TJ/PB: Criança com autismo terá acompanhamento obrigatório em escola

Uma sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital/PB determinou que o município de João Pessoa assegure, de forma contínua, a disponibilização de um acompanhante terapêutico especializado para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino.

A ação foi ajuizada com o objetivo de garantir suporte profissional adequado no ambiente escolar, diante de dificuldades na comunicação, interação social e comportamento, características associadas ao quadro clínico. A família alegou que a ausência de acompanhamento especializado poderia comprometer o desenvolvimento educacional e terapêutico da criança.

Durante o processo, um parecer técnico apontou que a profissional anteriormente designada não possuía qualificação suficiente para atender às necessidades específicas do caso, indicando risco de regressão no tratamento. A avaliação reforçou a necessidade de um profissional com formação especializada, capaz de aplicar técnicas adequadas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA).

Na decisão, o juiz Adhailton Lacet destacou que o direito à educação inclusiva não se limita ao acesso à escola, mas exige condições efetivas para o aprendizado e desenvolvimento pleno do aluno. Segundo ele, a atuação de um acompanhante terapêutico vai além das funções de um cuidador comum, sendo essencial para lidar com aspectos cognitivos e comportamentais do estudante.

“Em que pese as alegações do município de João Pessoa, verifica-se que a existência de professores especializados na sala de aula e na sala Multifuncional, bem como uma cuidadora, esses não são suficientes para atender ao caso trazido aos autos, uma vez que assistente terapêutico escolar é mais um profissional, além do professor, que deve proporcionar o melhor desenvolvimento para o aluno, de acordo com as suas especificidades, estando sempre próximo do aluno, participando desde os momentos que envolvam os conteúdos até as brincadeiras”, destaca a sentença.

O magistrado também afastou argumentos do município relacionados à limitação orçamentária e à discricionariedade administrativa, ressaltando que tais justificativas não podem se sobrepor à garantia de direitos fundamentais, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes.

Com a sentença, foi confirmada a obrigação do ente público de manter um profissional qualificado, com formação em áreas como Psicologia, Psicopedagogia ou Terapia Ocupacional e especialização em ABA, atuando em sala de aula durante todo o período letivo, por no mínimo quatro horas diárias. A decisão ainda prevê a aplicação de multa diária e possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da medida.

STF: Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério

Tribunal decidiu limitar a 5% cessão de profissionais a outros órgãos para frear necessidade de substituição .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Para o Tribunal, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais que integram carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual.

A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (16), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso concreto
O caso concreto teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares.

Após o pedido ter sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.

Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos.

Normalização
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE, estados e municípios têm tornado o que deveria ser uma necessidade temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de diminuir custos. Contudo, a prática contraria a razão da Constituição Federal, que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da valorização dos professores.

O último Censo da Educação Básica informa que 14 estados têm mais profissionais temporários do que efetivos. Em oito deles, a parcela ultrapassa os 60%. Essa proliferação de contratações temporárias, na avaliação do ministro, prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas.

Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, afirmou.

O ministro ressalvou que, em observância a precedentes da Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender do vínculo jurídico.

Cessão
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino acrescentou que a contratação de temporários deriva não apenas de razões econômicas, mas também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação, licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a outros órgãos.

Ele propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Nessa parte, divergiram os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin quanto ao percentual.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;

2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.

STF determina prisão de ex-presidente do BRB e de advogado suspeitos de fraudes bilionárias

Ministro André Mendonça considerou risco de destruição de provas e de interferência nas investigações no Caso Master


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva do ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e do advogado Daniel Lopes Monteiro, em nova fase da operação Compliance Zero. A decisão atende a pedido da Polícia Federal, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, apresentado na Petição (PET) 15771, da qual o ministro é relator.

A fase atual da operação integra as investigações do Caso Master, no âmbito do Inquérito (INQ) 5026, também sob a relatoria de Mendonça. O caso envolve crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, como gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, além de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Operações fictícias

Segundo o ministro, elementos obtidos em diligências anteriores — como buscas e apreensões e quebras de sigilo — indicam “a existência de uma engrenagem ilícita, concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional”.

Conforme os autos, as operações teriam alcançado R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito supostamente irregulares adquiridas pelo BRB, apesar de pareceres técnicos e jurídicos contrários à operação financeira, desconsiderados pelo gestor do Banco de Brasília.

Para Mendonça, o envolvimento de Paulo Henrique Costa “não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso”, com atuação deliberada para favorecer a liquidez do Banco Master em troca de vantagens indevidas.

Estrutura de fachada

De acordo com a decisão, Daniel Monteiro teria estruturado empresas de fachada para ocultar patrimônio, documentos e conferir aparência de legalidade às operações financeiras. As investigações apontam negociação estimada em R$ 146 milhões em imóveis de luxo entre o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e o então presidente do BRB.

Ainda conforme os autos, as tratativas foram suspensas após Vorcaro tomar conhecimento das apurações sobre o suposto esquema de pagamento de propinas e ocultação patrimonial, no qual Monteiro atuaria como operador jurídico-financeiro.

Referendo

Na avaliação do ministro André Mendonça, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes diante do grau de articulação dos investigados, da complexidade do esquema e da continuidade dos atos de lavagem de dinheiro.

Após determinar as prisões, o relator solicitou a inclusão do processo em pauta da Segunda Turma, em sessão virtual, para referendo da decisão.

STJ: Intimação do devedor é obrigatória quando o cumprimento provisório de sentença se torna definitivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos
Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado
Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença”, concluiu o relator.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.997.512.

STJ: Exame de gravidez em menor sem responsável presente não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório de análises clínicas que realizou exame de gravidez em adolescente de 13 anos sem a presença de um responsável legal.

A ação de reparação de danos morais foi ajuizada pela mãe da adolescente em razão de a menor ter comparecido ao laboratório desacompanhada e se submetido ao exame de sangue que constatou gravidez. Segundo a genitora, o fato de não ter acompanhado sua filha na realização do exame e a falta de comunicação do resultado aos responsáveis teria causado situação de risco à saúde da menina.

O juízo de primeiro grau reconheceu defeito na prestação do serviço do laboratório e fixou indenização no valor de R$ 10 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No recurso especial, o laboratório sustentou que a adolescente se apresentou de forma consciente e voluntária, solicitando atendimento reservado e sigilo quanto ao resultado. Afirmou que agiu em conformidade com o Código de Ética Médica e com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao respeitar o sigilo. Alegou ainda que a condenação por dano moral foi indevida, pois a mãe, autora da ação, não é vítima.

Falta de comprovação de prejuízo concreto
Ao julgar improcedente o pedido de indenização, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a condenação foi baseada apenas na omissão do laboratório em comunicar o resultado positivo aos responsáveis e na realização do exame sem acompanhamento. Conforme apontou, o risco à saúde da adolescente decorreu de fatos anteriores, independentes do teste de gravidez, que não foram de responsabilidade do laboratório.

A ministra observou que não consta nos autos informação sobre conduta administrativa do laboratório para comunicar o caso à autoridade pública competente, como previsto na legislação. Embora reconheça que tal descumprimento possa resultar em eventual sanção administrativa, a relatora explicou que isso não justifica, em princípio, o pagamento de indenização aos responsáveis legais.

Segundo Gallotti, para fazer jus à indenização, seria necessário comprovar prejuízo concreto decorrente da omissão do laboratório no cumprimento de seus deveres legais. Por outro lado, ela ressalvou a possibilidade de adoção de medidas administrativas quanto à falta de notificação às autoridades.

Ambiente familiar nem sempre é seguro
A relatora comentou que grande parte dos casos de violência sexual ocorre no próprio ambiente familiar, razão pela qual as famílias não são incluídas de imediato no fluxo das notificações da rede de proteção a crianças e adolescentes. Conforme enfatizou, a rede de proteção somente entra em contato com os familiares após verificar que a família é protetiva, de modo a ampliar essa rede de amparo à menor.

Para a ministra, “exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor impediria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam alvos de agressões no próprio seio familiar”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.024.140.

TST: Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

OAB será notificada


Resumo:

  • Uma enfermeira e um advogado foram multados por apresentar recurso considerado inadmissível.
  • No recurso contra essa decisão, a 1ª Turma identificou o uso de precedentes inexistentes.
  • O colegiado manteve a penalidade, aplicou nova multa por má-fé e acionou a OAB.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da enfermeira utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.

Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido
O caso tem início numa ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.

Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como “solteiro” em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.

Recursos incabíveis geraram multas
Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.

A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.

Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo
O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.

Ofício à OAB
Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. “O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008

TST: Usina é responsabilizada por morte de menino de três anos em desabamento de telhado

Acidente ocorreu em casa fornecida pelo empregador, que deve ser responsável por sua manutenção


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva de uma fábrica de açúcar pela morte de um menino de três anos, filho de um empregado.
  • O acidente ocorreu numa casa fornecida pela empresa para moradia de empregados, quando uma estaca de sustentação do telhado caiu sobre o menino.
  • Para o colegiado, a disponibilização de moradia decorre da necessidade de serviço, e o empregador é responsável pela manutenção estrutural dos imóveis.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu sobre ele.

Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em 19/12/2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A criança morreu horas depois.

Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas finas de madeira.

A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a viga sem autorização.

Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação, observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o telhado.

A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a Zihuatanejo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.

Empregador é responsável pela manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer conhecimento técnico e equipamentos adequados”, destacou o relator. Para ele, essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.

Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível imaginar um valor “para reparar a perda de um filho de três anos, por uma conduta manifestamente negligente do empregador”. Segundo ele, a concessão de moradia “não é benesse nem bondade”, mas necessidade do serviço. “É em benefício do próprio empregador”, frisou.

Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada genitor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000057-55.2023.5.06.0281

TRF4: Mulher garante benefício previdenciário em decorrência de afastamento do trabalho por violência doméstica

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de incapacidade temporária a uma mulher de 30 anos, que precisou se afastar do trabalho em decorrência de violência doméstica. A liminar foi deferida, no dia 10/4, pelo juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

A autora ingressou com a ação narrando que o ex-namorado começou a lhe perseguir, inclusive na loja em que trabalhava. Para sua segurança, obteve uma medida protetiva de urgência, mas a situação não se alterou. Por isso, no processo em tramitação no Juizado da Violência Doméstica, foi determinado o afastamento das atividades laborais conforme disciplinado na Lei Maria da Penha. Pontuou ainda que solicitou o benefício previdenciário ao INSS, mas que foi negado sob o fundamento de que há capacidade laborativa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ordem judicial determinou a manutenção do contrato de trabalho da mulher com a loja pelo prazo de seis meses, com o pagamento de 15 dias de salário pelo empregador e o prazo restante do período pelo INSS. Ela seguiu as orientações da decisão protocolando o pedido na autarquia previdenciária.

Para o juiz, a posição adotada pelo INSS, além de ir contra decisão judicial, “também fere a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê especial proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ele deferiu a liminar solicitada para determinar que a autarquia, no prazo de dez dias, implante o benefício previdenciário em nome da autora, sob pena de multa diária de R$200,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Eletropaulo deve pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de apagões

TRF3 concluiu que houve demora nas religações entre 2009 e 2011 e confirmou reparação no valor de R$ 2 milhões


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ao pagamento de R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica e demora nas religações entre 2009 e 2011.

“O conjunto probatório evidencia, efetivamente, a existência de situação ensejadora de danos morais coletivos, consistente em violação sistemática dos deveres da ré de prestação de serviço adequado e contínuo”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.

Em 2011, o Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública contra a Eletropaulo. Posteriormente, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou na ação.

O processo foi remetido para a Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Conforme os autores, pelo menos 590 mil unidades consumidoras da região metropolitana de São Paulo foram afetadas por quatro interrupções entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, tendo uma delas durado aproximadamente 77 horas, além de outras dez registradas entre setembro de 2010 e janeiro de 2011.

A Quarta Turma do TRF3 apreciou recursos da Eletropaulo, do Estado de São Paulo, do Procon e da Aneel contra a sentença da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que determinou o pagamento da indenização por danos morais coletivos.

A Aneel alegou que a concessionária já havia sido punida administrativamente. Esse argumento foi descartado pela Turma.

“O fato de a ré já ter sofrido penalidades administrativas por tais fatos, como relatou a Aneel, não afasta a caracterização do dever de indenizar, considerando a independência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal,” disse Wilson Zauhy.

O relator observou que nem todos os apagões foram causados por fatores climáticos, como fortes chuvas. Citou que um deles, em fevereiro de 2011, foi provocado pelo superaquecimento de um dos transformadores da Subestação Bandeirantes, atingindo cerca de 2,5 milhões de pessoas. Outros eventos, registrados em março e setembro de 2010, decorreram de falhas e curtos-circuitos em equipamentos da concessionária.

“Alguns desses eventos resultaram não só na interrupção do serviço de energia, mas também do serviço de água para cerca de 200 mil pessoas, em virtude do desligamento da energia elétrica por mais de 24 horas em estações elevatórias da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp)”, afirmou.

Sobre o valor da indenização, fixado em R$ 2 milhões, o magistrado o considerou “justo e adequado frente à extensão do dano”, em razão da grande quantidade de pessoas atingidas, ocorrência de inúmeros apagões e longo período para o restabelecimento do serviço. Segundo o magistrado, o montante atende à função punitiva-pedagógica do dano moral coletivo.

Wilson Zauhy citou o lucro líquido obtido pela Eletropaulo no primeiro semestre de 2025, no valor de R$ 439,9 milhões, para ponderar que, diante do porte econômico da empresa, “o arbitramento de indenização inferior não teria o efeito pretendido, de puni-la pela conduta lesiva e, sobretudo, desestimulá-la em sua prática reiterada”.

O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 9.008/1995.

Processo nº: 0021060-23.2012.4.03.6100

TJ/SP: Vereador não pode adentrar hospital sem autorização para filmagens

Exposição indevida e violação à intimidade de pacientes.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba que determinou que um vereador se abstenha de ingressar, sem autorização, em áreas restritas de hospital, com pretexto de realizar fiscalização institucional. A decisão estipulou multa de R$ 5 mil para cada descumprimento.

Consta dos autos que o político adentrou diversas vezes no hospital com o objetivo de filmar e averiguar o atendimento, inclusive com uso de força física contra controladores de acesso da unidade médica.

Em seu voto, o relator Eduardo Francisco Marcondes ressaltou que a controvérsia não se dá sobre o direito de fiscalizar, que é garantido legal e constitucionalmente, “mas sobre o modo como o apelante pretendeu exercê-la, mediante incursões pessoais, não acompanhadas, com filmagens de pacientes e confrontos em áreas de circulação restrita, o que não se confunde com poder investigatório institucional e não encontra amparo no ordenamento.”

O magistrado salientou que a determinação não impede que a Câmara, por seus órgãos, conduza vistorias com agendamento e acompanhamento técnico, nem veda o requerimento de informações, documentos e adoção de medidas investigatórias. Para Eduardo Francisco Marcondes, a decisão “apenas obsta que o apelante, a pretexto de fiscalização, invada áreas restritas sem autorização, com potencial de violar a intimidade de pacientes, desorganizar fluxos críticos e expor terceiros.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A votação foi unânime.

Processo nº: 1002725-38.2024.8.26.02


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