TJ/SC distingue ingresso solidário de meia-entrada e reverte pena a empresa de eventos

MP questionava vendas para show em Chapecó em ação civil pública


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso de empresa organizadora de eventos e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que questionava a venda de ingressos na modalidade “solidário”, em show realizado em Chapecó no dia 17 de agosto de 2024.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a comercialização de ingressos para apresentação musical teria burlado o direito à meia-entrada. Segundo o órgão, o chamado “ingresso solidário”, vendido mediante doação de alimentos, teria sido ofertado pelo mesmo valor da meia-entrada, o que, na prática, eliminaria o desconto legal assegurado a determinados grupos de consumidores.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, com condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a mais pelos consumidores e ao pagamento de indenização por danos morais difusos.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou, inicialmente, as preliminares levantadas pela defesa. De acordo com ele, não há obrigatoriedade de celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, tratando-se de faculdade do órgão, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Também não foram reconhecidas nulidades por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que, conforme destacado, o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide.

No mérito, o relator consignou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Federal nº 12.933/2013, que disciplina a meia-entrada em âmbito nacional. Segundo o entendimento exposto, a superveniência da norma federal suspende a eficácia de disposições da legislação estadual que ampliem o benefício em hipóteses de preços promocionais.

Ainda conforme o relatório, não ficou demonstrado que a empresa tenha praticado conduta ilícita ou fraudulenta. O relator destacou que a modalidade de ingresso solidário, por si só, não configura violação à legislação, especialmente quando não há prova de prejuízo efetivo aos beneficiários da meia-entrada ou de tentativa deliberada de burla ao sistema legal.

“Deve ser levado em consideração, ainda, todo o custo operacional obtido da empresa demandada para a realização do evento [segurança, pessoal, logística etc.], bem como o fator econômico lucrativo inerente à atividade realizada. Ponderadas essas nuances, inexistem, no presente feito, elementos probatórios suficientes que possam traduzir conduta ilícita praticada pela requerida a ponto de causar dano à coletividade compradora dos ingressos e àqueles impossibilitados disso”, concluiu o relator.

O voto também ressaltou que cabia ao autor da ação comprovar a irregularidade e o dano coletivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, foi mencionada a ausência de elementos concretos sobre eventual manipulação de preços ou destinação inadequada dos alimentos arrecadados.

Diante disso, o relator concluiu pela inexistência de ato ilícito na conduta da empresa e votou pela reforma da sentença. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que afastou as condenações impostas em 1º grau.

Processo nº: 5025195-62.2024.8.24.0018


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