TJ/RN: Justiça condena loja a indenizar taxista por vender veículo seminovo defeituoso

Um taxista que comprou um carro seminovo com defeito será indenizado por danos morais e materiais, determinou a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A sentença, entretanto, negou pedido de cancelamento da compra formulado na ação movida pelo homem contra a loja revendedora.

Segundo os autos, o motorista adquiriu um veículo ano 2014/2015 em julho de 2023, pelo valor de R$ 52 mil. Em setembro do mesmo ano, o automóvel apresentou vazamento na bomba d’água, problema que foi sanado pela ré. Cerca de um mês depois, surgiu um novo defeito, desta vez no radiador do carro. Ao solicitar o reparo à revendedora, o pedido foi negado sob o argumento de expiração de garantia de noventa dias.

O homem então arcou com os custos do conserto, no valor de R$ 2.943,00, o que o levou a pleitear indenização por danos morais e materiais, além de requerer a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos ou a substituição do produto, bem como o cancelamento do financiamento bancário realizado para a compra do veículo.

Em seus argumentos, o taxista sustentou a existência de vício oculto e a quebra da expectativa de vida útil de bem durável, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a loja argumentou ter entregue o veículo em perfeito estado, afirmando que o autor realizou “testes e vistorias antes da compra”, além de alegar que a insatisfação decorreria de “arrependimento pelo valor das parcelas do financiamento e não de vícios do bem”.

A revendedora sustentou ainda que o defeito no radiador se manifestou após o prazo de garantia contratual e legal de 90 dias, e que “o uso profissional como táxi contribuiu para o desgaste”. Por fim, a ré defendeu a previsibilidade de problemas mecânicos em carros usados, o que classificaria o caso como mero dissabor.

Direito do Consumidor
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada destacou a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, mesmo fora da garantia contratual ou legal, considerando o critério da vida útil do produto.

“Um veículo fabricado em 2014, adquirido com expectativa de uso profissional, não deve apresentar falhas críticas em sistemas de arrefecimento apenas quatro meses após a venda, caso tenha sido entregue revisado”, ressaltou a juíza, citando ainda o art. 18 §1º, do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de responder por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.

Diante disso, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos materiais e reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que o autor ficou impedido de trabalhar em razão dos problemas mecânicos.

Por outro lado, o pedido de anulação do negócio jurídico foi negado, pois “o conserto restabeleceu a funcionalidade do bem e o autor permanece na posse e uso do veículo para sua atividade profissional”, afastando a necessidade de medida que poderia ser “excessivamente onerosa e desproporcional”.

“Assim, considerando que o vício não torna o produto intrinsecamente imprestável, mas apenas exigiu um reparo que já foi realizado, a improcedência do pedido de rescisão é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação extrapatrimonial”, concluiu a juíza, que fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.943,00 e por danos morais em R$ 3 mil.

TRT/SP condena empresa que obrigou vendedora a dançar no ‘Tik Tok’

Em votação unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme que reconheceu a ocorrência de dano moral a uma assistente de vendas submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho.

A trabalhadora alegou nos autos que era obrigada, “de forma reiterada”, a gravar vídeos “dançando” para o TikTok, atividade que não tinha “relação com suas funções contratuais”, além de participar de ações promocionais com cartazes em semáforos.

De acordo com os autos, a atitude da empresa “constrangeu” a trabalhadora e a expôs a práticas vexatórias, ridicularizando sua imagem e afetando sua dignidade e integridade moral. Além disso, ela conta que era “obrigada a realizar vendas casadas e enviar cartões de crédito sem solicitação”.

A empresa se defendeu, afirmando que a empregada não era obrigada a “realizar atividades não relacionadas às suas funções, como dançar para plataformas digitais ou carregar cartazes”. Ressaltou, inclusive, “a existência de um Código de Ética e Conduta, além de treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir práticas de assédio”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial vivenciado pela reclamante. Sobre o valor da condenação, R$ 5 mil, o colegiado considerou o porte da empresa, mas também “a natureza da lesão” e a sua “evidente omissão”, além do curto período do contrato (pouco mais de dois meses de trabalho), “não cabendo uma reforma da sentença”.

Processo n°: 0011698-10.2024.5.15.0134.

TJ/DFT: Mulher é condenada por consumir jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.

Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.

A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.

O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.

Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0750000-40.2023.8.07.0016

TRT/SP: Exposição a calor acima do limite garante adicional de insalubridade a merendeira

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento de adicional de insalubridade a uma empregada que atuava como merendeira em escola da rede pública, em razão da exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

De acordo com os autos, a trabalhadora exercia suas atividades em cozinha escolar, realizando o preparo e a manipulação de alimentos em ambiente com elevadas temperaturas, sem a adoção de medidas eficazes ou equipamentos de proteção individual para neutralizar ou reduzir os efeitos do agente insalubre. O fato foi comprovado pelo laudo pericial que apontou inadequação aos padrões estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

O colegiado destacou que o próprio município passou a efetuar o pagamento do adicional apenas a partir de junho de 2024, sem que houvesse alteração nas condições de trabalho, o que reforçou a condenação relativa ao período anterior com reconhecimento do adicional em grau médio (20%).
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “ficou demonstrado que a reclamante esteve exposta a fontes de calor acima dos limites de tolerância, circunstância que justifica o pagamento do adicional de insalubridade”, afirmou.

Processo n°: 0010754-68.2025.5.15.0038

TRT/CE: Justiça reverte justa causa de membro da Cipa por tratamento desigual

A juíza Maria Rafaela de Castro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-líder de operações da empresa do ramo de transportes e logística. O trabalhador, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), havia sido demitido sob acusação de mau procedimento. Com a decisão, a magistrada reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações que somam o valor arbitrado de R$ 50 mil.

O caso: retirada de itens e alegação de erro induzido
O reclamante foi admitido em setembro de 2024 e dispensado em junho de 2025. A empresa alegou que ele teria autorizado e participado da retirada de mesas e cadeiras do galpão sem autorização. O trabalhador, por sua vez, afirmou que jamais agiu com dolo. Segundo ele, uma funcionária antiga da empresa informou que os objetos — destinados à sucata — haviam sido doados pelo gerente. Confiando na palavra da colega veterana, o autor ajudou no transporte dos itens sem obter qualquer benefício próprio e alegou que os funcionários envolvidos omitiram a própria responsabilidade no episódio, atribuindo a culpa integralmente a ele.

A defesa: empresa sustenta falta grave
Em sua contestação, a reclamada defendeu a legalidade da justa causa. A transportadora argumentou que, após auditoria interna, constatou-se a falta dos produtos e que o reclamante teria transgredido regras internas ao tomar condutas sem autorização dos superiores. A empresa sustenta que a punição foi proporcional à gravidade do ato, que teria inviabilizado a continuidade do vínculo empregatício por quebra de confiança.

Provas orais: diferença no tratamento dos envolvidos
Durante a instrução do processo, os depoimentos revelaram disparidades na aplicação de penalidades. O preposto da empresa confessou que a funcionária que solicitou a retirada dos bens — e que já possuía histórico de problemas de comportamento — foi demitida sem justa causa. Além disso, um ajudante que também participou do ato recebeu apenas uma advertência verbal e continuou trabalhando na empresa. Testemunhas confirmaram que o autor, por ser novato, foi induzido ao erro pelos colegas mais antigos, que alegaram ser comum a doação de sucatas pela chefia.

A decisão: abuso do poder diretivo e danos morais
Ao analisar o mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro destacou que a empresa agiu de forma contraditória e discriminatória ao punir apenas o autor com a pena máxima. A magistrada ressaltou que o reclamante foi levado a erro pela colega beneficiária e que a empresa não sofreu prejuízo financeiro, pois os bens foram integralmente recuperados.

“Se funcionários diferentes participam da mesma falta, de forma simultânea e com a mesma intensidade, o empregador não deve discriminar, sob pena de a justa causa ser revertida na Justiça. A justa causa exige que a punição seja proporcional à falta cometida”, afirmou a juíza na sentença.

A magistrada considerou que houve abuso do poder diretivo ao aplicar punições distintas para a mesma situação, o que feriu a honra e a dignidade do trabalhador. Na sentença, a juíza declarou a nulidade da justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade da Cipa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e em dobro, 13º salário proporcional e integral, FGTS do período de estabilidade com multa de 40% sobre todo o período contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a multa do Artigo 477 da CLT.

A empresa também deverá retificar a CTPS do trabalhador para constar a projeção do aviso prévio e a extensão do período de estabilidade, sob pena de multa de R$ 2 mil em favor do autor.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Processo nº: 0002449-62.2025.5.07.0024

TJ/DFT mantém indenização a família de jovem morto por falha de segurança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um dos organizadores de evento festivo e manteve condenação solidária ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada uma das familiares de jovem morto por disparo de arma de fogo durante a festa. A decisão reconheceu a falha na prestação de serviços de segurança como causa direta do óbito.

O evento ocorreu em março de 2011, em um clube localizado no Gama/DF. Durante a festa, um tumulto generalizado resultou em disparos de arma de fogo que atingiram o jovem, filho e irmão das autoras da ação. Ele foi levado ao hospital, mas faleceu cerca de um mês depois em razão das complicações decorrentes dos ferimentos. A mãe e a irmã da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais e sustentaram que os organizadores do evento foram negligentes ao permitir o ingresso de pessoa armada no local sem qualquer verificação.

Um dos réus recorreu da sentença condenatória. Em recurso, alegou cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 5 mil, sob alegação de hipossuficiência econômica.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Sobre a suposta nulidade processual, o Tribunal entendeu que as provas documentais e periciais já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Turma reconheceu a vítima como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Sobre o nexo causal, ficou demonstrado que o réu obteve o alvará do evento, a licença de funcionamento junto à Administração Regional e contratou os serviços de segurança — além de a perícia grafotécnica ter constatado que o contrato de segurança apresentado por ele continha assinaturas falsas. Para o colegiado, “o apelante não resguardou, com higidez, o dever de promover a segurança que lhe era imposto enquanto um dos organizadores do evento”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma aplicou o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que o montante de R$ 50 mil para cada autora é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, inclusive diante da condição econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007590-30.2012.8.07.0004

TRT/MG: Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso
A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada.

Fundamentos da decisão
Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora.

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995).

Danos morais
Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Recursos
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira.

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.

TRT/DF-TO reconhece validade de mensagens de “WhatsApp” como prova e mantém condenação por assédio sexual

Em julgamento no dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de segurança por assédio sexual contra uma vigilante. Na sessão, o colegiado negou o recurso movido pela empresa e manteve a validade de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

A empresa recorreu da decisão inicial alegando, entre outros pontos, que as provas digitais apresentadas, como mensagens de WhatsApp e áudios, seriam inválidas, por possível manipulação. Também negou a ocorrência de assédio e questionou a relação entre o ambiente de trabalho e os danos alegados.

Na Terceira Turma do TRT-10, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou, inicialmente, que parte do recurso não poderia ser conhecida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em alguns temas. Assim, a análise ficou restrita apenas à condenação por assédio sexual.

Ao examinar o mérito do recurso, o colegiado manteve a validade das provas digitais apresentadas pela trabalhadora. Conforme o voto do relator, a impugnação genérica não tem o poder de, por si só, retirar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. ‘No presente caso, a reclamada limitou-se a impugnar os documentos de forma abstrata. Não solicitou a realização de perícia técnica nem apontou contradições específicas no conteúdo das mensagens.’

Segundo o acórdão, as mensagens e áudios demonstraram que o supervisor da trabalhadora utilizava termos inadequados e de conotação sexual no ambiente de trabalho, extrapolando os limites da relação profissional. A decisão concluiu que houve abuso de poder hierárquico com intuito de obter favorecimento sexual, configurando assédio.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5mil. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001037-94.2024.5.10.0009

TRT/RS: Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial

Resumo:

  • O trabalhador buscava indenização por dano existencial alegando que era convocado para trabalhar de última hora, por mensagens no grupo de WhatsApp, ficando em sobreaviso informal.
  • A sentença de primeiro grau negou o dano existencial, por considerar a prova testemunhal dividida e insuficiente para demonstrar os chamados fora da escala e prejuízo a projetos de vida do empregado.
  • A 7ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que o cumprimento de jornadas excessivas, por si só, não garante reparação por dano existencial.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por dano existencial a um açougueiro de um supermercado. A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

A decisão do colegiado entendeu que o chamamento para trabalhar fora da escala regular não impediria o empregado de realizar seus projetos de vida ou manter seu convívio social.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou em dois períodos para a empresa do setor de comércio. Na função de açougueiro, ele afirmou que, além da jornada regular, vivia sob a incerteza de convocações inesperadas para suprir a falta de pessoal.

Nessa linha, o trabalhador sustentou que era constantemente acionado por mensagens de texto em cima da hora, permanecendo em um estado de sobreaviso informal.

A testemunha convidada pelo empregado afirmou que o movimento do setor era muito grande e que às vezes era necessário trabalhar em outros turnos, sendo convocados em grupo de WhatsApp. Segundo a testemunha, o trabalhador não poderia deixar de ir se fosse convocado.

Para o empregado, essa situação o privava de dispor de seu tempo livre para cuidar da saúde, estudar ou desfrutar de momentos de lazer com a família, o que configuraria o dano existencial.

Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. A testemunha trazida pela empregadora afirmou que as escalas de trabalho eram sempre disponibilizadas com antecedência e que, caso houvesse necessidade de alteração, o trabalhador era consultado previamente. A empresa alegou ainda que o açougueiro tinha total liberdade para recusar convocações fora de seu horário previsto, sem sofrer qualquer tipo de punição ou prejuízo no emprego.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Rachel Werner destacou que o empregado não conseguiu comprovar o estado de expectativa constante ou a impossibilidade de usufruir do descanso. “A prova testemunhal foi dividida quanto à efetiva ocorrência de convocações fora da escala e quanto à possibilidade ou não de recusa”, declarou a magistrada. Ela completou afirmando que a situação alegada, caso fosse comprovada, não teve gravidade suficiente para caracterizar um dano à esfera moral ou existencial do trabalhador.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, a magistrada explicou que o dano existencial exige a comprovação de um prejuízo concreto na organização da vida da vítima. “Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas”, afirmou a relatora. A magistrada ressaltou que eventuais convocações extraordinárias não impedem, obrigatoriamente, o uso adequado dos períodos de folga.

A ação envolvia ainda outros pedidos. O trabalhador obteve o reconhecimento de que exercia a função de açougueiro enquanto ainda era registrado como auxiliar, garantindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Também foi confirmada a integração de valores recebidos em espécie como premiação por metas atingidas. O valor provisório atribuído à condenação foi estimado em R$ 3,5 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/SC: Contrato de consignado com analfabeta funcional é anulado

Justiça apontou falta de cautelas exigidas em lei para desfazer negócio


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia envolvia a validade de contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Em 1º grau, o juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma não deu provimento ao pedido da autora.

Para o magistrado relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional. Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias.

“Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado. A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, justamente para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente”, pontuou.

O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais circunstâncias não convalidam vício de forma essencial.

Com o reconhecimento da nulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.

Para a devolução, o voto observou orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data.

No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, conforme anotado, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora.

Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5009187-43.2020.8.24.0020


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