TRT/GO: Supressão unilateral de vale-alimentação é ilegal

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o vale-alimentação pago de forma habitual integra o contrato de trabalho e não pode ser retirado unilateralmente pelo empregador. A Segunda Turma destacou que a supressão de benefício, ainda que concedido por liberalidade, configura alteração contratual lesiva e, portanto, inválida.

O caso foi analisado no recurso de um radialista que atuava em uma empresa do ramo de rádio e televisão em Goiânia. A empresa e seus sócios recorreram da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que, entre outros pontos, determinou o pagamento de vale alimentação suspenso sem prévio aviso.

No recurso, a empregadora sustentou que o vale-alimentação era concedido por mera liberalidade e poderia ser reduzido ou suprimido conforme sua política interna. Ficou demonstrado, no entanto, que o benefício era pago de forma contínua desde o início do contrato. O valor, que era de R$ 200 até 2020, foi reduzido para R$ 145 em 2021 e suprimido em 2024.

Prejuízo financeiro

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que “o vale-refeição fornecido de forma regular e habitual, ainda que por mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho do trabalhador, como condição mais benéfica”. Segundo ele, “torna-se nula sua redução ou retirada unilateral, na medida em que gera prejuízo financeiro ao empregado e viola o princípio da inalterabilidade lesiva”.

A decisão manteve a condenação ao pagamento das diferenças do benefício, considerando tanto a redução quanto a supressão ao longo do contrato.

O processo também tratou de outras obrigações contratuais. Houve atraso reiterado no pagamento de salários, situação reconhecida pela própria empresa. Além disso, não foram comprovados os depósitos regulares do FGTS durante parte do período contratual.

Esses elementos foram considerados para a manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A Turma também analisou o pedido de indenização por danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários e recolhimento de FGTS. De acordo com o relator, “a mora salarial reiterada” é suficiente para caracterizar o dano, pois gera incerteza quanto ao cumprimento das obrigações pessoais do trabalhador. No caso em questão, o trabalhador estava sem receber o pagamento há mais de três meses.

Ainda cabe recurso à decisão.

Processo n°: 000892-97.2025.5.18.0003

TJ/DFT mantém indenização a vítima de falso profissional de saúde que adulterou exames médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso e manteve condenação de R$ 5 mil por danos morais em favor de mulher vítima de exercício ilegal da medicina e adulteração de resultados de exames médicos. O réu havia sido condenado criminalmente pelos crimes de estelionato, falsificação de documento e exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo.

A autora relatou que o réu praticou, de forma reiterada, a falsificação de laudos laboratoriais, entregando resultados falsos de exames. Apesar de receber o pagamento pelos exames, o réu não enviava as amostras biológicas para análise laboratorial, falsificando os laudos com a inserção de dados de outros pacientes em resultados que não lhes pertenciam.

A condenação criminal transitou em julgado em setembro de 2022, com fixação de indenização mínima de R$ 300 na esfera penal. Diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à sua saúde e à sua vida, a vítima ajuizou ação civil ex delicto e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 2ª Vara Cível de Samambaia julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 5 mil.

Inconformado, o réu recorreu ao TJDFT e alegou ausência de comprovação do dano moral, desproporcionalidade do valor fixado e hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra recolhido ao sistema prisional.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a condenação penal transitada em julgado torna incontroversos a ilicitude, a autoria e o nexo causal, dispensando qualquer rediscussão dessas questões na esfera cível. O colegiado reforçou que, em casos como este, “o dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre automaticamente da própria gravidade do fato criminoso”. A adulteração dolosa de exames atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a confiança legítima da vítima no sistema de saúde, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da conduta.

Os desembargadores rejeitaram o argumento de que a hipossuficiência econômica do réu justificaria a redução da indenização. O caráter pedagógico da reparação civil assume especial relevância diante de condutas dolosas e reiteradas, como as reconhecidas na esfera criminal, com o objetivo de desestimular comportamentos ilícitos semelhantes. O colegiado também esclareceu que o valor fixado na esfera penal não impede a complementação pela via cível, que é justamente a finalidade da ação ex delicto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702486-15.2023.8.07.0009

TJ/SC nega crédito de ICMS sobre insumos em fretes

Lei estabelece que fato gerador do imposto, no transporte, ocorre no início da prestação


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o direito de uma empresa de transporte ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados da Federação.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato da administração fazendária estadual, com o intuito de garantir o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados em sua atividade-fim. Também requereu que o Estado se abstivesse de exigir o estorno proporcional desses créditos, e pleiteou a compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A sentença, do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, denegou a segurança por entender inexistente direito líquido e certo, decisão contra a qual a empresa interpôs apelação. No recurso, sustentou que a negativa de creditamento viola o princípio da não cumulatividade e contraria a Lei Kandir, ao vincular indevidamente o direito ao crédito ao local de início da prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. Conforme consignou no voto, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o fato gerador do ICMS, no transporte, ocorre no início da prestação, uma vez que o imposto é devido ao estado de origem.

“O contribuinte só pode aproveitar créditos de ICMS quando o transporte tem origem em Santa Catarina, já que nesse caso o Estado efetivamente arrecadou o tributo na etapa inicial da operação, a fim de evitar que o erário catarinense seja obrigado a conceder créditos ou restituições sem ter recebido previamente a correspondente receita”, explicou.

O relatório também registrou que o princípio da não cumulatividade não assegura direito absoluto ao creditamento, pois há restrições previstas na legislação. Nesse contexto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o legislador pode estabelecer limites ao aproveitamento de créditos fiscais.

Com base nessas premissas, a relatora concluiu que não há ilegalidade na vedação ao creditamento de ICMS em operações iniciadas fora de Santa Catarina, pois a sistemática respeita a repartição de competências tributárias entre os estados.

O voto ainda mencionou precedentes do próprio TJSC que adotam a mesma orientação, ao reconhecer que, embora os insumos sejam essenciais à atividade de transporte, o direito ao crédito está condicionado ao fato de a prestação ter início em território catarinense.

Diante disso, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido da empresa.

Processo nº: 5025752-67.2025.8.24.0033

TJ/PE homologa acordo para reduzir o impacto ambiental promovido pela geração de energia eólica

O desembargador Erik de Sousa Dantas Simões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) homologou, no dia 8 de abril, acordo entre a empresa de energia eólica Ventos de São Clemente Holding S/A e a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). O termo de compromisso assinado entre as partes tratou do cumprimento de medidas de acompanhamento e redução do impacto ambiental da geração de energia eólica no município de Caetés, situado no Agreste Meridional e a cerca de 252 km de distância do Recife.

A conciliação foi promovida pelo magistrado que é o relator do agravo de instrumento nº 0004767-28.2025.8.17.9000, recurso no qual estava sendo analisada a necessidade de medidas de redução e de acompanhamento de impacto ambiental dos aerogeradores. O desembargador Erik Simões promoveu diversas audiências que resultaram na assinatura do termo de compromisso entre a empresa e a CPRH.

No acordo, a holding Ventos de São Clemente assume o compromisso de realocar ou indenizar voluntariamente as famílias que moram a uma distância de 280 a 1000 metros dos aerogeradores. A empresa terá o prazo de 10, 17 e 32 meses para promover a realocação ou indenização dessas famílias. A nova área de moradia deverá ser objeto de escolha da própria família, desde que tecnicamente viável e aceita pelas partes. Caberá à empresa apresentar novas opções quando não houver consenso.

Até o dia 30 de abril de 2026, a empresa ainda deverá apresentar relatório de simulação e análise de ruído ambiental conforme ABNT NBR n. 10.515 e n. 10.152, abrangendo as residências entre 280 e 500 metros. Esse relatório sobre o ruído passará a ser apresentado semestralmente à CPRH, junto com outras análises de impacto ambiental, referentes à fauna, à flora, à qualidade do ar e à saúde dos moradores da região. Haverá ainda a exigência de apresentar certificados da destinação final dos óleos lubrificantes usados nos aerogeradores assim como dos resíduos gerados pela atividade econômica.

Ficou definido também que a empresa concluirá, até o dia 1 de julho de 2026, um estudo para avaliar a necessidade de redefinição do traçado das estradas vicinais, visando distanciar os aerogeradores em no mínimo 150 metros das vias.

“O termo de compromisso firmado entre as partes revela-se adequado à solução do conflito, ao estabelecer obrigações específicas voltadas à conformação da atividade econômica às exigências legais e ambientais, tendo sido no âmbito do processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão competente, com a participação dos entes diretamente envolvidos na controvérsia”, escreveu o desembargador Erik Simões na decisão de homologação do acordo.

No caso de descumprimento total do termo de compromisso, a multa a ser paga pela empresa será de R$ 2,5 milhões. Se houver descumprimento parcial do termo de compromisso celebrado, a empresa poderá pagar multas com valores entre R$ 50 mil e 500 mil, a depender do item não entregue ou realizado.

Como o conflito entre as partes foi resolvido por meio de acordo, o desembargador Erik Simões declarou extinto o mandado de segurança nº 0000780-43.2025.8.17.4001, sem resolução do mérito, e julgou prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno em tramitação no Primeira Câmara de Direito Público.

TJ/DFT reconhece dano moral a criança com TEA após acusação indevida de furto em papelaria

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua responsável, após abordagem indevida em estabelecimento comercial. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e majorou os valores indenizatórios.

Segundo o processo, os autores foram abordados em uma papelaria sob suspeita de furto de um brinquedo. A responsável foi revistada e conduzida à delegacia junto com a criança, mesmo após a inexistência de qualquer prova do suposto crime. A acusação infundada gerou constrangimento público e abalo psicológico, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

O estabelecimento contestou a ação e alegou inexistência de dano indenizável, sustentando que a situação decorreu de suspeita legítima. Em primeira instância, a sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou indenização apenas para a responsável. Inconformados, os autores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram para ampliar o reconhecimento do dano e revisar os valores fixados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor. O colegiado considerou que a abordagem baseada em suspeita infundada viola direitos da personalidade. Segundo o acórdão, “a abordagem indevida no interior de estabelecimento comercial, sob acusação infundada de furto, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor”.

A Turma também reconheceu que a criança esteve diretamente envolvida na situação e sofreu os efeitos do constrangimento. Para os julgadores, a exposição ao conflito, aliada à condição de pessoa com TEA, intensificou os impactos do episódio. Com isso, o colegiado concluiu que o menor também faz jus à indenização por danos morais.

Na fixação dos valores, os desembargadores consideraram a gravidade dos fatos, a função pedagógica da condenação e a capacidade econômica do réu. O valor da indenização foi ajustado para R$ 2 mil para cada autor. A decisão buscou equilíbrio entre compensação adequada e prevenção de novas condutas lesivas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711471-48.2024.8.07.0005

TJ/RJ: Justiça rejeita recursos contra venda da “Uni.Co”, das Americanas, para a “Fan Store”

A Justiça do Rio de Janeiro confirmou a venda da UPI Uni.Co — unidade de negócios do Grupo Americanas que controla as marcas Imaginarium e Puket — para a empresa Fan Store Entretenimento (BandUP!). Em decisão recente, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 4ª Vara Empresarial, negou os pedidos de impugnação e reconsideração apresentados pela empresa Solver Soluções Críticas e por um grupo de credores formado por gigantes como Bradesco, Itaú, Santander, Safra e BTG Pactual.

A principal razão para a desclassificação da Solver, que chegou a oferecer R$ 155 milhões (valor superior ao da Fan Store), foi um erro no modo de entrega da proposta. Segundo a juíza, a empresa entregou o envelope completamente aberto, sem cola, adesivo, lacre ou grampo, descumprindo as regras do edital.

Os bancos credores pediram que a Justiça aceitasse a proposta da Solver por ser mais vantajosa financeiramente (com um pagamento à vista de R$ 70 milhões). No entanto, a juíza argumentou que aceitar uma proposta que desrespeitou as normas do leilão criaria insegurança jurídica.

Além do problema com o envelope, a juíza apontou que a Solver não cumpriu corretamente o rito processual ao deixar de apresentar a caução (uma garantia em dinheiro) dentro do prazo obrigatório exigido por lei para contestar o processo.

A empresa Solver também tentou uma liminar na 18ª Câmara de Direito Privado do TJ do Rio para suspender a venda imediatamente, mas o pedido foi negado pela desembargadora Leila Santos Lopes.

A desembargadora reforçou que o descumprimento de regras claras do edital, como o lacre incorreto ou o envelope aberto, dá ao juiz o direito de desclassificar a proposta, independentemente do valor oferecido. Segundo a decisão da segunda instância, manter a integridade do leilão é fundamental para a própria finalidade da recuperação judicial da Americanas.

Processos n°: 0803087-20.2023.8.19.0001 /0021154-64.2026.8.19.0000

TRT/GO: Empresa não responde por furto de motocicleta em estacionamento público em frente ao local de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o empregador não é responsável pelo furto de veículo de empregado quando o estacionamento utilizado é público e não exclusivo da empresa. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais.

O caso envolve um trabalhador que teve sua motocicleta furtada em março de 2024, durante a jornada de trabalho em uma fábrica de produtos alimentícios em Anápolis. Segundo relatado na ação, a motocicleta estava estacionada em área utilizada por empregados da empresa quando foi levada.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que o estacionamento seria privativo da empresa e que havia estrutura no local, como demarcação de vagas e monitoramento por câmeras. Ele também relatou que procurou a empresa após o furto para ter acesso às imagens e buscar apoio na identificação dos responsáveis, além de tentar algum tipo de reembolso pelo prejuízo, mas afirmou que não houve solução para o caso.

Local público afasta o dever de indenizar
Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis afastou a responsabilidade da empresa ao concluir que não havia prova de que o estacionamento fosse de sua propriedade nem de uso exclusivo dos empregados. O magistrado também ressaltou que, apesar da existência de câmeras ou alguma organização do espaço, o local permanecia público, o que afasta o dever de indenizar. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Welington Peixoto, destacou que o estacionamento tinha natureza pública e apontou, ainda, a ausência de prova de que o veículo trouxesse qualquer vantagem ou benefício para a empresa, pois era utilizado apenas para o transporte entre residência e trabalho. Com base nesses elementos, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos para a responsabilização da empresa pelo furto.

Assim, a 1ª Turma do TRT-GO decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença, afastando a responsabilidade da empresa pelo furto. O colegiado ressaltou que, no caso analisado, não houve prova de que a empregadora fosse proprietária da área e que não há lei ou cláusula contratual que a obrigue a fornecer estacionamento privado ou a se responsabilizar por veículos estacionados em área pública.

A decisão também destacou que, embora o trabalhador tenha sofrido prejuízo, não ficaram comprovados os requisitos necessários para responsabilização civil. Com isso, foi mantido o indeferimento do pedido de indenização. Ainda cabe recurso.

Processo n°: 0001327-24.2025.5.18.0051

TJ/MT mantém Indenização por fraude bancária

Resumo:

  • Câmara mantém indenização de R$ 10 mil por fraude bancária e rejeita tentativa de reduzir valor por meio de embargos.
  • Instituição ainda foi multada em 2% por recurso considerado protelatório.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em caso de fraude bancária e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração apresentados pela empresa. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O colegiado já havia negado provimento à apelação da instituição, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A empresa opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto ao valor arbitrado, sob o argumento de que seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo ele, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do valor da indenização.

O voto ressaltou que a decisão considerou a ocorrência de fraude e a ausência de solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira, entendendo que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

Para o relator, não houve contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com o resultado. “A pretensão recursal traduz tentativa de rediscussão do mérito”, registrou, ao afirmar que os embargos não podem ser utilizados como meio para modificar decisão já fundamentada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022001-16.2024.8.11.0041

TRT/GO condena empresa de refrigerantes por cobrar seguro de vida de motoristas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma fábrica de refrigerantes por realizar descontos indevidos nos salários de motoristas profissionais a título de seguro de vida obrigatório. A decisão confirma o entendimento de que o custeio desse benefício deve ser integralmente suportado pelo empregador, conforme determina a Lei nº 13.103/2015, conhecida como a “Lei do motorista”.

No processo, movido pelo sindicato da categoria contra a empresa de refrigerantes, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia reconheceu o desconto como indevido. A empresa recorreu. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou que Lei nº 13.103/2015 é clara ao estabelecer, em seu artigo 2º, inciso V, alínea “c”, a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e de invalidez para motoristas profissionais, sem possibilidade de repasse de custos ao trabalhador.

A fábrica alegou que os descontos eram legítimos por terem sido previamente autorizados pelos empregados individualmente e que o seguro oferecido possuía cobertura ampliada, incluindo benefícios adicionais para familiares. Também defendeu que a obrigação legal não deveria alcançar ajudantes de motorista ou outros trabalhadores.

Seguro de vida é obrigatório
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados. O colegiado entendeu que a norma não pode ser flexibilizada por critérios individuais. Assim, mesmo com autorização expressa, os descontos são considerados ilícitos, por se tratar de direito indisponível do trabalhador e uma obrigação legal da empresa.

A decisão também afastou a aplicação da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite descontos autorizados em determinadas situações. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, a regra não se aplica ao caso, pois o seguro de vida em questão não é um benefício concedido por liberalidade da empresa, mas uma obrigação legal cujo ônus deve ser exclusivamente patronal.

Outro ponto destacado foi a condição de hipossuficiência dos trabalhadores, ou seja, a posição mais frágil dos empregados na relação de trabalho. Para o colegiado, essa característica reforça a invalidade da autorização do desconto de forma individual, já que o empregado pode se sentir pressionado a aceitar condições desfavoráveis. O relator destacou que “o fato de os descontos serem de pequeno valor mensal não afasta a irregularidade, mas evidencia a necessidade de proteção coletiva, diante do impacto disseminado sobre a categoria”.

Com isso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença da 2ª Vara de Aparecida de Goiânia. A condenação inclui a devolução integral dos valores descontados, com correção monetária, além da obrigação de cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa de R$ 100 por ocorrência, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo n°: 0000274-12.2025.5.18.0082

TJ/SC autoriza novos sistemas para busca de bens após execuções frustradas

Objetivo é alcançar patrimônio oculto, como rebanhos, que podem ser penhorados


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou a utilização de ferramentas adicionais para a localização de bens de devedores em processo de execução de título extrajudicial. A decisão reformou entendimento de 1º grau que havia negado o pedido sob o argumento de ausência de utilidade prática e de indevida transferência do ônus investigativo ao Judiciário.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que havia indeferido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SIGEN+, DIMOB, DOI e DITR. A parte exequente alegou que já havia esgotado as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, todas sem sucesso.

A execução tem origem em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 99,6 mil, sem que os devedores tenham efetuado pagamento ou indicado bens à penhora. A parte recorrente sustentou que os sistemas pleiteados poderiam revelar patrimônio oculto, como semoventes – rebanhos de gado, cavalos e outros animais, que também podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida –, operações imobiliárias e propriedades rurais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou a viabilidade do uso do sistema SIGEN+, que permite a verificação de registros sanitários de animais e pode indicar a existência de bens penhoráveis.

“A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível a expedição de ofício ao SIGEN+, sobretudo quando todas as demais diligências anteriores restaram infrutíferas e a medida pode auxiliar na localização de patrimônio sujeito a penhora”, frisou o desembargador.

No mesmo sentido, o relator entendeu que também é possível a utilização das bases DIMOB, DOI e DITR. Conforme fundamentou, esses sistemas integram os mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e podem fornecer informações relevantes para a localização de patrimônio, e assim contribuir para a efetividade da execução.

O relator ressaltou que, diante do insucesso das buscas anteriores, o uso dessas ferramentas se mostra adequado e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização das pesquisas pelos sistemas indicados. Caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.

Processo nº: 5012470-27.2026.8.24.0000


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