TJ/DFT reconhece dano moral a criança com TEA após acusação indevida de furto em papelaria

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua responsável, após abordagem indevida em estabelecimento comercial. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e majorou os valores indenizatórios.

Segundo o processo, os autores foram abordados em uma papelaria sob suspeita de furto de um brinquedo. A responsável foi revistada e conduzida à delegacia junto com a criança, mesmo após a inexistência de qualquer prova do suposto crime. A acusação infundada gerou constrangimento público e abalo psicológico, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

O estabelecimento contestou a ação e alegou inexistência de dano indenizável, sustentando que a situação decorreu de suspeita legítima. Em primeira instância, a sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou indenização apenas para a responsável. Inconformados, os autores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram para ampliar o reconhecimento do dano e revisar os valores fixados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor. O colegiado considerou que a abordagem baseada em suspeita infundada viola direitos da personalidade. Segundo o acórdão, “a abordagem indevida no interior de estabelecimento comercial, sob acusação infundada de furto, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor”.

A Turma também reconheceu que a criança esteve diretamente envolvida na situação e sofreu os efeitos do constrangimento. Para os julgadores, a exposição ao conflito, aliada à condição de pessoa com TEA, intensificou os impactos do episódio. Com isso, o colegiado concluiu que o menor também faz jus à indenização por danos morais.

Na fixação dos valores, os desembargadores consideraram a gravidade dos fatos, a função pedagógica da condenação e a capacidade econômica do réu. O valor da indenização foi ajustado para R$ 2 mil para cada autor. A decisão buscou equilíbrio entre compensação adequada e prevenção de novas condutas lesivas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711471-48.2024.8.07.0005


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