TJ/MG condena empresário por falsa acusação em rede social

Dono de assistência técnica deve indenizar ofendidos por posts associados a estelionato


O proprietário de uma assistência técnica de celulares deve indenizar três pessoas acusadas injustamente de crime nas redes sociais. Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, condenando o empresário ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e isentando de responsabilidade a empresa franqueadora da loja.

Postagens com acusações

O caso aconteceu em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, em junho de 2021. Segundo o processo, o perfil da assistência técnica postou, nas redes sociais, fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que seriam estelionatários que estariam usando o nome da loja para aplicar golpes na região.

No entanto, as pessoas retratadas nunca haviam estado em Divinópolis e não eram suspeitas de crimes. O homem, inclusive, havia sido franqueado da empresa no Sul de Minas e estava trabalhando em outra área.

Os ofendidos entraram na Justiça contra o proprietário da assistência técnica e contra a empresa franqueadora, alegando que as duas postagens geraram forte repercussão e levantaram suspeitas sobre a idoneidade deles, prejudicando sua imagem perante a comunidade e os parceiros comerciais.

Danos morais

Em 1ª Instância, o empresário e a franqueadora foram condenados a pagar solidariamente R$ 70 mil em indenizações por danos morais para os autores – sendo R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.

Ao recorrer, a empresa franqueadora alegou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços ou à comercialização de produtos, não abrangendo ações pessoais praticadas por franqueados. Também argumentou que, assim que tomou conhecimento das postagens, orientou imediatamente o administrador a excluir as postagens.

Já a defesa do dono da loja defendeu que as postagens somente alertariam consumidores para supostos golpes usando o nome da marca e alegou que teria havido mero aborrecimento, e não a ocorrência de danos morais.

Prestação de serviços

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, confirmou a condenação do administrador pela falsa acusação de crime.

“A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”

O magistrado acolheu o recurso da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como as ofensas publicadas nas redes sociais decorreram de uma iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com os serviços prestados pela franquia, o relator concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a empresa:

“O STJ tem assentada jurisprudência no sentido de que a solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. O cenário debatido no feito é alheio à prestação dos serviços de conserto de aparelhos celulares, não sendo, por isso, solidariamente responsável a primeira recorrente.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator, condenando o franqueado a pagar sozinho as indenizações. O valor foi mantido com base na exposição indevida nas redes sociais, provocando danos à honra e à reputação das vítimas.

Processo nº: 1.0000.25.008992-7/001.

TRT/SP reconhece preclusão e impede rediscussão de cálculos em execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a preclusão temporal e afastou a possibilidade de rediscussão de valores já homologados em fase de liquidação. A decisão deu provimento ao agravo de petição da exequente para rejeitar embargos à execução apresentados por ente público.

Nos autos, o município foi intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela trabalhadora, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê prazo para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Diante da inércia, os cálculos foram homologados pelo Juízo de origem. Posteriormente, em embargos à execução, o ente público buscou questionar os valores apurados, o que foi acolhido em parte.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o colegiado reformou a decisão e reconheceu que a oportunidade de contestar os cálculos já estava preclusa. Segundo o relator, juiz convocado Maurício de Almeida, a ausência de manifestação no momento processual adequado implica aceitação tácita dos valores apresentados, não sendo possível rediscuti-los em fase posterior.

A decisão ressaltou que a preclusão tem como finalidade garantir o regular andamento do processo e evitar o retrocesso a etapas já superadas. Nesse sentido, destacou que os embargos à execução não podem ser utilizados para reabrir discussão sobre matérias que deveriam ter sido oportunamente contestadas.

Processo n°: 0010535-15.2021.5.15.0129

TJ/RN: Justiça condena Funcarte a pagar quase R$ 100 mil por serviços prestados

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou a Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte) ao pagamento de R$ 98.669,05 a uma empresa contratada para prestar serviços de monitoramento inteligente durante eventos promovidos pelo Município. O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.

De acordo com a sentença, a empresa foi contratada por meio de processo administrativo específico e houve emissão de nota de empenho, além de nota fiscal, datada de 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 98.669,05, referente aos serviços efetivamente executados. Na ação de cobrança, a empresa informou que realizou integralmente os serviços contratados, mas não recebeu o pagamento, mesmo após cobranças administrativas e notificação extrajudicial.

Em sua defesa, a Funcarte alegou que não teria sido comprovada a execução dos serviços e questionou a validade do contrato. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota destacou que a própria Administração reconheceu a existência do processo administrativo e da nota de empenho, o que demonstra a formação de vínculo jurídico.

A sentença ressaltou que o empenho é ato formal de reserva orçamentária e que a Administração Pública não pode autorizar a despesa e permitir a execução do serviço para, posteriormente, deixar de efetuar o pagamento com base em alegações genéricas. Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a fundação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária desde o vencimento da nota fiscal (31/12/2024) e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.

TJ/MT: Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora

Resumo:

  • Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
  • Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.

A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.

O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1041388-17.2024.8.11.0041

TRT/DF-TO mantém validade de pedido de demissão e afasta rescisão indireta de contrato de trabalho

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.

A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal.

No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. ‘Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador’, assinalou em voto.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001134-73.2024.5.10.0016

TJ/RN: Acúmulo de funções assegura a policial civil diferenças de 13º e terço de férias

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma policial civil diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) e ao terço constitucional de férias, referentes ao período em que acumulou cargos na corporação. A sentença foi homologada pelo juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

De acordo com os autos, a servidora exerceu substituição cumulativa em cargo da Polícia Civil entre os anos de 2020 a 2023, mas não recebeu a gratificação natalina e o adicional de férias com base na remuneração do cargo que estava desempenhando, o que teria gerado pagamento inferior ao devido.

Na análise do caso, o Juízo destacou o artigo 97 da Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, no qual explica que “o policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de um terço do valor do subsídio do substituído”.

Assim, foi entendido que a gratificação paga pela substituição possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar o cálculo das demais verbas salariais, como a gratificação natalina e o adicional de férias.

A sentença também ressaltou que as fichas financeiras da servidora comprovam que os valores das verbas foram pagos a menor, justamente pela ausência da inclusão da vantagem decorrente da substituição funcional.

Assim, o Estado foi condenado a pagar os valores retroativos relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias do período entre fevereiro de 2020 a junho de 2023, devendo incidir juros e correção monetária.

TJ/RS declara inconstitucional lei que revogou proibição de sacolas plásticas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.452/2025, do Município de Gramado, que acabou com a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas no comércio local, prevista em norma anterior. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada nessa quinta-feira (16/4).

O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Junior, considerou que a extinção da Lei Municipal nº 3.808/2020, sem a edição de uma nova norma que mantivesse ou ampliasse o nível de proteção ambiental, configurou retrocesso ambiental, em afronta às Constituições Federal e Estadual. Segundo o magistrado, a legislação que deixou de vigorar representava um avanço significativo na proteção ao meio ambiente, ao proibir a distribuição de sacolas plásticas e instituir o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. A simples eliminação dessa política pública, sem a adoção de medida equivalente, permitiu o retorno imediato da distribuição gratuita das sacolas, com impacto direto no aumento da geração de resíduos e em prejuízos ambientais de longo prazo.
O relator destacou ainda que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre questões ambientais, esse poder não é absoluto e deve observar o princípio constitucional da vedação à redução do nível de proteção ambiental, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Para o colegiado, eventuais falhas ou limitações da política ambiental anteriormente adotada não legitimariam sua eliminação integral, mas sim o seu aprimoramento. Nesse contexto, ressaltou que a competência legislativa municipal encontra limites nas normas constitucionais. “É inegável a competência do Município de Gramado para legislar sobre a matéria em questão. Todavia, o exercício dessa competência não é absoluto, devendo observar os princípios e diretrizes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente”, afirmou o Desembargador.

TJ/MT: Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil

Resumo:

  • Companhia aérea permanece condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.
  • Câmara rejeitou embargos e manteve indenização por danos material e moral.

A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

No processo, ficou reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil por dano moral, em razão dos transtornos suportados.

Após ter o recurso de apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema 1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar os embargos, o relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força maior.

O voto destacou que a empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022203-56.2025.8.11.0041

TRT/SP afasta ilegalidade em bloqueios via SISBAJUD e mantém penhora de valores

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de valores realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. A decisão afastou a alegação de ilegalidade e foi denegada a segurança.

Nos autos, a parte impetrante questionou a constrição de valores em contas bancárias e a programação de bloqueios sucessivos pelo prazo de 30 dias, sustentando que a ordem judicial teria determinado apenas a modalidade simples do SISBAJUD. Alegou ainda que a medida comprometeria o fluxo de caixa, inviabilizando o pagamento de salários e o cumprimento de acordos trabalhistas.

Ao analisar o pedido, o colegiado entendeu que a utilização da funcionalidade de reiteração automática não configura ilegalidade. A relatora, desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que a chamada “teimosinha” é ferramenta disponível dentro do próprio sistema, destinada a aumentar a efetividade da execução, por meio da repetição programada das ordens de bloqueio.

A decisão também ressaltou que, para afastar a constrição, caberia à parte comprovar de forma robusta o alegado comprometimento de sua atividade econômica. No entanto, segundo o acórdão, não houve demonstração concreta do impacto financeiro, como a apresentação de extratos bancários, dados sobre fluxo de caixa ou elementos contábeis que evidenciassem a impossibilidade de cumprimento das obrigações.

Processo n°: 0021999-93.2025.5.15.0000

TJ/SC: Expulso de casa pelos filhos da companheira falecida, idoso agora será indenizado

Direito de propriedade não permite retomada por meios próprios, que implica esbulho possessório


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida.

O autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. Ao apelar da sentença, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.

Segundo a desembargadora relatora, a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil. O relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor.

Ainda de acordo com a relatora, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.

O relator apontou que os atos praticados pelos réus – como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso – configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.

No tocante aos danos materiais, o voto consigna que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, para fixar a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos itens subtraídos.

Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial”, concluiu a relatora.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil, com os réus condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Processo nº: 5002484-49.2024.8.24.0055


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