TRT/RO-AC: Justiça condena empresa por danos morais ao reter salários de trabalhador falecido

Decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé reforça que a morte do empregado não extingue o direito ao recebimento de salários e benefícios acumulados durante o contrato


A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reafirmou o direito de sucessores (herdeiros) ao recebimento de verbas trabalhistas devidas a um profissional mesmo após o seu falecimento. Em sentença, uma empresa do ramo de assessoria e serviços terceirizados foi condenada a pagar os valores correspondentes ao acerto final e salários atrasados ao espólio (conjunto de bens e direitos) do ex-empregado.

A decisão reforça que a morte do empregado não isenta o empregador de quitar as obrigações financeiras decorrentes do contrato de trabalho, que devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros.

No processo, a família do trabalhador relatou que a empresa deixou de pagar os salários dos meses de dezembro a março de 2025, além de não efetuar a quitação das verbas após o falecimento. Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades, mas não apresentou comprovantes de pagamento nos autos.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho substituto da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, Ailsson Floriano Pinheiro de Camargo, condenou uma empresa de serviços terceirizados ao pagamento de indenização por danos morais, destacando o caráter “lamentável e desumano” da retenção de salários de um trabalhador que faleceu sem receber seus direitos básicos. O magistrado ressaltou que a empresa deixou de pagar os salários dos últimos quatro meses de vida do obreiro (dezembro de 2024 a março de 2025), além de todas as verbas rescisórias.

Diante disso, os pedidos foram julgados procedentes, abrangendo férias, 13º salário, salários retidos e indenizações pelo transtorno causado pela ausência de pagamento em um momento de fragilidade da família.

Responsabilidade do Município

A sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná, que era o beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. Isso significa que, caso a empresa terceirizada não possua recursos para quitar a dívida, o órgão público poderá ser acionado para garantir o pagamento dos valores devidos à família.

Linguagem Simples: O que é “Espólio”?

O termo “Espólio”, que aparece como reclamante na ação, representa o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo administrado por um inventariante (geralmente um familiar) até que a partilha seja concluída.

A legislação brasileira prevê que os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000341-51.2025.5.14.0061

TRT/DF-TO valida pedido de demissão de gestante e afasta indenização por estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu considerar válido o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante e afastar o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória no emprego. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 8/4, ocasião em que o colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, e deu parcial provimento ao recurso da empresa.

Segundo o processo, o caso teve início após a trabalhadora entrar com ação na Justiça do Trabalho alegando que o pedido de demissão era inválido. Ela narrou que fez o pedido sob coação, em meio a uma gravidez de alto risco, e sem a assistência sindical obrigatória prevista na legislação trabalhista.

Em primeira instância, a vara de origem reconheceu a nulidade do pedido e considerou que houve dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos decorrentes da estabilidade gestacional.

Recursos

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma livre e consciente, inclusive com carta de demissão escrita de próprio punho. Afirmou ainda que tentou cumprir a exigência legal de homologação sindical, tendo agendado duas vezes o procedimento, mas a empregada não compareceu sem justificativa. Também alegou ausência de provas de coação.

Por sua vez, a trabalhadora defendeu a manutenção da sentença, reiterando que estava em situação de vulnerabilidade e que teria sofrido pressões no ambiente de trabalho para pedir demissão, o que caracterizaria vício de consentimento.

Acórdão

Antes de analisar o mérito do processo, o colegiado rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa. A empresa argumentava que não pôde produzir prova testemunhal. No entanto, o relator entendeu que os documentos já presentes no processo, como a carta de demissão e registros de agendamento no sindicato, eram suficientes para esclarecer os fatos, não havendo prejuízo ao direito de defesa.

Ao examinar o caso, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior destacou que, embora a legislação e a jurisprudência exijam assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante, a situação concreta revelou uma circunstância singular. Para o magistrado, ficou comprovado que a trabalhadora apresentou carta de demissão escrita de próprio punho e que a empresa adotou as providências necessárias para viabilizar a homologação no sindicato. Porém, a homologação não foi possível porque a empregada deixou de comparecer, sem justificativa, às duas datas previamente agendadas para a formalização do ato.

‘Ao recusar-se a comparecer ao sindicato para a homologação, a reclamante impediu, por ato próprio, o aperfeiçoamento do ato jurídico complexo exigido pelo art. 500 da CLT. Validar a tese da nulidade neste cenário seria permitir que a empregada se beneficiasse de seu próprio erro e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Avalio que, embora se possa impor o rigor previsto na norma do art. 500 da CLT, não há como amparar situações de abuso de direito. Se a empresa disponibilizou os meios para a homologação e a empregada, livremente, optou por não comparecer e manter seu pedido de desligamento, não se revela razoável, nem proporcional, o empregador ser penalizado com o pagamento de indenização de estabilidade e verbas de dispensa imotivada que não ocorreu’, registrou o relator em seu voto.

Além disso, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas de coação ou de qualquer vício de consentimento no momento do pedido de desligamento.

Diante desse cenário, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior aplicou o entendimento de que não é possível permitir que a parte se beneficie da própria conduta ao não comparecer ao sindicato para, posteriormente, invalidar o seu pedido de demissão. Assim, considerou válido o pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001464-78.2025.5.10.0002

TJ/SC: Banco restituirá cliente vítima de golpe por quebrar dever de segurança de dados

Estelionatário usou informações a que só correntista e instituição financeira tinham acesso


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após identificar falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.

A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas sobre o contrato, como o valor liberado e o número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o fraudador.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal.

Ao analisar o recurso da consumidora, o magistrado relator entendeu de forma diversa. Para ele, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, aliada à precisão das informações utilizadas na fraude, evidencia quebra no dever de segurança dos dados, que estavam sob a guarda da instituição financeira.

“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada: número do contrato, valor exato liberado e a natureza da operação. A precisão dos dados em posse do terceiro demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo de dados sob a guarda da recorrida”, frisou.

O relatório destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. O relator considerou que a consumidora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que detinha informações sigilosas suficientes para conferir aparência de legitimidade à abordagem.

O relatório reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico extraordinário.

A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira

Processo nº: 5001887‑04.2025.8.24.0069

TJ/MT: Falta de CNH não afasta cobertura de seguro

Resumo:

  • Seguradora foi mantida condenada a quitar saldo de empréstimo e pagar R$ 6 mil por danos morais após negar cobertura de seguro sob alegação de que o segurado dirigia sem CNH.
  • O Tribunal entendeu que a falta de habilitação, por si só, não comprova agravamento intencional do risco.

A negativa de cobertura de um seguro prestamista após a morte do segurado, sob a alegação de que ele conduzia veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), levou à condenação da seguradora à quitação do saldo devedor de um empréstimo consignado e ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A empresa tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado.

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houve omissão no acórdão anterior. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a tese sobre agravamento intencional do risco já havia sido analisada.

Segundo o voto, a ausência de habilitação é infração administrativa, mas não basta, por si só, para afastar a cobertura securitária. Para excluir a indenização, seria necessário comprovar que a falta de CNH foi a causa determinante do acidente.

No caso concreto, o boletim de ocorrência apontou que o acidente ocorreu porque um terceiro desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Assim, não foi reconhecido nexo causal entre a falta de habilitação e o evento que resultou na morte do segurado.

A Câmara também manteve a indenização por danos morais. O relator observou que a condenação não se baseou apenas no descumprimento contratual, mas nas circunstâncias específicas da recusa considerada indevida, que gerou insegurança financeira à família em momento de vulnerabilidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003

STF veda mudança de nome de Guardas Municipais em todo o país

Corte considera que a alteração da denominação contrária ao modelo constitucional de segurança pública e compromete a uniformidade jurídica


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares. A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/4, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214 , e vale para todas as cidades do país.

A mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para a “Polícia Municipal de São Paulo” já foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator da ação. O Plenário julgou improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que questionou decisão da Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu trecho da Lei Orgânica do município, alterada por emenda de 2025, que autorizou o uso da nova denominação.

Parâmetro
No voto, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.

Risco de inconsistências
O ministro destacou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também comprometemos os impactos administrativos indicados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

Teses
No julgamento, foi apresentada a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

STF determina que União adote medidas repressivas contra organizações criminosas na Amazônia

Ministro Flávio Dino aponta impactos da expansão operacional do crime sobre comunidades indígenas e ribeirinhas


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União adote imediatamente medidas repressivas contra organizações criminosas que atuam na Amazônia. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que o STF determinou a adoção de medidas estruturais para aperfeiçoar as políticas de prevenção e combate a incêndios florestais, de fiscalização ambiental e de gestão territorial na Amazônia Legal e no Pantanal.

Facções
Entre os elementos considerados para a decisão estão dados de investigações, relatórios oficiais e reportagens que indicam a crescente atuação de facções criminosas na região e o aumento da pressão dessas organizações contra os povos indígenas. Segundo estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontado em reportagem citada na decisão, a presença do crime organizado na Amazônia Legal passou de 178 municípios em 2023 para 344 em 2025.

Também há relatos de uso de tecnologias mais sofisticadas, como cianeto, na extração ilegal de ouro e episódios recentes que mostram a expansão logística e operacional dessas organizações, com impactos diretos sobre comunidades indígenas e ribeirinhas.

Para o ministro, o cenário requer providências adicionais e urgentes que assegurem o cumprimento integral da decisão do STF na ADPF.

Medidas
Entre as medidas a serem detalhadas pela União estão a realização de operações pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Ibama, ações conjuntas com as polícias estaduais e ampliação da presença das Forças Armadas, especialmente em áreas de fronteira e regiões críticas, com decretação de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), se necessário.

Ainda segundo a decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) deve apresentar, em 15 dias, relatório com manifestações dos Ministérios da Justiça, da Defesa, do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas sobre as ações concretas em curso ou passíveis de ampliação no enfrentamento do problema.

Segundo Dino, diversos processos estruturais em curso em seu gabinete têm demonstrado que a forte presença de facções criminosas na Amazônia Legal é um dos principais obstáculos à superação de crimes ambientais.

Falhas estruturais
A ação foi ajuizada em 2021 pela Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar as ADPFs 743, 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados a adoção de medidas para fortalecer a fiscalização ambiental, a gestão territorial e a regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das determinações por meio de relatórios periódicos, audiências e decisões.

Avanços
Na decisão, Flávio Dino ressaltou que processos estruturais buscam promover a reformulação de políticas públicas e garantir sua efetividade. Nesse contexto, apontou avanços, mas advertiu que ainda persistem indicadores que intensificam a necessidade de providências adicionais.

STJ: Amil e APS terão de pagar danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

“Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado”, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes
Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS e seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

“Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.223.012.

TST: Restaurante não terá de indenizar viúva de marido vítima da “covid-19”

Não ficou comprovado que ele contraiu o vírus no local de trabalho


Resumo:

  • O restaurante Pobre Juan, de Brasília, não terá de pagar indenização pela morte de um maître em 2021 em razão da covid-19.
  • A viúva alegou que o marido pegou a doença no trabalho, mas o estabelecimento comprovou que seguiu protocolos de segurança durante a pandemia.
  • A 1ª Turma manteve a decisão, uma vez que o TST não pode reexaminar provas.

A Primeira Turma do TST rejeitou o recurso da viúva de um maître do Pobre Juan Restaurante Grill Ltda., de Brasília (DF), que morreu em decorrência da covid-19. As instâncias anteriores, responsáveis pelo exame de fatos e provas, concluíram que não houve responsabilidade do empregador nem indicação de que o trabalhador tenha sido contaminado no trabalho.

O empregado faleceu em 17/4/2021 por complicações da doença. Na ação, a viúva afirmou que o empregador não observou os protocolos impostos pelas autoridades de saúde e que o marido teve de continuar a trabalhar presencialmente quando o trabalho remoto já havia sido decretado.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que seguiu todas as normas e decretos e, em dois períodos (de março a julho de 2020 e de fevereiro a março de 2021) operou apenas com entregas de refeições (delivery). Segundo o Pobre Juan, os empregados eram orientados e treinados sobre os procedimentos de segurança e recebiam vale-combustível para que fossem ao trabalho de carro, evitando o transporte público.

Protocolos foram seguidos
O juízo de primeiro grau, a partir da análise de depoimentos de testemunhas e documentos, concluiu que a empresa, com o avanço das descobertas sobre a doença e das determinações governamentais, implementou diversas medidas profiláticas. Foram juntados aos autos comprovantes de entrega de máscaras, regras sobre proteção e combate ao vírus, cartazes de esclarecimento, marcação de distância segura e outras medidas protetivas. As medidas foram confirmadas por testemunhas tanto da empresa quanto da viúva.

Ainda de acordo com a sentença, a própria natureza da atividade do restaurante impede o trabalho remoto, e havia permissão do governo do Distrito Federal para o funcionamento. Além disso, não havia prova de que o empregado tenha sido contaminado no trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, levando a viúva a recorrer ao TST.

Sem nexo de causalidade ou culpa, não há responsabilidade do empregador
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que a atividade do restaurante não apresentava risco acentuado de contaminação. Segundo ele, o TRT deixou claro que o restaurante buscou preservar a saúde dos empregados, e não há indicação de que o maître tenha sido contaminado em razão do trabalho. O exame da argumentação em sentido contrário exigiria rever fatos e provas, procedimento vedado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-745-05.2021.5.10.0013

CNJ mantém direitos de servidores sobre licença médica

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, acolher os pedidos e anular as Portarias 3455/2025 e 02/2025 do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que suspendiam a Gratificação de Atividade Externa (GAE) e o rateio das diligências para servidores em licença para tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família por mais de 60 dias. Ao aprovar integralmente o voto do conselheiro Fabio Esteves, o colegiado determinou que o TJPA efetue o pagamento retroativo de todas as parcelas suprimidas com base nessas portarias, estendendo os efeitos da decisão tanto aos dois oficiais de Justiça requerentes quanto a todos os demais servidores atingidos.

O resultado é referente aos Procedimento de Controle Administrativo 6212-90.2025.2.00.0000 e 0006274-33.2025.2.00.0000, que foram analisados conjuntamente pelo Plenário durante a 5ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14/4).

Para o relator, o caso não deve ser tratado como um problema individual, porque as portarias questionadas são normas gerais, criadas pelo TJ do Pará, e afetam toda a categoria de servidores que ficam doentes, não apenas quem entrou com o processo. “A questão central reside na legalidade da distinção que as portarias estabelecem entre servidores em licença para tratamento de saúde e servidores em gozo de outras modalidades de licença igualmente consideradas de efetivo exercício para a legislação de regência”, explicou.

De acordo com o conselheiro, a Portaria TJPA n. 3455 de 2025, em seu artigo segundo, prevê a cessação do pagamento de gratificações, entre elas a gratificação de atividade externa, para servidores afastados por períodos superiores a 60 dias. Porém, em seu artigo terceiro, exclui expressamente da contagem desse prazo os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-classista.

O relator afirmou que a mesma lógica se repete na Portaria Conjunta n. 02/2025, que, ao modificar o artigo 4º da portaria 1/2016, mantém o chamado rateio de diligências para servidores em gozo de férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-classista, mas o suprime para servidores em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família a partir do 61º dia.

Em sua defesa, o TJPA argumentou que as exceções previstas nas portarias decorrem das diferentes naturezas e finalidades de cada afastamento, e que a distinção se pauta por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. “Tais argumentos não parecem suficientes para justificar a distinção adotada. A licença para tratamento de saúde constitui igualmente um direito constitucionalmente assegurado, derivado dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social fundamental e dever do Estado”, destacou Esteves.

Na avaliação do relator Fabio Esteves, o servidor enfermo, que já se encontra em situação de maior vulnerabilidade, é justamente aquele a quem se impõe o ônus financeiro mais gravoso, ao passo que o servidor em situação de menor vulnerabilidade, como aqueles em gozo de licença-prêmio ou de férias, é integralmente resguardado. “Acrescento que muitos desses afastamentos em razão de doença se dão em função da própria atividade, em razão de estresse e outras patologias”, ponderou o conselheiro.

TRT/RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

Resumo:

  • Uma trabalhadora foi despedida sem justa causa no dia seguinte ao retorno de um afastamento previdenciário para tratamento de saúde mental, tendo apresentado transtorno psicótico agudo, com tentativa de suicídio.
  • A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por ser discriminatória, condenando a empresa ao pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até a decisão judicial, com base no disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.
  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da discriminação e incluiu o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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