TRT/SP reconhece preclusão e impede rediscussão de cálculos em execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a preclusão temporal e afastou a possibilidade de rediscussão de valores já homologados em fase de liquidação. A decisão deu provimento ao agravo de petição da exequente para rejeitar embargos à execução apresentados por ente público.

Nos autos, o município foi intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela trabalhadora, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê prazo para manifestação fundamentada, sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Diante da inércia, os cálculos foram homologados pelo Juízo de origem. Posteriormente, em embargos à execução, o ente público buscou questionar os valores apurados, o que foi acolhido em parte.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o colegiado reformou a decisão e reconheceu que a oportunidade de contestar os cálculos já estava preclusa. Segundo o relator, juiz convocado Maurício de Almeida, a ausência de manifestação no momento processual adequado implica aceitação tácita dos valores apresentados, não sendo possível rediscuti-los em fase posterior.

A decisão ressaltou que a preclusão tem como finalidade garantir o regular andamento do processo e evitar o retrocesso a etapas já superadas. Nesse sentido, destacou que os embargos à execução não podem ser utilizados para reabrir discussão sobre matérias que deveriam ter sido oportunamente contestadas.

Processo n°: 0010535-15.2021.5.15.0129


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat