TRT/SC: Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável. “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000827-67.2025.5.12.0004

STF autoriza retomada de cobrança de taxa de custeio ambiental

Presidente da Corte apontou risco às finanças públicas do município e à continuidade de serviço essencial


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a lei que criou a Taxa de Custeio Ambiental (TCA) do Município de Jandira (SP). Com a medida, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1906, ficam restabelecidos os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação de inconstitucionalidade no tribunal estadual.

A taxa foi criada para financiar serviços públicos de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e entraria em vigor nesta quinta-feira (16). Ao pedir a suspensão da liminar, o município argumentou que a taxa é necessária para bancar o serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e que sua suspensão, poucos dias antes da cobrança, acarretaria a perda estimada de receita para 2026, além de causar insegurança jurídica entre contribuintes que já haviam sido cobrados. Segundo a prefeitura, a interrupção da cobrança poderia comprometer contratos em andamento e até a continuidade do serviço.

Serviço essencial
Ao analisar o pedido do município, o ministro considerou que a suspensão da cobrança, poucos dias antes do fato gerador, inviabilizaria a arrecadação no exercício de 2026 e causaria impacto direto na programação orçamentária local. Fachin destacou que a retirada abrupta dessa receita compromete o custeio de um serviço público essencial, com risco concreto à ordem e à economia públicas. Segundo ele, a situação pode afetar contratos em execução e a continuidade da prestação, o que justifica a concessão da medida de contracautela.

O ministro também verificou, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da lei municipal, observando que a cobrança de taxa por serviços de manejo de resíduos sólidos é admitida pelo STF, desde que vinculada a serviços específicos e divisíveis. Para ele, não há, neste momento, evidência clara de inconstitucionalidade que justifique a suspensão da norma.

STJ: Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juízo pode aplicar uma só delas, mas deve escolher a que represente aumento maior.

De acordo com o processo, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – circunstâncias que foram levadas em consideração para o cálculo da pena na sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação.

No julgamento do recurso especial, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando apenas a fração de um terço relativa ao concurso de agentes, o que reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para a turma julgadora, diante da existência de mais de uma causa de aumento, o julgador teria discricionariedade para aplicar a fração que mais eleve ou diminua a pena.

Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de divergência com base em interpretações divergentes sobre o assunto entre as turmas de direito penal.

Aplicação da jurisprudência dominante
De acordo com o relator dos embargos na Terceira Seção, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência majoritária do STJ considera que, no concurso das causas de aumento ou de diminuição de pena descritas na parte especial do Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar um só aumento ou uma só diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68.

“Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa”, enfatizou o ministro.

Por outro lado, o relator acrescentou que também é permitido ao juiz aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que haja fundamentação específica no caso concreto, demonstrando motivos que exijam maior reprovação da conduta e necessidade de sanção mais rigorosa.

No caso em análise, o colegiado reformou a decisão anterior para ajustá-la à jurisprudência dominante, aplicando a fração maior, de dois terços, referente ao emprego de arma de fogo, o que resultou na elevação da pena definitiva do condenado para oito anos de reclusão.

Veja o acórdão
Processo nº: EREsp 2.206.873.

TST: Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras

Ele tinha poderes especiais de gestão, inclusive procuração do banco para aplicar punições disciplinares


Resumo:

  • A 7ª Turma negou o pagamento de horas extras a um gerente de núcleo de empresas do Santander, ao equipará-lo ao cargo de gerente-geral de agência.
  • A decisão considerou que o funcionário exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, incluindo autonomia para punir subordinados e representar o banco por procuração.
  • A Justiça entendeu que a natureza da função dispensa o controle de jornada e o direito a adicionais por tempo excedente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do núcleo de empresas do Banco Santander (Brasil) S.A. a gerente-geral de agência para afastar o direito a horas extras. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, o colegiado confirmou que ele não estava sujeito a controle de horários porque exercia cargo com poderes especiais de gestão, inclusive atuando em nome do banco por meio de procuração.

Bancário pretendia receber horas extras
O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas extras.

Na ação, o bancário relatou que foi empregado do Santander de junho de 1992 a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de empresas em Porto Alegre (RS), com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir as horas extras, o gerente alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão.

Gerente podia aplicar sanções disciplinares
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Com base em depoimentos e outras prova, concluiu que, embora o empregado não atuasse em agência, sua função era equivalente à do gerente-gera. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O relator do recurso do bancário na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que, nos termos da decisão do TRT, as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do banco.

Outro ponto registrado pelo TRT foi que, em depoimento, o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior era o superintendente regional do Santander. Para o órgão regional, isso demonstra que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar a conclusão contrária, seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024

TST: Empregado que não voltou ao trabalho após greve julgada ilegal tem justa causa confirmada

Mesmo após a ordem judicial de retorno, ele permaneceu ausente por mais de 30 dias


Resumo:

  • Um operador de empilhadeira foi demitido por ter se recusado a retornar ao trabalho após uma greve.
  • O término da paralisação foi determinado pela Justiça doTrabalho, que declarou o movimento ilegal.
  • A 5ª Turma confirmou a penalidade, com o fundamento de que houve abandono de emprego e descumprimento de ordem judicial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por unanimidade, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela Fundição Eros Ltda., de Nova Veneza (SC), a um operador de empilhadeira que participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a ordem judicial de voltar ao trabalho imediatamente. A Turma ressaltou que, embora seja um direito garantido pela Constituição Federal, a greve tem limites, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho e o cumprimento das leis.

Greve foi considerada abusiva
A greve ocorreu em maio de 2023, quando a administração da empresa foi substituída por ordem da Justiça comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores paralisaram as atividades e ficaram na frente do estabelecimento, de braços cruzados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o movimento como político e declarou a greve abusiva, determinando o retorno imediato dos trabalhadores. O operador, porém, não retornou e, em junho, foi dispensado por abandono de emprego.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que não poderia ter sido dispensado por ter aderido à paralisação, pois o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores na busca pelos seus direitos e interesses.

A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo após a decisão judicial, o operador se recusava terminantemente a voltar ao trabalho. Quando o afastamento completou 30 dias, a fundição aplicou a justa causa.

Abandono de emprego foi confirmado
O juízo de primeiro grau e o TRT negaram o pedido de reversão da justa causa. O TRT destacou que, após a declaração da abusividade da greve, os trabalhadores permaneceram parados por cerca de 30 dias, mesmo cientes da decisão judicial, e o descumprimento da ordem judicial caracteriza abandono de emprego.

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do operador, assinalou que o direito de greve, garantido pela Constituição e regulado pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), não é absoluto e deve respeitar os limites legais. De acordo com a lei, a continuidade de paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que determina o retorno ao trabalho caracteriza abuso desse direito.

Para a ministra, a justa causa foi aplicada ao trabalhador não apenas pela participação na greve, mas pelo desrespeito à ordem judicial que determinou o retorno às atividades em 48 horas e pela ausência de mais de 30 dias, o que configura abandono de emprego. Ela também destacou que o empregador não precisava notificar previamente o empregado, pois já havia uma ordem judicial clara para a volta ao trabalho.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RR-0000688-89-2023.5.12.0003

CNJ barra exposição da vida íntima de vítimas no Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a proibição de exposições indevidas da vida privada de vítimas ou testemunhas em processos disciplinares no Judiciário. A decisão, tomada nesta terça-feira (14/4) durante a 5ª Sessão Ordinária de 2026 do colegiado, dispõe sobre a proteção de vítimas e testemunhas em processos que envolvam infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher e busca impedir a revitimização durante a instrução dos processos.

A medida atualiza a Resolução n. 135/2011, que dispõe sobre a uniformização das regras relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, estabelecendo regras mais claras sobre a conduta de advogados e outros participantes. A medida decorre do Pedido de Providência 0002075-02.2024.2.00.0000, apresentado pela servidora pública federal Jussara de Carvalho Perea. Ela solicitava a aplicação expressa em processo administrativo disciplinar contra magistrado de regras já previstas na Lei Mariana Ferrer (Lei n. 14.245/2021). O processo disciplinar apura suposto assédio sexual cometido por magistrado federal.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Fabio Esteves, ficam proibidas menções a aspectos da vida privada sem relação com os fatos investigados, o uso de linguagem ofensiva ou materiais que atentem contra a dignidade da vítima. No texto, há o reconhecimento de que, do ponto de vista técnico, a lei já permite a incidência do artigo 400-A do Código de Processo Penal, mas aponta a necessidade de um reforço normativo explícito, com caráter pedagógico.

“O reforço normativo se revela recomendável, especialmente diante do papel pedagógico que uma norma expressa pode exercer no enfrentamento da violência institucional contra mulheres vítimas de infrações sexuais. O ordenamento jurídico brasileiro (…) é inequívoco ao estabelecer a igualdade de gênero como valor fundamental e ao impor aos Estados o dever de adotar todas as medidas necessárias para erradicar a violência contra a mulher”, afirmou Esteves.

A proposta também se fundamenta em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a utilização de elementos relacionados à vida sexual pregressa da vítima em processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, bem como na política institucional do CNJ de incorporação da perspectiva de gênero no Judiciário. “A persistência de estereótipos de gênero e a cultura jurídica ainda segue marcada por vieses históricos que têm permitido que vítimas sejam submetidas a questionamentos sobre sua vida privada, em desconformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, argumentou.

O relator ressaltou que a violência institucional se manifesta quando órgãos do sistema de Justiça expõem vítimas a constrangimentos e julgamentos morais irrelevantes para a apuração dos fatos, transferindo, de forma indevida, a responsabilidade pela violência sofrida.

Nesse contexto, o conselheiro Fabio defendeu que o CNJ adote medidas claras para coibir tais práticas e alinhar a atuação disciplinar aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção às mulheres. “Aspectos da vida privada da mulher, sua vida sexual pregressa, escolhas afetivas, modo de vestir ou hábitos de lazer não podem ser utilizados para desqualificar sua palavra ou legitimar, ainda que implicitamente, a conduta do agressor.”

Para a conselheira Jaceguara Dantas da Silva, que trabalha diretamente com as políticas de gênero do CNJ, as medidas de garantia dos direitos das mulheres representam um efetivo avanço. “As resoluções evitam barreiras institucionais que perpetuam desigualdades, sobretudo análises e estereótipos discriminatórios que expõem vítimas a julgamentos morais e interrogatórios invasivos sobre sua vida privada, refletindo em decisões parciais e marcadas por comportamento misógino.”

Em seu voto, o conselheiro Marcello Terto afirmou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é uma norma abrangente, mas ainda insuficiente para orientar o sistema de Justiça de modo a impedir estratégias de defesa que revitimizem mulheres. “Em diversos processos dessa natureza sob nossa análise, temos observado que, não raramente, a defesa desloca o foco dos fatos para a intimidade, a vida privada e o modo de viver da vítima, como se ela própria estivesse sendo julgada. Essa prática, se tolerada, configura verdadeira violência”, concluiu.

TRF1 considera ilegal exoneração de professor de Universidade por inabilitação no estágio probatório

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que anulou a exoneração, por inabilitação no estágio probatório, de um professor da Fundação Universidade de Brasília/DF (FUB) e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos vencimentos retroativos desde a data do desligamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Justiça, nesse tipo de situação, se limita à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Segundo o magistrado, o professor tomou posse em janeiro de 2019 e foi exonerado apenas em fevereiro de 2022, quando já havia completado três anos de efetivo exercício, momento em que a estabilidade funcional já estava consolidada, o que impedia a exoneração sem a observância de procedimento formal válido. “Exoneração efetivada após o decurso do período legal de três anos de efetivo exercício funcional, configurando aquisição de estabilidade nos termos do art. 41 da Constituição Federal, inviabilizando a exoneração sem prévia instauração de processo regular”, afirmou o desembargador federal.

O magistrado também apontou falhas no processo de avaliação. Entre elas, a inexistência de comprovação de que a comissão responsável tenha sido formalmente constituída com a finalidade específica de realizar a avaliação especial de desempenho, como exigem a Constituição e a Lei nº 8.112/1990.

Além disso, o voto apontou que não houve comprovação de notificação formal ao servidor sobre avaliações negativas nem instauração de procedimento com garantia plena de contraditório e ampla defesa.

Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da FUB e manteve a nulidade do ato de exoneração, assegurando a reintegração do professor ao cargo.

Processo n°: 1029088-46.2024.4.01.3400

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de Joinville (SC), contra a União e manteve a obrigação de pagamento do SAT Adicional por Ruído. A decisão, tomada no dia 10/4, por maioria, entendeu que mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, “se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal”.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

Segundo Münch, a decisão do Supremos Tribunal Federal (STF) no Tema 555 vinculou o direito à aposentadoria especial do trabalhador exposto a ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, implicando obrigatoriedade da empresa de recolher o adicional tributário para financiar este benefício”.

Multa moratória

A empresa requereu ainda o cancelamento da multa moratória de 20% do valor original dos débitos, mas o pedido foi negado.

Processo nº: 5005267-14.2018.4.04.7201/TRF

TRF3: Caixa deve ressarcir em R$ 117 mil idoso que caiu no “golpe do motoboy”

TRF3 também determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir integralmente os prejuízos sofridos por um correntista idoso que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, no valor de R$ 117 mil, e ordenou o pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil.

O caso envolveu movimentações bancárias atípicas e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado após o autor ser induzido a entregar seu cartão bancário e senha a terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira. Segundo os autos, os criminosos realizaram saques, transferências, resgates de poupança e contrataram um empréstimo no valor de R$ 49 mil, sem autorização do titular da conta.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Francisco destacou que, embora a abordagem inicial do golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, caberia à instituição financeira impedir ou ao menos identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente. Para o magistrado, a falha ocorreu na segunda etapa da fraude, quando o banco deixou de detectar transações manifestamente atípicas.

“A instituição financeira, embora não possa evitar a abordagem inicial do golpe, tem o dever de adotar sistemas de segurança capazes de identificar transações atípicas e anômalas quanto ao perfil do cliente”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que a Caixa responde objetivamente pelos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária envolve risco inerente ao negócio, sobretudo diante da crescente digitalização dos serviços financeiros.

O relator ressaltou que o dever de segurança não se limita à guarda de dados, mas inclui o monitoramento inteligente das operações realizadas.

“Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora dos padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente on-line”, afirmou Carlos Francisco.

Outro ponto enfatizado foi a vulnerabilidade do consumidor idoso, circunstância que afasta qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entendimento do relator, a ingenuidade ou confiança depositada pelo correntista ocorre em momento anterior à falha do serviço bancário, não sendo suficiente para romper o nexo causal.

“A vulnerabilidade do consumidor idoso afasta a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A negligência da instituição financeira em detectar e conter operações suspeitas enseja o dever de ressarcimento integral do dano material, bem como a indenização por dano moral”, ressaltou o magistrado.

Ao reformar a sentença da Justiça Federal em São Bernardo do Campo/SP, a Segunda Turma do TRF3 concluiu que o caso extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e ficou comprovada a existência de danos morais. Para o colegiado, a privação indevida de valores expressivos e a negativa administrativa de ressarcimento impuseram ao idoso sofrimento psicológico relevante.

Assim, a Segunda Turma declarou a inexigibilidade do empréstimo consignado fraudulento, assegurando o ressarcimento dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros, além da indenização por danos morais.

TJ/MS: Motorista será ressarcido por prejuízo com furto de carga deixada sem vigilância

A 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 87.694,00, após o furto de uma carga de soja que havia sido deixada sem vigilância em um posto de combustível. A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes.

De acordo com os autos, uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja em grãos no trecho entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR). Para a execução do serviço, a transportadora subcontratou o motorista.

Conforme narrado na ação, ao chegar ao destino, em março de 2022, o motorista não realizou a entrega da carga. Em vez disso, deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou para sua cidade de residência, retornando apenas dois dias depois. Ao voltar, constatou que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.

A empresa autora alegou que, em razão da perda, teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista. Por isso, buscou na Justiça o ressarcimento do valor pago.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino. Segundo a sentença, o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.

“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz.

Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.

Por outro lado, o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.

Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.


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