TJ/TO: Justiça determina redução de jornada de trabalho pela metade para servidora cuidar de filho com autismo

Em decisão provisória na quinta-feira (9/4), a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, determinou que o Município de Palmas reduza em 50% a carga horária de uma servidora pública municipal. A redução de 40 para 20 horas semanais visa permitir que a mãe preste assistência direta ao filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem que haja cortes em seu salário ou necessidade de compensar as horas reduzidas.

Conforme o processo, a mãe autora ocupa o cargo de técnica administrativa educacional e cumpre jornada de 40 horas semanais. A servidora detém a guarda unilateral do filho e apresentou laudos médicos e avaliações neuropsicológicas que comprovam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo da criança, que inclui fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A Junta Médica Oficial do Município negou o pedido administrativo feito pela mãe, que decidiu acionar a Justiça em março deste ano. Na ação, a servidora argumenta que a jornada integral a impede de acompanhar essas intervenções essenciais, o que poderia causar danos irreversíveis ao desenvolvimento do filho.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou a Opinião Consultiva 31, de 2025, na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece como direito humano autônomo o direito ao cuidado em sua tripla dimensão (prestar cuidados, receber cuidados e o autocuidado).

Também cita que a Constituição Federal e leis específicas, como a Lei Berenice Piana, garantem prioridade absoluta aos direitos da criança e proteção especial às pessoas com deficiência.

A juíza ressaltou na fundamentação que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a servidores municipais e estaduais o mesmo direito de servidores federais de horários especiais quando possuem dependentes com deficiência.

Na decisão, a juíza observa que a Junta Médica Oficial do Município negou o pedido administrativo da servidora com um parecer genérico, sem apresentar razões técnicas que refutassem os laudos médicos apresentados ou que indicassem que a condição da criança não exige a assistência da mãe.

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao cuidado, a juíza concedeu a tutela de urgência (liminar) e fixou o prazo de 10 dias para o município de Palmas reduzir a jornada da servidora de 40 para 20 horas semanais. O município também deve manter o pagamento integral da remuneração e não pode exigir compensação de horários.

A liminar é válida até que haja um julgamento final do processo. O município será citado para apresentar sua defesa no prazo de 30 dias.

TJ/RN: Falta de higiene em hospedagem reservada para o Carnaval gera indenização a consumidores

O 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma pousada e uma plataforma de reservas a indenizar consumidores após falha na prestação de serviço durante hospedagem no período de Carnaval, em Recife (PE). A sentença é da juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e reconhece condições inadequadas de higiene no local, bem como frustração da expectativa dos clientes.

De acordo com os autos, os consumidores realizaram reserva da hospedagem por meio de uma plataforma digital, pelo valor de R$ 460,00, para o período de 2 a 3 de março de 2025. Ao chegarem ao local, no entanto, constataram que as condições eram diferentes das anunciadas, com problemas de conservação e higiene.

Segundo relataram, o quarto apresentava cheiro de mofo, roupas de cama manchadas, presença de insetos e estrutura incompatível com as imagens divulgadas no momento da contratação. Diante da situação, os consumidores deixaram o local e precisaram buscar outra hospedagem, conseguindo acomodação apenas em um motel, em razão da alta ocupação na cidade durante o período festivo.

Argumentação das partes
No processo, os clientes sustentaram que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a oferta divulgada não correspondia à realidade encontrada. Também destacaram que a situação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de viagem previamente planejada em período de grande demanda.

Em contestação, a plataforma de reservas alegou falta de legitimidade para responder a ação, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora entre consumidores e estabelecimentos, não sendo responsável direto pelas condições do serviço prestado. Sustentou ainda que eventuais falhas estariam relacionadas exclusivamente ao estabelecimento contratado.

Também foi alegada a tese de ausência de responsabilidade com alegação de culpa exclusiva de terceiros, além de questionamentos quanto à configuração de danos morais. A plataforma defendeu que não houve falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização. Já o responsável pela pousada contestou a versão apresentada pelos consumidores, buscando afastar a caracterização de falha na prestação do serviço.

Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de ilegitimidade da plataforma e destacou que ela integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na sentença, foi reconhecido que a relação entre as partes é de consumo e que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da divergência entre a oferta anunciada e as condições efetivamente encontradas no local.

A juíza Welma Maria também considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. “Tratava-se de viagem planejada, em período festivo e de alta ocupação hoteleira, o que restringiu sobremaneira as alternativas disponíveis. A necessidade de deixar o local e buscar hospedagem diversa — encontrando apenas vaga em motel — revela falha na prestação do serviço.”, destacou.

Diante disso, foi determinada a restituição do valor pago pela hospedagem, a título de danos materiais, no valor de R$ 460,00.

Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização de forma individualizada. O responsável pela pousada foi condenado ao pagamento de R$ 500,00 para cada autor, enquanto a plataforma de reservas deverá pagar R$ 2 mil para cada consumidor. Segundo a magistrada, os valores atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e a necessidade de compensação e efeito pedagógico.

TJ/MA: Estado, Município e Hospital são condenados a sanar irregularidades sanitárias e contratar médicos

O Estado do Maranhão, o Município de São Luís e o Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) foram condenados pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís a adotarem todas as providências necessárias para correção de irregularidades sanitárias identificadas naquela unidade hospitalar. A decisão judicial atende a pedido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, que inclui também a contratação de médicos para a rede pública de urgência e emergência da capital São Luís.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, em relação ao Município de São Luís/MA e ao Hospital Socorrão I, na determinação consta proibir o uso dos carros de anestesia como respirador no pós-operatório em substituição de leito de UTI; cessar o uso das salas de recuperação pós-anestésica (SRPA) como enfermaria por falta de leitos no pós-operatório imediato/mediato, adequando a capacidade de leitos de internação cirúrgica e leitos de UTI; e garantir a presença de fisioterapeuta e médico para a assistência dos pacientes internados na SRPA. Os dois demandados devem comprovar o cumprimento integral dessas exigências, sob pena de interdição parcial da área do Centro Cirúrgico e da SRPA da unidade hospitalar.

O Hospital Municipal Djalma Marques e o Município também devem apresentar à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em 60 dias, o alvará sanitário de funcionamento atualizado, que ateste o saneamento integral de todas as inconformidades sanitárias e a plena adequação às normas legais e regulamentares pertinentes. O descumprimento do prazo levará à suspensão ou interdição dos serviços de saúde prestados no Socorrão I.

Na mesma sentença, o magistrado condenou o Estado do Maranhão e o Município a realizarem concurso público para a contratação de médicos para atender à demanda da capital São Luís. O quantitativo mínimo de profissionais a ser preenchido deve ser calculado com base nos critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e considerando os dados mais recentes da população de São Luís e o número de médicos ativos no SUS na capital. Os dois entes públicos devem cumprir o prazo improrrogável de 180 dias. De acordo com a decisão judicial, a tabela de déficit, apresentada pelo Ministério Público na ação civil, deve servir como referência para o cálculo inicial do número de vagas, ajustado pelas informações atualizadas.

O Estado do Maranhão e o Município de São Luís também foram condenados a criarem e implementarem um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para a categoria médica da rede pública de saúde, com vistas à valorização e à fixação dos profissionais, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde, no prazo improrrogável de 360 dias.

O juiz Douglas Martins fixou multa diária de R$ 1 mil, por dia de atraso, incidente sobre cada uma das obrigações descumpridas, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. Todos os prazos passam a contar da intimação da sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

Conforme a ação civil pública, inquéritos civis instaurados a partir de denúncias de entidades médicas apontaram precarização dos vínculos profissionais, déficit de médicos, atrasos salariais e deficiências estruturais no Hospital Socorrão I, incluindo uso inadequado de equipamentos e ausência de leitos suficientes. Há na ação proposta pelo Ministério Público que relatórios de inspeção sanitária constataram apenas o cumprimento parcial das exigências formuladas pela vigilância sanitária, persistindo irregularidades como utilização da Sala de Recuperação Pós-Anestésica em substituição a leitos de internação, além do uso inadequado de equipamentos e carência de leitos de UTI.

TJ/MT: Condomínio indenizará criança após choque elétrico em “playground”

Resumo:

  • Condomínio foi condenado a indenizar criança que sofreu choque elétrico em playground por falha na manutenção de poste de iluminação.
  • A seguradora deverá ressarcir os valores pagos, dentro dos limites da apólice.

Uma criança sofreu descarga elétrica ao tocar um poste de iluminação no playground de um residencial, em Cuiabá, e o condomínio foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

Conforme o processo, a criança sofreu lesões físicas e abalo psicológico após receber choque elétrico ao encostar em um poste instalado em área comum destinada ao lazer infantil. Laudos, documentos médicos e depoimentos testemunhais comprovaram o acidente e suas consequências.

O colegiado entendeu que houve falha no dever de manutenção e segurança das áreas comuns. As provas indicaram que já havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o mesmo poste, o que demonstrava conhecimento prévio do risco. Ainda assim, o local foi liberado para uso sem a solução definitiva do problema.

Para os magistrados, ficou configurado o nexo causal entre a omissão na conservação do espaço e o acidente. A decisão ressaltou que o administrador de condomínio tem o dever de garantir a segurança dos moradores e usuários das áreas comuns, especialmente quando se trata de espaço frequentado por crianças.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil, já com redução proporcional em razão da culpa concorrente do pai da vítima, que não fazia a supervisão direta da criança no momento do acidente. Também foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 4 mil por danos materiais, referentes às despesas com tratamento psicológico, além de eventuais gastos futuros que deverão ser apurados em liquidação.

A menor é representada por seus responsáveis legais, e o montante da indenização por danos morais deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, permanecendo indisponível até deliberação específica, a fim de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente em seu benefício.

Na mesma decisão, foi confirmada a responsabilidade regressiva da seguradora denunciada à lide. A empresa deverá ressarcir o condomínio pelos valores pagos a título de indenização, nos limites previstos na apólice de responsabilidade civil contratada.

A seguradora alegava que os danos morais estariam excluídos da cobertura, mas o relator destacou que o contrato previa proteção para situações envolvendo a existência, conservação e uso do condomínio, o que abrange o acidente ocorrido no playground. Assim, a obrigação foi reconhecida de forma regressiva, restrita aos valores efetivamente desembolsados pelo segurado e dentro das condições contratuais.

TJ/MG: Mau cheiro em estação de esgoto gera indenização

Odor de emissão de gases motivou ação de moradores em Conselheiro Lafaiete


Três moradores de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado, devem ser indenizados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em função do odor de gases emitidos por uma estação de tratamento de esgoto (ETE). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o processo, o problema ocorreu no bairro Satélite, onde fica localizada a ETE Rio Bananeiras, inaugurada em 2010. Ela seria responsável por um mau cheiro persistente na região, semelhante a “ovo podre”, principalmente durante a noite, devido à emissão de sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico), formado pela decomposição de matéria orgânica.

Acordo

Em 2018, a Copasa celebrou um acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e com o Município de Conselheiro Lafaiete para reduzir as emissões de gases no local, principalmente o sulfídrico.

Como o problema não foi solucionado, moradores acionaram a Justiça e obtiveram a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais.

A Copasa recorreu, argumentando que o acordo já previa medidas para conter as emissões e questionando a atuação do perito no processo, que não teria realizado medições adequadas.

Medidas compensatórias

A relatora do caso, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a indenização e rejeitou os argumentos da concessionária, apontando que não foi comprovada a correção do problema.

“Não obstante as alegações da requerida, não há comprovação nos autos de que as medidas compensatórias foram eficazes”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, por eventuais danos causados a terceiros; e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos prestadores de serviço.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.414356-3/001.

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 300 mil e pensão mensal a filhos de vítima de feminicídio cometido por preso foragido

O Estado de Pernambuco deverá pagar indenização total de R$ 300 mil a título de danos morais a dois filhos de uma vítima de feminicídio ocorrido no dia 17 de agosto de 2018. O crime foi cometido pelo ex-companheiro após a fuga dele da Cadeia Pública de Serra Talhada. Caberá ainda ao Estado pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada filho até que completem 25 anos de idade. A decisão é da Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que reconheceu, de forma unânime, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso. O ex-companheiro estava preso preventivamente desde o dia 20 de maio de 2018, para evitar que a mulher fosse vítima de novos episódios de violência doméstica e familiar.

O desembargador Erik Simões foi o relator da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Estado. Em seu voto, o magistrado manteve a condenação imposta pela sentença da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do órgão colegiado, desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira, em sessão de julgamento realizada no dia 1º de abril.

Desde o ano de 2015, a vítima registrou diversos boletins de ocorrência na delegacia de polícia contra o ex-companheiro com quem tinha uma união estável de 9 anos e com o qual teve os seus únicos dois filhos. Esses boletins foram juntados aos autos, evidenciando a veracidade das informações. De acordo com a mulher, o ex-companheiro ficava violento e a agredia fisicamente sempre que ingeria bebida alcoólica.

No dia 21 de novembro de 2015, ela registrou o primeiro boletim. No dia 5 de fevereiro de 2017, a vítima registrou novo boletim no qual informou que foi agredida em via pública e ameaçada de morte pelo ex-companheiro que havia ingerido bebida alcoólica. No dia 15 de setembro de 2017, além de agredir fisicamente e ameaçar de morte a vítima, o ex-companheiro ainda a prendeu. O novo episódio de violência foi registrado no terceiro boletim de ocorrência. Três dias depois, em 18 de setembro de 2017, o ex-companheiro foi preso preventivamente. Após um mês, foi solto no dia 18 de outubro de 2017. Voltou a ser preso no dia 20 de maio de 2018, desta vez em flagrante por agressão física. Na audiência, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Ficou detido até o dia 17 de agosto de 2018, quando conseguiu fugir da cadeia pública por volta das 7 da manhã. Em seguida, o ex-companheiro dirigiu-se para a casa da vítima. Lá chegando, esfaqueou-a com faca peixeira até sua morte. Depois cometeu suicídio cortando os próprios pulsos.

“Restou apurado no âmbito do Inquérito Policial que o crime decorreu de inequívoca falha atribuível ao Poder Público, mais precisamente no âmbito de atuação da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco – SERES, a quem incumbia o dever legal específico de guarda, custódia e vigilância do apenado, dever este que, no caso concreto, não foi exercido de forma eficaz e adequada, contribuindo de maneira decisiva para a ocorrência do resultado danoso. Com efeito, uma vez recolhido à custódia estatal, incumbia ao ente público adotar todas as providências necessárias para garantir a vigilância e evitar a fuga do preso (que, inclusive, se encontrava nesta situação exatamente pelas agressões e ameaças à vítima)”, concluiu o desembargador Erik Simões.

Para o relator, ficou provada a responsabilidade civil objetiva decorrente do crime praticado pelo preso foragido. “Na hipótese em exame, encontra-se devidamente demonstrada a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a evasão do custodiado e o ilícito posteriormente perpetrado. (…) tão logo logrou êxito em evadir-se do estabelecimento prisional, o detento dirigiu se, de forma imediata, ao encontro da vítima, circunstância que evidencia, sem margem a dúvidas, a finalidade previamente delineada de ceifar-lhe a vida, vindo, em seguida, a cometer suicídio”, enfatizou o magistrado.

Ainda cabe recurso contra o acórdão.

O número do processo e os nomes das partes foram ocultados para preservar a intimidade dos autores da ação.

TJ/RN extingue ação de candidato contra banca de heteroidentificação

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu um mandado de segurança impetrado por um candidato que pretendia concorrer às vagas destinadas a pessoas negras ou pardas em concurso público estadual. A decisão é do juiz Airton Pinheiro.

Na ação, o candidato alegou possuir direito líquido e certo de disputar as vagas reservadas às cotas raciais previstas no edital. Segundo ele, a comissão responsável pelo procedimento de heteroidentificação não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra, o que o tornou inapto a concorrer nessa modalidade de vaga. Diante disso, pediu a concessão de liminar para garantir sua permanência no certame como candidato cotista.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o mandado de segurança exige a comprovação imediata do direito alegado, por meio de provas já existentes nos autos. No entanto, segundo o juiz, a controvérsia apresentada pelo candidato exigiria produção de provas e análise mais aprofundada dos fatos, o que não é permitido nesse tipo de ação.

Assim, o juiz concluiu que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para discutir a questão, pois esse tipo de ação não admite dilação probatória, necessária para a solução do caso.

O magistrado também ressaltou que não havia nos autos prova pré-constituída que demonstrasse eventual ilegalidade no ato da comissão, além de destacar que a jurisprudência admite a utilização do procedimento de heteroidentificação como critério complementar à autodeclaração em concursos públicos.

Diante disso, com fundamento nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, o juiz denegou a segurança e determinou a extinção do processo.

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro após ocultar verdadeira paternidade biológica de dois filhos

Crianças registradas pelo autor são fruto de outro relacionamento.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível de Bauru que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo autor durante união estável. O colegiado redimensionou para R$ 10 mil a reparação pelos danos morais.

Segundo os autos, após o término da união, a mulher se casou com outro homem, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Em ação de retificação de registro civil relativa a uma das filhas, exame de DNA apontou que o verdadeiro pai é o novo marido. Diante disso, o autor realizou o mesmo exame em relação ao outro filho e descobriu que também não é seu pai biológico.

Em seu voto, o relator Mario Chiuvite Júnior destacou que ficou configurado ato ilícito indenizável, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Augusto Zwicker Di Flora, salientando que “o autor não detinha ciência inequívoca sobre a incerteza de paternidade quando procedeu aos registros, tendo atuado sob a legítima confiança que dimana do vínculo afetivo então existente”. “Houve omissão relevante da ré a respeito da verdade biológica, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável, com lesão a direitos da personalidade do autor (honra subjetiva e frustração do projeto de paternidade”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde e mantém condenação por negativa de cirurgia facial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não admitiu o recurso apresentado por um plano de saúde de Natal e manteve a decisão que garantiu a realização de cirurgia bucomaxilofacial a uma paciente, além do pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve início após a operadora negar parte da cobertura do procedimento, sob a justificativa de que se tratava de tratamento odontológico. A paciente ingressou com ação judicial e obteve decisão favorável na 1ª Vara Cível de Natal, que determinou o custeio integral da cirurgia e fixou indenização de R$ 5 mil.

Ao julgar a apelação, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença. O colegiado entendeu que o plano de saúde não pode restringir tratamento indicado pelo médico assistente, principalmente quando há comprovação da necessidade da cirurgia. Após essa decisão, a empresa tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, a Vice-Presidência do TJRN concluiu que o recurso não atendia aos requisitos legais para seguir aos tribunais superiores, motivo pelo qual não foi admitido. Com isso, permanece válida a decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço, assegurou a realização da cirurgia e confirmou a indenização por danos morais à paciente.

TRT/SP: Dispensa de porteiro com doença ocular é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de um porteiro com doença ocular grave e a condenação por danos morais. Por outro lado, o colegiado afastou a penalidade por litigância de má-fé aplicada à empresa em primeiro grau que havia sido fundamentada na ausência de iniciativa conciliatória.

De acordo com os autos, o homem passou a faltar ao trabalho, de forma justificada, em outubro de 2023, para investigação oftalmológica no olho esquerdo. O diagnóstico apontou redução de visão, catarata total e descolamento da retina, com necessidade de cirurgia. O laudo pericial confirmou os fatos e constatou, ainda, perda parcial de visão no olho direito, com provável indicação de cirurgia.

Em defesa, a reclamada alegou que a dispensa ocorreu pela necessidade de reorganização do quadro funcional, negando atitude discriminatória. Mas uma das testemunhas, ouvida a convite da empresa, disse não saber a causa da dispensa do profissional e não confirmou a reestruturação. A preposta da companhia, ao ser questionada sobre os critérios utilizados, disse que a dispensa ocorreu “por preferência”.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde de seu empregado, que necessitava de tratamento e acompanhamento médico, mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos […], circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor”.

O acórdão ressaltou que a legislação proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, citando a Lei nº 9.029/95 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também pontuou que a proteção não se restringe a doenças estigmatizantes, sendo aplicável em situações que afetem a dignidade e a igualdade de oportunidades do trabalhador. Assim, para a julgadora, o quadro caracteriza prática discriminatória e abuso do poder diretivo, ensejando reparação por danos materiais (valor a ser liquidado) e morais (R$ 10 mil), conforme arbitrado pelo juízo de origem.

Litigância abusiva

Quanto à penalidade por litigância de má-fé, a Turma entendeu que não ficaram configurados os requisitos para sua manutenção. Embora o juízo de origem tenha apontado falta de abertura da empresa para conciliação, o colegiado destacou que a simples recusa em apresentar proposta de acordo, ainda que diante de riscos processuais, não caracteriza conduta temerária ou desleal.

Os magistrados ressaltaram que não houve comprovação de resistência injustificada ao andamento do processo nem de abuso do direito de defesa. Assim, ainda que a conciliação seja incentivada, não se pode impor às partes o dever de transigir, razão pela qual foi afastada a multa aplicada na sentença.

Processo nº: 1001258-16.2024.5.02.0613


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