TJ/RN: Paciente será indenizado após falha de plano de saúde e hospital em atendimento de urgência

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um homem e reconheceu falha na prestação de serviços de saúde, condenando solidariamente um plano de saúde e um hospital localizado em Natal a indenizar o paciente. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Pacheco, o homem precisou custear cirurgia particular após não receber atendimento especializado em situação de emergência.

Consta nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde e que mantém o pagamento das mensalidades em dia. Em 24 de fevereiro do ano passado, o paciente deu entrada no hospital com quadro de sangramento severo por causa de uma crise de hemorroidas. Chegando na unidade hospitalar, o quadro clínico do homem exigiu a internação imediata, pois o sangramento é constante, causando uma anemia aguda.

Devido à sua situação, foram feitas solicitações de um médico especialista pelo hospital e pela família do autor ao plano de saúde. Vários pedidos foram feitos, entretanto, nenhum médico foi disponibilizado. O quadro clínico do paciente se agravou, levando o homem à UTI, com necessidade de transfusão sanguínea. Além disso, consta na sentença que o autor também acusa o hospital réu pela falta de ação, pois mesmo ciente da emergência, a unidade hospitalar alegava que contava apenas com um cirurgião geral que estava ocupado em outro procedimento.

Por causa da omissão de ambas as partes, a família do paciente contratou um médico particular, que avaliou o homem na manhã de 27 de fevereiro e confirmou a gravidade do quadro. A cirurgia de urgência foi executada no mesmo dia pelo médico contratado após constatar risco iminente de infecção grave. O autor da ação pagou R$ 400,00 pela consulta e R$ 7.000,00 pelo procedimento cirúrgico.

Análise judicial do caso
Ambas as partes apresentaram contestação, porém, os argumentos foram julgados improcedentes pela magistrada por falta de provas que confirmassem as alegações dos réus. Na sentença, o juízo reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que tanto o plano de saúde quanto o hospital integram a cadeia de prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao paciente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

“O hospital réu afirmou que não deveria estar no processo, alegando que a responsabilidade pelo médico especialista era apenas da operadora de saúde. Essa preliminar deve ser afastada. A relação é claramente de consumo. A prestação de serviços de saúde envolve uma rede de fornecedores, que inclui a operadora, hospitais, clínicas e profissionais”, escreveu a juíza na sentença.

Consta também na sentença que, ao notar a necessidade de um especialista, o hospital solicitou ao plano de saúde um médico especialista, entretanto, embora tenha tentado se comunicar com a operadora, a sua responsabilidade perante ao consumidor permanece.

Comprovado defeito no serviço
“Como parte da rede de atendimento, o hospital deve garantir que a estrutura oferecida seja capaz de atender o paciente, especialmente em emergências. A falha na comunicação e na logística entre hospital e operadora, que causou uma demora de três dias para resolver o problema, caracteriza um defeito no serviço”, pontuou a magistrada.

Em relação ao plano de saúde, segundo a juíza, a falha é ainda mais evidente, com a operadora sendo responsável pela cobertura contratada. “Em uma emergência, com paciente internado e risco de morte, a demora para enviar um médico é inaceitável. A sugestão de oferecer uma ‘alternativa ambulatorial’ não faz sentido para a condição do autor. Um paciente na UTI, com sangramento e anemia aguda, não pode ser levado a um consultório externo. O correto era enviar o especialista até o hospital”, observou a juíza.

Com isso, a falha na prestação de serviço foi comprovada, pois os réus não forneceram o tratamento de emergência no tempo necessário. Dessa maneira, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos materiais ao paciente no valor de R$ 7.400,00, com a quantia precisando ser corrigida pelo INPC. Além disso, também terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que também terá que ser corrigido monetariamente.

TJ/AC mantém condenação de unidade hospitalar por recusar atendimento a beneficiária que estaria inadimplente com plano

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação da unidade hospitalar em pagar R$7 mil de indenização para a consumidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma unidade hospitalar credenciada a um plano de saúde por recusar atendimento a uma beneficiária que estaria inadimplente com o convênio. Dessa forma, a empresa deve pagar R$ 7 mil de indenização à consumidora.

Na decisão, o desembargador Lois Arruda, relator do recurso, destacou que a inadimplência não deveria impedir o atendimento em situações de urgência. “A inadimplência da beneficiária não afasta o dever de atendimento em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o direito à saúde sobre entraves contratuais ou administrativos”, escreveu Arruda.

O caso já tinha sido julgado em primeiro grau, mas tanto a consumidora quanto a unidade hospitalar entraram com recurso contra a sentença. A cliente desejava o aumento do valor da indenização**, enquanto a empresa argumentou que não tinha responsabilidade, alegando que a operadora do plano de saúde era a responsável por autorizar os serviços que o hospital presta.

A paciente relatou nos autos que procurou atendimento com enxaquecas e dores no estômago, mas o hospital se recusou a atendê-la. Ainda é narrado no processo que a consumidora buscou uma unidade pública, mas, devido à quantidade de pessoas, teria retornado para casa.

Dessa forma, os dois recursos foram negados. Em seu voto, o magistrado observou ter ocorrido falha na prestação dos serviços hospitalares, uma vez que o hospital não realizou a triagem da paciente por profissionais técnicos.

“A responsabilidade pela triagem e classificação da gravidade do quadro clínico compete aos profissionais de saúde, não podendo o hospital recusar atendimento sem prévia avaliação técnica do paciente. Configura falha na prestação do serviço a negativa injustificada de atendimento médico em situação de urgência, sendo irrelevantes questões internas entre operadora e prestadora”, escreveu o desembargador.

Já o recurso da consumidora foi negado, pois foi verificado que não houve comprovação de piora do quadro clínico da paciente, com laudos médicos sobre o agravamento da sua situação. “A ausência de agravamento comprovado do quadro clínico e a conduta posterior da autora mitigam a extensão do dano, não justificando a majoração pretendida”, explicou Arruda.

Processo nº: 0700614-83.2025.8.01.0001

TRT/RS: Zelador impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação ganha direito a rescisão indireta

Resumo:

  • Zelador foi impedido de voltar ao trabalho após ajuizar ação para cobrar horas extras não pagas e pedir a rescisão indireta. Ele acumulava a função de porteiro sem receber por essas horas trabalhadas.
  • 5ª Turma reconheceu o pedido de extinção contratual por falta grave do empregador.
  • Indenização por danos morais foi fixada em função da conduta discriminatória. Dispositivos relevantes citados: artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.

A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.

Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.

De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora.

As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/MT: Multa é anulada após processo administrativo ficar parado por quatro anos

Resumo:

  • O Estado buscava manter a cobrança de multa aplicada em processo administrativo, mesmo após anos sem movimentação.
  • O contribuinte conseguiu anular a dívida e extinguir a execução ao comprovar a prescrição causada pela inércia do próprio Estado.

A falta de movimentação por mais de quatro anos de um processo administrativo resultou na perda do direito, pelo Estado, de cobrar uma multa superior a R$ 45 mil. A paralisação prolongada levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à anulação da dívida.

O caso teve origem em um auto de infração aplicado em 2012 pelo governo estadual, relacionado ao descumprimento do vazio sanitário da soja, período em que é proibido manter plantas vivas para evitar a propagação de pragas. A penalidade foi homologada em abril de 2015, mas, a partir daí, o processo ficou sem andamento efetivo.

Somente em junho de 2019 houve nova movimentação relevante, com a publicação de notificação por edital. Para o colegiado, esse intervalo superior a quatro anos sem atos concretos de apuração ou impulso caracteriza inércia administrativa e viola o prazo legal de três anos previsto para esse tipo de procedimento.

Na prática, o entendimento foi de que o próprio Estado deixou o processo prescrever.

Com isso, a Certidão de Dívida Ativa, que formaliza o débito e permite a cobrança judicial, foi considerada inválida, levando à extinção da execução fiscal.

A decisão também destacou que atos meramente formais ou internos não são suficientes para interromper o prazo prescricional. Para evitar a prescrição, seria necessário demonstrar movimentações efetivas no processo, o que não ocorreu.

A discussão chegou ao Tribunal por meio de uma exceção de pré-executividade, instrumento que permite ao contribuinte questionar a legalidade da cobrança sem necessidade de produzir novas provas. No caso, a análise foi feita com base na própria documentação do processo administrativo.

Outros pontos levantados pela defesa, como possível irregularidade na notificação por edital, acabaram ficando em segundo plano, já que o reconhecimento da prescrição foi suficiente para invalidar toda a cobrança.

A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005336-77.2026.8.11.0000

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio a paciente com câncer e osteoporose

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento indicado para paciente com osteoporose e câncer renal após negar cobertura sob alegação de uso domiciliar.
  • A decisão considerou a gravidade do quadro clínico e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento a uma paciente idosa diagnosticada com osteoporose associada a neoplasia maligna renal, após negar a cobertura sob o argumento de que se trata de remédio de uso domiciliar. A decisão liminar foi mantida por unanimidade.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora.

A paciente é portadora de osteoporose e câncer renal, com comprometimento da função renal. Conforme os autos, o medicamento foi inicialmente autorizado pelo plano, mas posteriormente teve a cobertura recusada sob justificativa de exclusão contratual para fármacos de uso domiciliar, com base na Lei nº 9.656/98 e em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No voto, o relator destacou que a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que comprovada a eficácia científica. O medicamento possui registro na Anvisa e respaldo técnico favorável, além de prescrição médica fundamentada.

Segundo o acórdão, a negativa baseada apenas na classificação do medicamento como domiciliar não prevalece quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, especialmente em casos de doença grave. Também foi ressaltado que o remédio foi classificado como de “alta vigilância”, exigindo cuidados específicos para sua administração.

A decisão reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito ficou evidenciada pela condição clínica da paciente e pela indicação médica. Já o perigo de dano foi considerado concreto, diante do risco de fraturas graves, progressão da doença e agravamento do sofrimento caso o tratamento fosse interrompido.

O relator ainda ponderou que eventual prejuízo financeiro da operadora configura irreversibilidade apenas econômica, passível de compensação futura, enquanto o risco à saúde da paciente envolve direito fundamental à vida. Por isso, também foi afastada a exigência de caução.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004983-37.2026.8.11.0000

TRT/MS: Trabalhador que sofreu acidente após assumir função para não paralisar produção será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador vítima de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2024. O valor foi fixado em R$ 23.332,68, equivalente a sete salários do autor.

O empregado foi contratado para exercer a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

A lesão exigiu atendimento médico, com a realização de 11 pontos, uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades ocorreu em dezembro de 2024, sendo reconhecido pelo colegiado o sofrimento suportado pelo empregado e a ocorrência de dano moral indenizável.

A empresa alegou que o autor, por ocupar posição de liderança, teria autonomia para paralisar a produção e acionar a manutenção, buscando afastar sua responsabilidade pelo acidente. No entanto, a prova testemunhal demonstrou que a dinâmica produtiva imposta pela ré não permitia a interrupção das atividades e que a produção seguia mesmo com máquinas defeituosas. Ainda que a testemunha patronal tenha afirmado existir autoridade para suspender a linha, as provas revelaram que a prioridade empresarial era a continuidade da produção, ainda que em condições inseguras.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de não cumprimento de metas em caso de paralisação explicam o fato de o trabalhador ter assumido a operação da máquina, o que acabou resultando no acidente. O acórdão destaca que, embora o líder de setor possuísse certa autonomia sobre tarefas e equipe, essa autonomia era limitada pelo poder de comando do empregador, cabendo à gestão da empresa, e não ao empregado de forma isolada, a decisão final de interromper a produção para garantir a segurança.

O relator também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Segundo o magistrado, é dever da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados quanto aos riscos do trabalho, conforme previsto no artigo 157 da CLT. Atribuir a culpa ao trabalhador significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção em funcionamento, mesmo em condições inadequadas.

Processo n°: 0024034-85.2025.5.24.0061

TJ/RN: Justiça determina exclusão em 48 horas de postagens que acusam motorista por acidente

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que um perfil em uma rede social exclua, no prazo de até 48 horas, publicações que acusam um motorista de causar um acidente de trânsito envolvendo um motociclista no bairro Ponta Negra, na zona sul de Natal. A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Costa, que fixou pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por cada dia de atraso ou ato de desobediência no cumprimento da ordem.

Conforme narrado, no dia 7 de março de 2026, o autor transitava com seu veículo pela Avenida Praia de Ponta Negra, quando foi surpreendido por uma motocicleta trafegando em sentido contrário ao fluxo regular da via. Em razão disso, se viu obrigado a realizar manobra evasiva de emergência, perdendo o controle do veículo e colidindo com dois automóveis. A motocicleta, por sua vez, também colidiu com um terceiro veículo e sofreu danos. O fato gerou aglomeração no local, e com isso, parte dos motociclistas presentes iniciou uma confusão generalizada, com tentativa de linchamento contra o motorista.

Entretanto, vídeos da confusão foram capturados e enviados a um perfil que opera em uma rede social, com mais de 170 mil seguidores. Nesse sentido, a referida conta mantém publicadas postagens com manchetes e legendas pejorativas que incitam ao ódio e à violência contra o autor. As publicações informam que o motorista teria sido o causador do acidente, insinuando também que a parte autora estaria embriagada ao tempo do acidente. O autor alega, ainda, a divulgação não autorizada de fotografias do seu rosto, identificando-o publicamente como ‘playboy’, gerando centenas de comentários com ameaças direcionadas à sua pessoa, uma delas com mais de 800 compartilhamentos.

Forma de comunicar não pode ser abusiva
Analisando os autos, a magistrada evidenciou que a responsabilidade enunciativa de quem comunica por qualquer mídia, inclusive em rede social, e independentemente do exercício remunerado da profissão de jornalista, exige compromisso com a verdade, em especial porque a notícia não confirmada, errada ou mentirosa pode ter efeitos ilícitos. “É o caso dos autos, pela imagem captada por câmeras de segurança ou mesmo pelas fotos do local, não é possível definir responsabilidade pela causa do acidente. Ademais, mesmo que populares tenham indicado o autor como causador, é preciso esperar a apuração oficial para poder apontar, com certeza categórica, que a responsabilidade é dele”, esclareceu.

Além disso, a juíza ressaltou que a forma de comunicar não pode ser abusiva, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Além disso, é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

“Logo, diante da verossimilhança do direito subjetivo a tutelar, e do evidente perigo na demora, pois as postagens repercutem com curtidas, comentários e compartilhamentos, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para condenar a pessoa ré a excluir as postagens indicadas. Terá 48 horas para tanto, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10 mil por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100 mil, posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer”, salientou a magistrada.

TRT/GO mantém suspenso processo de trabalhador com CNPJ próprio que buscava reconhecimento de vínculo empregatício

O fato de um vendedor atuar por meio de empresa própria, com CNPJ e emissão de notas fiscais, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a manter suspenso o processo em que ele pede o reconhecimento de vínculo de emprego. O colegiado negou mandado de segurança do trabalhador contra a suspensão da ação, seguindo o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a paralisação nacional de processos sobre a contratação de autônomos ou pessoas jurídicas, conhecida como “pejotização”.

Entenda o caso
O caso envolve um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de ter atuado como vendedor/representante sem registro em carteira. A empresa, que atua na venda de consórcios, intermediação de financiamentos bancários e comercialização de veículos, sustentou que a relação era de representação comercial autônoma.

Na primeira instância, o processo foi suspenso pela 2ª Vara do Trabalho de Anápolis com base na decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389), que determinou a paralisação nacional de ações que discutem a competência da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas.

Diante disso, o trabalhador impetrou mandado de segurança. Ele alegou que não havia contrato formal que justificasse a aplicação do tema e que a suspensão violaria o direito à duração razoável do processo.

Entendimento do TRT-GO
Ao analisar o caso, o TRT-GO considerou correta a suspensão. O colegiado afastou o argumento de que a ausência de contrato formal impediria a suspensão do processo, ao entender que a existência de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais caracterizam a chamada “pejotização”, suficiente para justificar a suspensão do processo.

Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a controvérsia envolve a forma de contratação do trabalhador, o que atrai a incidência da decisão do STF. Ele destacou que, como a discussão trata de modalidades de contratação civil ou comercial, a suspensão do processo é adequada diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal.

O relator observou ainda que o Supremo tem sinalizado a necessidade de contrato formal para aplicação do tema. No entanto, no caso analisado, havia elementos que indicavam a contratação por meio de pessoa jurídica, como a existência de CNPJ e a emissão de notas fiscais.

Com isso, o mandado de segurança foi negado e a suspensão do processo mantida por decisão unânime. ação permanecerá suspensa até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre o tema.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001386-68.2025.5.18.0000

TJ/DFT reconhece abuso de autoridade em blitz e condena Estado a indenizar cidadão

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um policial civil submetido a tratamento desrespeitoso e intimidatório durante abordagem de blitz de trânsito realizada em janeiro de 2025, no Paranoá/DF.

O autor relatou que, no dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 19h10, deslocava-se para iniciar plantão noturno quando foi parado por policiais militares em operação de fiscalização no entroncamento da DF-001 com o Km 0 da DF-250. Durante a abordagem, um dos soldados teria ordenado que ele “calasse a boca” e ameaçado conduzi-lo a uma delegacia distinta da territorialmente competente. O teste de etilômetro resultou em índice zero de álcool. Em razão do abalo emocional sofrido, o policial civil foi afastado das funções laborais, e o episódio ganhou repercussão em portais de notícias e redes sociais, com exposição indevida de sua imagem.

O Distrito Federal contestou os fatos, apresentou versão alternativa dos acontecimentos e argumentou que os agentes militares atuaram no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou ainda que o próprio autor teria dado causa à escalada do conflito ao resistir ao procedimento legal. Apresentou como respaldo uma sindicância interna da Polícia Militar, arquivada sem aplicação de sanção disciplinar.

Ao analisar o caso, o juízo rejeitou a tese defensiva e destacou que documentos produzidos unilateralmente no âmbito da investigação administrativa não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado. A prova produzida em audiência corroborou a narrativa do autor. O magistrado ressaltou que “ordenar que um cidadão ‘cale a boca’ e ameaçar conduzi-lo a destino incerto, ao invés de à delegacia territorialmente competente, são atos que fogem em absoluto ao exercício regular do dever legal e configuram, de forma indubitável, abuso de autoridade”. O juízo destacou ainda que a ausência de punição na esfera administrativa não implica, necessariamente, a ausência de ilicitude para fins indenizatórios, pois as esferas administrativa e civil são independentes.

A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por estarem presentes os três pressupostos da teoria do risco administrativo: conduta dos agentes no exercício das funções públicas, dano efetivo ao autor e nexo de causalidade. O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, da repercussão pública do episódio, do afastamento laboral e do caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0745511-86.2025.8.07.0016

TJ/MT: Impactos da pandemia não afastam condenação por aluguel comercial

Resumo:

  • Pedido de redução de aluguel comercial durante a pandemia foi rejeitado porque já havia decisão definitiva determinando o pagamento conforme o contrato.
  • O entendimento foi de que os impactos da pandemia não podem ser rediscutidos após condenação já transitada em julgado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a improcedência de uma ação revisional de contrato de locação comercial de um imóvel localizado em Várzea Grande em que a inquilina tentava reduzir o valor do aluguel e substituir o índice de reajuste previsto no contrato. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

A locatária firmou contrato em novembro de 2019 para instalação de uma clínica de fisioterapia, com aluguel mensal de R$ 4.350,00. Com a chegada da pandemia da Covid-19, ela alegou queda significativa no faturamento e sustentou que o valor do aluguel, reajustado pelo IGP-M, tornou-se excessivamente oneroso. Também afirmou ter arcado com obras no imóvel e apontou problemas estruturais, como infiltrações.

Na ação revisional, a autora pediu a redução provisória do aluguel para R$ 2.500,00 durante o ano de 2021, ou enquanto perdurasse a pandemia, além da substituição do índice de reajuste do IGP-M pelo IPCA. O pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, o que motivou a apelação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, paralelamente à ação revisional, o locador havia ajuizado uma ação de cobrança referente aos mesmos aluguéis. Nesse processo, houve condenação da locatária ao pagamento integral dos valores contratuais, com reajuste pelo IGP-M, e a decisão transitou em julgado.

Segundo o desembargador, essa decisão definitiva impede a rediscussão do valor do aluguel e do índice de correção referentes ao mesmo período. Ele explicou que a sentença da ação de cobrança formou coisa julgada material, tornando imutável o reconhecimento da dívida nos termos do contrato.

O voto também ressaltou que argumentos como onerosidade excessiva, realização de obras e vícios no imóvel poderiam ter sido apresentados como defesa na ação de cobrança. Como isso não ocorreu, operou-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão posterior dessas matérias em outra demanda.

Dessa forma, a Câmara concluiu que acolher o pedido revisional significaria desconstituir, de forma indireta, uma decisão já definitiva, o que afrontaria a segurança jurídica. Por unanimidade, o recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.


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