar processos, mas garantir que segurança jurídica e direitos humanos caminhem lado a lado, utilizando a tecnologia como um farol para a justiça social e humanitária.

STF autoriza liberação de R$ 3,7 bi de precatórios do Fundef a estados

Despachos assinados pelo presidente do STF foram publicados nesta semana


O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação de valores referentes a precatórios devidos pela União no âmbito de ações cíveis originárias (ACOs) relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os atos foram assinados pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nessa semana.

Os recursos serão destinados aos estados para aplicação em políticas públicas de educação e valorização dos profissionais do magistério e decorrem de decisões em que o STF reconheceu que a União efetuou repasses inferiores ao devido durante a vigência do Fundef, em razão de erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno. Com isso, foi determinada a recomposição financeira em favor dos entes federados.

A liberação alcança parcelas já formalizadas em precatórios nas ações ACO 683 (Ceará), ACO 648 (Bahia), ACO 658 (Pernambuco), ACO 669 (Sergipe), ACO 701 (Alagoas) e ACO 700 (Rio Grande do Norte). Esses processos já haviam sido encaminhados à Presidência da Corte para a adoção das providências necessárias à expedição e ao levantamento dos valores.

No caso do Pará (ACO 718), o estado foi intimado a apresentar os dados necessários para viabilizar a transferência. Nos despachos, o presidente do STF autorizou a liberação dos recursos relativos às ações envolvendo Ceará, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte. As liberações dizem respeito às ações em que a União já pagou os precatórios e estavam na fase de levantamento dos valores pelos entes federados.

A medida dá continuidade ao cumprimento das decisões da Corte e assegura a efetividade dos direitos reconhecidos aos estados, com impacto direto no fortalecimento do financiamento da educação pública e na valorização dos profissionais do magistério.

STF restabelece prisão preventiva de Monique Medeiros

Ministro Gilmar Mendes considerou que 2ª Vara Criminal do Rio não observou os fundamentos da decisão da Corte, que determinou a medida cautelar em 2024


O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu nesta sexta-feira (17) a prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada de participação no homicídio de Henry Borel, em 2021.

A decisão foi proferida na Reclamação (Rcl) 92.961, proposta pelo pai de Henry Borel, Leniel Borel de Almeida Junior, assistente de acusação na ação penal. Ele questionou a decisão do 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que revogou a prisão preventiva de Monique Medeiros por excesso de prazo.
A Procuradoria-Geral da República concordou com a necessidade de restabelecer a medida cautelar.

Ao avaliar o caso, o relator considerou que o STF já havia determinado a prisão preventiva em decisão ratificada, por unanimidade, pela Segunda Turma. A medida foi adotada para garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade do crime e do histórico de coação de testemunhas.

Para o ministro Gilmar Mendes, ao revogar a prisão preventiva, o juízo fluminense não observou a razão de decidir contida no acórdão da Corte, proferido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1441912.

Além disso, o relator ressaltou que o suposto excesso de prazo da prisão decorreu exclusivamente de manobra da defesa técnica de um dos corréus para esvaziar a sessão de julgamento. A conduta, inclusive, foi reprovada em primeira instância como atentatória à dignidade da Justiça.

“Quando o retardamento da marcha processual decorre de atos da própria defesa ou de incidentes por ela provocados, resta afastada a configuração de constrangimento ilegal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Ao determinar o restabelecimento da prisão preventiva, o relator reforçou à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro que adote as medidas cabíveis para preservar o direito à integridade física e moral de Monique Medeiros.

STJ: Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens”, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ afasta exigência de publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra “publicação” intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

“O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação
O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat