TJ/RN reconhece competência de Município para cobrar taxa sobre estações de telefonia

O Poder Judiciário estadual negou um recurso interposto por uma empresa de telecomunicações que alegava a incompetência do Município de Ielmo Marinho para cobrar a Taxa de Licença para Localização (TLL) sobre equipamentos de telefonia instalados em seu território. A decisão foi proferida pelos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos, a empresa presta serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução, além de atuar no comércio varejista e atacadista especializado de serviços de telecomunicações e de produtos, suprimentos e equipamentos de telefonia, comunicação, tecnologia da informação e informática. No exercício dessas atividades, relata que vem sofrendo reiteradas cobranças da Taxa de Licença para Localização, em razão das Estações de Rádio Base (ERBs), popularmente conhecidas como torres de telefonia, pelo Município de Ielmo Marinho.

Além disso, a empresa reconhece que a referida taxa está prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Ielmo Marinho, mas sustenta que a cobrança é ilegal e inconstitucional. Argumenta que a Constituição Federal estabelece ser competência da União Federal legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, além de ressaltar que os Tribunais Superiores possuem o entendimento consolidado quanto à impossibilidade dos municípios legislarem e fiscalizarem os serviços e equipamentos de telecomunicação. Desse modo, requereu a suspensão da totalidade dos supostos débitos.

Análise judicial do caso
Para análise do caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, embasou-se em um julgamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento, foi considerada a possibilidade de convivência harmônica entre as competências da União e dos Municípios, no que refere-se ao tema, afirmando ser possível aos municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

Quanto à alegada bitributação decorrente da cobrança concomitante da Taxa de Licença para Localização municipal e das taxas federais pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o magistrado esclareceu que não há bitributação, visto que os fatos geradores são distintos. “As taxas federais têm como fundamento a fiscalização técnica do funcionamento dos serviços de telecomunicações, atividade privativa da União nos termos da Lei 9.472/97, enquanto a taxa municipal incide sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local afeta à competência municipal prevista na Constituição Federal”, esclareceu.

Dessa maneira, o relator evidenciou que, no caso concreto, a taxa municipal limita-se a fiscalizar o cumprimento de requisitos urbanísticos locais relativos ao uso e ocupação do solo, sem adentrar na regulação técnica dos serviços de telecomunicações, competência que permanece integralmente com a União. “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada”, concluiu.

TRT/GO: Drogaria que oferecia apenas um banco a equipe que trabalhava em pé deverá indenizar trabalhadora gestante

A falta de assentos adequados para descanso de empregados que trabalham em pé pode configurar dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- GO) condenou uma rede de drogarias a indenizar uma trabalhadora gestante que não dispunha de condições adequadas de descanso durante a jornada.

Conforme o processo, a empregada atuava como balconista e perfumista e alegou que havia apenas um banco para vários trabalhadores que atuavam no balcão da drogaria, o que a obrigava a permanecer em pé durante praticamente toda a jornada. Ela relatou que a situação era ainda mais sensível porque estava em gestação de risco e chegou a levar um banco de casa para conseguir se sentar, mas foi impedida de utilizá-lo.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás havia negado o pedido, por entender que a existência de ao menos um banco no local de trabalho era suficiente e que a legislação não estabelece uma proporção de cadeiras a serem fornecidas em relação à quantidade de empregados. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

Falta de assentos apropriados motivou a condenação
O recurso foi analisado pela 3ª Turma do TRT-GO, que decidiu reformar a sentença para condenar o grupo econômico de drogarias a indenizar a trabalhadora. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a legislação trabalhista garante a disponibilização de assentos para descanso em atividades realizadas em pé, conforme o artigo 199 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 17. “Tais dispositivos visam estabelecer parâmetros que propiciem condições de trabalho ergonômicas, de modo a proporcionar um ambiente laboral seguro e hígido”, afirmou.

Elvecio Moura destacou o depoimento de testemunha que trabalhou com a autora no mesmo local, a qual confirmou que havia cerca de oito funcionários no balcão e apenas um banco, e que a autora da ação permanecia em pé por longos períodos, chegando a apresentar mal-estar durante a gestação.

Para o relator, a falta de assentos apropriados para os empregados utilizarem durante as pausas caracteriza descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Ele ainda citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, configura dano moral.

Segundo o colegiado, a situação configura dano moral presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sem necessidade de prova do prejuízo concreto. Assim, por entender que a conduta da empresa violou o dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, a 3ª Turma reformou a sentença para condenar o grupo econômico a pagar indenização por dano moral à trabalhadora.

Processo n°: 0011635-68.2024.5.18.0241

TJ/RS: Consumidor será indenizado após demora na exclusão de restrição de crédito

A Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de um consumidor à indenização de R$ 4 mil por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.

A ação indenizatória foi proposta contra uma empresa e o Estado do Rio Grande do Sul. O autor sustentou que quitou integralmente o débito em 18 de abril de 2024 e que, apesar de haver ordem judicial determinando a exclusão da restrição em 17 de junho do mesmo ano, seu nome permaneceu negativado até 1º de agosto de 2024.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.

Ao analisar o caso, a relatora destacou a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, ressaltando que basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o dano sofrido. No entendimento da magistrada, ficou evidenciado o vínculo entre a demora na retirada do nome do cadastro restritivo e o prejuízo suportado pelo autor.

“Houve mora no cumprimento da ordem judicial”, afirmou a juíza, observando que a exclusão do registro ocorreu apenas após o ajuizamento da ação.

A decisão também ressaltou que cabia à empresa credora providenciar a baixa da restrição no prazo legal. “O credor — ora réu — não cumpriu com o seu ônus de excluir o registro da dívida em até cinco dias úteis após o pagamento do débito”, destacou, com base na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao dano moral, a Juíza Gioconda reiterou o entendimento consolidado de que, em casos de inscrição indevida, o prejuízo é presumido. “Os danos morais, nessa hipótese, configuram-se independentemente de prova”, registrou.

Com relação ao valor da indenização, foi fixada a quantia de R$ 4 mil, sendo observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da decisão. Cabe recurso da decisão.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins e o Juiz de Direito Eduardo Almada.

Processo nº: 5009938-45.2024.8.21.0029

TJ/MT: Banco não consegue apreender veículo após aceitar pagamentos em atraso

Resumo:

  • Banco perde pedido de busca e apreensão após receber parcelas do financiamento mesmo depois de alegar inadimplência do cliente.
  • A emissão de carta de quitação e a aceitação dos pagamentos afastaram a mora e garantiram a devolução do veículo.

Após receber parcelas de financiamento mesmo depois de alegar inadimplência, uma instituição financeira teve negado o pedido para retomar um veículo financiado por meio de busca e apreensão. A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O caso envolve contrato de financiamento com alienação fiduciária de uma caminhonete. O banco alegou que o cliente deixou de pagar parcelas a partir de abril de 2024 e, após notificá-lo extrajudicialmente, ajuizou ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, obtendo liminar para apreensão do veículo.

No entanto, durante a tramitação do processo, ficou comprovado que a instituição financeira emitiu boletos e recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao suposto vencimento antecipado da dívida, inclusive antes e depois da apreensão do bem. Também houve emissão de carta de liquidação da dívida.

Para o relator, a constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao aceitar pagamentos sucessivos e emitir documento que indicava quitação, o banco adotou comportamento incompatível com a alegação de inadimplemento.

A decisão destacou a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória nas relações contratuais. Segundo o entendimento adotado, o recebimento das parcelas gerou no consumidor legítima expectativa de continuidade do contrato, enfraquecendo a tese de resolução automática por mora.

O argumento da instituição de que a carta de liquidação teria sido emitida por “erro sistêmico” também foi rejeitado. O relator ressaltou que, pela teoria do risco do empreendimento, eventuais falhas internas não podem ser imputadas ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1002109-35.2024.8.11.0005

TJ/SC distingue ingresso solidário de meia-entrada e reverte pena a empresa de eventos

MP questionava vendas para show em Chapecó em ação civil pública


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso de empresa organizadora de eventos e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que questionava a venda de ingressos na modalidade “solidário”, em show realizado em Chapecó no dia 17 de agosto de 2024.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a comercialização de ingressos para apresentação musical teria burlado o direito à meia-entrada. Segundo o órgão, o chamado “ingresso solidário”, vendido mediante doação de alimentos, teria sido ofertado pelo mesmo valor da meia-entrada, o que, na prática, eliminaria o desconto legal assegurado a determinados grupos de consumidores.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, com condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a mais pelos consumidores e ao pagamento de indenização por danos morais difusos.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou, inicialmente, as preliminares levantadas pela defesa. De acordo com ele, não há obrigatoriedade de celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, tratando-se de faculdade do órgão, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Também não foram reconhecidas nulidades por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que, conforme destacado, o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide.

No mérito, o relator consignou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Federal nº 12.933/2013, que disciplina a meia-entrada em âmbito nacional. Segundo o entendimento exposto, a superveniência da norma federal suspende a eficácia de disposições da legislação estadual que ampliem o benefício em hipóteses de preços promocionais.

Ainda conforme o relatório, não ficou demonstrado que a empresa tenha praticado conduta ilícita ou fraudulenta. O relator destacou que a modalidade de ingresso solidário, por si só, não configura violação à legislação, especialmente quando não há prova de prejuízo efetivo aos beneficiários da meia-entrada ou de tentativa deliberada de burla ao sistema legal.

“Deve ser levado em consideração, ainda, todo o custo operacional obtido da empresa demandada para a realização do evento [segurança, pessoal, logística etc.], bem como o fator econômico lucrativo inerente à atividade realizada. Ponderadas essas nuances, inexistem, no presente feito, elementos probatórios suficientes que possam traduzir conduta ilícita praticada pela requerida a ponto de causar dano à coletividade compradora dos ingressos e àqueles impossibilitados disso”, concluiu o relator.

O voto também ressaltou que cabia ao autor da ação comprovar a irregularidade e o dano coletivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, foi mencionada a ausência de elementos concretos sobre eventual manipulação de preços ou destinação inadequada dos alimentos arrecadados.

Diante disso, o relator concluiu pela inexistência de ato ilícito na conduta da empresa e votou pela reforma da sentença. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que afastou as condenações impostas em 1º grau.

Processo nº: 5025195-62.2024.8.24.0018

TRT/DF-TO declara nulo processo administrativo que contrariou decisão judicial e mantém indenização por dano moral

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou um recurso envolvendo servidora pública e a União, em um caso que discutiu os limites da atuação administrativa diante de decisão judicial definitiva.

A ação foi proposta pela trabalhadora após a Administração Pública instaurar processo administrativo para cobrar a devolução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. Esses valores, no entanto, haviam sido reconhecidos em decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, definitiva e sem possibilidade de recurso.

Entenda o caso

A servidora já havia obtido, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo. Mesmo assim, posteriormente, a União abriu procedimento administrativo para reavaliar a situação e exigir a devolução de valores que considerou pagos indevidamente.

Na ação trabalhista, a autora sustentou que essa cobrança violava a coisa julgada, princípio que garante a estabilidade das decisões judiciais, além de representar afronta à segurança jurídica. Por sua vez, a União recorreu da decisão de primeira instância alegando que houve alteração nas condições de trabalho da servidora, o que, segundo argumentou, justificaria a revisão dos pagamentos e afastaria a alegação de descumprimento da decisão judicial.

Entendimento no TRT-10

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da União e manteve a nulidade do processo administrativo. O voto destacou que a Administração não pode, por iniciativa própria, desconstituir ou relativizar uma decisão judicial já transitada em julgado.

Segundo o relator, eventual revisão deveria ser buscada pelos meios judiciais adequados, e não por via administrativa. Para o magistrado, a conduta da Administração foi classificada como ‘exercício arbitrário das próprias razões, buscando aniquilar pela via administrativa o resultado desfavorável em um processo judicial.’

O acórdão também enfatizou que a coisa julgada e a segurança jurídica são pilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões definitivas sejam desrespeitadas por atos administrativos.

Dano moral

Além de declarar nulo o processo administrativo, a Turma manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para o colegiado, a tentativa de cobrança, com possibilidade de descontos e devolução de valores, gerou constrangimento e insegurança à trabalhadora, caracterizando violação a direitos da personalidade.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou, em voto, que, a conduta da União gera insegurança, angústia e abala a organização financeira da empregada, que contava com o valor pago a título de adicional decorrente de decisão judicial. ‘O desconto em clara afronta à coisa julgada ofende a dignidade do trabalhador e justifica plenamente o deferimento de indenização por danos morais.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000277-84.2025.5.10.0018

TJ/PR retifica prenome e gênero em registro de nascimento de pessoa trans

Foram assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da identidade, da isonomia, da saúde e da felicidade


A 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou decisão da Comarca de Curitiba e aceitou o pedido de retificação de registro civil de uma pessoa trans que, ao nascer, foi registrada como do gênero feminino. Na ação, foi solicitada a alteração de prenome e gênero, passando a constar no registro de nascimento o gênero masculino. A decisão se fundamentou nos termos do art. 487, I do CPC/2015, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade.

A decisão assegura a tese da convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Os desembargadores confirmaram que, para fazer essa alteração, basta a manifestação de vontade da pessoa interessada, sendo desnecessária a realização de cirurgias ou a apresentação de laudos médicos e psicológicos. Foi reconhecido que a identidade de gênero é um direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual. Além disso, a alteração não prejudica terceiros nem afeta a segurança jurídica.

“O nome civil é expressão do direito à personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo instrumento de identificação social. Impor à parte o uso de prenome dissociado de sua identidade de gênero representa violação à sua liberdade individual, à intimidade e ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido pelo ordenamento constitucional vigente”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Carlos Jorge.

O acórdão citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 670422) e o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam o tema. A alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública.

O Tribunal entendeu assim que o desejo da pessoa transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero deve ser respeitado. Ficou garantido, portanto, o direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo.

Processo nº: 0001477-48.2024.8.16.0179

TJ/MG: Cafeteria é condenada por fraude em medidor de energia

Decisão determinou o pagamento do consumo energético não faturado


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma cafeteria localizada em Belo Horizonte por fraude no medidor de energia. A decisão manteve a cobrança de R$ 23,9 mil por consumo não faturado entre abril de 2020 e fevereiro de 2021.

Os desembargadores reconheceram a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que constatou adulteração no medidor de consumo do estabelecimento.

Medidor de energia

Segundo o processo, durante uma inspeção de rotina realizada por agentes da Cemig em fevereiro de 2021, foi identificado desvio de energia no ramal de entrada da cafeteria. O medidor foi substituído e encaminhado para avaliação em laboratório credenciado.

O laudo revelou que o equipamento apresentava perfurações e fiação cortada, com o circuito de amostragem de corrente interrompido. A perícia apontou “evidências de manipulação nos componentes internos do medidor de energia”, impedindo o registro correto do consumo. Após a troca do medidor, de acordo com a concessionária, o consumo do estabelecimento mostrou-se significativamente superior, ainda durante a pandemia, reforçando a tese de que o equipamento adulterado deixava de registrar parte da energia consumida.

Por isso, a companhia entrou com ação para cobrar os valores não faturados.

Argumentos

A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de BH acatou os pedidos da Cemig e condenou a cafeteria a pagar R$ 23.948,47 pelo consumo não faturado. O valor foi mantido em 2ª Instância.

Ao recorrer, o estabelecimento alegou que, por atuar no ramo de eventos, teve as atividades interrompidas durante a pandemia de covid-19. Argumentou ainda que o laudo não demonstrou fraude, especialmente diante da integridade dos lacres.

Adulteração

O relator do caso, desembargador Maurício Soares, sustentou que, conforme a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é do consumidor a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição instalados no interior de sua propriedade.

“Verificada a existência de adulteração da medição, bem como o faturamento a menor da energia elétrica consumida, a responsabilidade é do consumidor, salvo prova em contrário, sendo desnecessário que a empresa fornecedora identifique o autor da violação ocorrida”, fundamentou o magistrado.

O relator também ressaltou que a concessionária cumpriu os procedimentos legais, garantindo ao cliente o direito ao contraditório e à ampla defesa. No ato da inspeção, um termo de ocorrência foi entregue com a devida orientação para requerer perícia e questionar o débito, direito que não foi exercido pela cafeteria.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.495967-9/001.

TJ/RS: Autorizada recuperação judicial de grupo empresarial do setor industrial

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS deferiu o pedido de recuperação judicial feito por um grupo empresarial com atuação nos setores industrial, imobiliário e de investimentos, com destaque à Xalingo — uma das maiores fabricantes de brinquedos do Rio Grande do Sul e do Brasil, sediada há mais de 70 anos em Santa Cruz do Sul. A decisão é dessa segunda-feira (13/4).

No pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo (viável para empresas de um mesmo grupo econômico, que permite uma única solicitação), o grupo informou possuir um passivo total de quase R$ 70 milhões, tendo registrado prejuízo líquido de R$ 30 milhões somente em 2025. Alegaram como fatores da crise econômica a intensificação da concorrência, as dificuldades operacionais na expansão industrial em São Paulo e o desempenho comercial abaixo do esperado em períodos sazonais estratégicos de 2025.

Além da Xalingo S/A Indústria e Comércio, com histórico na fabricação de brinquedos e produtos pedagógicos, o grupo também é composto por sociedades com atuação no setor agroindustrial e usinagem e na área de gestão de ativos imobiliários, a partir da São Luiz Incorporadora Ltda. e da Xalingo S.A. Investimentos e Participações.

Conforme a decisão, trata-se de sociedades com longas e consolidadas trajetórias empresariais, fundadas entre as décadas de 1940 e 1960, com atividades empresariais que permanecem em plena operação, com estrutura produtiva definida e mão de obra compatível. Também foi destacado o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Na decisão, é informado que a estrutura física atualmente utilizada pelo grupo, centrada em seu extenso parque industrial de mais de 36 mil metros quadrados em Santa Cruz do Sul, é plenamente adequada para o desenvolvimento de suas complexas atividades fabris, que abrangem desde a manufatura de madeira até a rotomoldagem de plástico. Também, que as empresas contam com uma estrutura produtiva definida, maquinários essenciais para a fabricação e uma mão de obra qualificada, totalizando aproximadamente 400 funcionários.

Foi constatado na decisão que o grupo funciona, de fato, como uma só empresa, apesar da distinção formal de suas personalidades jurídicas.

As autoras devem apresentar a relação nominal de credores, com valores atualizados e classificação dos créditos, e os credores terão o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações ou divergências de créditos, diretamente à administradora judicial, pelo e-mail: contato@fpsaj.com.br.

Também foi proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das empresas. O plano de recuperação deverá ser apresentado em até 60 dias, sob pena de decretação de falência.

Processo nº: 5009696-39.2026.8.21.0022.

TRT/SP: Justiça anula dispensa por justa causa por falta de imediatidade na aplicação da medida

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025. A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data. Informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, “a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade”. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000272-49.2026.5.02.0433


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