A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que um perfil em uma rede social exclua, no prazo de até 48 horas, publicações que acusam um motorista de causar um acidente de trânsito envolvendo um motociclista no bairro Ponta Negra, na zona sul de Natal. A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Costa, que fixou pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por cada dia de atraso ou ato de desobediência no cumprimento da ordem.
Conforme narrado, no dia 7 de março de 2026, o autor transitava com seu veículo pela Avenida Praia de Ponta Negra, quando foi surpreendido por uma motocicleta trafegando em sentido contrário ao fluxo regular da via. Em razão disso, se viu obrigado a realizar manobra evasiva de emergência, perdendo o controle do veículo e colidindo com dois automóveis. A motocicleta, por sua vez, também colidiu com um terceiro veículo e sofreu danos. O fato gerou aglomeração no local, e com isso, parte dos motociclistas presentes iniciou uma confusão generalizada, com tentativa de linchamento contra o motorista.
Entretanto, vídeos da confusão foram capturados e enviados a um perfil que opera em uma rede social, com mais de 170 mil seguidores. Nesse sentido, a referida conta mantém publicadas postagens com manchetes e legendas pejorativas que incitam ao ódio e à violência contra o autor. As publicações informam que o motorista teria sido o causador do acidente, insinuando também que a parte autora estaria embriagada ao tempo do acidente. O autor alega, ainda, a divulgação não autorizada de fotografias do seu rosto, identificando-o publicamente como ‘playboy’, gerando centenas de comentários com ameaças direcionadas à sua pessoa, uma delas com mais de 800 compartilhamentos.
Forma de comunicar não pode ser abusiva
Analisando os autos, a magistrada evidenciou que a responsabilidade enunciativa de quem comunica por qualquer mídia, inclusive em rede social, e independentemente do exercício remunerado da profissão de jornalista, exige compromisso com a verdade, em especial porque a notícia não confirmada, errada ou mentirosa pode ter efeitos ilícitos. “É o caso dos autos, pela imagem captada por câmeras de segurança ou mesmo pelas fotos do local, não é possível definir responsabilidade pela causa do acidente. Ademais, mesmo que populares tenham indicado o autor como causador, é preciso esperar a apuração oficial para poder apontar, com certeza categórica, que a responsabilidade é dele”, esclareceu.
Além disso, a juíza ressaltou que a forma de comunicar não pode ser abusiva, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Além disso, é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
“Logo, diante da verossimilhança do direito subjetivo a tutelar, e do evidente perigo na demora, pois as postagens repercutem com curtidas, comentários e compartilhamentos, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para condenar a pessoa ré a excluir as postagens indicadas. Terá 48 horas para tanto, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10 mil por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100 mil, posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer”, salientou a magistrada.
17 de abril
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