TST: Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

Em julgamento de recurso repetitivo, TST decidiu que o dispositivo da CLT que prevê a parcela é autoaplicável


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia
O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação. Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco
Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou.

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. É o que prevê a Portaria 2.021/2025, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida
Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tese
A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

Veja a decisão
Processo nº: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

TST: Testemunhas de empresa farmacêutica não são suspeitas por exercer cargo de confiança

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST anulou decisão que invalidou o depoimento de testemunhas do laboratório EMS por terem cargo de confiança.
  • A decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que ocupar função de confiança não torna a testemunha automaticamente suspeita.
  • O processo volta à Vara do Trabalho novo julgamento, levando em conta os depoimentos antes rejeitados.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. por exercerem cargo de confiança. Segundo o colegiado, o fato de exercer cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, e cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha do empregador.

Depoimento de coordenador foi questionado
A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos.

O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.

Empresa teve direito de defesa cerceado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da EMS, observou que, de acordo com o entendimento atual do TST, o exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. Cabe ao trabalhador demonstrar que essa condição retira a isenção de ânimo da testemunha do empregador. Esse entendimento foi consolidado em tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 307).

Agra Belmonte apontou que o TRT, embora considerando que as testemunhas apresentadas pela empresa exerciam cargo de confiança, não fez nenhum registro de que elas teriam poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar a tese de sua suspeição. Assim, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da EMS ao contraditório e à ampla defesa.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-20289-45.2016.5.04.0522

TRF3: União indenizará viúva de paciente falecido em hospital público sem serviço de neurocirurgia

Homem com politraumatismo não conseguiu transferência para outra unidade de saúde


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121 mil à viúva de um paciente que morreu na Casa de Caridade Leopoldinense, após não conseguir transferência para hospital público que dispusesse de médico neurocirurgião.

Na sentença, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti citou os artigos 37, 196 e 226 da Constituição Federal, além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o homem deu entrada na Casa de Caridade Leopoldinense, em 20 de setembro de 2020, com politraumatismo decorrente de queda de motocicleta. Após os primeiros socorros, houve indicação médica para transferência a hospital que contasse com serviço de neurocirurgia, já que o local não dispunha dessa especialidade.

Apesar da gravidade do caso e das diversas solicitações realizadas pelo corpo clínico, o paciente permaneceu naquela instituição, vindo posteriormente a óbito.

Documentação juntada aos autos corroborou a tese da autora de que a transferência para um hospital com serviço de neurocirurgia era imprescindível.

“Está evidenciada a ausência de atendimento adequado, o que redundou no agravamento de seu quadro de saúde”, frisou a magistrada.

A juíza federal atribuiu responsabilidade à União com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“O Estado tinha o dever legal de agir para viabilizar a transferência do paciente, sendo inquestionável que a inércia contribuiu diretamente para o óbito”.

Assim, a magistrada considerou configurado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal.

“Ainda que se pudesse cogitar eventual excludente de responsabilidade em virtude de impossibilidade de transferência hospitalar decorrente do período crítico de saúde pública enfrentado durante a pandemia do Covid-19, certo é que, no presente caso, ficou demonstrada negligência flagrante, já que não apresentada qualquer justificativa para a omissão constatada”, concluiu.

Processo nº: 5001581-14.2022.4.03.6130

TJ/MG: Criança com autismo deve receber musicoterapia

Decisão mantém obrigação do Município de Muriaé e do Estado em fornecer o tratamento


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga o Município de Muriaé e o Estado de Minas Gerais a fornecer sessões de musicoterapia a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação para garantir o tratamento após relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica atestarem a necessidade urgente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como parte de acompanhamento multidisciplinar.

Como a família não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, acionou o Estado e o município para garantir a musicoterapia.

Em 1ª Instância, o pedido de tutela antecipada foi aceito para o custeio de duas sessões semanais.

Recurso

O município entrou com agravo de instrumento para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo relator no início do processo.

O ente municipal, então, recorreu novamente, alegando que a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) deveria ser respeitada. Sustentou também que a responsabilidade seria do Estado, já que não há profissionais de musicoterapia cadastrados no município.

Argumentou ainda que a decisão liminar teria sido concedida sem prova pericial, destacando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Necessidade demonstrada

O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, argumentando que o direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.

No caso concreto, conforme o magistrado, a criança “possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade”.

A decisão destacou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento e citou precedentes do Tribunal que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Município deverá realizar, em 90 dias, a regularização do Fundo Municipal da Infância e Juventude

A 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN determinou que o Município de Grossos promova, dentro do prazo de 90 dias, a abertura ou a regularização da conta bancária do Fundo Municipal da Infância e Juventude (FIA) em banco oficial estatal. Na sentença proferida pela juíza Andressa Luara Fernandes também foi determinado que o ente municipal encaminhe, em 90 dias, à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, toda a documentação necessária à comprovação da regularidade de do FIA.

De acordo com o Ministério Público estadual, foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de implementar, regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Municipal da Infância e Juventude no Município de Grossos. Informou que foi buscada a solução extrajudicial, mediante requisições de informações, tendo o Município permanecido sem a tomada de medidas para o seu funcionamento. Diante disso, o MPRN requereu a concessão de liminar de urgência para que o ente municipal promova a abertura ou regularização da conta bancária do FIA.

Analisando o caso, a magistrada destacou que o Fundo da Infância e Adolescência constitui importante instrumento de efetivação das políticas públicas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes, encontrando fundamento direto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o entendimento, trata-se de um mecanismo de captação e aplicação de recursos financeiros destinados exclusivamente ao custeio de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Além disso, a gestão desses recursos é atribuída aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos responsáveis por deliberar sobre as políticas públicas do setor e definir as prioridades de investimento.

“A própria legislação federal estabelece que tais fundos devem ser instituídos por lei em cada ente federativo, sendo imprescindível sua regular criação, regulamentação e funcionamento para viabilizar a adequada execução das políticas públicas infantojuvenis. Nesse sentido, embora o dever estatal de assegurar os direitos das crianças e adolescentes não dependa exclusivamente da existência do fundo, a sua implementação representa instrumento essencial de fortalecimento da rede de proteção, permitindo a ampliação e qualificação dos serviços prestados”, afirmou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que o Fundo da Infância e Adolescência reforça seu caráter de instrumento de participação social e responsabilidade compartilhada na promoção dos direitos infantojuvenis. “Diante desse contexto normativo, evidencia-se que a omissão do ente municipal em instituir, regulamentar ou operacionalizar o Fundo da Infância e Adolescência compromete diretamente a efetividade das políticas públicas destinadas à proteção integral da criança e do adolescente, em afronta aos comandos constitucionais e legais que impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a concretização desses direitos fundamentais”.

TJ/MS confirma indenização por ataque de cães a animal doméstico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após seus cães atacarem e matarem uma gata de estimação, no município de Aparecida do Taboado. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Nélio Stábile.

De acordo com o processo, a tutora do animal ingressou com ação indenizatória após o ataque ocorrido em março de 2021. Em primeira instância, o proprietário dos cães foi condenado ao pagamento de R$ 231,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Inconformadas, ambas as partes recorreram. O requerido alegou ausência de nexo de causalidade entre seus animais e a morte da gata, além de sustentar a ocorrência de força maior, afirmando que os cães teriam escapado enquanto ele passava por um episódio de saúde e era socorrido por terceiro. Já a autora pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o ataque dos cães e a morte do animal, com base em documentos, boletim de ocorrência e demais provas constantes nos autos, além da aplicação da pena de confissão ao réu, que não compareceu à audiência de instrução.

O desembargador também afastou a alegação de força maior. Segundo ele, não houve comprovação de que o requerido estivesse impossibilitado de evitar a fuga dos animais, nem de que um terceiro tenha deixado o portão aberto. Para o colegiado, o comportamento dos cães era previsível, o que impunha ao proprietário o dever de cautela.

A decisão ressaltou ainda que, nos termos do artigo 936 do Código Civil, a responsabilidade do dono do animal é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

Quanto ao pedido da autora, o colegiado entendeu que o valor de R$ 3 mil fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, os desembargadores negaram provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

TJ/RN: Justiça condena Cosern a indenizar supermercado por falha no fornecimento de energia

A 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por um supermercado contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) por causa de uma falha grave no fornecimento de energia. De acordo com a sentença, da juíza Uefla Fernanda Duarte, houve um rompimento do neutro no medidor instalado pela própria ré.

Consta nos autos que, no dia 18 de julho de 2024, devido à falha no fornecimento de energia, as atividades comerciais do supermercado ficaram suspensas no período das 11 às 20 horas, causando uma queda expressiva no rendimento diário do estabelecimento. Além disso, a parte autora também alegou que os problemas causados pela falha danificaram equipamentos, especificamente uma balança digital.

A Cosern, por sua vez, apresentou contestação, alegando que não houve conduta ilícita por sua parte, pois a manutenção das instalações internas e da subestação é da responsabilidade exclusiva do cliente. Também alegou que os danos relatados pelo supermercado seriam incompatíveis com a tensão fornecida no ponto de entrega.

A magistrada responsável por julgar o caso destacou que a relação jurídica entre as partes é direcionada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi observado que, apenas um dia após a ligação da subestação, técnicos da própria Cosern compareceram ao supermercado e realizaram a substituição do medidor e dos lacres, anotando a ocorrência de “Neutro Isolado”.

Para a juíza, o documento comprova que o equipamento de medição, de propriedade e responsabilidade da ré, apresentava defeito. “A concessionária, ao instalar o medidor, é a única capaz de garantir a integridade técnica do aparelho. Imputar o risco ao consumidor geraria uma ineficiência sistêmica, desestimulando o rigor técnico nas operações de rede”, escreveu a magistrada na sentença.

Ela entendeu que a diferença entre o faturamento obtido no dia da falha no fornecimento de energia e a média de dias análogos não constitui mera expectativa frustrada, mas perda real de ganho comercial. A interrupção de serviço rompeu o equilíbrio econômico do estabelecimento, impondo à Cosern o dever de recompor o faturamento não conquistado.

“A análise técnica dos documentos fiscais revela que a diferença de receita é compatível com a capacidade operacional da autora e com a duração da falha técnica, tornando o montante pleiteado um reflexo da realidade econômica interrompida pela falha no medidor”, destacou a juíza, ao considerar que a responsabilidade pela falha no serviço é da empresa de energia.

Com isso, o pedido apresentado pelo supermercado foi julgado parcialmente procedente pela magistrada, que condenou a Cosern ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 28.776,19. De acordo com a sentença, a quantia corresponde à frustração do faturamento da parte autora no dia do evento danoso. Já o pedido de indenização por danos emergentes foi julgado improcedente por falta de provas.

TJ/SC mantém condenação de empresas de criptoativos por retenção indevida de valores

Investidor da capital vai conseguir resgatar aplicação de um bitcoin mais R$ 13 mil


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de empresas que atuam no mercado de criptoativos por retenção indevida de valores de cliente, e reconheceu a responsabilidade solidária entre elas.

Segundo o relatório, o caso envolve ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor alegou não conseguir resgatar valores investidos – equivalentes a um bitcoin (R$ 387 mil na cotação desta sexta-feira) e mais de R$ 13 mil – das plataformas demandadas. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis havia condenado solidariamente os réus à restituição dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento das apelações, a defesa das empresas sustentou, entre outros pontos, nulidade na citação da empresa estrangeira e ilegitimidade passiva de uma das rés, sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora.

O magistrado relator afastou as preliminares. Segundo ele, a controvérsia tem natureza civil e consumerista, o que afasta a alegação de prevenção de câmara especializada em direito comercial. O relator destacou que o núcleo da demanda está na falha na prestação do serviço e na retenção indevida de ativos, e não em questões típicas de direito empresarial.

Quanto à citação da empresa estrangeira, o relator entendeu que ela foi válida, diante da chamada teoria da aparência. Conforme consignado, as empresas atuavam de forma integrada no mercado e transmitiam ao consumidor a percepção de unidade, o que autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária e a flexibilização das regras formais de citação.

Ainda segundo o voto, ficou evidenciado que as demandadas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços, razão pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O relator ressaltou que mesmo a atuação como intermediadora de pagamentos não afasta a responsabilidade, pois tal atividade integra o ciclo econômico da operação.

“A responsabilização não se limita ao fornecedor que praticou diretamente o ato lesivo, alcançando todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a oferta, intermediação ou viabilização do serviço colocado à disposição do consumidor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que as empresas demandadas atuavam de forma integrada no mercado de criptoativos, compartilhando estrutura operacional, identidade de atuação e, inclusive, elementos de administração, circunstâncias que, aos olhos do consumidor médio, revelam inequívoca unidade negocial”, pontuou.

A câmara também manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o sócio envolvido, com base na chamada teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacado, a dificuldade de ressarcimento dos prejuízos já é suficiente para autorizar a medida.

Por outro lado, o recurso do autor foi acolhido para modificar a distribuição dos honorários sucumbenciais, com reforma parcial da sentença apenas para ajustar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Processo nº: 5106488-44.2021.8.24.0023

TJ/DFT mantém condenação de motorista por atropelamento em acostamento de rodovia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma motorista por danos morais decorrentes de atropelamento ocorrido em acostamento de rodovia, no Recanto das Emas. O colegiado concluiu que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente.

Segundo a o processo, o atropelamento aconteceu em novembro de 2022, quando a vítima estava a pé e foi atingida pelo veículo que trafegava pelo acostamento para contornar um congestionamento. A parte autora afirmou que sofreu lesões graves, especialmente na coluna, passou a sentir dores intensas, teve dificuldade extrema de locomoção e ficou com debilidade permanente da função locomotora, além de abalo físico e psicológico.

Na defesa, a motorista ré alegou que o acidente ocorreu em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, sem imprudência deliberada, e sustentou que não havia prova concreta de dano moral indenizável. Também argumentou que o laudo pericial não demonstraria incapacidade permanente decorrente do acidente, que a vítima já estava aposentada antes do atropelamento e que teria contribuído para a ocorrência, pois a travessia ocorreu fora da faixa e em local inapropriado.

Ao manter a condenação, a Turma destacou que a responsabilidade do motorista pelo atropelamento já havia sido reconhecida em sentença penal transitada em julgado, o que impede rediscussão sobre a ocorrência do fato e sua autoria na esfera cível. O colegiado também considerou que o laudo do IML confirmou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente, ainda que leve, da função locomotora, além de ressaltar que o tráfego pelo acostamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro e caracteriza conduta culposa apta a justificar a reparação civil.

Para a Turma, “considerando que o requerido foi quem agiu em desrespeito às normas de trânsito, é patente sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso”, decidiu. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo nº: 0705212-58.2025.8.07.0019

TJ/MT: Justiça condena dois hospitais por falhas em atendimento médico

A 11ª Vara Cível da Capital/MT condenou dois hospitais da rede privada de Cuiabá ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais à família de uma paciente que morreu após falhas no atendimento médico. A decisão reconheceu que erros sucessivos retiraram da vítima a chance real de sobrevivência, aplicando a teoria da perda de uma chance.

Os autores da ação são o companheiro da paciente e as duas filhas. A vítima morreu após procurar atendimento em maio de 2012 com sintomas como febre e dores.

De acordo com o processo, ela passou por dois hospitais, recebeu diagnósticos distintos e chegou a receber alta sem exames considerados necessários. Dias depois, retornou em estado grave e morreu em decorrência de dengue hemorrágica e falência múltipla de órgãos.
A sentença proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare aponta falhas no diagnóstico inicial, ausência de exames para confirmação da doença, alta médica sem monitoramento adequado e demora no acesso à unidade de terapia intensiva. Segundo a decisão, essas condutas comprometeram o tratamento e reduziram as chances de recuperação da paciente.

Com base em laudo pericial, o juízo concluiu que não é possível afirmar que a morte seria evitada, mas destacou que houve perda de uma oportunidade concreta de tratamento eficaz. A teoria aplicada reconhece o dever de indenizar quando a conduta reduz significativamente a possibilidade de cura ou sobrevida.

Os hospitais foram condenados de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 300 mil. A decisão também fixou a responsabilidade regressiva de uma médica em 50% do valor que vier a ser pago por um dos hospitais, devido à alta médica precoce da paciente.

A sentença considerou que a prestação de serviços de saúde está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesses casos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, desde que haja falha no serviço e relação com o dano.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº: 0019509-83.2015.8.11.0041.


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