TJ/MT: Plano de saúde da Caixa deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular

Resumo:

  • Ex-esposa excluída de plano após morte do titular continuará como beneficiária.
  • Câmara rejeitou novo recurso da operadora e manteve indenização.

Uma ex-esposa que foi excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a permanência no plano e fixado indenização por danos morais.

A beneficiária estava vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação judicial.

Na apelação anterior, a Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98 assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do ressarcimento de despesas médicas.

Nos embargos de declaração, a operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão também ressaltou que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1015775-63.2022.8.11.0041

TRT/RS reconhece vínculo empregatício entre preparadeira de calçados e empresa do setor

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma trabalhadora que exercia a função de preparadeira de calçados e uma empresa que oferece serviços de montagem para a indústria calçadista.

A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara e determina o retorno do processo à primeira instância para análise dos demais pedidos da inicial.

A trabalhadora afirma que atuou entre 2015 e 2021 na sua empregadora direta. Suas funções eram as de separar e perfurar tiras de chinelos, trançar nós, colocar enfeites, entre outras. Recebia por peça produzida e exercia suas atividades em casa, não possuindo atelier, sendo que a remuneração variava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil ao mês. Ela alegou estarem presentes a subordinação jurídica, a pessoalidade e uma exigência de produtividade que impunha extensa jornada.

Por sua vez, a empresa defendeu que a trabalhadora exercia atividade de forma autônoma, possuindo um atelier próprio em casa, sendo contratada eventualmente. Alegou que a autora poderia rejeitar o serviço caso tivesse demanda de outras empresas.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver prova da subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços. Afirmou que “a reclamante confessa que poderia recusar o serviço” e que “os valores pagos pela reclamada oscilavam muito de um mês para o outro”, o que denota autonomia na prestação e na condução do trabalho. Por fim, verificou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, pois a reclamante admitiu que poderia ser auxiliada pelo marido aos finais de semana.

Ao analisar o recurso da autora, a 8ª Turma reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da CTPS. O relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, de acordo com a prova produzida, inclusive conversas por aplicativo de mensagens e registros da produção, havia prestação de serviços de forma habitual e com subordinação. Salientou, ainda, que “a autora estava integrada na atividade-fim da primeira reclamada (subordinação integrativa), não havendo como concluir pela sua condição de empresária que assumia os riscos do negócio”.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Edson Pecis Lerrer.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT garante transparência na correção de prova discursiva de concurso público

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu parcialmente mandado de segurança para assegurar a um candidato do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na área de Psicologia, o direito de receber fundamentação clara e objetiva sobre a correção de sua prova discursiva. A decisão é do Conselho Especial, que reconheceu falhas na motivação apresentada pela banca examinadora ao indeferir recurso administrativo interposto contra o resultado da prova.

O candidato questionou ato do presidente do TCDF e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, alegando ausência de critérios objetivos na correção da questão discursiva e falta de explicitação dos fundamentos utilizados para atribuição da nota. O concurso é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 2 de agosto de 2024.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar respostas ou alterar notas atribuídas a candidatos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, o TJDFT afastou a possibilidade de reavaliação do conteúdo da resposta apresentada pelo candidato ou de majoração da nota recebida.

No entanto, o colegiado reconheceu que a legislação distrital exige fundamentação clara e objetiva tanto na correção das provas quanto na análise dos recursos administrativos. Segundo o acórdão, o padrão de resposta divulgado pela banca limitou-se a exigir que o candidato respondesse “de forma perfeita e completa”, sem indicar parâmetros objetivos para avaliação, o que comprometeu a transparência do certame e dificultou o exercício do direito de recurso.

Além disso, o Conselho Especial constatou tratamento desigual entre candidatos. Enquanto o recurso do impetrante foi indeferido sem explicitação dos critérios adotados, outro candidato que questionou a mesma questão recebeu resposta detalhada da banca, com indicação expressa dos erros e acertos na correção. Para o colegiado, a conduta violou os princípios da segurança jurídica, isonomia, transparência, publicidade e motivação dos atos administrativos.

Processo nº: 0710267-47.2025.8.07.0000

TJ/RS: Justiça condena servidor municipal por injúria homofóbica no ambiente de trabalho

A Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, condenou um servidor municipal por injúria qualificada, motivada por discriminação em razão da orientação sexual, praticada contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida nessa quinta-feira (16/4), fixou pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. A decisão foi fundamentada no art. 140, § 3º, do Código Penal, que prevê pena máxima de até 3 anos de reclusão, além de multa.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 2021, em uma Secretaria da cidade de Arvorezinha, onde a vítima e o réu trabalhavam. De acordo com os autos, a servidora passou a sofrer ofensas reiteradas, com o uso de expressões pejorativas relacionadas à sua orientação sexual, em ambiente de trabalho e, em algumas ocasiões, na presença de terceiros.

A vítima relatou ser tratada de forma hostil pelo acusado, seu superior hierárquico, e que as agressões verbais se estenderam por meses. Segundo ela, o medo de perder o emprego fez com que ela demorasse a registrar ocorrência policial.

Decisão

Na decisão, a Juíza Paula destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela prova oral colhida em juízo, ressaltando a importância do relato da vítima em crimes contra a honra, sobretudo quando não demonstrado qualquer indício de má-fé. “Tal posicionamento é amparado, outrossim, pelo quanto disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”, afirmou.

A magistrada também fundamentou através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prática de atos homotransfóbicos como os de racismo, na ausência de legislação específica. Segundo a sentença, a conduta do réu extrapolou a esfera individual e atingiu direitos fundamentais da vítima, como a dignidade e a igualdade.

Ao analisar o depoimento do acusado, a magistrada destacou que ele próprio utilizou, em juízo, termo ofensivo ao referir-se à orientação sexual da vítima, afirmando, “se ela for ‘machorra’, isso aí é particular dela”.

A decisão também ressaltou que as agressões não se limitaram a ofensas isoladas, mas ocorreram de forma reiterada, configurando crime continuado. Para a juíza Paula, a prática reiterada de injúrias de cunho homofóbico em ambiente público laboral agravou os efeitos do crime sobre a vítima, que relatou medo, constrangimento e prejuízos em sua vida profissional. “As ofensas perpetradas pelo réu, sobretudo em ambiente público, não se limitam a afrontar o Estatuto Repressivo, alcançando, ademais, a violação de postulados constitucionais”, afirmou a Juíza sobre o dever do Poder Judiciário de assegurar proteção efetiva a grupos vulneráveis.

A sentença também aplicou o recém-instituído Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, consolidado pela Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de março de 2026. Nesse contexto, a Juíza recorreu à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) não como mero reforço argumentativo, mas como fonte primária de interpretação do caso concreto, cuja observância passou a constituir dever funcional da magistratura nacional, nos termos do novo Estatuto.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Investidor e empresa deverão ressarcir vítima de golpe

Suspeito de fraudar centenas de clientes está foragido


A 34ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG condenou Diego Nazareth Marcos e a empresa Alfa Investing Ltda. a devolverem R$ 70 mil investidos por um cliente, além de pagar R$ 5 mil em danos morais. O empresário, que se apresentava como trader do mercado financeiro, está foragido.

A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda fundamenta-se no descumprimento contratual de um investimento que prometia rendimentos irreais de 10% ao mês.

R$ 70 mil

Pelo contrato assinado com a plataforma, o cliente fez um aporte de R$ 70 mil em uma operação com promessa de reinvestimento dos lucros com juros compostos. O cliente percebeu a fraude em agosto de 2022, quando o responsável pelo serviço publicou um vídeo informando que, como a empresa enfrentava “dificuldades” de gestão financeira, só pagaria 3% de retorno. Em seguida, o empresário publicou nota admitindo que não teria condições de arcar com nenhum pagamento.

Sentindo-se lesado por um golpe, o homem entrou com ação para rescindir o contrato.

Estelionato

Ao proferir a sentença, a juíza Raquel Bhering Miranda considerou as provas juntadas ao processo e dezenas de outras ações semelhantes contra os réus, inclusive ações criminais por estelionato.

Na decisão, a juíza destaca que a relação se assemelha a um contrato de depósito, no qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem e restituí-lo quando solicitado. Também reconheceu a responsabilidade solidária entre o proprietário e a empresa Alfa Investing Ltda. por conduta que frustrou a legítima expectativa do consumidor.

Ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, a magistrada determinou a rescisão do contrato e a devolução integral dos R$ 70 mil investidos, com correção monetária, além do pagamento de danos morais. O pedido de pagamento dos lucros prometidos de 10% foi negado. A magistrada explicou que, ao optar pela rescisão do contrato, a parte não pode exigir simultaneamente o cumprimento do que estava acordado (os lucros cessantes previstos).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 5231477-57.2023.8.13.0024.

TRT/RS: Seis médicos dispensados de hospital com mais de 400 profissionais não configura despedida em massa

Resumo:

  • Um hospital dispensou seis médicos cirurgiões que atuavam no setor de emergência, substituindo-os por profissionais de uma empresa terceirizada. A dispensa não teve participação da entidade sindical.
  • A juíza Márcia Carvalho Barrili negou o pedido de declaração de nulidade das despedidas, fundamentando que o número de desligados era ínfimo em relação ao quadro total da instituição, de mais de 400 médicos, e que não houve impacto social relevante.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a validade das despedidas, concluindo que um número muito pequeno de médicos foi afetado e que os trabalhadores possuem múltiplos vínculos, o que facilita a recolocação profissional.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que a despedida de seis cirurgiões em um hospital com mais de 400 médicos não caracteriza uma despedida em massa e, portanto, não exige a intervenção sindical. Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, em julho de 2023, o hospital desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.

O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema nº 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.

Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada “em massa” quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que “tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF”. A magistrada destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos Tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo o magistrado, “não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam”.

No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, o magistrado pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Unimed restituirá consumidora impedida de usar plano de saúde

Resumo:

  • Consumidora que não conseguiu usar o plano por atraso na entrega da carteirinha terá direito à devolução dos valores pagos.
  • A operadora foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, mesmo com intermediação de corretora.

Uma consumidora que ficou impedida de utilizar o plano de saúde após atraso na entrega da carteirinha conseguiu garantir a devolução dos valores pagos. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolve a contratação de um plano de saúde que previa a entrega da carteirinha em até 40 dias, prazo essencial para a liberação dos serviços. No entanto, o documento foi entregue apenas cerca de dois meses depois, o que impediu a beneficiária de acessar a cobertura durante o período contratado.

Diante da demora, a consumidora solicitou o cancelamento do plano e o reembolso dos valores pagos. A devolução, porém, foi feita apenas de forma parcial, o que levou ao questionamento judicial para recuperar a quantia restante.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade pela falha não pode ser afastada com a simples alegação de intermediação por corretora. Segundo ele, todos os envolvidos na oferta do serviço integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais problemas.

O magistrado também apontou que o reembolso parcial realizado pela própria operadora ao longo do processo reforça a existência do vínculo contratual e evidencia a falha na prestação do serviço.

Para o relator, ficou comprovado que houve atraso injustificado na entrega da carteirinha, o que inviabilizou a utilização do plano de saúde pela consumidora, caracterizando descumprimento contratual.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005203-85.2024.8.11.0006

TJ/SP: Município não ressarcirá locadora de veículos por reparos em automóveis

Mantida reparação por infrações de trânsito.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Salto que condenou Município a ressarcir locadora de veículos por 65 infrações de trânsito cometidas por motoristas a seu serviço. O colegiado afastou a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos automóveis.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato para atendimento de diversas secretarias, incluindo a Guarda Civil e serviço de ambulâncias. O acordo previa seguro com cobertura total em casos de culpa de terceiros, ficando a contratante responsável pelos custos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia de seus funcionários.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que o encargo de provar que o condutor agiu com culpa recai sobre a parte que alega o prejuízo, sendo inviável sua presunção. Ressaltou, ainda, que o apelado tinha plena ciência do objeto da contratação. “A natureza da atividade de segurança pública, por exemplo, pressupõe, invariavelmente, a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados. O patrulhamento ostensivo da Guarda, o deslocamento em situações de emergência (o que inclui as ambulâncias), eventuais perseguições e a circulação em vias urbanas e rurais compõem a álea ordinária desse tipo de contratação administrativa”, afirmou.

O magistrado observou que a empresa assumiu, por contrato, os custos de manutenção e sinistros e que, caso se adotasse entendimento diverso, além da contraprestação mensal — que já remunera o seguro —, o Poder Público pagaria nova indenização pelos sinistros, o que configuraria enriquecimento sem causa da contratada.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Processo nº: 1000270-10.2025.8.26.0526

TJ/RS afasta indenização em caso de golpe do falso empréstimo

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, o pedido de uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso empréstimo”, que buscava a restituição dos valores perdidos e indenização por danos morais.

Para o colegiado, a autora da ação concorreu para o êxito do golpe ao não observar as regras de segurança das transações realizadas em ambiente virtual.

Caso

A consumidora ingressou com ação de indenização contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. e EBANX Ltda. Relatou que foi vítima de um golpe de estelionato após visualizar um anúncio em uma rede social. Segundo a narrativa, ela entrou em contato com representantes da empresa identificada como “Credcpix Crédito na Hora” e, sob a promessa de liberação de um crédito de R$ 47 mil, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix, que totalizaram um prejuízo de R$ 17,4 mil, para contas mantidas junto às instituições demandadas.

Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 17,4 mil, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

Uma das empresas interpôs recurso contra a decisão.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo reconheceu que a autora foi vítima de golpe, mas entendeu que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização da fraude.

De acordo com o magistrado, as provas apresentadas demonstraram que a autora contratou o empréstimo a partir de um anúncio em rede social, meio notório pela alta incidência de ofertas fraudulentas, e conduziu a negociação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), canal informal e sem as garantias de segurança de plataformas oficiais. “Finalmente, realizou múltiplas transferências para contas de titularidade de diferentes pessoas físicas e jurídicas, nenhuma delas correspondendo à suposta instituição credora ‘CRECPIX CRÉDITO NA HORA'”, considerou.

Para o relator, as circunstâncias evidenciam a quebra do dever de cautela esperado do consumidor médio em transações financeiras. “A realização de depósitos prévios para a ‘liberação’ de empréstimos é uma prática sabidamente associada a fraudes, e a divergência entre a identidade da suposta credora e dos beneficiários dos pagamentos deveria ter servido como um claro sinal de alerta”, observou.

A responsabilidade das empresas rés foi afastada, uma vez que atuaram como meras intermediadoras dos pagamentos, não sendo possível exigir que fiscalizem o mérito de cada transação voluntariamente realizada por seus clientes, sob pena de inviabilizar a própria atividade.

Processo nº: 5005758-57.2022.8.21.0028

TJ/DFT restabelece Passe Livre Especial para crianças com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento do Passe Livre Especial a dois irmãos menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual grave. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Distrito Federal e confirmou sentença que anulou os atos administrativos responsáveis pela suspensão do benefício.

O DF determinou a suspensão dos cartões sob a alegação de uso indevido, decorrente de viagens acima do limite diário previsto nas normas do programa e de suspeita de utilização por terceiros. A mãe das crianças ajuizou a ação com a informação que os filhos dependem do Passe Livre Especial para frequentar a escola e realizar tratamentos de saúde, como atendimentos em neurologia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

Na 1ª instância, o Juízo concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos cartões e, ao final, julgou procedente o pedido, por entender que a sanção aplicada foi desproporcional às irregularidades apontadas. A decisão também considerou que o processo administrativo não observou integralmente o procedimento previsto na Portaria DFTrans nº 15/2018, que exige verificação biométrica para a comprovação de uso indevido do benefício.

O DF recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que embora tenham sido identificadas viagens acima do limite diário, não houve comprovação de que os beneficiários foram previamente informados sobre esse limite, tampouco foram apresentadas imagens ou registros biométricos capazes de demonstrar o uso exclusivo por terceiros ou eventual comercialização do benefício. O colegiado também ressaltou que se tratam de crianças que dependem do auxílio de cuidadores, o que torna compatível o uso conjunto do transporte.

Para os magistrados, a suspensão automática do Passe Livre Especial pelo prazo de 12 meses revelou-se desproporcional, sobretudo por se tratar de benefício essencial ao acesso à saúde e à educação das crianças com TEA e deficiência intelectual grave. Assim, negaram o recurso do DF, mantendo a sentença.

Processo nº: 0708574-71.2025.8.07.0018


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