TJ/MS: Passageira que perdeu velório da mãe por atraso de ônibus será indenizada

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar uma passageira que perdeu o velório e o sepultamento da própria mãe em razão de atraso na viagem. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS.

De acordo com os autos, a autora adquiriu passagem para sair de Campo Grande (MS) na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, com destino a Presidente Epitácio (SP), onde ocorreriam o velório e o sepultamento de sua mãe, falecida no dia anterior.

Na programação da viagem, seu embarque estava previsto para 4h10, chegando no destino por volta de 11h15 (horário de São Paulo), o que permitiria sua chegada antes do início das cerimônias, cujo velório iniciaria às 11h30 e o sepultamento às 15 horas.

No entanto, houve atraso de aproximadamente quatro horas no embarque, sem que a empresa prestasse assistência adequada. Em razão da demora, a passageira não conseguiu chegar a tempo de se despedir da mãe. Ela também afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve retorno.

Na defesa, a empresa sustentou que o atraso, por si só, não configura dano moral e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço. Contudo, ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos entendeu que a consumidora comprovou suas alegações por meio de documentos e mensagens anexadas ao processo, enquanto a empresa não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

A magistrada destacou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente diante da finalidade da viagem, que era acompanhar o velório e o sepultamento da mãe. Para a juíza, a situação configura dano moral, diante do sofrimento causado pela impossibilidade de participação em momento tão relevante.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 173,32 referentes ao valor da passagem. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária conforme os critérios definidos na sentença.

TRT/GO: Justa causa para trabalhadora que usou transporte corporativo para fins pessoais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a uma gestora de recursos humanos de uma rede de varejo após a comprovação de uso indevido de transporte corporativo. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da penalidade com base na quebra de confiança após a trabalhadora fazer viagens em carro de aplicativo para fins pessoais logada na conta da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada em Goiânia e posteriormente promovida e transferida para Porto Alegre (RS), sede da empresa, com os custos da transferência pagos pela varejista. A gestora alegou que, durante o período de transição de localidade, recebeu autorização de sua superior para utilizar o serviço de transporte corporativo, que era oferecido por meio de plataforma de transporte por aplicativo, também para fins pessoais, enquanto não estivesse com veículo próprio, o que ocorreria durante os 30 dias de deslocamento de sua mudança da capital goiana para a capital gaúcha.

No entanto, cerca de quatros meses após a transferência de cidade, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob a justificativa de uso indevido do aplicativo de transporte custeado pela empresa. O desligamento, segundo a empregada, a pegou de surpresa. Ela afirmou que não agiu de má-fé e que não foi advertida em nenhum momento sobre o assunto. Ela também justificou que poderia ter havido irregularidades por conta de uma possível “confusão entre as modalidades de uso do aplicativo”, já que sua conta no aplicativo de transporte reunia os dois perfis: pessoal e corporativo.

Para a empregada, a falta de advertências prévias e/ou oportunidade para ressarcir os valores apontados como irregulares, tornaram a penalidade aplicada injusta e desproporcional. No processo, além da reversão da justa causa, a gestora de RH também pediu danos morais ao alegar que nem as despesas de volta para Goiânia foram pagas pela empresa.

Quebra de confiança
Na análise do caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que não houve comprovação da alegada autorização para uso pessoal do transporte corporativo. A decisão destacou a existência de despesas realizadas fora do período em que a empregada afirmou estar sem veículo e considerou pouco crível a alegação de erro na seleção da modalidade de uso, já que o sistema exigia a indicação da finalidade da corrida.

Para o juízo de origem, ficou caracterizado o uso não autorizado do benefício corporativo, o que configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, especialmente em razão do cargo de confiança ocupado pela empregada. A decisão também afastou a necessidade de gradação de penalidades, diante da gravidade da conduta.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença e obter a reversão da justa causa.

Conduta incompatível com a lealdade
Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Cleusa Lopes, manteve integralmente os fundamentos da sentença. Segundo ela, “o uso de transporte corporativo para fins pessoais, com a proposital alteração da finalidade da locomoção, configura quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa”.

O acórdão ressaltou que o conjunto probatório demonstrou a realização de diversas corridas de caráter pessoal custeadas pela empresa, inclusive com indicação indevida de justificativas relacionadas ao trabalho. Segundo o processo, a trabalhadora escolhia intencionalmente categorizar o objetivo da locomoção como despesa de “reunião ou visita” em casos em que a viagem tinha interesses estritamente pessoais, como ida a bares, restaurantes, lojas de cuidados com animais domésticos ou salão de beleza, inclusive em finais de semana.

Para a Turma, não se tratou de mero equívoco, mas de conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e confiança inerente ao contrato de trabalho.

A decisão também destacou que, em situações de falta grave, não é obrigatória a aplicação prévia de penalidades mais leves, como advertência ou suspensão, quando a conduta é suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Com a manutenção da justa causa, foram indeferidos os pedidos relativos a verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais e reembolso de despesas com retorno a Goiânia.

A 1ª Turma do TRT-GO, assim, concluiu que a conduta da empregada se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT, diante da quebra de confiança decorrente do uso indevido de recursos corporativos.

Processo n°: 0000814-12.2025.5.18.0001

TJ/AC confirma dever de impedir embarque de adolescentes com documentação incompleta

O transporte aéreo é atividade regulada e sujeita a normas específicas de segurança, portanto cabe aos passageiros conhecerem as exigências e restrições aplicáveis ao embarque


A 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso apresentado por uma companhia aérea, reformando a sentença que determinava o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo impedimento do embarque de duas adolescentes. A decisão unânime reforçou o dever jurídico de impedir o embarque, já que elas não estavam portando a documentação completa.

Não houve conduta ilícita. De acordo com os autos, a responsável não observou a documentação necessária ao embarque das adolescentes. Não foi apresentado documento que comprovasse o parentesco, nem havia autorização paterna específica indicando expressamente a responsável pelo acompanhamento. As exigências de embarque estão previstas no artigo 23, § 1º, da Resolução ANAC nº 400/2016 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com efeito, a empresa comprovou que as regras de embarque de crianças e adolescentes são públicas e estão previamente divulgadas nos canais oficiais e nos procedimentos de check-in. Portanto, não cabia a imputação de falha no dever de informar quando o passageiro deixa de atender às exigências mínimas.

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que o embarque de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos exige comprovação documental inequívoca do vínculo com o acompanhante e autorização específica do responsável legal.

Portanto, a apresentação de documentação incompleta e fora do padrão exigido legitima a recusa do embarque por motivo de segurança, caracterizando exercício regular do direito. O colegiado julgou improcedente o pedido inicial, e a decisão foi publicada na edição nº 7.996 do Diário da Justiça (pág. 25) da última quarta-feira, 15.

Processo nº: 0700714-38.2025.8.01.0001

TJ/RJ: Cantora Anitta indenizará por uso de imagens sem autorização

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram a cantora Anitta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a Poliana da Silva Ribeiro, por uso, sem autorização, de imagens de um vídeo de dança publicado por Poliana no Youtube em 2012. Anitta utilizou o vídeo em 2022 na campanha de lançamento do videoclipe Versions of Me. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã.

“No presente caso, verifica-se que a imagem da autora foi utilizada pela ré sem sua expressa autorização e contratação, o que, evidentemente, é indevido. No entanto, não restou demonstrada a ocorrência de repercussões graves capazes de justificar uma condenação elevada. Assim, entendo que o montante deve ser fixado em R$ 25 mil, que se revela condizente com as circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações similares”, destacou o relator.

Em seu voto, o desembargador Renato Sertã rechaçou a alegação da defesa da cantora Anitta de que o vídeo utilizado no lançamento do videoclipe seria de domínio público.

“A simples alegação de que jamais usurpou indevidamente a imagem da autora, que passou a ser de domínio público, deve ser afastada. Isto porque, não existindo qualquer obrigatoriedade de a autora ter sua imagem atrelada à da ré, é certo que o fato demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular.”

Uso de vídeo sem autorização

Em 2012, acompanhada de um grupo de amigas, Poliana postou o vídeo na rede social Youtube. Alguns anos depois, em 2016, o vídeo “viralizou”, atingindo milhares de visualizações, com o nome “a coreo que combina com tudo”. Dez anos depois da primeira postagem, em 2022, como parte da campanha de lançamento de Versions of Me, Anitta, compartilhou tal vídeo em seu perfil na rede social Instagram, com sua nova música por cima, a fim de divulgá-la.

Processo n°: 0827163-66.2023.8.19.0209

TJ/RS: Justiça determina apresentação de novo projeto ambiental em empreendimento

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente da Comarca de Porto Alegre/RS, determinou que seja apresentado, no prazo de 30 dias, um novo projeto urbanístico e ambiental referente a empreendimento imobiliário conhecido como Loteamento Ipanema, instalado em área com mata nativa e curso d’água, na zona sul da Capital.

A ação civil pública foi ajuizada pela União Pela Vida (UPV), pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), pela IGRÉ – Associação Sócio-Ambiental, pela Associação de Moradores do Bairro Ipanema (AMBI) e pela Sociedade Amigos de Guarujá (SAG), com a participação do Ministério Público, contra a empresa Maiojama Participações Ltda e o Município de Porto Alegre, em razão do risco de dano ambiental irreparável decorrente da supressão de vegetação protegida.

As entidades questionam a legalidade da Licença de Instalação concedida pelo Município em novembro de 2018 para o empreendimento, alegando que a autorização permite intervenções em área de Mata Atlântica e de preservação permanente, às margens do Arroio Espírito Santo. Segundo os autores da ação, a licença teria sido concedida sem observância da legislação ambiental vigente e de decisões judiciais anteriores, inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça que declarou irregular licença relacionada ao mesmo empreendimento. As entidades sustentam que a autorização atual pode resultar na supressão irreversível de vegetação nativa e na alteração do curso d’água, com prejuízos à biodiversidade e ao equilíbrio ambiental da região.

Audiência

Durante a audiência, que contou com a presença das partes, de representantes da comunidade e com a participação virtual do Ministério Público, foi informado que tentativas anteriores de conciliação não avançaram. Na ocasião, a empresa apresentou uma proposta preliminar que prevê a preservação de 50% da área de Mata Atlântica existente, a manutenção de faixa de proteção ao longo do curso d’água e a substituição do projeto original por habitações de menor porte, sem a construção de torres.

A magistrada enfatizou que a proposta deve ser formalizada em projeto técnico detalhado, com mapas e elementos visuais, de modo a permitir a adequada análise pelas entidades autoras e pela comunidade local. Foi determinada a apresentação do novo projeto no prazo de 30 dias. Após a juntada do material, será aberto prazo para manifestação das entidades autoras. Não havendo discordância imediata, poderá ser designada audiência pública para a discussão da proposta com a população da região. O processo segue em fase de instrução.

TJ/MT: Contrato de consórcio é anulado após consumidor ser induzido a erro

Resumo:

  • A empresa de consórcio pediu a revisão da decisão que anulou o contrato e determinou a devolução do dinheiro ao consumidor.
  • O Tribunal entendeu que não havia omissão e negou pedido.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados por uma administradora de consórcios contra decisão que anulou um contrato e determinou a devolução dos valores pagos por um consumidor.

O processo trata de uma ação de rescisão contratual com indenização, na qual a Justiça reconheceu que o consumidor foi induzido a erro ao contratar uma cota de consórcio que teria sido apresentada como uma espécie de “autofinanciamento”, com promessa de liberação rápida de crédito.

Na decisão anterior, mantida pelo Tribunal, ficou entendido que houve falha no dever de informação, o que configurou vício de consentimento e levou à nulidade do contrato, com a restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor.

A empresa administradora de consórcio entrou com embargos de declaração alegando que o acórdão teria sido omisso por não analisar determinados documentos, como o contrato assinado e declarações do consumidor informando que não havia garantia de contemplação imediata.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves explicou que os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo um recurso adequado para rediscutir provas ou tentar modificar o resultado do julgamento.

Segundo o voto, o acórdão já havia analisado o conjunto de provas e concluído que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza do negócio, o que justificou a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos.

A magistrada destacou ainda que o juiz não é obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão tenha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.

Diante disso, o colegiado concluiu que não houve omissão na decisão e que a empresa buscava apenas rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão que anulou o contrato de consórcio e determinou a restituição do dinheiro ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001084-75.2020.8.11.0021.

TRT/RS nega aplicação de normas coletivas a trabalhador

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um coordenador de frota a aplicação de normas coletivas de sindicatos gaúchos. O empregado trabalhava em “home office” na cidade de Franca (SP). O pedido já havia sido negado no primeiro grau.

De acordo com o processo, o empregado realizava deslocamentos ao Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A empresa, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo. O autor requereu a concessão de parcelas referentes a quinquênios e ao Dia do Comerciário, previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RS e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.

O trabalhador alegou que atuava no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, ressaltando que as disposições legais e as convenções e acordos coletivos de trabalho aplicadas deveriam ser relativas à base territorial de sua lotação, que argumentou ser na cidade de Nova Santa Rita (RS).

A empresa admitiu que havia atividades externas frequentes, mas argumentou que o regime de teletrabalho e a lotação do empregado, no Estado de São Paulo, tornam inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicatos do Rio Grande do Sul.

O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Rafael Baldino Itaquy, destacou que o autor trabalhava em “home office”, na condição de coordenador de frota, e que neste caso incidiria a regra prevista no art. 75-B, §7º, da CLT. Salientou que o fato de o reclamante se deslocar eventualmente para outras localidades não desnatura o trabalho remoto. Frisou que “por expressa dicção legal, o empregado em regime de teletrabalho contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo (contrato social de fl.198), terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, independentemente do local de residência”.

Ao analisar o recurso do empregado ao TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da inaplicabilidade das normas coletivas negociadas pelos sindicatos gaúchos, fundamentando que a lotação formal do empregado define a norma. O relator destacou, ainda, que a ficha de registro e os recibos de pagamento indicavam a lotação do trabalhador em Ribeirão Preto (SP), negando provimento ao recurso quanto ao ponto.

No mesmo processo, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos ao coordenador de frota. Os magistrados entenderam que não incide, no caso concreto, o art. 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados ocupantes de cargos de confiança.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RJ nega pedido de liminar para suspender eleição na Alerj

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou nesta quarta-feira, 15 de abril, um pedido de liminar que tentava impedir a realização de eleições para a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A decisão foi assinada pela desembargadora Suely Lopes Magalhães, presidente em exercício da Corte.

Impetrado pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD), o mandado de segurança pedia que a eleição fosse suspensa até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse duas ações relacionadas à crise política no estado — uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Reclamação. Caso a eleição já tivesse ocorrido, o parlamentar pedia que o resultado fosse anulado.

A desembargadora, porém, entendeu que as irregularidades apontadas pelo deputado dizem respeito a regras internas da própria Assembleia — como o prazo de convocação e o tipo de votação (aberta ou fechada) —, o que é chamado juridicamente de matéria interna corporis. Por esse entendimento, o Judiciário não tem poder para interferir nessas decisões, que são de competência exclusiva do Legislativo.

A magistrada citou precedente do próprio STF que proíbe o Judiciário de controlar a interpretação do regimento interno das casas legislativas, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

A decisão também destacou que suspender indefinidamente a eleição deixaria a Alerj sem conseguir eleger sua Mesa Diretora por prazo indeterminado — o que “representaria uma interferência desproporcional e indevida nos assuntos internos e na autonomia do Parlamento fluminense”.

Sobre a preocupação com quem comandaria o Executivo fluminense, a desembargadora lembrou que o STF já resolveu a questão: o presidente do TJRJ permanece no cargo de governador interino até que a Reclamação seja julgada pelo tribunal superior, com todos os poderes da chefia do Executivo.

Com a rejeição da liminar, a Presidência interina da Alerj tem dez dias para prestar informações ao Tribunal de Justiça. Em seguida, o caso será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público.

Processo n°: 3004629-53.2026.8.19.0000

TJ/MT: Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família

Resumo:

  • Fabricante de alimentos foi condenada a pagar R$ 20 mil após família encontrar fungo em molho de tomate e crianças precisarem de atendimento médico.
  • A responsabilidade foi mantida mesmo sem prova de ingestão do sachê onde o corpo estranho foi filmado.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005383-42.2023.8.11.0037

TJ/MT: Plano de saúde deve custear “home care” a paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear tratamento domiciliar a paciente com ELA em estágio avançado, após negativa considerada abusiva.
  • A decisão também garantiu reembolso integral das despesas em caso de recusa indevida de cobertura.

Um paciente com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para garantir a cobertura de internação domiciliar (home care) por plano de saúde. Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado negou recurso da operadora e manteve a obrigação de custeio do tratamento.

Conforme os autos, o paciente está em estágio avançado da doença neurodegenerativa, apresentando tetraparesia, insuficiência respiratória, disfagia e incapacidade total para atos da vida diária. Relatórios médicos apontaram que o atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar especializada é medida imprescindível para a manutenção da sobrevida.

A operadora sustentou, entre outros pontos, que não haveria previsão contratual e nem inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de alegar necessidade de perícia médica e defender a limitação de eventual reembolso aos valores previstos em tabela.

Relatora do caso, a desembargadora Marilsen Andrade Addario afastou as preliminares destacando que a prova documental apresentada era suficiente para comprovar a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento, tornando desnecessária a realização de perícia.

No mérito, a magistrada ressaltou que a Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas e houver prescrição médica fundamentada. O voto também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a cobertura excepcional fora do rol em situações específicas.

Para o colegiado, a negativa de cobertura em caso de doença grave e progressiva, com risco à vida, é abusiva. A decisão ainda fixou que, quando há recusa indevida e o beneficiário precisa custear tratamento essencial, o reembolso deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora.

Processo nº: 1015632-61.2024.8.11.0055


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