TJ/SC nega crédito de ICMS sobre insumos em fretes

Lei estabelece que fato gerador do imposto, no transporte, ocorre no início da prestação


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o direito de uma empresa de transporte ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados da Federação.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato da administração fazendária estadual, com o intuito de garantir o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados em sua atividade-fim. Também requereu que o Estado se abstivesse de exigir o estorno proporcional desses créditos, e pleiteou a compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A sentença, do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, denegou a segurança por entender inexistente direito líquido e certo, decisão contra a qual a empresa interpôs apelação. No recurso, sustentou que a negativa de creditamento viola o princípio da não cumulatividade e contraria a Lei Kandir, ao vincular indevidamente o direito ao crédito ao local de início da prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. Conforme consignou no voto, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o fato gerador do ICMS, no transporte, ocorre no início da prestação, uma vez que o imposto é devido ao estado de origem.

“O contribuinte só pode aproveitar créditos de ICMS quando o transporte tem origem em Santa Catarina, já que nesse caso o Estado efetivamente arrecadou o tributo na etapa inicial da operação, a fim de evitar que o erário catarinense seja obrigado a conceder créditos ou restituições sem ter recebido previamente a correspondente receita”, explicou.

O relatório também registrou que o princípio da não cumulatividade não assegura direito absoluto ao creditamento, pois há restrições previstas na legislação. Nesse contexto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o legislador pode estabelecer limites ao aproveitamento de créditos fiscais.

Com base nessas premissas, a relatora concluiu que não há ilegalidade na vedação ao creditamento de ICMS em operações iniciadas fora de Santa Catarina, pois a sistemática respeita a repartição de competências tributárias entre os estados.

O voto ainda mencionou precedentes do próprio TJSC que adotam a mesma orientação, ao reconhecer que, embora os insumos sejam essenciais à atividade de transporte, o direito ao crédito está condicionado ao fato de a prestação ter início em território catarinense.

Diante disso, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido da empresa.

Processo nº: 5025752-67.2025.8.24.0033


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