TJ/MT: Compradora será indenizada após projeto imobiliário não sair do papel

Resumo:

  • Empresa que cancelou empreendimento imobiliário antes de iniciar as obras foi condenada a indenizar compradora por dano moral, além de devolver os valores pagos.
  • A decisão reconheceu que a frustração da casa própria supera mero descumprimento contratual.

O cancelamento de um empreendimento imobiliário antes mesmo do início das obras levou a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a manter a condenação de uma incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que investiu na compra da casa própria e viu o projeto ser encerrado. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

No caso, a compradora firmou contrato em julho de 2021 para aquisição de unidade imobiliária e pagou R$ 15.885,61. No entanto, as obras sequer foram iniciadas e o projeto foi posteriormente cancelado pela própria empresa, sob alegação de dificuldades financeiras.

Em Primeiro Grau, o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da incorporadora, com determinação de devolução integral dos valores pagos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu apenas quanto à condenação extrapatrimonial, sustentando que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por dano moral. Contudo, ponderou que a situação analisada vai além de um atraso na entrega do imóvel.

A empresa lançou o empreendimento, recebeu valores dos consumidores e, posteriormente, cancelou integralmente o negócio antes mesmo de iniciar a construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição da moradia.

Para o relator, a conduta rompe a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente o planejamento de vida da consumidora e o direito social à moradia. A frustração de ver o imóvel não sair do papel, após investir economias próprias, caracteriza sofrimento psicológico relevante e justifica a reparação.

Ao analisar o valor fixado, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 10 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante, conforme o voto, cumpre função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, além de estar alinhado aos parâmetros adotados em casos semelhantes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1002766-29.2025.8.11.0041

TRT/SP mantém penhora de 30% do salário de devedora, com garantia de mínimo legal

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de 30% do salário de uma devedora para pagamento de dívida trabalhista, desde que preservado o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. A decisão reafirma entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, respeitados os limites legais.

No processo, a executada teve valores bloqueados em contas bancárias e questionou a medida sob o argumento de que os montantes teriam natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Também alegou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua subsistência.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou decisão do Juízo de 1ª instância que autorizou a penhora parcial dos rendimentos, com fundamento em precedente vinculante do TST (Tema 75), segundo o qual é válida a constrição de salário para pagamento de dívida trabalhista, desde que limitado a até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência admitem sua penhora em caráter excepcional, especialmente para a satisfação de crédito trabalhista. Segundo a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.

O colegiado também manteve o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, diante da ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por regra de impenhorabilidade.

Processo n°: 0004100-91.1996.5.15.00677

TJ/RO condena banco por cobrar taxas em conta sem movimentação

Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira a indenizar uma empresa (loja de materiais de construção) que abriu uma conta corrente em junho de 2022, mas nunca a utilizou para movimentação financeira. Mesmo assim, o banco cobrou taxas de manutenção e encargos de cheque especial e, para a cobertura de tais despesas, liberou unilateralmente um crédito de 10 mil reais para a loja.

Em razão do financiamento dos 10 mil reais, gerou-se uma negativação da loja junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$14.570,04. O fato foi considerado pelos julgadores da 3ª Câmara Cível como ato ilícito, sendo a dívida declarada inexistente diante das provas juntadas ao processo.

Dessa forma, a decisão colegiada condenou a instituição bancária ao pagamento de 10 mil reais por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores pagos injustamente pela loja. Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

O recurso de Apelação Cível (n. 7009129-44.2025.8.22.0001) foi julgado entre os dias 23 e 27 de março de 2026, em sessão eletrônica. Participaram do julgamento os desembargadores Isaias Fonseca e Kiyochi Mori e o juiz Haruo Mizusaki, relator do processo.

TRT/MG: Justiça reconhece direito à indenização por uso de espaço doméstico para armazenamento de produtos da empresa

O juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, condenou uma empresa do ramo de cosméticos a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa.

Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso ou disponibilização de espaço próprio pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.

Durante a fase de produção de provas, diversas testemunhas confirmaram que a prática de armazenamento em domicílio era comum entre gerentes e líderes de vendas, sendo que muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas. Houve relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem qualquer apoio financeiro da empresa.

Documentos apresentados no processo também comprovaram as alegações da gerente de vendas, demonstrando que a quantidade de caixas recebidas e armazenadas na residência dela era expressiva, ocupando espaço considerável.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador. Ressaltou ainda que a utilização forçada do espaço doméstico viola o direito à intimidade da família e impõe ônus indevido ao empregado.

“Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização”, ressaltou o juiz na sentença.

A condenação da empresa se fundamentou os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos morais e do critério da proporcionalidade na fixação do valor da indenização.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto, vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de que, de acordo com a própria tese do recurso da empregadora, não seria minimamente razoável que uma empresa de enorme porte exija que seus empregados armazenem grandes quantidades de produtos em suas próprias residências, “o que, sem dúvida, caracteriza a transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, o que não se pode admitir”, completou.

Ao finalizar, o desembargador reiterou: “Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011361-21.2024.5.03.0145

TRT/RS: Justa causa para trabalhador que postou vídeos em rede social zombando de empresa após apresentar atestados médicos

Resumo:

  • Trabalhador foi dispensado por justa causa após publicar vídeos, em seu perfil pessoal no Instagram, sobre a entrega de atestados médicos e odontológicos para afastar-se do trabalho.
  • Nos vídeos o empregado expõe, em tom de deboche, que conseguia os atestados com o objetivo de tirar folgas, induzindo à interpretação de que eram obtidos por simulação de doença ou de incapacidade.
  • A sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior validou a justa causa de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador (artigo 482, alínea “k”, da CLT), por considerar o ato desrespeitoso e grave.
  • A 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, negando os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. A decisão manteve a sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, negando ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

O caso teve início após o trabalhador publicar quatro vídeos em sua conta na rede social Instagram. Nas imagens, ele exibia atestados médicos e odontológicos, que haviam sido entregues à empresa para justificar faltas entre os dias 12 e 15 e de 21 a 25 de fevereiro de 2025. Enquanto isso, fazia comentários em tom de deboche sobre como conseguia os documentos para se ausentar do trabalho: “Hoje é quinta-feira. Trabalhei toda a semana, tranquilo. Amanhã vai na UPA, pega quatro dias…Já trabalhei de segunda a quinta, tá bom… Sexta, sábado e domingo é atestado…”.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que as postagens possuíam caráter meramente humorístico e satírico, sem a intenção de fraudar a empresa. Ele sustentou que os atestados eram legítimos e que as publicações não causaram repercussão externa negativa que justificasse a punição máxima.

A indústria, por sua vez, defendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança entre as partes. A empresa alegou que os vídeos demonstravam uma simulação de doença para justificar ausências, ridicularizando a figura do empregador perante os colegas de trabalho e o público em geral.

Ao analisar a ação em primeira instância, o juiz Nivaldo de Souza Junior destacou que a exposição pública não poderia ser vista como uma simples brincadeira com conteúdo humorístico. O julgador considerou que “a conduta traduz comportamento que desrespeitou, debochou e ridicularizou a empregadora em rede social de ampla visibilidade”, o que tornou impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformado com a decisão, o auxiliar recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, acompanhou o entendimento da sentença. Em seu voto, ela afirmou que “a conduta do empregado gerou quebra de confiança, a justificar a aplicação direta da pena de despedida por justa causa”, ressaltando que tais vídeos atingem diretamente a imagem da empresa, mesmo sem citar seu nome.

A magistrada salientou que “não está se julgando o teor do atestado em si, mas a conduta do empregado, que induzia à interpretação de que os atestados foram obtidos por simulação de doença ou incapacidade”.

O trabalhador também buscava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e uma indenização por danos morais no valor de 30 salários. No entanto, todos os pedidos foram rejeitados devido à manutenção da justa causa.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT mantém condenação de clínicas por tratamento odontológico com falhas

Resumo:

  • Clínicas odontológicas foram mantidas como responsáveis por falhas em tratamento que exigiu correções e não alcançou resultado satisfatório.
  • A condenação inclui devolução do valor pago e indenização por danos morais ao paciente.

Após realizar tratamento odontológico que apresentou problemas sucessivos e resultado considerado insatisfatório, um paciente de Várzea Grande conseguiu manter em Segunda Instância a condenação de duas clínicas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença.

O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A decisão foi unânime.

Na ação, o paciente relatou que contratou tratamento de reabilitação protética, mas o serviço apresentou falhas como rachaduras, desprendimento de dentes, inadequação estética e necessidade de sucessivos reparos, sem alcançar resultado satisfatório. A sentença havia condenado solidariamente as clínicas à restituição de R$ 6,5 mil, valor pago pelo tratamento, além de R$ 5 mil por danos morais.

No recurso, uma das clínicas alegou ilegitimidade para responder ao processo, sustentando que não participou da contratação inicial e que se trata de pessoa jurídica distinta da outra empresa envolvida. Também argumentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa, ausência de fundamentação na sentença, inexistência de falha no serviço e falta de prova do dano moral.

Ao analisar as preliminares, a relatora afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao destacar que a própria clínica admitiu ter realizado procedimentos relacionados ao tratamento, como moldagem, prova e entrega de prótese. Para o colegiado, essa atuação demonstra sua inserção na cadeia de fornecimento e justifica a responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Também foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. Segundo o voto, o conjunto documental apresentado, incluindo fotografias, prontuários e orçamento de outro profissional indicando a necessidade de refazimento do trabalho, era suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral.

No mérito, a desembargadora destacou que, em relações de consumo, todos os fornecedores que participam da prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha. A divisão interna de responsabilidades entre as clínicas não pode ser oposta ao consumidor para afastar o dever de indenizar.

Para o colegiado, os documentos demonstram que o tratamento não entregou resultado útil e satisfatório, exigindo correções sucessivas. Diante da falha na prestação do serviço, foi mantida a restituição integral do valor pago, conforme prevê o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que os problemas no tratamento odontológico ultrapassam mero aborrecimento contratual, pois atingem funções essenciais como mastigação, fala, estética e bem-estar do paciente. O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1011972-58.2023.8.11.0002

TJ/DFT mantém condenação de cirurgião e hospital por gaze esquecida em abdômen de paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de cirurgião autônomo e do Hospital Leforte S.A. ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a paciente que, após cirurgia de correção de hérnia, teve gaze esquecida em seu abdômen.

De acordo com o processo, o autor realizou a cirurgia em maio de 2023, em São Paulo, nas dependências do hospital. Nos meses seguintes, passou a sentir dores intensas, inchaço e secreções na região operada. Após consultar outro médico em Brasília, realizou exame de imagem que identificou corpo estranho no local. Em maio de 2024, nova cirurgia retirou do abdômen uma gaze, comprovada por exame anatomopatológico como remanescente do primeiro procedimento.

O paciente pediu condenação solidária do cirurgião e do hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A sentença acolheu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 30 mil. As partes recorreram. O médico pediu afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor. Já o paciente requereu o aumento da indenização.

O laudo pericial foi determinante para o julgamento. O perito concluiu que houve “evidente erro na conferência de materiais intracavitários”, com o campo destinado à identificação e à quantificação do material cirúrgico deixado em branco no documento de controle, embora constasse que a conferência havia ocorrido. O profissional apontou que a responsabilidade pela falha é de toda a equipe, incluindo cirurgião, auxiliares e enfermagem, e não de um único profissional.

Segundo o colegiado, o esquecimento de objeto dentro da cavidade do paciente durante cirurgia caracteriza erro médico e o dever de reparação se estende ao hospital que disponibilizou a equipe de enfermagem para o ato cirúrgico. Assim, o Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, porque a equipe de enfermagem também falhou na conferência do material. O valor da indenização foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0752749-41.2024.8.07.0001

TJ/SP rejeita pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo

Instrumento não se aplica a associações sem fins lucrativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de recuperação judicial requerido pelo Jockey Club de São Paulo. Segundo os autos, credores questionaram o deferimento em 1º Grau alegando aplicação indevida da Lei nº 11.101/05 ao caso.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, explicou que a referida lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e, portanto, não se aplica à instituição agravada, enquadrada em seu estatuto social como associação civil sem fins lucrativos. “O fato de promover locação de espaços ou de gozar de relevância social e histórica, ou de não dispor de regime adequado para sua situação de crise, de modo a manter sua atividade (por alegado anacronismo da legislação vigente) não são fundamentos suficientes a permitir a intervenção do Judiciário no âmbito legislativo”, ressaltou o magistrado.

Ainda segundo o relator, não há lacuna normativa que permita a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05, uma vez que as associações em crise já contam com o regime geral da insolvência civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada representaria violação de regras legais e constitucionais. “Não se pode ignorar, por fim, que as associações civis sem fins lucrativos são isentas do pagamento de impostos, como IR e CSLL. Permitir-lhes, ainda, os benefícios da recuperação judicial pode gerar desvios concorrenciais importantes, além de implicar insegurança jurídica aos seus credores que não anteviam na prévia análise dos créditos a possibilidade de eventual submissão a um concurso recuperacional”, concluiu.

Completaram o julgamento estendido os desembargadores Rui Cascaldi, Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi por maioria de votos.

Agravos de instrumento nºs 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000

TJ/MG: Município indenizará motociclista atingido por caminhão de lixo

Trabalhador sofreu fratura exposta e perdeu parcialmente os movimentos da perna


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Montes Claros, no Norte do Estado, a indenizar um motociclista que sofreu graves ferimentos ao ser atingido por um caminhão de coleta de lixo da prefeitura. O acidente resultou em fraturas múltiplas, incapacidade parcial para o trabalho e perda total da motocicleta.

A indenização por danos materiais foi ajustada para R$ 12.808,29. Os danos estéticos foram mantidos em R$ 40 mil, e os danos morais, em R$ 20 mil. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia, cujo valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Fratura exposta

Segundo o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando o caminhão de lixo fez uma conversão à esquerda e atingiu o motociclista. Com o impacto, o homem sofreu esmagamento da perna esquerda com fratura exposta.

Por isso, passou por várias cirurgias, fez tratamento contra infecção óssea e ficou com sequelas permanentes, como deformidade na perna, dificuldade para caminhar e redução da força muscular.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar o trabalhador. Ao recorrer, a administração pública alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do motociclista, que estaria em alta velocidade. O município pediu a anulação ou a redução das indenizações e da pensão.

“Imprudência”

O relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Júnior, rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou que a manobra do motorista do caminhão foi imprudente, pois, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a conversão à esquerda em via de fluxo contínuo exige extrema cautela. A responsabilidade do município, portanto, foi considerada objetiva.

Sobre os danos sofridos, o relator se baseou no laudo pericial que atestou o “grau máximo” de dano estético e a incapacidade parcial e permanente do motociclista para o trabalho.

Em relação à pensão vitalícia, a decisão negou o pedido da prefeitura para fixar um limite de idade para o pagamento. Como a perícia não especificou o grau exato da redução da capacidade de trabalho, o valor mensal será calculado na liquidação da sentença, com base na limitação física e na remuneração que a vítima recebia na época do acidente.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.102291-9/001.

TRT/RS: Associação que exigia esforço excessivo de técnica em enfermagem é condenada a pagar indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma técnica em enfermagem, reconhecendo que a trabalhadora empreendia esforços superiores à sua capacidade laborativa.

A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Cuidando de idosos à noite, em turnos de 12 horas, a profissional assistia mais de 20 pessoas, não havendo no local outros trabalhadores habilitados e aptos a prestarem cuidados aos pacientes. Segundo estimativas, entre cinco e nove dos pacientes idosos tinham alta dependência, exigindo assim maiores cuidados, sobretudo quanto à mobilidade, fazendo uso de cadeiras de rodas e de fraldas.

A empregada argumentou que havia sobrecarga de trabalho e que as condições laborais eram deprimentes, violando direitos de personalidade. Afirmou ter sofrido impactos na saúde mental e física, o que incluiu afastamentos e internação psiquiátrica.

A instituição de cuidados a idosos, por sua vez, argumentou que as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à profissão, e que não houve comprovação de sobrecarga emocional ou de más condições de trabalho. Sustentou que o quadro de saúde mental da trabalhadora decorreu de problemas pessoais.

Em decisão de primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O juízo entendeu que não estavam comprovados os pressupostos que dão ensejo à responsabilidade da reclamada – o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O julgador declarou que “as condições de trabalho referidas na petição inicial não foram corroboradas pelas testemunhas” e que “a situação retratada nas imagens juntadas pela autora não podem ser consideradas como aviltantes à sua dignidade humana”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou parcialmente a sentença. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, destacou: “em nenhum dos cenários previstos pelo texto normativo se recomenda a contratação de um único profissional – menos ainda sem a supervisão direta e permanente de um Enfermeiro, durante os cuidados”.

A magistrada explicou ainda que a quantidade de profissionais disponíveis na reclamada não deveria ser reduzida à noite. “O fato de haver três profissionais no turno diurno e apenas uma no noturno reforça a insuficiência de força de trabalho e a sobrecarga exigida da autora”, sublinhou.

Por fim, a juíza acrescentou que a instituição não teve cuidado com a saúde da empregada, especialmente a saúde emocional. “A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, afirmou.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.


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