TJ/RS reconhece responsabilidade civil de igreja em esquema de fraude com venda de veículos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a responsabilidade civil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Veranópolis por danos decorrentes de um esquema de fraude envolvendo a falsa venda de veículos a fiéis, ocorrido em 2010 no município.

Por maioria, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada em primeiro grau, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.
O Caso

A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da Assembleia de Deus, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis, um membro da igreja, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.

Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.

No Juízo do 1º grau foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil da Assembleia de Deus de Veranópolis e da Assembleia de Deus Hematé pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações. A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Recurso

O relator do processo na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.

Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.

Na decisão, o Desembargador Pestana destacou que instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.

Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº: 5000122-72.2013.8.21.0078

TJ/MG mantém indenização a passageira que caiu de ônibus

Empresa de transporte coletivo e seguradora são condenadas por caso ocorrido em Sabará


Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao fixar os danos morais em R$ 3 mil, os desembargadores ressaltaram que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.

Portas abertas

No processo, a passageira relatou que, enquanto embarcava no ônibus, o motorista acelerou o veículo repentinamente, ainda com as portas abertas. A manobra brusca fez com que a mulher caísse em via pública, resultando em contusões, conforme documentos médicos e vídeos apresentados nos autos.

Em sua contestação, a empresa de transporte sustentou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima. Afirmou ainda que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e que a autora nem chegou a entrar no ônibus, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano alegado.

A seguradora também negou a prática de ato ilícito, reiterando a culpa exclusiva da autora e a ausência de nexo de causalidade. Sustentou que o seguro possui limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não possuindo condições financeiras para custear eventual condenação.

Em 1ª Instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Diante disso, as partes recorreram.

A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos da apólice e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final. Além disso, pediu ajustes no cálculo dos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização para R$ 10 mil.

Falha de segurança

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura uma falha inaceitável de segurança.

Para o magistrado, não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista.

O relator manteve o valor fixado para danos morais, que considerou proporcional às lesões leves sofridas, e negou o abatimento do DPVAT, com a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.220230-4/001.

TJ/RN: Paciente será indenizado em R$ 25 mil após complicações e cicatriz no queixo em cirurgia ortognática

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um cirurgião-dentista após um paciente sofrer complicações e ficar com uma cicatriz no queixo, devido à realização de uma cirurgia ortognática. Na sentença proferida pelo Grupo, o profissional deverá indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 5.575,00.

De acordo com os autos, no ano de 2011, o paciente procurou seu dentista, para colocação de dois implantes no arco inferior. Como o autor apresentava má oclusão, passou por tratamento ortodôntico, que foi realizado no período de 2011 a 2015. O profissional então avaliou que mesmo após o tratamento ortodôntico não conseguiu corrigir a má oclusão apenas com o uso de aparelho dentário. Assim, concluindo a tentativa de solução por tratamento ortodôntico, indicou uma cirurgia ortognática ao cliente, para que, ao final, fossem colocados os implantes dentários.

Ao ser encaminhado para o cirurgião, alega ter recebido poucos detalhes de como seria o procedimento, nem muito menos informado que seriam utilizados e colocados parafusos na face do paciente. Além disso, o cirurgião também não informou que seria feito um corte em sua fossa nasal esquerda, tendo apenas informado que seria um procedimento simples e que com 30 dias ele já estaria apto ao trabalho. Dessa forma, por presumir ser uma cirurgia simples, uma vez que não foi lhe passado a real amplitude da cirurgia ortognática, concordou em submeter-se a tal procedimento, embora seu único objetivo e vontade fosse a realização dos implantes dentários.

Após a realização do procedimento cirúrgico em 2015, contou que passou a lidar com problemas como dores na face e no queixo, frênulo lingual preso, incômodo no local onde foram implantados os parafusos, além de não conseguir mastigar do lado esquerdo, sangramento nasal direito e lesão no ângulo nasolabial. Além do mais, o paciente ficou com problema fonoaudiológico, pois passou a sentir dificuldade para pronunciar alguns fonemas, devido à aderência na região, além de ter ficado com uma cicatriz no queixo devido ao erro cirúrgico.

Expectativa frustrada do paciente
Durante análise, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ evidenciou que a prova técnica, a partir de laudo pericial, estabeleceu ligação entre o procedimento cirúrgico realizado e a cicatriz externa apresentada pelo autor. Segundo o entendimento, embora não tenha sido reconhecida culpa quanto à condução global do tratamento, a existência de resultado estético não esperado revela falha específica na prestação do serviço no que toca ao aspecto estético do ato cirúrgico. Para corroborar com a conclusão pericial quanto ao êxito funcional do procedimento, a prova oral produzida em audiência apresentou que a cirurgia ortognática atingiu seu objetivo principal de correção da deformidade dentofacial.

“Assim, a prova oral reforça a distinção já estabelecida pela perícia: inexistência de culpa quanto ao objetivo funcional da cirurgia, mas configuração de falha específica quanto ao resultado estético, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. Trata-se, portanto, de uma modificação negativa da conformação estética da vítima, perceptível externamente, apta a ensejar constrangimento ou exposição indesejada, configurando dano estético propriamente dito, a ser objeto da devida reparação”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o Grupo observou estar configurado, visto que decorre diretamente do próprio fato lesivo. “A frustração da legítima expectativa do paciente, o sofrimento físico decorrente das intercorrências relatadas e, sobretudo, o abalo emocional resultante da presença de cicatriz permanente e inesperada em região facial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade e ensejando compensação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o profissional liberal responde civilmente quando comprovado erro técnico ou falha na execução capaz de ocasionar dano estético não previsto, ainda que o objetivo funcional do procedimento tenha sido alcançado, impondo-se, nessa hipótese, o dever de indenizar”.

Já em relação ao ressarcimento do valor pago pela cirurgia, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ destacou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a cirurgia atingiu seu objetivo funcional principal, relacionada à correção da má oclusão. Segundo compreendido, a falha técnica reconhecida, que resultou na cicatriz, representa um vício em uma parte do serviço, mas não a sua inutilidade total. Nesse sentido, tendo o procedimento alcançado seu propósito reparador primário, observou não ser cabível o ressarcimento integral do valor, mas sim o pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

TJ/RO: Justiça determina que Município adeque gestão de resíduos sólidos e inclua catadores

A 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO proferiu, nesta terça-feira (14), sentença que obriga o Município a ajustar sua política de gestão de resíduos sólidos. A decisão, assinada pelo juiz Eduardo Abílio Kerber Diniz, reconhece que a prefeitura já encerrou as atividades do antigo “lixão a céu aberto”, mas destaca que ainda são necessários avanços para cumprir integralmente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO). Durante o processo, vistorias da Justiça confirmaram que o município passou a utilizar uma estação de transbordo, de onde o lixo é levado para um aterro sanitário licenciado em Ariquemes. No entanto, o magistrado considerou que a estrutura atual e as políticas sociais de apoio aos catadores ainda precisam de regularização formal.

O que o Município deve cumprir
A decisão judicial estabelece metas claras para a administração municipal, focando na sustentabilidade e no impacto social. Dentre os principais pontos está a regularização técnica, pois a atual estação de transbordo deve ser totalmente adequada às normas ambientais e técnicas vigentes. A prefeitura também deve apresentar planos específicos para o descarte correto de resíduos de construção civil (entulhos) e resíduos verdes (frutos de podas e limpeza de quintais).

A Justiça determinou ainda a criação de medidas para a inclusão social e emancipação econômica dos catadores de materiais recicláveis, integrando-os formalmente ao sistema de gestão da cidade. Já com relação à Coleta Seletiva e Educação, o município deve implantar um sistema eficiente e promover campanhas de educação ambiental para que a população aprenda a separar o lixo doméstico.

Mais um ponto abordado foi o rigor no licenciamento, para que novos empreendimentos na cidade só devam receber licenças ambientais se apresentarem um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Para isso, o Judiciário concedeu o prazo de 6 meses ao Município de Guajará-Mirim para comprovação do cumprimento das determinações. Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de mil reais, que pode chegar até 5 vezes esse valor, que deverá ser suportada diretamente pelo gestor municipal. Por outro lado, por reconhecer que a prefeitura encerrou as atividades do antigo “lixão a céu aberto”, o juiz negou o pedido do Ministério Público para condenação por danos ambientais passados ou o pagamento de indenizações retroativas.

Processo n: 7005130-75.2024.8.22.0015

TJ/MT: Aposentado por invalidez será indenizado após negativação por cobrança de óculos

Resumo:

  • Aposentado por invalidez será indenizado em R$ 10 mil após ter o nome negativado por dívida de óculos que se recusou a retirar ao descobrir o valor elevado.
  • A Corte reconheceu falha na informação sobre o preço e declarou inexistente o débito.

Um aposentado por invalidez que teve o nome negativado após se recursar a pagar R$ 2.105,00 por óculos de grau será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que houve falha na prestação de informações e declarou inexistente o débito, nos termos do voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves.

Segundo o processo, o consumidor foi atraído por uma promoção de exame de vista no valor de R$ 100 e escolheu um modelo de óculos sem receber explicações claras sobre o preço final e as condições de pagamento. Ao retornar para retirar o produto, foi surpreendido com a cobrança considerada elevada e decidiu não levar os óculos. Mesmo sem a retirada do item, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, aposentado por invalidez e com presumível limitação de instrução formal, o que impõe maior rigor no dever de informação por parte do fornecedor. O colegiado entendeu que a grande diferença entre o valor da promoção e o preço final do produto indica possível violação ao direito à informação clara e adequada.

A decisão apontou ainda que a simples assinatura de documentos não é suficiente para afastar eventual vício de consentimento, especialmente quando há indícios de que o consumidor não compreendia plenamente o conteúdo do contrato.

Para os magistrados, a recusa em retirar os óculos configurou manifestação inequívoca de desistência da contratação. Como o produto permaneceu em poder da loja, a cobrança integral foi considerada abusiva e capaz de gerar enriquecimento sem causa.

O colegiado também reconheceu que a negativação indevida gera dano moral presumido, ou seja, não depende de prova concreta do prejuízo. A administradora do cartão de crédito, responsável pela inscrição do nome do consumidor, foi considerada solidariamente responsável.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1012878-72.2024.8.11.0015

TJ/MT: Cobrança de seguro por carga roubada é mantida após rejeição de prescrição

Resumo:

  • Seguradora foi condenada a pagar R$ 205.385,98 por roubo de carga após não comprovar negativa formal de cobertura.
  • O pedido administrativo suspendeu o prazo prescricional, mantendo válida a ação da empresa segurada.

O roubo de uma carga de produtos alimentícios, ocorrido em abril de 2017, resultou na manutenção da condenação da seguradora ao pagamento de R$ 205.385,98 à empresa segurada. O valor corresponde à indenização prevista na apólice, já com o abatimento de 20% referente à franquia contratual.

A empresa de seguros alegava que o direito de ação estaria prescrito, defendendo a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Civil. O argumento, porém, foi afastado. O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro aplicou o entendimento consolidado na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até a seguradora comunicar formalmente a negativa de cobertura.

No caso, ficou comprovado que o sinistro foi comunicado logo após o ocorrido, com envio de boletim de ocorrência, notas fiscais e demais documentos exigidos. Também houve registros de cobranças administrativas e reclamação junto à Susep, sem que a seguradora apresentasse resposta definitiva sobre a cobertura.

Diante da ausência de negativa expressa, o prazo prescricional não chegou a ser iniciado, o que afastou a tese de prescrição.

No mérito, a seguradora tentou discutir supostas falhas na comunicação do sinistro e divergências em documentos, além de questionar o valor da indenização. Esses pontos, contudo, não foram analisados por terem sido apresentados apenas na fase recursal, configurando inovação indevida.

A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da segurada. Como a empresa de seguros não demonstrou irregularidade na comunicação do sinistro, a condenação foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004837-63.2021.8.11.0002

TJ/MT rejeita recurso e mantém decisão que negou indenização por negativação

Resumo:

  • Consumidora pediu à Justiça que uma decisão fosse revista para reconhecer a negativação como indevida e garantir indenização por danos morais.
  • O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados em uma ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida em cadastro de inadimplentes.

O recurso foi interposto após decisão anterior que já havia mantido a sentença de improcedência do pedido indenizatório. A autora da ação alegava que houve erro e omissão no julgamento, especialmente quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização quando o consumidor já possui inscrição legítima anterior em órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou tentar modificar o resultado do julgamento, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Segundo o voto, o acórdão anterior já havia analisado a questão e registrado que existiam inscrições anteriores legítimas em nome da autora, não comprovadas como irregulares, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Assim, não havia qualquer omissão ou contradição a ser corrigida.

A magistrada destacou ainda que o recurso apresentado buscava, na prática, apenas a rediscussão da matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.

Diante disso, a Terceira Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, rejeitar os embargos e manter a decisão anterior que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº: 1038322-49.2024.8.11.0002

TJ/RN: Cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio resulta em indenização por danos morais

O 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa online de comercialização de viagens e uma companhia aérea pelo cancelamento de passagens sem comunicação prévia ao consumidor. O juiz Jessé de Andrade Alexandria reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição de R$ 1.210,75, quantia referente à diferença entre o novo bilhete adquirido pelo passageiro e as passagens originalmente canceladas.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, por meio de um site de viagens, passagens aéreas de ida para a Colômbia, emitidas por uma companhia aérea, com embarque previsto para o dia 5 de fevereiro de 2026. Entretanto, em 16 de setembro de 2025, foi surpreendido com comunicação da empresa online de vendas informando que a companhia aérea havia cancelado unilateralmente a reserva, alegando apenas erro de operação por parte da operadora de viagens, sem aviso prévio ou oferta de reacomodação em outro voo.

Relatou, além disso, que já havia efetuado reserva de hospedagem no destino, arcando com custos no valor de 340.800 pesos colombianos, o que corresponde, aproximadamente, a R$ 477,76. Em razão do cancelamento repentino, viu-se obrigado a adquirir nova passagem aérea entre as cidades de Medellín e Bogotá, pelo valor de R$ 1.142,48, a fim de não perder compromissos já assumidos. Sustentou que o cancelamento inesperado frustrou o planejamento da viagem, alterou o roteiro programado e impôs gastos adicionais, configurando falha na prestação dos serviços por ambas as rés, com danos materiais e morais evidentes.

Falha na prestação de serviço
Analisando os autos, o magistrado destacou que houve descumprimento unilateral da obrigação sob justificativa não comprovada de erro sistêmico. Dessa forma, evidenciou ser verídica a alegação de que o cancelamento dos trechos adquiridos se deram por ato unilateral injustificado, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, da vinculação da oferta e da continuidade do serviço essencial, além de representar falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Caberia à ré comprovar de forma inequívoca a existência de erro grosseiro ou evidente, apto a afastar a obrigatoriedade de cumprimento da oferta. Todavia, a contestação limita-se a alegações genéricas de falha sistêmica atribuída a ‘terceiro’, sem comprovação técnica, relatório de sistema, logs ou documentação que demonstre de forma cabal o alegado equívoco. Ademais, eventuais erros sistêmicos ou de terceiros integram o risco da atividade econômica, sendo irrelevantes para eximir a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o juiz.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço por parte das empresas. Quanto ao pagamento de indenização, o juiz também ressaltou estar “configurado o dano moral, uma vez que o cancelamento unilateral das passagens, sob alegação genérica de erro sistêmico, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta diretamente a esfera psíquica do consumidor, frustrando legítima expectativa de realização de viagem internacional previamente planejada e quitada. Tal conduta revela desrespeito à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada na fornecedora, ensejando reparação”.

TJ/RN: Justiça condena motorista, associação e locadora por acidente com motociclista

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por um motociclista contra uma mulher que conduzia um carro e acabou atingindo o autor após realizar uma manobra de retorno na Avenida Prefeito Omar O’Grandy, em Natal. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o acidente causou lesões físicas de natureza grave ao autor, sendo necessária a realização de cirurgia.

Consta na sentença também que o veículo conduzido pela mulher estava a serviço de uma Associação potiguar de profissionais liberais e era de propriedade de uma locadora de carros, o que acabou gerando condenação solidária para ambas. De acordo com os autos, em fevereiro de 2024, o autor da ação estava trafegando com a sua moto quando acabou sendo atingido pela ré que realizou uma conversão à esquerda com o objetivo de executar um retorno na Avenida Omar O’Grandy.

Ainda segundo o processo, a mulher não observou se algum outro veículo estava trafegando na via de conversão. Com isso, acabou atingindo o motociclista, que estava conduzindo seu veículo dentro da normalidade exigida. O autor da ação precisou, após o acidente, realizar sessões de fisioterapia, além da necessidade da compra de medicamentos e insumos ortopédicos, com as despesas sendo comprovadas nos autos.

Consta ainda nos autos do processo que, ao se recuperar parcialmente, o autor da ação juntou orçamentos destacando o prejuízo causado em sua moto e tentou, diversas vezes, falar com a motorista ré, com o objetivo de conseguir reparar os danos. Entretanto, não obteve êxito, sendo bloqueado pela mulher no WhatsApp.

Análise do caso
O magistrado responsável por julgar o caso destacou que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) apresentado nos autos relata, de maneira detalhada, que a colisão aconteceu no momento em que a ré executava o retorno. Também foi pontuado que a legislação de trânsito brasileira determina que o condutor, antes de realizar qualquer manobra, deve se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os outros usuários da via.

Salientou que esse ponto deve ser observado especialmente na execução de retornos e cruzamentos, segundo o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Logo, aquele que corta o fluxo de tráfego para realizar manobra de conversão ou retorno é, em regra, o responsável pelo acidente daí decorrente, porquanto viola o dever de cuidado insculpido nos dispositivos supramencionados”, escreveu o juiz na sentença.

A defesa da ré alegou que o autor da ação estava trafegando em velocidade incompatível com a que é permitida na via, além de estar com o veículo em situação irregular, atribuindo ao motociclista culpa exclusiva pelo acidente. Entretanto, tal argumento não foi aceito pelo magistrado, que destacou a falta de provas nos autos demonstrando que o autor trafegava em velocidade acima do limite.

“A mera afirmação unilateral na contestação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa concorrente, mormente quando o conjunto probatório aponta, com clareza, para a culpa exclusiva da condutora ré que realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas”, pontuou na sentença.

Responsabilidade solidária reconhecida
Além disso, o boletim presente nos autos apresenta a informação repassada pelas partes envolvidas no acidente, no qual foi afirmado pela própria ré que “ouviu apenas a buzina e freou, mas que não conseguiu evitar o sinistro”. Levando isso em consideração, com a culpa da condutora sendo reconhecida, a locadora e a associação foram responsabilizadas solidariamente.

“A responsabilidade da locadora decorre do entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal de que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. De igual forma, a empregadora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos da legislação civil vigente”, observou o magistrado na sentença.

A sentença ressalta que o motociclista demonstrou nos autos as despesas em relação ao conserto de seu veículo, mediante apresentação de orçamentos, sendo acolhido o de menor valor, na quantia de R$ 11.281,24. Além disso, também foram comprovados gastos com medicamentos e insumos ortopédicos, despesas com transporte e sessões de fisioterapia, além de custos com o sistema de rastreamento.

Um pedido de lucros cessantes também foi aceito pelo juiz, que destacou que os contracheques e o extrato do benefício previdenciário demonstram, de maneira inequívoca, a diferença entre a remuneração ordinária e o benefício recebido pelo INSS durante o período de afastamento. Com isso, a quantia deve ser restituída pelas partes rés a título de reparação pela perda material dos rendimentos profissionais.

Com isso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.700,73, com a quantia tendo que ser corrigida pela taxa Selic. Ambas também foram condenadas a pagar R$ 8 mil por danos morais, valor que terá que ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

TRT/RS: Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja será indenizada

Resumo:

  • Auxiliar de limpeza de loja foi assediada sexualmente por gerente. Homem fazia propostas de cunho sexual e chegou a tocar a mulher sem permissão. Ações foram presenciadas por testemunha.
  • Prova da empresa foi apenas de testemunhas que afirmaram não ter visto as ações e de que os canais de denúncia mantidos pela empresa não foram acionados.
  • Turma reconheceu a responsabilidade do empregador pelos atos do gerente (responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil).
  • Constituição Federal (artigo 5º, X, e 7º XXII); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e artigos 187 e 197 do Código Civil também fundamentaram a decisão.

Uma auxiliar de limpeza deverá receber indenização por danos morais após ter sofrido assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Testemunha do processo, uma colega da trabalhadora presenciou o gerente dirigir propostas de cunho sexual à auxiliar, bem como viu o homem dar um tapa nas nádegas da trabalhadora. Conforme o mesmo depoimento, com a sequência dos episódios de assédio, a autora da ação passou a apresentar um comportamento triste e acabou pedindo demissão.

O mesmo homem, ao saber que a testemunha faria o depoimento em juízo, passou a intimidá-la.

A prova da empresa limitou-se a afirmar que havia um canal de denúncia e um conselho interno que não foram acionados pela auxiliar de limpeza, além de declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente contra a auxiliar.

No primeiro grau, o entendimento foi de que não houve prova cabal do assédio e que a prova oral da empresa apontou a inexistência de denúncias contra o gerente, bem como a existência de canais de denúncia.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Ao julgar o recurso da empregada, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos de “objetividade” e “neutralidade” das decisões judiciais.

“A prova produzida pela ré, por sua vez, consiste em depoimentos de funcionárias que afirmaram nunca ter visto ou não saber de qualquer conduta desabonadora. Trata-se de prova negativa, que não tem o condão de infirmar o depoimento positivo e direto da testemunha da autora, que presenciou os fatos. É comum que atos de assédio ocorram de forma dissimulada, sem a presença de todos os colegas”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não pode ser usada para isentar a ré da responsabilidade.

“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o Conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que não eram resolvidos os problemas”, concluiu o relator.

Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como o assédio sexual. Também foi ressaltada a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Luiz Alberto de Vargas acompanharam o relator. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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