O fato de um vendedor atuar por meio de empresa própria, com CNPJ e emissão de notas fiscais, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a manter suspenso o processo em que ele pede o reconhecimento de vínculo de emprego. O colegiado negou mandado de segurança do trabalhador contra a suspensão da ação, seguindo o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a paralisação nacional de processos sobre a contratação de autônomos ou pessoas jurídicas, conhecida como “pejotização”.
Entenda o caso
O caso envolve um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de ter atuado como vendedor/representante sem registro em carteira. A empresa, que atua na venda de consórcios, intermediação de financiamentos bancários e comercialização de veículos, sustentou que a relação era de representação comercial autônoma.
Na primeira instância, o processo foi suspenso pela 2ª Vara do Trabalho de Anápolis com base na decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389), que determinou a paralisação nacional de ações que discutem a competência da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas.
Diante disso, o trabalhador impetrou mandado de segurança. Ele alegou que não havia contrato formal que justificasse a aplicação do tema e que a suspensão violaria o direito à duração razoável do processo.
Entendimento do TRT-GO
Ao analisar o caso, o TRT-GO considerou correta a suspensão. O colegiado afastou o argumento de que a ausência de contrato formal impediria a suspensão do processo, ao entender que a existência de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais caracterizam a chamada “pejotização”, suficiente para justificar a suspensão do processo.
Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a controvérsia envolve a forma de contratação do trabalhador, o que atrai a incidência da decisão do STF. Ele destacou que, como a discussão trata de modalidades de contratação civil ou comercial, a suspensão do processo é adequada diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal.
O relator observou ainda que o Supremo tem sinalizado a necessidade de contrato formal para aplicação do tema. No entanto, no caso analisado, havia elementos que indicavam a contratação por meio de pessoa jurídica, como a existência de CNPJ e a emissão de notas fiscais.
Com isso, o mandado de segurança foi negado e a suspensão do processo mantida por decisão unânime. ação permanecerá suspensa até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre o tema.
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0001386-68.2025.5.18.0000
17 de abril
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