TJ/RN mantém decisão que anulou débito tributário e não admite recurso ao STJ

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter a anulação de um débito tributário que havia sido lançado de forma indevida contra um cidadão e não permitiu que o caso fosse levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Vice-Presidência do TJRN.

O processo começou após o cidadão descobrir que seu nome havia sido usado, sem autorização, para abrir uma empresa. A fraude fez com que ele fosse incluído como sócio e, depois, cobrado por dívidas tributárias. Na primeira instância, a Justiça reconheceu que ele não tinha qualquer ligação com a empresa e anulou o débito.

Houve recurso e o caso foi analisado novamente pelo Tribunal, que confirmou a decisão e ainda condenou o Estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, pelo transtorno causado. Uma perícia comprovou que o cidadão não assinou os documentos da empresa. Com isso, ficou demonstrado que ele foi vítima de fraude e não poderia ser responsabilizado pelos tributos.

O Estado tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial, para reverter a decisão. No entanto, a Vice-Presidência do TJRN entendeu que o recurso não poderia ser encaminhado. A decisão destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça potiguar está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Além disso, a Vice-Presidência ressaltou que, para mudar o resultado, seria necessário reavaliar provas do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Com isso, o Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não foi admitido e permanece válida a decisão que anulou o débito e reconheceu o direito do cidadão.

STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás para demolição de imóveis em São Paulo

Presidente Edson Fachin entendeu que decisão do TJ-SP poderia prejudicar a ordem administrativa, a economia pública e a política urbana do município


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu nesta sexta-feira (10) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo (SP). A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.

A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos. Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.

Decisão suspensa
A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista. O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.

Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando tanto empreendimentos privados quanto obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento. O ministro também destacou que a decisão do TJ-SP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.

Presidência do STF
A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.

Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem.

Veja a decisão
Suspensão de Liminar 1.895/SP

 

STF: Norma que proíbe cobrança por religação de energia é inconstitucional

Corte entendeu que tema é de competência privativa da União e já é regulamentado por normas federais


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei do Pará que proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais não se aplica ao setor de energia elétrica. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7793 , julgada na sessão plenária virtual do Plenário encerrada em 8/4.

A Lei estadual 10.823/2024 prevê a gratuidade do serviço de religação e multa em caso de descumprimento. Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) alegou que uma norma invadiu a competência da União para legislar sobre energia e interferiu em contratos de concessão de serviço.

Competência da União
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica e regular a prestação do serviço, e a cobrança pelo serviço de religação foi regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Em seu voto, o ministro também recomendou que a concessão da taxa represente uma interferência indevida na relação contratual entre a União e as empresas de transporte do setor de energia elétrica. A medida, a seu ver, afeta ainda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao importar custos às empresas sem previsão nos termos pactuados, o que pode repercutir na sustentabilidade do sistema e nas tarifas pagas pelos consumidores.

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional
Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.

STJ dispensa notificação pessoal de proprietários e restabelece demarcação de terra indígena

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, no Ceará, ao dar provimento a recurso especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos.

A controvérsia teve início com uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários de um imóvel localizado em Caucaia (CE), inserido na área objeto de estudos para a demarcação da Terra Indígena Tapeba. Eles alegaram que o procedimento administrativo conduzido pela Funai seria nulo por falta de notificação pessoal, o que teria impedido sua participação nas etapas de estudos, perícias e medições.

Segundo dados da Funai, a área tem cerca de 5,3 mil hectares e abriga aproximadamente 6,6 mil pessoas. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação dos proprietários e reconheceu a nulidade do procedimento em relação a eles.

O TRF5 entendeu que, embora o procedimento de demarcação tenha seguido as regras do Decreto 1.775/1996, seria necessária a intimação pessoal dos proprietários diretamente afetados, pois a simples publicação de atos em diário oficial e sua divulgação não garantiriam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a ausência de notificação pessoal configuraria violação do devido processo legal e do direito de propriedade, o que justificaria a anulação do procedimento administrativo em relação aos autores da ação.

Notificação pessoal não é exigida no procedimento de demarcação
No recurso especial dirigido ao STJ, a Funai sustentou a regularidade do procedimento, afirmando que o rito previsto no Decreto 1.775/1996 não exige a notificação pessoal dos interessados nas fases iniciais. Argumentando que a publicidade por meio de diários oficiais seria suficiente para garantir o direito de manifestação, a autarquia afirmou que o TRF5 teria contrariado a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.

Ao analisar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que o entendimento do TRF5 divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.

Não há confronto com a Constituição, pois é possível contestar resultado
O voto do relator ressaltou que o procedimento de demarcação de terras indígenas, conforme disciplinado pelo Decreto 1.775/1996, não exige a participação dos interessados em todas as fases. Nesse ponto, reproduziu o entendimento consolidado do STF segundo o qual o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas, e isso não está em confronto com a Constituição Federal.

Também para o STJ, as regras do decreto não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois asseguram aos interessados a possibilidade de contestar os resultados do procedimento.

Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que o acórdão do TRF5 estava em desacordo com a jurisprudência consolidada. Assim, deu provimento ao recurso especial da Funai para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação anulatória.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.207.105.

TST: Intimação tardia não invalida penhora de imóvel vendido por dirigente sindical ao filho

Segundo a Justiça, atraso na intimação não prejudicou direito de defesa


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a penhora de um imóvel vendido de pai para filho, por considerar que a transação configurou fraude à execução.
  • A Justiça entendeu que a venda foi uma tentativa de blindar o patrimônio de um ex-dirigente sindical condenado por enriquecimento ilícito.
  • O colegiado rejeitou o pedido de nulidade por intimação tardia, decidindo que o direito à ampla defesa do filho foi preservado por meio de recursos posteriores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empresário, filho de um ex-presidente de sindicato que buscava anular a penhora de um imóvel que passou da propriedade do pai para a do filho. A medida leva em conta a constatação de que houve fraude na venda do bem.

Venda foi considerada fraudulenta
O caso começou com uma ação que resultou na condenação do dirigente sindical ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região. A decisão, já transitada em julgado, teve como base a constatação de que, durante sua gestão, ele utilizou o cargo para obter vantagens indevidas, incluindo um acréscimo salarial irregular de R$ 209 mil, o que levou ao enriquecimento próprio e de familiares.

Na fase de execução da sentença, a Justiça identificou a transferência de um imóvel do ex-dirigente para o filho como tentativa de evitar o pagamento da dívida. O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do filho por R$ 90 mil, apesar de a empresa ter capital social de R$ 120 mil, e, posteriormente, foi revendido a terceiro por R$ 50 mil. O novo suposto comprador foi notificado, mas não se manifestou.

Diante desses elementos, o juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel para garantir o pagamento das indenizações. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que destacou a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para realizar as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.

Notificação tardia não prejudicou direito de defesa
Após a penhora, o filho do ex-dirigente alegou nulidade do ato, sob o argumento de que só foi intimado depois do bloqueio do bem. Seu recurso, porém, foi rejeitado pelo TRT, que verificou que o empresário foi notificado do ato e pôde recorrer dele, ou seja, o atraso na intimação não prejudicou seu direito de defesa. A defesa desse prejuízo é requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual.

Processo do trabalho admite nuances procedimentais
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do empresário, não houve violação a direitos constitucionais, já que a defesa foi garantida posteriormente. De acordo com o relator, o processo do trabalho admite certas particularidades procedimentais, como a possibilidade de medidas constritivas antes da intimação, desde que assegurado, posteriormente, o direito de defesa — o que, segundo ele, ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-11150-70.2024.5.15.0041

TST: Empregada que sofreu retaliação por apresentar atestados obtém aumento de indenização

Empresa retirava folgas e prejudicava avaliações


Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing alegou que sofria constrangimentos no trabalho ao apresentar atestados médicos.
  • A empresa foi condenada, mas a funcionária recorreu ao TST pedindo o aumento do valor da indenização pelos danos sofridos.
  • A 2ª Turma acolheu o pedido, ao concluir que a empresa adotou condutas que pressionavam a empregada a não exercer seu direito ao afastamento médico, comprometendo sua saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que sofreu medidas retaliatórias por apresentar atestados médicos. Segundo o colegiado, a conduta teve o efeito de pressionar a funcionária a não exercer um direito que lhe pertence.

Operadora perdeu folgas e foi mal avaliada
A operadora foi admitida pela Tel Telemática e Marketing Ltda. para prestar serviços de call center Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ação trabalhista, ela disse que a apresentação de atestados médicos resultava na perda de folgas e em prejuízo nas avaliações coletivas. Além do constrangimento no ambiente de trabalho, a funcionária afirmou que se sentia pressionada a não apresentar os atestados.

A Tel Telemática negou a versão da operadora e sustentou que nunca suprimiu folgas nem exerceu qualquer tipo de pressão psicológica, perseguição, reprimenda, desconto ou outra punição pela apresentação dos atestados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora e fixou a indenização em R$ 5 mil. A trabalhadora considerou o valor baixo e recorreu ao TST.

Conduta colocou em risco a saúde dos empregados
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o valor fixado pelo TRT não atendeu aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e propôs sua majoração para R$ 15 mil. Segundo ela, o empregador extrapolou os limites do poder diretivo ao punir empregados pela apresentação de atestado médico. “De forma velada, a empresa coagiu os funcionários a não usufruírem o direito de se afastar do trabalho quando adoecidos, colocando em risco a sua saúde”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-808-88.2021.5.10.0802

TRF4: Ex-presidente de empresa de estruturas metálicas é absolvido da acusação de não recolher contribuição previdenciária

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu o ex-presidente de uma empresa de estruturas metálicas da acusação de apropriação indébita previdenciária. Ficou comprovado que os acionistas eram quem determinavam quais tributos pagar. A sentença, publicada no dia 30/3, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2023 e 2024, no município de Nova Bassano (RS), o réu deixou de recolher, no prazo legal, R$ 2.072.491,89 em contribuições destinadas à previdência social que foram descontadas do pagamento efetuado a segurados e R$ 291.203,03 em contribuições devidas à previdência social que integraram despesas contábeis.

Em sua defesa, o empresário afirmou que foi contratado em março de 2023 para salvar a empresa da iminente recuperação judicial, sendo convencido ao ser apresentado aos números da empresa e a liberdade que teria para trabalhar. Entretanto, após assumir formalmente a presidência, percebeu que, apesar de ser uma sociedade anônima, os acionistas eram os responsáveis pelas importantes decisões. Além disso, a situação era muito pior da narrada inicialmente, com dívidas de mais de um bilhão de reais, diversas fraudes contábeis e operações financeiras irregulares praticadas em gestões anteriores, e com ameaças diárias de falência, bloqueio de contas e até falta de recursos para o básico, como energia elétrica e alimentação dos funcionários.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz concluiu que há indícios relevantes de que a decisão de não recolher os tributos partiu de uma estratégia deliberada dos próprios acionistas para financiar a operação da empresa, que se encontrava em profunda crise financeira.

“Ou seja, a ordem para o não pagamento dos tributos partia deles, e não do acusado, que apenas cumpria as deliberações do conselho”, considerou Freitag. “Assim, nesse cenário caótico, herdado e controlado pelos sócios, não se pode atribuir ao acusado, como afirmou o Ministério Público, a responsabilidade criminal pela escolha de não pagar tributos, uma decisão que não foi sua e sobre a qual não tinha poder para se opor”.

O magistrado julgou improcedente a ação, absolvendo o réu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Condenada organização criminosa voltada a operação de câmbio ilegal e evasão de divisas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou doze pessoas por integrarem uma organização criminosa voltada à operação de câmbio não autorizado e evasão de divisas. O grupo, que atuava na região da Campanha, também fazia lavagem de dinheiro dos valores arrecadados nas atividades criminosas. A sentença, publicada no dia 29/3, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação penal teve origem nas investigações da Operação Carga Blanca, instaurada para apurar a ocorrência da prestação, sem autorização, de serviços de câmbio de moeda estrangeira, na cidade de Bagé (RS). Em maio de 2018, um dos réus e principal líder da organização criminosa transnacional, e sua mãe foram apreendidos com altos valores de moeda nacional e estrangeira, cheques, HDs, telefone, e cadernos de anotação.

Carga Blanca apontou a existência da organização, dirigida a práticas de operação de instituição financeira sem autorização, câmbio irregular de moeda, às margens do sistema financeiro nacional, evasão de divisas, por meio de dólar-cabo e cash courier ao Uruguai, onde o grupo criminoso mantém conexões, com a destinação de recursos a “beneficiários”, por meio de contas próprias e de terceiros “laranjas”, além de lavagem de dinheiro.

De acordo com o apurado, as movimentações clandestinas operacionalizadas pelo grupo criminoso investigado somaram valores estimados em R$ 38.466.238,67. O MPF afirmou que a organização criminosa estruturava-se em quatro células interconectadas que operaram de forma estável por pelo menos cinco anos na região de fronteira entre Bagé, Aceguá e o Uruguai. Essa estrutura era liderada por doleiros específicos em cada núcleo: a Célula 1, em Bagé, era comandada por pai e filho; a Célula 2 era baseada em Melo (Uruguai); a Célula 3 estava localizada em Aceguá; e a Célula 4 também era Bagé. Todos os líderes foram denunciados na ação.

Organização criminosa

O juiz analisou detalhadamente toda a prova produzida na ação penal e especificou, na sentença, a atuação de cada denunciado na estrutura criminosa. Restou comprovado que eles integraram, de forma estável e permanente, uma organização criminosa voltada à operação de instituição financeira não autorizada e evasão de divisas. Alguns ainda atuavam na lavagem de dinheiro.

O filho, um dos líderes da Célula 1, por exemplo, coordenava uma estrutura bancária paralela em Bagé, dedicada ao câmbio não autorizado de moedas, especialmente pesos uruguaios e dólares, à captação e intermediação de recursos de terceiros e à prestação de serviços de pagamento de boletos e títulos no Brasil e no exterior utilizando saldos mantidos por clientes sob sua gestão. Ele era o responsável direto pelas negociações com clientes e parceiros cambistas, além de gerir contas bancárias de “laranjas” para movimentar os valores das transações ilícitas.

Já sob a liderança de seu pai, o grupo operava uma verdadeira instituição financeira paralela dedicada à prática de câmbio não autorizado, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, utilizando como base operacional uma garagem para lavagem e estacionamento de veículos. Ele mantinha associações estáveis com outros doleiros da região, servindo como um núcleo central para o fluxo de moedas estrangeiras e compensações bancárias ilícitas.

O líder da Célula 2 atuava como o principal associado e fornecedor de dólares americanos e pesos uruguaios para as outras células, especialmente para os líderes da Célula 1. Ela era o proprietário de uma empresa de prestação de serviços utilizada pelo grupo para dissimular a movimentação de mais de R$ 25,6 milhões destinados à evasão de divisas e lavagem de dinheiro entre 2015 e 2019. Em 2018, promoveu, junto com líder da Célula 1, a saída ilegal de divisas, em 62 oportunidades, totalizando U 875.522,00 (pesos uruguaios) e US 30.552,00 (dólares). Ele coordenava o trânsito físico de dinheiro e documentos por meio de malotes entregues por três operadores logísticos, que também são réus na ação.

O líder da Célula 3 faleceu durante a tramitação da ação penal. Sob seu comando, o grupo coordenava uma instituição financeira paralela dedicada ao câmbio clandestino e à remessa de divisas ao exterior (evasão de divisas) por meio de transporte físico de numerário e da modalidade “dólar-cabo”, servindo como um núcleo essencial para a compensação de valores entre as células da fronteira.

O líder da Célula 4 operava por meio de uma casa de câmbio em Bagé. Ele manteve uma relação de “auxílio mútuo” ou consórcio com os líderes das outras células. Se uma célula não tinha numerário suficiente para atender um cliente, recorria a ele para completar o valor, compensando os saldos posteriormente entre os doleiros. Ele o operacionalizava a evasão também via compensação (dólar-cabo), recebendo créditos em reais no Brasil e disponibilizando o valor correspondente em dólares ou pesos no Uruguai. Além disso, ele utilizava as contas de uma empresa de fachada e de terceiros para ocultar a origem e a propriedade de valores provenientes de crimes contra o sistema financeiro, contrabando e descaminho.

Penas

O magistrado concluiu que “o robusto e diversificado conjunto probatório carreado aos autos, incluindo provas documentais (contabilidade), telemáticas (análise de celular e diálogos) e testemunhais (depoimentos), em conjunto, demonstram de forma consistente a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando o dolo dos agentes, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, impõe-se a condenação”.

Ele condenou doze réus à pena de reclusão que varia, de acordo com a participação de cada um, de quatro anos e dois meses a 16 anos. O tempo mais longo de pena privativa de liberdade coube aos líderes das organizações.

Também foi decretado o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Os réus podem recorrer em liberdade da decisão.

TRF4: Fabricante de cerâmica terá que indenizar União por extração de areia

A 11ª Vara Federal de Curitiba/PR condenou uma fabricante de cerâmica ao ressarcimento de danos causados pela extração ilegal de recursos minerais. A decisão, proferida pela juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, determina o pagamento de R$ 515.616,18 à União. O montante corresponde ao volume de areia lavrada sem autorização específica do então Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, em 2008, no município de Araucária.

A irregularidade foi comprovada por meio de relatórios de comercialização da própria empresa, nos quais restou declarada a extração de 18.990 metros cúbicos de areia no período mencionado.

Em sua defesa, a ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a extração teria sido realizada por uma empresa arrendatária, e argumentou a ocorrência de prescrição quanto ao período de janeiro a abril de 2008. No entanto, a magistrada refutou tais alegações ao destacar que, nos termos do Código de Mineração, o titular da autorização responde com exclusividade pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa e exploração perante o poder concedente.

Além disso, a sentença ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu anteriormente, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2025, a imprescritibilidade do ressarcimento devido à União em razão de lavra irregular de minério.

A fundamentação jurídica reforçou que os recursos minerais são bens da União e que o seu aproveitamento depende obrigatoriamente de alvará de autorização de pesquisa e concessão de lavra. Uma vez que a extração ocorreu sem título autorizativo válido, configurou-se a atuação ilícita e o consequente dever de indenizar o patrimônio público apropriado indevidamente.

O valor da condenação teve como parâmetro a quantidade e os valores declarados pela própria ré à época dos fatos. O montante total será atualizado monetariamente desde a data da fiscalização, ocorrida em agosto de 2016, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação no processo. A decisão ainda é passível de recurso ao TRF4.


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